TJCE - 3000199-39.2025.8.06.0070
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Crateus
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/04/2025 05:27
Juntada de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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16/04/2025 08:14
Juntada de Petição de documento de comprovação
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01/04/2025 05:57
Decorrido prazo de PAULA MALTZ NAHON em 31/03/2025 23:59.
-
01/04/2025 05:57
Decorrido prazo de PAULA MALTZ NAHON em 31/03/2025 23:59.
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27/03/2025 10:42
Arquivado Definitivamente
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27/03/2025 10:42
Decorrido prazo de ANTONIA DE ARAUJO MELO MACEDO em 21/03/2025 23:59.
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27/03/2025 10:41
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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27/03/2025 02:14
Juntada de entregue (ecarta)
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13/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 13/03/2025. Documento: 137443470
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12/03/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE CRATEÚS UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua Jonas Gomes de Freitas, s/n, Bairro Campo Velho, Crateús, CE, CEP 63701-235 Telefone 85 3108-1917 - WhatsApp 85 98148-8030 e-mail: [email protected] balcão virtual: https://tjce-teams-apps-bv.azurefd.net/meeting/JUIZADOESPECIALDACOMARCADECRATEUS Nº do processo: 3000199-39.2025.8.06.0070 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Interpretação / Revisão de Contrato, Assinatura Básica Mensal, Práticas Abusivas] Requerente: AUTOR: ANTONIA DE ARAUJO MELO MACEDO Requerido(a): REU: CLARO SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de ação que move ANTONIA DE ARAUJO MELO MACEDO em face de CLARO.
As partes acordantes são capazes, e os direitos reclamados são disponíveis, não havendo nenhum óbice à homologação da autocomposição.
Dessa forma, nos termos do art. 22, parágrafo único, da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o acordo do ID 137439896, por sentença, para que produza seus efeitos conforme convencionado pelas partes.
Em consequência, julgo o processo com apreciação do mérito, com fulcro no art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil.
Sem custas processuais nem honorários advocatícios, por expressa disposição dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Registre-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, caso não haja pendências, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Expedientes de praxe.
Crateús, CE, data da assinatura digital. Airton Jorge de Sá Filho Juiz -
12/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025 Documento: 137443470
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11/03/2025 12:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/03/2025 12:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137443470
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06/03/2025 17:24
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 13:43
Homologada a Transação
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27/02/2025 13:34
Conclusos para julgamento
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27/02/2025 13:10
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 27/02/2025 13:00, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crateús.
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25/02/2025 17:24
Juntada de Petição de contestação
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12/02/2025 13:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/02/2025 15:19
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 15:19
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 10/02/2025 23:59.
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03/02/2025 04:58
Confirmada a citação eletrônica
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30/01/2025 14:52
Expedida/certificada a citação eletrônica
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30/01/2025 10:51
Juntada de ato ordinatório
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29/01/2025 16:17
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 15:27
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/01/2025 17:03
Conclusos para decisão
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28/01/2025 14:56
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 27/02/2025 13:00, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crateús.
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28/01/2025 14:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2025
Ultima Atualização
26/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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