TJCE - 3000151-08.2024.8.06.0170
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Everardo Lucena Segundo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL nº 3000151-08.2024.8.06.0170 APELANTE: FRANCISCA PINTO DA SILVA e outros APELADO: SUL AMERICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDENCIA S.A. e outros Interposição de Recurso(s) aos Tribunais Superiores (STJ/STF) Relator: Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará TERMO DE INTIMAÇÃO Tendo em vista a interposição de Recurso(s) endereçado(s) ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) e/ou Supremo Tribunal Federal (STF), a Diretoria de Execução de Expedientes - Tribunais Superiores abre vista à(s) parte(s) recorrida(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s), em cumprimento ao disposto na legislação processual vigente e Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
Fortaleza, 17 de setembro de 2025 Diretoria de Execução de Expedientes - Tribunais Superiores Assinado por Certificação Digital ________________________________ Código de Processo Civil.
Art. 1.028, §2º; Art. 1.030; Art. 1042, §3º. Regimento Interno do TJCE.
Art. 267, §1º; Art. 299. -
15/09/2025 16:25
Juntada de Petição de recurso especial
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26/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/08/2025. Documento: 26971700
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25/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025 Documento: 26971700
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25/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO APELAÇÃO CÍVEL Nº 3000151-08.2024.8.06.0170 APELANTE/APELADO: FRANCISCA PINTO DA SILVA.
APELANTE/APELADO: SUL AMERICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDENCIA S/A. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COBRANÇA INDEVIDA DE SEGURO NÃO CONTRATADO.
CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA NÃO COMPROVADA.
AUSÊNCIA DE CERTIFICAÇÃO DA AUTENTICIDADE DE ASSINATURA ELETRÔNICA POR ENTIDADE CERTIFICADORA.
INEXISTÊNCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO E DO DÉBITO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO.
CONDUTA ILÍCITA.
RESPONSABILIDADE CIVIL PELA REPARAÇÃO DOS DANOS.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO CONFORME A MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO EARESP N. 676.608/RS PELO STJ.
DESCONTOS INDEVIDOS QUE REDUZEM A CAPACIDADE DE SUBSISTÊNCIA DE PESSOA IDOSA E HIPOSSUFICIENTE.
DANO MORAL CONFIGURADO.
INDENIZAÇÃO FIXADA EM QUANTIA NÃO EXORBITANTE NEM IRRISÓRIA.
VALOR MANTIDO.
TERMO INICIAL E ÍNDICES APLICÁVEIS PARA A ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
RECURSO DO RÉU CONHECIDO E IMPROVIDO.
RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata o caso de apelações mutuamente interpostas contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados na ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, após ter considerado que a parte promovida não obteve êxito em comprovar a existência da contratação do serviço de seguro cobrado indevidamente da autora, declarando a inexistência de débitos e condenando o réu à repetição do indébito do valor descontado indevidamente e ao pagamento de indenização por danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste na análise das provas da existência e validade do negócio jurídico firmado por meio eletrônico e, consequentemente, da legalidade dos descontos; da existência de responsabilidade civil por danos materiais e, subsidiariamente, a forma em que deve ocorrer a repetição de indébito; da existência de danos morais e, subsidiariamente, da adequação do valor fixado pelo juízo de primeiro grau e do termo inicial da incidência da atualização monetária e dos juros de mora.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Em se tratando de ação baseada em uma relação de consumo, é aplicável a Lei n. 8.078/1990 e a Súmula 297 do STJ, quanto à responsabilidade civil objetiva, baseada na teoria do risco, independentemente de culpa, e aplicação da inversão do ônus da prova em face da instituição financeira promovida, ainda mais quando o objeto da lide discute a inexistência ou nulidade de negócios jurídicos relacionados a contratos bancários, em que deve ser imputado à instituição financeira a juntada dos documentos que comprovem a contratação do serviço pelo consumidor, pois, em decorrência da atividade desempenhada, devem ser obrigatoriamente por ela mantidos. 4.
Nesse contexto, em ações cuja questão controvertida é a negativa da contratação do serviço de seguro que resultou nos descontos da conta da autora, caberá a esta a comprovação da existência dos referidos descontos.
Do outro lado, é ônus da prova da instituição financeira comprovar a contratação do serviço e apresentar aos autos o instrumento contratual, a fim de que seja submetido à análise da existência e validade do negócio jurídico pelo juízo. 5.
O fato constitutivo do direito da parte autora foi documentalmente comprovado pelos extratos bancários (id 24953990), evidenciando a existência dos descontos das prestações do seguro Bradesco Vida e Previdência diretamente da conta bancária da autora. 6.
Não obstante a ré tenha apresentado com a contestação uma proposta de seguro firmado por meio eletrônico (id 24954149), não há qualquer prova de que a autora tenha, de fato, anuído com a proposta e contratado o seguro, pois a documentação apresentada não evidencia a inequívoca manifestação de vontade, necessária para a validação do negócio jurídico, nem demonstra a existência e a autenticidade da assinatura eletrônica. 7.
Destaco o entendimento firmado pela jurisprudência do STJ sobre a necessidade da realização de contrato eletrônico por meio de instrumentos capazes de verificar a autenticidade e a presencialidade do contratante para garantir a validade do negócio jurídico, como a certificação da assinatura digital por autoridade credenciada pela ICP-Brasil. 8.
Desse modo, ao sopesar o conjunto fático probatório dos autos, diante da ausência de comprovação da existência e autenticidade da suposta assinatura eletrônica, ficou evidenciado nos autos que a parte autora comprovou os fatos constitutivos de seu direito e que a parte promovida não se desincumbiu do ônus de demonstrar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da parte autora, na forma do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, razão pela qual decidiu acertadamente o juízo de primeiro grau ao reconhecer a inexistência de relação jurídica contratual e do débito referente ao mesmo, ainda mais que se impunha à instituição financeira promovida a inversão do ônus da prova, calcado no art. 6°, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. 9.
