TJCE - 3000151-08.2024.8.06.0170
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Tamboril
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 10:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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03/07/2025 10:05
Alterado o assunto processual
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03/07/2025 10:05
Juntada de Certidão
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19/06/2025 03:26
Decorrido prazo de FRANCISCO GUSTAVO MUNIZ DE MESQUITA em 18/06/2025 23:59.
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16/06/2025 16:45
Juntada de Petição de Contra-razões
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28/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/05/2025. Documento: 155708075
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27/05/2025 09:38
Juntada de Petição de Contra-razões
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27/05/2025 09:20
Juntada de Petição de Apelação
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27/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025 Documento: 155708075
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26/05/2025 09:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155708075
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26/05/2025 09:02
Ato ordinatório praticado
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21/05/2025 11:31
Juntada de Petição de Apelação
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09/05/2025 18:40
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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09/05/2025 18:35
Juntada de Certidão de custas - guia paga
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09/05/2025 18:35
Juntada de Certidão de custas - guia paga
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08/05/2025 10:30
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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08/05/2025 10:30
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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06/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/05/2025. Documento: 152877427
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05/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025 Documento: 152877427
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05/05/2025 00:00
Intimação
SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Reparação por Danos Morais e Materiais, com pedido de Restituição do Indébito, proposta por Francisca Pinto da Silva em face de Sul America Seguros de Pessoas e Previdência Narra a autora que, após análise de seus extratos bancários, constatou a existência de descontos indevidos em sua conta bancária, referentes aos serviços de uma aplicação de seguros, denominada "SUL AMERICA SEGUROS DE PESSOAS E." Sustenta que jamais contratou tais serviços, pleiteando a declaração de inexistência dos débitos, a restituição dos valores pagos e a reparação por danos morais.
A parte autora comprovou documentalmente os descontos questionados (id. 112448552, pág 43).
O requerido apresentou contestação (id. 135465899), suscitando preliminares ausência de pretensão resistida.
No mérito, alegou a regularidade dos descontos, sem contudo juntar contratos de adesão que comprovassem a contratação dos serviços impugnados. É o breve relatório.
Decido.
I - Das Preliminares Afasta-se também a preliminar de falta de interesse de agir, considerando ser desnecessária a prévia busca de solução administrativa para a configuração da pretensão resistida.
II - Do Mérito A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, aplicando-se, portanto, as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor (arts. 2º e 3º do CDC; Súmula 297 do STJ).
A autora trouxe provas do desconto de valores em sua conta, conforme extratos bancários anexados à inicial.
Comprovou, assim, o fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC.
Por outro lado, o banco réu, a quem incumbia o ônus de demonstrar a regularidade das cobranças (art. 14, § 3º do CDC), limitou-se a apresentar alegações genéricas, sem comprovar a existência de contratos de adesão válidos para a prestação dos serviços questionados.
Assim, ausente demonstração da contratação dos serviços "SUL AMERICA SEGUROS DE PESSOAS E.", restam ilegítimos os descontos realizados.
Quanto à restituição do indébito, aplica-se o disposto no art. 42, parágrafo único, do CDC, o qual prevê a repetição em dobro dos valores pagos indevidamente, acrescidos de correção monetária e juros legais.
Acerca do tema, o posicionamento hodierno do Superior Tribunal de Justiça, fixado no recurso repetitivo paradigma (EAREsp 676608/RS), é no sentido de que a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, independe da natureza volitiva do fornecedor, ou seja, prescinde da comprovação da má-fé quando a cobrança indevida decorrer de serviços não contratados, entretanto, o entendimento supra foi publicado com modulação dos efeitos, de sorte que a tese fixada somente será aplicável a valores pagos após a sua publicação, ou seja, 30/03/2021.
Sobre o dano moral, entendo que o desconto indevido, por si só, configura abalo moral indenizável, nos termos do entendimento consolidado no STJ, uma vez que enseja transtornos, angústia e violação da dignidade do consumidor.
Em casos análogos, esta Justiça tem fixado a indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
III - Dispositivo Diante do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para: (a) declarar a inexistência dos débitos oriundos dos descontos intitulados "Serviço Cartão Protegido" na inicial, determinando que eventuais descontos relacionados a referido contrato sejam cessados no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de aplicação de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), limitada ao montante máximo de R$ 1.000,00 (mil reais); (b) condenar o réu à repetição dos valores descontados indevidamente, sendo em dobro os realizados a partir de 30/03/2021, com correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês, ambos a partir de cada desconto indevido, a qual está limitada aos últimos 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da presente demanda; (c) condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), também com correção monetária pelo INPC a partir desta decisão e juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso; (d) condenar o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º do CPC.
Em caso de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões, no prazo legal, nos termos do art. 1.010, § 1º do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Ademais, após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa definitiva.
Tamboril/CE, datado e assinado digitalmente.
Silviny de Melo Barros Juiz Substituto -
02/05/2025 09:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152877427
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30/04/2025 19:18
Julgado procedente em parte do pedido
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25/04/2025 04:52
Juntada de entregue (ecarta)
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08/04/2025 14:19
Conclusos para julgamento
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08/04/2025 11:48
Juntada de Petição de Réplica
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01/04/2025 17:49
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/03/2025. Documento: 137554949
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13/03/2025 00:00
Intimação
Apresentada a contestação pela parte ré, intime-se a parte autora para, querendo, apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme prevê o artigo 350 do CPC. No mesmo prazo, ambas as partes deverão especificar, de maneira fundamentada, se têm outras provas a produzir, justificando sua relevância e pertinência para o deslinde da controvérsia.
Tamboril, 28 de fevereiro de 2025 -
13/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025 Documento: 137554949
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12/03/2025 11:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137554949
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07/03/2025 18:27
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2025 10:07
Conclusos para despacho
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22/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/01/2025. Documento: 132643982
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22/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/01/2025. Documento: 132643982
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22/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/01/2025. Documento: 132643982
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21/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025 Documento: 132643982
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20/01/2025 07:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/01/2025 07:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132643982
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20/01/2025 07:42
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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17/01/2025 15:19
Conclusos para decisão
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22/11/2024 11:37
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 10:48
Não Concedida a Antecipação de tutela
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28/10/2024 15:57
Conclusos para decisão
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28/10/2024 15:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2024
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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