TJCE - 3000411-92.2025.8.06.0221
1ª instância - 24ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 00:00
Publicado Sentença em 15/09/2025. Documento: 173984716
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12/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025 Documento: 173984716
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11/09/2025 22:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 173984716
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11/09/2025 22:46
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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11/09/2025 11:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/09/2025 08:53
Conclusos para julgamento
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11/09/2025 08:51
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/09/2025 08:30, 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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10/09/2025 14:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/09/2025 14:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/09/2025 13:58
Juntada de Petição de substabelecimento
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31/07/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 31/07/2025. Documento: 166806463
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30/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025 Documento: 166806463
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29/07/2025 14:25
Confirmada a citação eletrônica
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29/07/2025 14:25
Confirmada a comunicação eletrônica
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29/07/2025 14:24
Confirmada a citação eletrônica
-
29/07/2025 14:24
Confirmada a comunicação eletrônica
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29/07/2025 11:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166806463
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29/07/2025 11:23
Expedida/certificada a citação eletrônica
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29/07/2025 11:23
Expedida/certificada a citação eletrônica
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29/07/2025 11:20
Ato ordinatório praticado
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28/07/2025 15:30
Juntada de Certidão
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28/07/2025 15:29
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/09/2025 08:30, 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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28/07/2025 11:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/07/2025 00:00
Publicado Decisão em 18/07/2025. Documento: 165159924
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17/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025 Documento: 165159924
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17/07/2025 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3000411-92.2025.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE / EXEQUENTE: JESSE DA SILVA COSTA PROMOVIDO / EXECUTADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II DECISÃO Trata-se de pedido de reconsideração apresentado por JESSÉ DA SILVA COSTA, no qual o Autor sustenta que a empresa M CARTÕES ADMINISTRADORA DE CARTÕES DE CRÉDITO LTDA seria parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda, uma vez que a negativação objeto da lide foi promovida exclusivamente pela empresa FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II, ora Ré.
No entanto, conforme já exposto na decisão de ID nº 155861012, verifica-se, dos documentos constantes nos autos, que a suposta dívida que originou a negativação do nome do Autor é decorrente de relação jurídica inicialmente mantida com a empresa M CARTÕES, a qual, conforme alegado pela própria parte Ré, cedeu o referido crédito ao fundo demandado.
Desse modo, para o deslinde do feito, é imprescindível a análise da validade e da origem da relação contratual que deu ensejo ao suposto débito cedido, o que exige a participação da empresa cedente do crédito no polo passivo da ação, a fim de se permitir o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa pelas partes envolvidas, uma vez que o Autor nega a contratação e almeja a desconstituição do débito. Neste contexto, configura-se a hipótese de litisconsórcio passivo necessário, nos termos do art. 114 do Código de Processo Civil.
Assim, sendo imprescindível a presença da empresa M CARTÕES no polo passivo para discussão acerca da origem e validade da dívida questionada, não há como acolher o pedido de reconsideração apresentado.
Ante o exposto, mantenho a decisão por seus próprios fundamentos, determinando que o Autor proceda, no prazo de 10 (dez) dias, com a inclusão da empresa M CARTÕES ADMINISTRADORA DE CARTÕES DE CRÉDITO LTDA no polo passivo, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito. FORTALEZA, data da assinatura digital. Ijosiana Serpa Juíza Titular -
16/07/2025 22:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165159924
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16/07/2025 22:47
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/07/2025 17:38
Decorrido prazo de JESSE DA SILVA COSTA em 01/07/2025 23:59.
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25/06/2025 08:22
Conclusos para despacho
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17/06/2025 19:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/06/2025 00:00
Publicado Decisão em 13/06/2025. Documento: 155861012
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12/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025 Documento: 155861012
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12/06/2025 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3000411-92.2025.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE / EXEQUENTE: JESSE DA SILVA COSTA PROMOVIDO / EXECUTADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II DECISÃO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por JESSE DA SILVA COSTA em face de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II, na qual o Autor alegou que foi impedido de realizar compras a prazo no comércio local após ser informado de que seu nome estaria negativado em razão de um débito registrado em nome da empresa Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados NPL II.