A imputação de obrigação não contratada, com a correspondente cobrança pelo serviço de seguro não solicitado, configura falha na prestação do serviço bancário, na medida em que a instituição financeira deixou de agir com o cuidado necessário para o regular desenvolvimento de sua atividade, e os descontos indevidos das prestações diretamente da conta bancária da autora constitui conduta ilícita praticada pela ré, causadora dos danos e que resultam, por via de consequência, na obrigação de repará-los, na forma dos arts. 186 e 927 do Código Civil. 10.
Em relação à repetição do indébito, por ocasião do julgamento dos embargos de divergência em agravo em recurso especial EAREsp n. 676.608/RS, de relatoria do Ministro Og Fernandes, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça foi reformulado de modo reconhecer o direito à restituição em dobro do indébito por cobrança de valores referentes a serviços não contratados, por ser conduta contrária à boa-fé objetiva; porém, com a modulação dos efeitos do julgado para cobranças realizadas a partir da data da publicação do acórdão, em 30 de março de 2021. 11.
Desse modo, verificando-se que todos os descontos realizados na conta da autora são posteriores a 30 março de 2021, a condenação à repetição do indébito deve ocorrer integralmente em dobro, em consonância com a modulação dos efeitos estabelecidos no julgamento do EAREsp n. 676.608/RS pelo STJ. 12.
No caso dos autos, a indenização por dano material foi motivada por ato ilícito extracontratual, pois a cobrança indevida foi decorrente de relação contratual inexistente.
Logo, nesse caso, a indenização dos danos materiais, através da repetição de indébito, possui natureza de obrigação extracontratual e deve ser atualizada monetariamente com base no IPCA, nos termos do art. 389, parágrafo único do Código Civil, a partir da data do efetivo prejuízo, conforme a Súmula 43 do STJ, com incidência de juros de mora pela taxa Selic, deduzida do índice de atualização monetária, nos termos do art. 406, § 1°, do Código Civil, a partir do evento danoso, em consonância com o art. 398 do Código Civil e enunciado da Súmula 54 do STJ, até a data do efetivo pagamento. 13.
Quanto a existência de danos morais, há de se considerar que a conduta da parte promovida que atribui o ônus de um serviço bancário não contratado, auferindo lucro pela cobrança indevida das prestações descontadas diretamente da conta da autora, reduzindo de forma reiterada, mês a mês, a capacidade de subsistência de pessoa idosa e hipossuficiente, constitui circunstância fática especial que extrapola o mero dissabor e mostra-se potencialmente lesiva à honra e à dignidade da pessoa humana, capaz de gerar os abalos psicológicos alegados, pois, em casos como este, o simples acontecimento fato, dada a natureza e gravidade da conduta ilícita, é suficiente para gerar o dano moral em si mesmo, sendo prescindível a produção de outras provas. 14.
Nesse sentido, entendo que a quantia fixada pelo Juízo a quo, em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), se deu em consideração às peculiaridades individualizadas do caso concreto, mostrando-se adequada e proporcional à compensação do dano moral sofrido, pois, não foi arbitrado em quantia excessiva, a justificar a pretensão de reduzi-la, nem em quantia irrisória para fundamentar a necessidade de majorá-la.
Entendo, portanto, que o valor aplicado na sentença atende à função compensatória da indenização, em proporção à extensão do dano, nos termos do art. 944 do Código Civil; garante o caráter punitivo-pedagógico da condenação sem incorrer em enriquecimento sem causa da parte; está em consonância com a condição social da vítima e a capacidade econômica do ofensor.
Além disso, destaco o entendimento do STJ no sentido de que a instância revisora somente deverá atuar para revisar o valor da indenização por danos morais fixados excepcionalmente quando tiverem sido arbitrados em valor irrisório ou exorbitante, o que não é o caso dos autos. 15.
A obrigação de pagar indenização por danos morais decorrente de conduta ilícita de natureza de extracontratual deverá ser atualizada monetariamente com base no IPCA, nos termos do art. 389, parágrafo único do Código Civil, a partir da data do arbitramento, conforme o enunciado da Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça, e incidência de juros de mora pela taxa Selic, deduzida do índice de atualização monetária, nos termos do art. 406, § 1°, do Código Civil, a partir do evento danoso, em consonância com o art. 398 do Código Civil e enunciado da Súmula 54 do STJ, até a data do efetivo pagamento.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 16.
Recurso do réu conhecido e improvido.
Recurso da autora conhecido e parcialmente provido.
Tese de julgamento: 1.
Contratação eletrônica. 2.
Ausência de certificação da autenticidade de assinatura eletrônica por entidade certificadora. 3.
Inexistência do negócio jurídico. 4.
Falha na prestação do serviço, 5.
Conduta ilícita. 6.
Responsabilidade civil pela reparação dos danos. 7.
Repetição de indébito. 8.
Danos morais. 9.
Termo inicial e índices aplicáveis para a atualização monetária e juros de mora. _____ Legislação relevante: arts. 186, 389, parágrafo único, 398, 406, § 1°, 927 e 944 do CC; art. 373, II do CPC.
Jurisprudência relevante: (STJ, Súmulas 43, 54 e 362); (STJ, AgInt no REsp n. 2.176.537/PR, rel.
Min.
Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, j. 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025); (STJ, AgInt no REsp n. 2.163.004/DF, rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 28/10/2024, DJe de 4/11/2024); (STJ, REsp n. 1.495.920/DF, rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 15/5/2018, DJe de 7/6/2018); (STJ, EAREsp 676.608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, Corte Especial, j. 21/10/2020, DJe 30/03/2021); (TJCE, AC 0215420-21.2020.8.06.0001, Rel(a).
Des(a).
Maria de Fátima de Melo Loureiro, 2ª Câmara Direito Privado, j. 16/03/2022, DJe de 16/03/2022); (STJ, AgInt no AREsp n. 1.214.839/SC, rel.
Min.
Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 26/2/2019, DJe de 8/3/2019). ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer dos recursos para negar provimento ao apelo do réu e dar parcial provimento ao recurso da autora, em conformidade com o voto do Relator. Fortaleza (CE), data indicada no sistema. DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Relator (assinado digitalmente) AS ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO APELAÇÃO CÍVEL Nº 3000151-08.2024.8.06.0170 APELANTE/APELADO: FRANCISCA PINTO DA SILVA.
