TJCE - 3000254-49.2025.8.06.0115
1ª instância - 2ª Vara Civel de Limoeiro do Norte
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 17:58
Arquivado Definitivamente
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10/07/2025 17:58
Juntada de Certidão
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10/07/2025 17:58
Transitado em Julgado em 03/07/2025
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04/07/2025 06:03
Decorrido prazo de CRISTIANE PINHEIRO DIOGENES em 03/07/2025 23:59.
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10/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 10/06/2025. Documento: 157982104
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09/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025 Documento: 157982104
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09/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE LIMOEIRO DO NORTESENTENÇA Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial proposta pelo ESPÓLIO DE SEBASTIÃO BEZERRA NOGUEIRA E AVANI FERNANDES MAIA, representado por sua inventariante dativa CRISTIANE PINHEIRO DIÓGENES, em face de MARÍLIA DA COSTA ALMEIDA.Intimada para se manifestar sobre a ilegitimidade ativa do espólio para litigar no Juizado Especial, quando há interesse de incapazes, a parte exequente requereu a remessa dos autos à Justiça Comum (ID 138894323).É o que importa relatar, não obstante previsão do art. 38 da Lei nº 9.099/95.Passo à fundamentação.I - Fundamentação.Dispõe o art. 8º da Lei nº 9.099/95 que: "Não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil".Ainda, orienta o Enunciado Cível nº 148 do FONAJE que: "Inexistindo interesse de incapazes, o Espólio pode ser parte nos Juizados Especiais Cíveis."No presente caso, verifica-se que a presente execução foi ajuizada pelo Espólio de Sebastião Bezerra Nogueira e Avani Fernandes Maia, todavia, em consulta à Ação de Inventário nº 0200663-97.2022.8.06.0115, extrai-se que o referido espólio possui duas herdeiras incapazes, quais sejam, Letícia Faheina Maia e Cecília Faheina Maia.Desse modo, ante a presença de interesse de incapaz, o que não é admitido em demandas ajuizadas perante os Juizados Especiais Cíveis, deve ser reconhecida a ilegitimidade do Espólio para figurar no polo ativo da ação.Ademais, incabível a remessa dos autos à Justiça Comum, eis que a inadmissibilidade de processamento do feito no rito do Juizado Especial implica a extinção do processo, nos termos do art. 51, II, da Lei nº 9.099/95.Nesse sentido, colaciono o seguinte precedente do Tribunal de Justiça do Paraná:RECURSO INOMINADO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
FALECIMENTO DO EXECUTADO DURANTE O CURSO PROCESSUAL.
HABILITAÇÃO DE ESPÓLIO.
IMPOSSIBILIDADE DE HERDEIRO INCAPAZ FIGURAR COMO PARTE NO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
APLICAÇÃO DO ARTIGO 8º DA LEI Nº 9.099/95 E ENUNCIADO 148 DO FONAJE.
IMPOSSIBILIDADE DE REMESSA DO FEITO À JUSTIÇA COMUM.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
ARTIGO 51, INCISO II, DA LEI Nº 9.099/95.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
Recurso conhecido e desprovido. (TJ-PR 0010063-88.2020.8 .16.0058 Campo Mourão, Relator.: Nestario da Silva Queiroz, Data de Julgamento: 16/12/2023, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 09/01/2024)Portanto, diante da ilegitimidade do Espólio para figurar no polo ativo da ação, a extinção do processo é medida que se impõe.II - Dispositivo.Ante o exposto, DECLARO EXTINTO O FEITO, nos termos do art. 51, II e IV, da Lei nº 9.099/95 c/c art. 485, VI, do Código de Processo Civil.Sem custas e sem honorários, por força do art. 55 da Lei nº 9.099/95.Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.Limoeiro do Norte/CE, data da assinatura digital.
MARIA LUISA EMERENCIANO PINTOJuíza de Direito -
06/06/2025 11:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 157982104
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31/05/2025 10:33
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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03/04/2025 09:01
Conclusos para despacho
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03/04/2025 09:00
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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14/03/2025 09:07
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/03/2025. Documento: 136334829
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11/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE LIMOEIRO DO NORTE DESPACHO Intime-se o Exequente, por suas advogadas, para se manifestar em até 10 (dez) dias sobre a ilegitimidade ativa do espólio para litigar no Juizado Especial, quando há interesse de incapazes (Enunciado 148 do FONAJE). Expedientes necessários.
Limoeiro do Norte/CE, data da assinatura digital.
MARIA LUISA EMERENCIANO PINTO Juíza de Direito -
11/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025 Documento: 136334829
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10/03/2025 14:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136334829
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24/02/2025 21:50
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2025 14:20
Conclusos para despacho
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17/02/2025 15:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2025
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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