Ressaltou que a negativação foi surpreendente, pois nunca recebeu nenhuma notificação prévia sobre a suposta dívida e sempre manteve sua regularidade financeira.
A situação foi confirmada posteriormente por meio de consulta ao banco de dados da Serasa Experian, onde identificou que seu nome foi inscrito em 10/02/2022, em razão de um débito no valor de R$ 607,64 (seiscentos e sete reais e sessenta e quatro centavos), relacionado ao contrato nº 00.***.***/4101-18.
Declarou ainda que buscou contato com a empresa Ré para obter esclarecimentos sobre a origem da dívida, sem sucesso.
A única resposta obtida foi de que a dívida era considerada existente e devida, e que o seu nome permaneceria negativado até o pagamento do valor indicado.
Em sua defesa, o Promovido alegou que a negativação debatida originou-se de débito não quitado pelo Autor junto ao M CARTÕES-ADMINISTRADORA DE CARTÕES DE CRÉDITO LTDA, proveniente do contrato de número: 2654410118, o qual foi objeto de cessão de crédito entre a administradora e o Réu.
Por fim, relatou ausência de ato ilícito, pugnando pela improcedência dos pedidos.
Após análise minuciosa dos autos e das provas constituídas, em especial ao documento acostado ao ID n. 153137688, observou-se que existe plausibilidade nos argumentos contestatórios.
Com efeito, considerando a petição acostada ao ID n. 154178276, verificou-se que o Promovente alega a ilegitimidade do débito, sendo necessário discutir a contratação realizada com o M CARTÕES-ADMINISTRADORA DE CARTÕES DE CRÉDITO LTDA.
Assim, estamos diante de um litisconsórcio passivo necessário.
Pelo exposto, determino que, no prazo de 10 (dez) dias, o Promovente inclua no polo passivo a administradora de cartões, sob pena de extinção da ação, uma vez que faz-se mister a integralização do polo passivo completo para a continuidade do feito no Sistema dos Juizados. Após o devido cumprimento, determino que a Secretaria proceda ao agendamento de nova audiência conciliatória. FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Cavalcante Serpa Juíza de Direito, Titular -
11/06/2025 13:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155861012
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11/06/2025 13:14
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/05/2025 06:29
Decorrido prazo de JESSE DA SILVA COSTA em 19/05/2025 23:59.
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13/05/2025 10:15
Juntada de Petição de substabelecimento
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12/05/2025 10:32
Conclusos para decisão
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12/05/2025 10:32
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 10:31
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/05/2025 10:00, 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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09/05/2025 21:05
Juntada de Petição de substabelecimento
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09/05/2025 13:59
Juntada de Petição de Impugnação
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09/05/2025 08:59
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 08/05/2025. Documento: 153351717
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07/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025 Documento: 153351717
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07/05/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO / INTIMAÇÃO (AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO) Por ordem da MM.
Juíza de Direito titular do 24º JEC da Comarca de Fortaleza, Estado do Ceará, Fica V.Sa., através desta, INTIMADO(A) para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL, designada para o dia 12/05/2025 10:00, A QUAL SERÁ REALIZADA DE FORMA VIRTUAL, conforme previsão contida no art. 22, §2º da Lei nº 9.099/95, bem como na Portaria nº 668/2020 do TJCE.
Referida audiência será realizada por meio da ferramenta MICROSOFT TEAMS, na sala de audiência virtual da 24ª Unidade do Juizado Especial Cível, a qual poderá ser acessada por meio do link encurtado: https://link.tjce.jus.br/ed25a6 , ou link completo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19:meeting_ZTdjYzVjNzEtMWY5ZS00ZGIxLWIyYzEtNjg1MzU1Mjc3ZmJm@thread.v2/0?context=%7B%22Tid%22:%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22,%22Oid%22:%22ba8caa02-ab64-4842-9172-d5a7b9f2e99b%22%7D , ou pela leitura do QRCODE abaixo: A parte e o advogado(a) deverão proceder da seguinte forma: 1 - Acesse o link ou leia o QRCODE, fornecido nesta citação/intimação e baixe imediata e gratuitamente o aplicativo "TEAMS", através de suas estações remotas de trabalho (celular, notebook, computador, tablet, etc); 2 - Depois de instalado o aplicativo, a parte deverá entrar na reunião como convidado, preenchendo seu NOME, e depois clicando em PARTICIPAR DA REUNIÃO; 3 - Habilite o acesso ao microfone e a câmera; 4 - Após isso, a parte deverá aguardar o início da sessão de conciliação; Lembrando que, no momento da reunião, a parte deverá estar em local silencioso e ajustar o volume de microfone e dos fones de ouvido, para fins de perfeita comunicação.