APELANTE/APELADO: SUL AMERICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDENCIA S/A. RELATÓRIO Trata o caso de apelações mutuamente interpostas pelo réu, Sul América Seguros de Pessoas e Previdência S/A, e pela autora, Francisca Pinto da Silva, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Tamboril (id 24954160), que julgou procedentes os pedidos formulados na ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, após ter considerado que a parte promovida não obteve êxito em comprovar a existência da contratação do serviço de seguro cobrado indevidamente da autora, declarando a inexistência de débitos e condenando o réu à repetição do indébito do valor descontado indevidamente e ao pagamento de indenização por danos morais, nos termos do dispositivo a seguir transcrito: "Diante do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para: (a) declarar a inexistência dos débitos oriundos dos descontos intitulados "Serviço Cartão Protegido" na inicial, determinando que eventuais descontos relacionados a referido contrato sejam cessados no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de aplicação de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), limitada ao montante máximo de R$ 1.000,00 (mil reais); (b) condenar o réu à repetição dos valores descontados indevidamente, sendo em dobro os realizados a partir de 30/03/2021, com correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês, ambos a partir de cada desconto indevido, a qual está limitada aos últimos 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da presente demanda; (c) condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), também com correção monetária pelo INPC a partir desta decisão e juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso; (d) condenar o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º do CPC". O réu interpôs apelação (id 24954167) em que argui, em suma: i) a regularidade da contratação do seguro e que os descontos na conta da parte autora se deram no exercício regular do direito; ii) a inexistência de dano material ante a ausência de ato ilícito a ensejar a responsabilidade civil e a impossibilidade da condenação à repetição de indébito em dobro em razão da ausência de má-fé; iii) a inexistência de danos morais ou, subsidiariamente, em caso de manutenção da condenação, a necessidade de redução do valor, sob o argumento de que estes foram arbitrados em valor excessivo, resultando no enriquecimento ilícito da parte autora. A autora também interpôs recurso de apelação (id 24954180), alegando como razões para reforma da sentença, em suma: i) que o valor fixado para a indenização por danos morais é insuficiente para a reparação dos danos, defendendo sua majoração; ii) a necessidade de aplicação das súmulas 43, 54 e 362 do STJ para aplicação da atualização monetária e juros de mora a partir do evento danoso. As partes apresentaram contrarrazões em que rebatem os argumentos da apelação da parte adversa (id 24954182 e 24954183). É o relatório. VOTO 1.
DA PRIORIDADE NA TRAMITAÇÃO CONFORME PRECEPTIVOS DO ART. 1048, I, CPC E DO ESTATUTO DO IDOSO: Por rigor e transparência, registra-se que o feito traz como parte autora pessoa idosa, conforme faz prova os documentos dos autos, e comporta a tramitação prioritária, nos termos do artigo 1.048, I, do CPC, in verbis: Art. 1.048.
Terão prioridade de tramitação, em qualquer juízo ou tribunal, os procedimentos judiciais: I - em que figure como parte ou interessado pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos ou portadora de doença grave, assim compreendida qualquer das enumeradas no art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988; [...] § 4º.
A tramitação prioritária independe de deferimento pelo órgão jurisdicional e deverá ser imediatamente concedida diante da prova da condição de beneficiário. Por consectário, à luz da prerrogativa consignada sobrevém a precedência deste julgamento, a despeito de processos mais antigos, por igual, aptos à solução jurisdicional. 2.
DA ADMISSIBILIDADE RECURSAL: Verifico estarem presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, sendo possível identificar claramente os motivos da irresignação dos apelantes com os fundamentos da sentença, assim como seus pleitos para reforma da decisão, razão pela qual conheço dos recursos.
Passo a analisar o mérito. 3.
DO MÉRITO: Trata o caso de apelações mutuamente interpostas contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados na ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, após ter considerado que a parte promovida não obteve êxito em comprovar a existência da contratação do serviço de seguro cobrado indevidamente da autora, declarando a inexistência de débitos e condenando o réu à repetição do indébito do valor descontado indevidamente e ao pagamento de indenização por danos morais. A questão em discussão consiste na análise das provas da existência e validade do negócio jurídico firmado por meio eletrônico e, consequentemente, da legalidade dos descontos; da existência de responsabilidade civil por danos materiais e, subsidiariamente, a forma em que deve ocorrer a repetição de indébito; da existência de danos morais e, subsidiariamente, da adequação do valor fixado pelo juízo de primeiro grau e do termo inicial da incidência da atualização monetária e dos juros de mora. 3.1.
DA INEXISTÊNCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO E DA RESPONSABILIDADE CIVIL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA: Em se tratando de ação baseada em uma relação de consumo, é aplicável a Lei n. 8.078/1990 e a Súmula 297 do STJ, quanto à responsabilidade civil objetiva, baseada na teoria do risco, independentemente de culpa, e aplicação da inversão do ônus da prova em face da instituição financeira promovida, ainda mais quando o objeto da lide discute a inexistência ou nulidade de negócios jurídicos relacionados a contratos bancários, em que deve ser imputado à instituição financeira a juntada dos documentos que comprovem a contratação do serviço pelo consumidor, pois, em decorrência da atividade desempenhada, devem ser obrigatoriamente por ela mantidos. Nesse contexto, em ações cuja questão controvertida é a negativa da contratação do serviço de seguro que resultou nos descontos da conta da autora, caberá a esta a comprovação da existência dos referidos descontos.
Do outro lado, é ônus da prova da instituição financeira comprovar a contratação do serviço e apresentar aos autos o instrumento contratual, a fim de que seja submetido à análise da existência e validade do negócio jurídico pelo juízo. O fato constitutivo do direito da parte autora foi documentalmente comprovado pelos extratos bancários (id 24953990), evidenciando a existência dos descontos das prestações do seguro Bradesco Vida e Previdência diretamente da conta bancária da autora. Não obstante a ré tenha apresentado com a contestação uma proposta de seguro firmado por meio eletrônico (id 24954149), não há qualquer prova de que a autora tenha, de fato, anuído com a proposta e contratado o seguro, pois a documentação apresentada não evidencia a inequívoca manifestação de vontade, necessária para a validação do negócio jurídico, nem demonstra a existência e a autenticidade da assinatura eletrônica. Destaco o entendimento firmado pela jurisprudência do STJ sobre a necessidade da realização de contrato eletrônico por meio de instrumentos capazes de verificar a autenticidade e a presencialidade do contratante para garantir a validade do negócio jurídico, como a certificação da assinatura digital por autoridade credenciada pela ICP-Brasil.
Vejamos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DA VALIDADE DA ASSINATURA DIGITAL.
IMPOSSIBILIDADE.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ.
NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 7 E 83/STJ.
FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS POR EQUIDADE.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
MANTIDA A DECISÃO QUE CONHECEU EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NA EXTENSÃO CONHECIDA, NEGOU-LHE PROVIMENTO.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME. 1.
Agravo interno interposto contra decisão que conheceu em parte do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, mantendo a decisão do Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) que considerou inválidas as assinaturas digitais em cédulas de crédito bancário, por ausência de certificação por autoridade credenciada.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2.
A questão em discussão consiste em saber se a assinatura digital em cédulas de crédito bancário, sem certificação por autoridade credenciada, é válida e suficiente para execução do título. 3.
A questão também envolve a análise da alegada negativa de prestação jurisdicional pelo Tribunal de origem, que teria deixado de enfrentar questões relevantes suscitadas pelo agravante.
III.
RAZÕES DE DECIDIR. 4.
O Tribunal de origem motivou adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível, não havendo omissão apenas por decidir em sentido contrário à pretensão do agravante. 5.
A jurisprudência do STJ estabelece que a assinatura digital de contrato eletrônico deve ser certificada por autoridade credenciada para garantir sua validade e autenticidade. 6.
A desconstituição da conclusão do Tribunal de origem demandaria reexame de provas, o que é vedado em recurso especial, conforme Súmula 7 do STJ. 7.
Não se desconhece a recente orientação constante do Resp n. 2.150.278/PR, da relatoria da Ministra Nancy Andrigui, em que a Terceira Turma deste Tribunal possibilitou que as partes, mediante prévio acordo por escrito, possam estabelecer outras formas de autenticação sem a vinculação à Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras (ICP-Brasil), assentando que "negar validade jurídica a um título de crédito, emitido e assinado de forma eletrônica, simplesmente pelo fato de a autenticação da assinatura e da integridade documental ter sido feita por uma entidade sem credenciamento no sistema ICP-Brasil seria o mesmo que negar validade jurídica a um cheque emitido pelo portador e cuja firma não foi reconhecida em cartório por autenticidade, evidenciando um excessivo formalismo diante da nova realidade do mundo virtual".
Contudo, inaplicável a orientação firmada no Resp n. 2.150.278/PR, uma vez que a Corte de origem assentou que as certificações e autenticações das assinaturas foram estabelecidas apenas pela própria parte exequente, não por alguma entidade certificadora credenciada ou não pela ICP-BRASIL. 8.
Não houve prequestionamento quanto à aplicação de honorários advocatícios de forma equitativa, inviabilizando a análise do tema no recurso especial.
IV.
Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no REsp n. 2.176.537/PR, rel.
Min.
Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, j. 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025). AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CONTRATO ELETRÔNICO.
ASSINATURA DIGITAL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
EXECUTIVIDADE AFASTADA.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA Nº 7/STJ. 1.
Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. É possível o reconhecimento da executividade dos contratos eletrônicos, desde que adotados instrumentos capazes de verificar a autenticidade e a presencialidade do contratante.
Precedentes. 3.
Para concluir em sentido contrário ao que decidiu o Tribunal de origem, no sentido de que os meios empregados pela recorrente são suficientes para verificar a autenticidade do documento eletrônico, seria necessário o reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que é vedado na via recursal eleita, consoante os ditames da Súmula nº 7/STJ. 4.
Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no REsp n. 2.163.004/DF, rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 28/10/2024, DJe de 4/11/2024). RECURSO ESPECIAL.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EXECUTIVIDADE DE CONTRATO ELETRÔNICO DE MÚTUO ASSINADO DIGITALMENTE (CRIPTOGRAFIA ASSIMÉTRICA) EM CONFORMIDADE COM A INFRAESTRUTURA DE CHAVES PÚBLICAS BRASILEIRA.
TAXATIVIDADE DOS TÍTULOS EXECUTIVOS.
POSSIBILIDADE, EM FACE DAS PECULIARIDADES DA CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO, DE SER EXCEPCIONADO O DISPOSTO NO ART. 585, INCISO II, DO CPC/73 (ART. 784, INCISO III, DO CPC/2015).
QUANDO A EXISTÊNCIA E A HIGIDEZ DO NEGÓCIO PUDEREM SER VERIFICADAS DE OUTRAS FORMAS, QUE NÃO MEDIANTE TESTEMUNHAS, RECONHECENDO-SE EXECUTIVIDADE AO CONTRATO ELETRÔNICO.
PRECEDENTES. 1.
Controvérsia acerca da condição de título executivo extrajudicial de contrato eletrônico de mútuo celebrado sem a assinatura de duas testemunhas. 2.
O rol de títulos executivos extrajudiciais, previsto na legislação federal em "numerus clausus", deve ser interpretado restritivamente, em conformidade com a orientação tranquila da jurisprudência desta Corte Superior. 3.
Possibilidade, no entanto, de excepcional reconhecimento da executividade de determinados títulos (contratos eletrônicos) quando atendidos especiais requisitos, em face da nova realidade comercial com o intenso intercâmbio de bens e serviços em sede virtual. 4.