Orienta-se ainda que as partes procurem verificar se o dispositivo utilizado (celular, notebook, computador, tablet, etc) encontra-se devidamente ajustado antes da audiência, conferindo áudio e vídeo.
Em havendo algum atraso para o início da sessão, a parte não deverá sair da sala virtual, devendo aguardar ser devidamente conectada.
Todas as dúvidas sobre a utilização do sistema, podem ser tiradas acessando o seguinte link: https://support.microsoft.com/pt-br/office/treinamento-em-v%C3%ADdeo-do-microsoft-teams-4f108e54-240b-4351-8084-b1089f0d21d7 Fica(m) ciente(s) de que terá(ão) que comparecer pessoalmente ao referido ato, podendo ser assistido por advogado. O não comparecimento da parte autora à audiência acima mencionada importará em extinção da reclamação e condenação ao pagamento das custas processuais, em não justificando sua ausência (art. 51, I, §2º, Lei nº 9.099/95).
O não comparecimento da parte ré, importará em serem consideradas verdadeiras as alegações feitas pelo autor, no pedido inicial e proferido o julgamento antecipado da lide (art. 20 da Lei nº 9.099/95). Ressalta-se que caso haja impossibilidade de participação da audiência virtual, deverá ser apresentada justificativa até o momento de realização do ato, por meio do contato: 85 3108-2488 / 85 3108-2491 (Somente ligação convencional). Eu, ALINE DO SOCORRO DE FREITAS LOPES, a digitei e assinei eletronicamente pelo sistema PJE. Fortaleza, 6 de maio de 2025. SERVIDOR JUDICIÁRIO -
06/05/2025 15:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153351717
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06/05/2025 15:02
Ato ordinatório praticado
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05/05/2025 14:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/05/2025 10:49
Juntada de Petição de contestação
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02/04/2025 05:42
Decorrido prazo de JESSE DA SILVA COSTA em 01/04/2025 23:59.
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02/04/2025 05:17
Decorrido prazo de JESSE DA SILVA COSTA em 01/04/2025 23:59.
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28/03/2025 18:31
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 15:59
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 14/03/2025. Documento: 138428568
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13/03/2025 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza 3000411-92.2025.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) CERTIDÃO / ATO ORDINATÓRIO (INTIMAÇÃO APRESENTAR COMPROVANTE ENDEREÇO) Certifico, por este Ato Ordinatório, de ordem do(a) MM(a) Juiz(íza) de Direito desta unidade judiciária (Provimento Nº. 02/2021 - CGJ-CE - Arts. 129-133), considerando que a parte autora alega residir em endereço dentro da jurisdição territorial desta unidade judiciária (24ª UJEC), sem juntar aos autos comprovante de endereço válido em seu nome, que procedo a INTIMAÇÃO da demandante, através de seu advogado habilitado nos autos, para, no prazo de até 10 (dez) dias, emendar à inicial, juntando aos autos comprovante de residência atualizado (últimos três meses) em seu nome (conta de luz, água, telefone ou outro similar), ou declaração competente (atualizada) expedida pelo(a) titular do imóvel em que resida, acompanhada do comprovante de endereço, que lhe faça as vezes, bem como do documento de identificação do declarante ou firma reconhecida para a assinatura, para fins de verificação do pressuposto processual da competência territorial desta Unidade Judiciária, sob pena de indeferimento da petição inicial. Dou fé. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. SERVIDOR JUDICIÁRIO -
13/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025 Documento: 138428568
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12/03/2025 11:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138428568
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12/03/2025 10:35
Ato ordinatório praticado
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10/03/2025 23:17
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 23:17
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/05/2025 10:00, 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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10/03/2025 23:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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