Nem o Código Civil, nem o Código de Processo Civil, inclusive o de 2015, mostraram-se permeáveis à realidade negocial vigente e, especialmente, à revolução tecnológica que tem sido vivida no que toca aos modernos meios de celebração de negócios, que deixaram de se servir unicamente do papel, passando a se consubstanciar em meio eletrônico. 5.
A assinatura digital de contrato eletrônico tem a vocação de certificar, através de terceiro desinteressado (autoridade certificadora), que determinado usuário de certa assinatura a utilizara e, assim, está efetivamente a firmar o documento eletrônico e a garantir serem os mesmos os dados do documento assinado que estão a ser sigilosamente enviados. 6.
Em face destes novos instrumentos de verificação de autenticidade e presencialidade do contratante, possível o reconhecimento da executividade dos contratos eletrônicos. 7.
Caso concreto em que o executado sequer fora citado para responder a execução, oportunidade em que poderá suscitar a defesa que entenda pertinente, inclusive acerca da regularidade formal do documento eletrônico, seja em exceção de pré-executividade, seja em sede de embargos à execução. 8.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (STJ, REsp n. 1.495.920/DF, rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 15/5/2018, DJe de 7/6/2018). Desse modo, ao sopesar o conjunto fático probatório dos autos, diante da ausência de comprovação da existência e autenticidade da suposta assinatura eletrônica, ficou evidenciado nos autos que a parte autora comprovou os fatos constitutivos de seu direito e que a parte promovida não se desincumbiu do ônus de demonstrar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da parte autora, na forma do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, razão pela qual decidiu acertadamente o juízo de primeiro grau ao reconhecer a inexistência de relação jurídica contratual e do débito referente ao mesmo, ainda mais que se impunha à instituição financeira promovida a inversão do ônus da prova, calcado no art. 6°, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. A imputação de obrigação não contratada, com a correspondente cobrança pelo serviço de seguro não solicitado, configura falha na prestação do serviço bancário, na medida em que a instituição financeira deixou de agir com o cuidado necessário para o regular desenvolvimento de sua atividade, e os descontos indevidos das prestações diretamente da conta bancária da autora constitui conduta ilícita praticada pela ré, causadora dos danos e que resultam, por via de consequência, na obrigação de repará-los, na forma dos arts. 186 e 927 do Código Civil.
Vejamos: Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único.
Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. Ademais, em se tratando de relação de consumo, a responsabilização pelos prejuízos causados ao consumidor é objetiva e independe de demonstração de culpa, nos termos do art. 14, caput, do CDC, in verbis: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Por conseguinte, estando comprovada a ilicitude dos descontos indevidos na conta da parte autora, em razão de contrato inexistente, o dano material é certo, assim como a obrigação da instituição financeira de repará-los, por meio da repetição de indébito. 3.2.
DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO: Em relação à repetição do indébito, por ocasião do julgamento dos embargos de divergência em agravo em recurso especial EAREsp n. 676.608/RS, de relatoria do Ministro Og Fernandes, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça foi reformulado de modo reconhecer o direito à restituição em dobro do indébito por cobrança de valores referentes a serviços não contratados, por ser conduta contrária à boa-fé objetiva; porém, com a modulação dos efeitos do julgado para cobranças realizadas a partir da data da publicação do acórdão, em 30 de março de 2021. Confira-se o paradigma do STJ: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
TELEFONIA FIXA.
COBRANÇA INDEVIDA.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO (PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC).
DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA.
DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL).
APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. (...) Fixação das seguintes teses.
Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.
Segunda tese: A ação de repetição de indébito por cobrança de valores referentes a serviços não contratados promovida por empresa de telefonia deve seguir a norma geral do prazo prescricional decenal, consoante previsto no artigo 205 do Código Civil, a exemplo do que decidido e sumulado no que diz respeito ao lapso prescricional para repetição de tarifas de água e esgoto (Súmula 412/STJ).
Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão.
A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão. (STJ, EAREsp 676.608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, Corte Especial, j. 21/10/2020, DJe 30/03/2021). Desse modo, verificando-se que todos os descontos realizados na conta da autora são posteriores a 30 março de 2021, a condenação à repetição do indébito deve ocorrer integralmente em dobro, em consonância com a modulação dos efeitos estabelecidos no julgamento do EAREsp n. 676.608/RS pelo STJ. No caso dos autos, a indenização por dano material foi motivada por ato ilícito extracontratual, pois a cobrança indevida foi decorrente de relação contratual inexistente.
Logo, nesse caso, a indenização dos danos materiais, através da repetição de indébito, possui natureza de obrigação extracontratual e deve ser atualizada monetariamente com base no IPCA, nos termos do art. 389, parágrafo único do Código Civil, a partir da data do efetivo prejuízo, conforme a Súmula 43 do STJ, com incidência de juros de mora pela taxa Selic, deduzida do índice de atualização monetária, nos termos do art. 406, § 1°, do Código Civil, a partir do evento danoso, em consonância com o art. 398 do Código Civil e enunciado da Súmula 54 do STJ, até a data do efetivo pagamento. 3.3.
DOS DANOS MORAIS: Quanto a existência de danos morais, há de se considerar que a conduta da parte promovida que atribui o ônus de um serviço bancário não contratado, auferindo lucro pela cobrança indevida das prestações descontadas diretamente da conta da autora, reduzindo de forma reiterada, mês a mês, a capacidade de subsistência de pessoa idosa e hipossuficiente, constitui circunstância fática especial que extrapola o mero dissabor e mostra-se potencialmente lesiva à honra e à dignidade da pessoa humana, capaz de gerar os abalos psicológicos alegados, pois, em casos como este, o simples acontecimento fato, dada a natureza e gravidade da conduta ilícita, é suficiente para gerar o dano moral em si mesmo, sendo prescindível a produção de outras provas. Nesse sentido é o entendimento jurisprudencial desta 2ª Câmara de Direito Privado: APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
CONTRATO NÃO APRESENTADO PELO AGENTE FINANCEIRO.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO.
DESCONTOS INDEVIDOS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
PRETENSÃO DE REFORMA.
ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
REJEITADA.
PARTE RÉ QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR A LEGITIMIDADE DA CONTRATAÇÃO.
NECESSIDADE DE INDENIZAR O CONSUMIDOR.
DEVOLUÇÃO DOS VALORES DE FORMA SIMPLES.
MONTANTE INDENIZATÓRIO MANTIDO.
APELO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de apelação adversando sentença de procedência do pedido autoral nos autos da Ação de Suspensão de Descontos Indevidos, que declarou a inexistência do negócio jurídico e condenou o promovido a restituir as parcelas descontadas indevidamente de forma simples, deduzindo-se do montante transferido para a conta da parte autora, e ao ressarcimento por dano moral. 2.
PRELIMINAR DECERCEAMENTO DE DEFESA - No entendimento do C.
STJ, não há cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide, sem a produção de provas requestadas pelas partes, quando o julgador entende suficiente o conjunto probatório já presente nos autos e motiva sua decisão baseado nele (art. 355, I, do CPC).
In casu, ainda que se trate de refinanciamento de dívida, o recorrente não comprovou a contratação originária nem o suposto refinanciamento através de contrato assinado pelo recorrido.
Desse modo, nada acrescentaria a prova oral diante da ausência de apresentação do contrato devidamente assinado pela parte.
Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada. 3.
MÉRITO - A instituição financeira apelante não se desincumbiu do ônus de comprovar que o demandante firmou o empréstimo mediante indubitável manifestação de vontade, na medida em que deixou de apresentar cópia do contrato de empréstimo e dos documentos pessoais do demandante, limitando-se a juntar extratos da conta bancária e prints do sistema interno do banco (fls. 42-129).
A alegação de que se trata de refinanciamento de dívida anterior não dispensa o recorrente da prova do negócio original, mediante a apresentação de instrumento contratual devidamente assinado pelo contratante. 4.
DANO MORAL - O débito direto no benefício do consumidor, reduzindo seus proventos sem contrato válido a amparar os descontos, caracteriza dano moral in re ipsa, ou seja, presumido, decorrente da própria existência do ato. 5.
QUANTUM INDENIZATÓRIO - Com base nas particularidades do caso concreto, à luz da valoração entre os danos suportados pelo suplicante e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, mostra-se adequado o montante indenizatório de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) arbitrado em primeira instância, tendo por base os valores hodiernamente arbitrados neste Tribunal. 6.
Recurso conhecido e improvido.
Sentença mantida. (TJCE, AC 0215420-21.2020.8.06.0001, Rel(a).
Des(a).
Maria de Fátima de Melo Loureiro, 2ª Câmara Direito Privado, j. 16/03/2022, DJe de 16/03/2022). Em relação à quantificação do dano moral, pontua-se que, ao tempo em que deve ser arbitrado de modo a impedir enriquecimento sem causa, deve ser suficiente para que sirva de lição pedagógica, a fim de evitar que o ilícito se repita, bem como para prestar à vítima uma satisfação pelos sofrimentos e abalos suportados. Nesse sentido, entendo que a quantia fixada pelo Juízo a quo, em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), se deu em consideração às peculiaridades individualizadas do caso concreto, mostrando-se adequada e proporcional à compensação do dano moral sofrido, pois, não foi arbitrado em quantia excessiva, a justificar a pretensão de reduzi-la, nem em quantia irrisória para fundamentar a necessidade de majorá-la.
Entendo, portanto, que o valor aplicado na sentença atende à função compensatória da indenização, em proporção à extensão do dano, nos termos do art. 944 do Código Civil; garante o caráter punitivo-pedagógico da condenação sem incorrer em enriquecimento sem causa da parte; está em consonância com a condição social da vítima e a capacidade econômica do ofensor.
Além disso, destaco o entendimento do STJ no sentido de que a instância revisora somente deverá atuar para revisar o valor da indenização por danos morais fixados excepcionalmente quando tiverem sido arbitrados em valor irrisório ou exorbitante, o que não é o caso dos autos.
Vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO DO NOME DO AUTOR NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 1.022 DO CPC/2015.
DANO MORAL IN RE IPSA.
ASTREINTES.
VALOR DOS DANOS MORAIS.
REEXAME DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA N. 7/STJ.
RAZOABILIDADE.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2.
O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 3.
Consoante a jurisprudência desta Corte, "nos casos de protesto indevido de título ou inscrição irregular em cadastros de inadimplentes, o dano moral se configura in re ipsa, isto é, prescinde de prova" (REsp n. 1.059.663/MS, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, DJe 17/12/2008). 4.
Somente em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou exorbitante o valor da indenização por danos morais arbitrado na origem, a jurisprudência desta Corte permite o afastamento do óbice da Súmula n. 7 do STJ para possibilitar sua revisão.
No caso, a quantia arbitrada na origem é razoável, não ensejando a intervenção desta Corte. 5.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no AREsp n. 1.214.839/SC, rel.
Min.
Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 26/2/2019, DJe de 8/3/2019). Ressalto, ainda, que o valor fixado pela sentença para a compensação dos danos morais não se distancia da média aplicada pelos precedentes jurisprudenciais deste Tribunal de Justiça.
Confira-se: APELAÇÃO CÍVEL.
DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO PROVIDO. 1.
O cerne do presente recurso, cinge-se em verificar a apelante faz jus ao recebimento de indenização a título de dano moral. 2.
In casu, remanesce incontroverso nos autos que a recorrente foi induzida a celebrar o contrato de seguro, sem que lhe fossem apresentados, de forma clara e precisa, todos os termos da negociação.
Contudo, o Juízo a quo deixou de condenar a demanda em dano moral por entender que a parte autora sofreu descontos que não prejudicaram o seu sustento, haja vista que só veio percebê-los muito tempo após a ocorrência. 3.
No tocante ao dano moral, tem-se que este retrata a ofensa à dignidade da pessoa que ultrapassa percalços e meros aborrecimentos. É sabido que a ofensa à honra, para resultar em indenização, deve ocorrer em grau suficiente a causar desapreço ao ofendido e à comunidade. 4.
Assim, em se tratando de verba alimentar sobre a qual foram realizados os descontos indevidos do seguro, há de se reconhecer que este fato causou à parte autora gravame que sobeja a esfera do aborrecimento, dando ensejo aos danos morais. 5.
Portanto, nítida é a ofensa ao direito da personalidade pelo abalo psicológico presumido pela condição de vulnerável, por ser idosa, pessoa humilde e que precisou ajuizar demanda judicial para afastar cobrança da sua verba alimentar em relação a qual não deu causa. 6.
Em relação ao quantum indenizatório, entende-se que este deve ser arbitrado no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), atualizado monetariamente pelo IGPM, a partir da data do acórdão (Súmula 362 do STJ), e acrescido de juros de 1%(um por cento) ao mês a partir da citação, montante este que se mostra razoável e proporcional, atendendo às circunstâncias do caso, e considerando a natureza da conduta e as consequências do ato. 7.
Recurso provido. (TJCE, AC 0200557-11.2022.8.06.0124, Rel.
Des.
Carlos Alberto Mendes Forte, 2ª Câmara Direito Privado, j. 28/06/2023, DJe de 29/06/2023). DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS COM PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO.
INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO NO CASO.
ART. 27, DO CDC.
PRAZO DE 5 (CINCO) ANOS.
AFASTADA A ILEGITIMIDADE DE UMA DAS PROMOVIDAS.
TEORIA DA APARÊNCIA.
RELAÇÃO DE CONSUMO CARACTERIZADA.
ART. 17, DO CDC.
SÚMULA N° 297, DO STJ.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA OPE LEGIS.
ART. 14, DO CDC.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. ÔNUS DE PROVAR O CONSENTIMENTO DA CONSUMIDORA AO NEGÓCIO JURÍDICO.
NÃO COMPROVAÇÃO NO CASO.
AUSÊNCIA DE JUNTADA DE CONTRATO AOS AUTOS.
VÍCIO DE CONSENTIMENTO CARACTERIZADO.
EXCLUDENTES DE ILICITUDE DO ART. 14, § 3°, DO CDC NÃO CARACTERIZADAS.
NULIDADE DA CONTRATAÇÃO CARACTERIZADA.
RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES.
OCORRÊNCIA DE DANOS MORAIS PRESUMIDOS.
IN RE IPSA.
QUANTUM MAJORADO PARA R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS).
PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
JUROS MORATÓRIOS INCIDENTES A PARTIR DO EVENTO DANOSO.
ART. 398, DO CÓDIGO CIVIL E SÚMULA N° 54, DO STJ.
RECURSOS CONHECIDOS.
RECURSO DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS IMPRÓVIDOS.
RECURSO DA CONSUMIDORA PROVIDO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1 A sentença recorrida declarou a inexistência da relação jurídica firmada entre as partes, por entender que não houve consentimento da consumidora à contratação de seguro, além de haver condenado as instituições financeiras à restituição, a título de danos materiais, na forma simples, e ao pagamento de danos morais no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), com a incidência de juros moratórios a partir do evento danoso. 2 - A legislação consumerista trata da prescrição, ao prever o prazo de 5 (cinco) anos para o consumidor reclamar a falha na prestação do serviço, consoante dispõe o art. 27, do CDC.
Mesmo considerando a data da primeira prestação paga, em 26/03/2018 (fls. 15) e o dia em que ajuizada a demanda, em 10/12/2021, observa-se que o pleito da consumidora não encontra óbice quanto ao alegado decurso do lapso prescricional, que impeça a sua análise e eventual provimento, tal como defendido pelas instituições financeiras. 3 - Ambas as requeridas, até pelo nome que ostentam, integram inequivocamente o mesmo grupo econômico, possuindo CNPJs distintos.
Ademais, as prestações cobradas foram identificadas com o nome BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA , o que ratifica a regularidade da inclusão das promovidas na ação proposta, em consonância com a teoria da aparência.
Nesse contexto, é razoável a opção da consumidora em demandar em face das duas entidades componentes da cadeia de consumo, entre elas, BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S/A, não se cogitando de ilegitimidade desta para integrar o polo passivo da demanda. 4 - Necessário registrar que a posição da autora frente às instituições financeiras equipara-se a de consumidor, pois foi vítima do fato do serviço e merece, por isso, a proteção do Código de Defesa do Consumidor, consoante regra contida no seu art.17.
A par disso, a Súmula n° 297, do STJ já pacificou entendimento que se aplicam as disposições consumeristas no caso. 5 O art. 14, do CDC, prevê caso de inversão do ônus da prova, operada ope legis, dispondo sobre a responsabilidade objetiva, caracterizada pela Teoria do Risco do Negócio, de tal maneira que caberia ao prestador de serviço envidar os esforços necessários, em sede probatória, para eximir sua responsabilidade civil em reparar danos provocados por sua atividade. 6 - Para desincumbir-se desse mister, deveriam as instituições financeiras demonstrar cabalmente a ocorrência da participação da consumidora no negócio jurídico, por força do dispositivo legal mencionado e da própria inversão do ônus da prova deferida pelo Juízo de origem (fls. 18-19). 7 - É certo que não foi juntado contrato regularmente assinado pela consumidora ou documento similar, que pudesse confirmar a sua efetiva anuência e autenticidade ao seguro supostamente avençado entre as partes.
Portanto, não se pode conceber válido o argumento, deduzido da pretensão dos prestadores, de que a contratação do seguro é regular e foi conduzida pelos ditames da boa-fé, em razão da ausência dos elementos probatórios.
Não há indícios de que, de fato, a contratação do serviço decorreu da livre e consciente vontade da parte interessada. 8 - Com efeito, as alegações de que as prestações oriundas do serviço contratado decorreram de pagamento realizado pela própria consumidora, e não mediante descontos em consignação, também não foram detidamente provadas.
A distinção, às fls. 124, entre os tipos de operação bancária não foi muito bem esclarecida pela mera comparação dos extratos da consumidora e de terceiro, estranho à lide, não sendo suficiente para confirmar, por si só, a assertiva das instituições financeiras, quando certamente lhes eram assegurados outros meios de prova para melhor ratificá-la. 9 - Em tempo, o argumento de que a consumidora demorou para ajuizar a ação igualmente não pode lhe trazer qualquer prejuízo, pois a própria noção da amplitude dos direitos do consumidor e do acesso à justiça para repará-los ainda é privilégio de setores da sociedade mais abastados, de modo que a propositura tardia da ação, nesse contexto, é justificada. 10 As instituições financeiras não provaram a ocorrência das excludentes de responsabilidade previstas no § 3º do art. 14 do CDC, sendo suficientes, para incidir o seu dever de reparar os danos civis, a ocorrência do ato ilícito e do consequente dano ao cliente.
Tal cenário ficou devidamente comprovado nos autos a partir da constatação de que foram descontados valores, referentes ao seguro irregularmente contratado, no benefício previdenciário da consumidora, acarretando a sua nulidade por vício de consentimento. 11 Em razão da irregularidade da contratação, o pagamento das parcelas pela consumidora foi indevida e, nos termos do art. 876, do Código Civil, consequentemente a restituição, ainda que na forma simples, é medida de rigor. 12 - Em relação aos danos morais, nesse caso, estes são presumidos, em decorrência da conduta das instituições financeiras em descontar mensalmente as parcelas do benefício previdenciário, submetendo a consumidora a constrangimentos pela redução de seus proventos, os quais têm natureza alimentar, impondo-lhe desconforto incomensurável no âmbito pessoal e social. 13 - No que tange ao valor fixado a título de indenização pelos danos morais, a sentença, ao estabelecer a quantia de R$ 1.000,00 (mil reais), não seguiu propriamente o montante habitualmente fixado por esta Câmara, devendo ser majorado para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por atender critérios de razoabilidade e proporcionalidade. 14 - A esse importe devem incidir juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a contar do dia em que cada desconto foi efetuado (art. 398, do Código Civil e Súmula n° 54, do STJ), bem como correção monetária na mesma data do arbitramento definitivo da condenação (Súmula n° 362, do STJ) e com base no INPC. 15 Recursos conhecidos.
Recurso da consumidora provido e recurso das instituições financeiras improvido.
Sentença parcialmente reformada. (TJCE, AC 0051276-04.2021.8.06.0160, Rel.
Des.
José Lopes de Araújo Filho, 3ª Câmara Direito Privado, j. 28/06/2023, DJe de 29/06/2023). Não há, portanto, justificativa para a intervenção excepcional desta Corte, na modificação do quantum fixado pelo Juízo Singular (STJ, REsp 932.334/RS, 3ª Turma, DJe de 04/08/2009), devendo a sentença permanecer inalterada nesse ponto. A obrigação de pagar indenização por danos morais decorrente de conduta ilícita de natureza de extracontratual deverá ser atualizada monetariamente com base no IPCA, nos termos do art. 389, parágrafo único do Código Civil, a partir da data do arbitramento, conforme o enunciado da Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça, e incidência de juros de mora pela taxa Selic, deduzida do índice de atualização monetária, nos termos do art. 406, § 1°, do Código Civil, a partir do evento danoso, em consonância com o art. 398 do Código Civil e enunciado da Súmula 54 do STJ, até a data do efetivo pagamento. DISPOSITIVO Ante o exposto, pelos argumentos fartamente coligidos e com fulcro nos documentos e dispositivos legais acima invocados, conheço dos recursos para negar provimento ao apelo do réu e dar parcial provimento ao recurso da autora, em razão do que se reforma a sentença apenas quanto ao termo inicial e índices aplicáveis para a atualização monetária e juros de mora, para determinar: i) a aplicação, em relação à obrigação de repetição de indébito, de atualização monetária com base no IPCA, nos termos do art. 389, parágrafo único do Código Civil, a partir da data do efetivo prejuízo, conforme a Súmula 43 do STJ e incidência de juros de mora pela taxa Selic, deduzida do índice de atualização monetária, nos termos do art. 406, § 1°, do Código Civil, a partir do evento danoso, em consonância com o art. 398 do Código Civil e enunciado da Súmula 54 do STJ, até a data do efetivo pagamento, por se tratar de dano material causado por ato ilícito extracontratual; ii) a aplicação, em relação à indenização por danos morais, de atualização monetária com base no IPCA, nos termos do art. 389, parágrafo único do Código Civil, a partir da data do arbitramento, conforme o enunciado da Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça, e incidência de juros de mora pela taxa Selic, deduzida do índice de atualização monetária, nos termos do art. 406, § 1°, do Código Civil, a partir do evento danoso, em consonância com o art. 398 do Código Civil e enunciado da Súmula 54 do STJ, até a data do efetivo pagamento.
Ficam mantidos os demais termos da sentença. Por fim, em razão da sucumbência recursal do réu, aplico o art. 85, § 11, do CPC, para majorar em 5% (cinco por cento) o percentual dos honorários fixados pela sentença, em relação à parte promovida. É como voto. Fortaleza (CE), data indicada no sistema. DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Relator (assinado digitalmente) AS -
22/08/2025 07:09
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 26971700
-
13/08/2025 17:06
Conhecido o recurso de SUL AMERICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDENCIA S.A. - CNPJ: 01.***.***/0001-46 (APELANTE) e não-provido
-
13/08/2025 17:06
Conhecido o recurso de FRANCISCA PINTO DA SILVA - CPF: *54.***.*42-15 (APELANTE) e provido em parte
-
13/08/2025 14:06
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
13/08/2025 13:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
04/08/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 04/08/2025. Documento: 25983077
-
01/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025 Documento: 25983077
-
01/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 13/08/2025Horário: 09:00:00 Intimamos as partes do processo 3000151-08.2024.8.06.0170 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
31/07/2025 16:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25983077
-
31/07/2025 15:00
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
04/07/2025 11:05
Conclusos para julgamento
-
03/07/2025 10:06
Recebidos os autos
-
03/07/2025 10:06
Conclusos para decisão
-
03/07/2025 10:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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