TJCE - 3001487-22.2025.8.06.0167
1ª instância - 1ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Sobral
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 00:00
Publicado Despacho em 03/09/2025. Documento: 171848746
-
02/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025 Documento: 171848746
-
01/09/2025 20:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 171848746
-
01/09/2025 20:18
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2025 20:15
Conclusos para despacho
-
01/09/2025 20:15
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
01/09/2025 20:15
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
01/09/2025 16:06
Juntada de Certidão
-
14/08/2025 09:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/08/2025 16:21
Juntada de Certidão
-
13/08/2025 03:31
Decorrido prazo de M MONTEIRO DE OLIVEIRA EIRELI - ME em 12/08/2025 23:59.
-
22/07/2025 00:00
Publicado Despacho em 22/07/2025. Documento: 165639668
-
21/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025 Documento: 165639668
-
21/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] Processo nº. 3001487-22.2025.8.06.0167 AUTOR: JOSE RIBAMAR MARTINS REU: M MONTEIRO DE OLIVEIRA EIRELI - ME VALOR DA CAUSA: R$ 6.170,00 DESPACHO Trata-se de fase de cumprimento de sentença, na qual se aplica, em regra, a execução determinada na Lei n. 9.099/95, em atenção ao princípio da especialidade, e de forma subsidiária, as regras processuais do CPC, determino o que segue abaixo e com autorização para o seu cumprimento com teor ordinatório: 1.
Altere-se a fase processual para classe de cumprimento de sentença. 2.
Intime-se o executado para pagar o débito em quinze dias, diretamente ao credor na conta indicada nos autos (Enunciado 106 do FONAJE), sob pena de aplicação da multa de 10% sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 52, IV c/c o art. 523 e §1º, do CPC/2015, por haver compatibilidade. 2.1.
Frisa-se que, com fundamento no art. 55 da Lei 9.099/95, não são devidos, nesta primeira instância, os honorários advocatícios. 2.2.
A multa de 10% do § 1º do art. 523 do CPC somente incidirá caso não haja o pagamento no prazo acima estipulado. 2.3.
Apenas será aceito o pagamento com depósito judicial, se a parte exequente não houver informado os dados bancários ou nas hipóteses de consignação em pagamento. 2.4.
Deverá o executado comprovar nos autos o pagamento, sob pena de seguimento normal dos atos executórios (penhora etc.). 3.
Em havendo o pagamento integral, enviar os autos conclusos para julgamento pela extinção da execução pelo cumprimento. 4.
Realizado depósito judicial, expeça-se alvará em favor do credor. 5.
E, em não ocorrendo o pagamento integral, inclua-se o feito na fila SISBAJUD. 6.
Caso seja encontrado dinheiro em conta, via solicitação junto ao SISBAJUD, com a aplicação do artigo 854, §2º e §3º, do CPC, intimar o executado, por seu advogado ou pessoalmente (quando não tiver advogado nos autos), para no prazo de 15 (quinze) dias, se for o caso, alegar alguns dos itens I ou II do §3º do referido preceptivo legal (impenhorabilidade e indisponibilidade de excessiva de ativos financeiros). 7.
E, após, rejeitada a alegativa ou não apresentada a manifestação da parte executada, serão transferidos pelo juízo os valores para a conta judicial, com conversão da indisponibilidade (bloqueio) em penhora, dispensável a lavratura de termo. 8.
Para apresentação de embargos faz-se necessária a segurança do juízo, por aplicação do Princípio da Especialidade, não se aplicando nesse caso as regras processuais do CPC/2015 (art. 53, §1 º, da Lei 9099/95). 8.1 Aplicação do Enunciado do FONAJE n. 117, que reza: "É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial"(XXI Encontro - Vitória/ES). 9.
Em caso de interposição de embargos à execução nas hipóteses do art. 52, IX, da LJEC, tempestivamente e seguro o juízo, intimar a parte exequente para manifestar-se em quinze dias.
E, após o decurso desse prazo, com ou sem manifestação, fazer os autos conclusos para julgamento. 10.
Não localizados bens, intimar a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar bens passíveis de penhora em nome do Executado, sob pena de arquivamento dos autos, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95, por interpretação extensiva.
Sobral, 18 de julho de 2025 Fabio Medeiros Falcão de Andrade Juiz de Direito -
18/07/2025 14:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165639668
-
18/07/2025 14:05
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2025 09:58
Conclusos para despacho
-
18/07/2025 09:57
Juntada de Certidão
-
18/07/2025 09:57
Transitado em Julgado em 02/07/2025
-
03/07/2025 16:02
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR MARTINS em 02/07/2025 23:59.
-
02/07/2025 09:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/06/2025. Documento: 160327758
-
16/06/2025 00:00
Publicado Sentença em 16/06/2025. Documento: 160327758
-
13/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025 Documento: 160327758
-
13/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025 Documento: 160327758
-
13/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] PROCESSO N. º: 3001487-22.2025.8.06.0167 REQUERENTE(S): Nome: JOSE RIBAMAR MARTINSEndereço: Setor Sitio Santa Luzia, 0, Casa, Jordão, SOBRAL - CE - CEP: 62100-000 REQUERIDO(A)(S): Nome: M MONTEIRO DE OLIVEIRA EIRELI - MEEndereço: JOSE AMAURI DA SILVA OLIVEIRA, 14, PARQUE IRACEMA, MARANGUAPE - CE - CEP: 61948-395 SENTENÇA/CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO A SECRETARIA, POR MEIO DE ATOS ORDINATÓRIOS CERTIFICADOS NOS AUTOS, DEVERÁ UTILIZAR CÓPIA DESTE DOCUMENTO PARA DAR SEQUÊNCIA AOS COMANDOS A SEGUIR ESPECIFICADOS, INDEPENDENTEMENTE DE NOVO DESPACHO.
AS INTIMAÇÕES SERÃO EFETIVADAS POR QUALQUER MEIO IDÔNEO, SEGUINDO-SE PREFERENCIALMENTE A SEGUINTE ORDEM: SISTEMA, TELEFONE (LIGAÇÃO/MENSAGEM POR WHATSAPP), CARTA/OFÍCIO COM AR, MANDADO. SENTENÇA Relatório dispensado por força do art. 38, da Lei 9.099/95.
DECIDO.
A parte requerida, ora embargante, apresentou embargos de declaração contra sentença que julgou improcedente o pleito autoral, alegando omissão na decisão.
Assim, diante dos vícios requer o acolhimento dos declaratórios para que, com a incidência dos efeitos infringentes, haja a apreciação do pedido contraposto.
Inicialmente, é oportuno destacar que os embargos declaratórios está previsto no art. 1.022, do CPC, vejamos: "Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material".
Com razão a embargante.
De fato, a parte elaborou pedido contraposto em sua contestação, que não foi apreciado na sentença.
Considerando a existência do débito, amplamente demonstrada nos autos e reconhecida na sentença embargada, o pedido contraposto merece acolhimento, uma vez que o autor está inadimplente no valor de R$ 1.170,00 (mil, cento e setenta reais). Em face do exposto, nos termos do art. 1022 do CPC/15, RECEBO O RECURSO para DAR-LHE PROVIMENTO, para suprir a omissão na sentença de id. 155767848, e acrescentar ao dispositivo o seguinte comando: "JULGO PROCEDENTE O PEDIDO CONTRAPOSTO para condenar o autor ao pagamento de R$ 1.170,00 (mil, cento e setenta reais), correspondente ao débito, acrescido de correção monetária pelo IPCA a partir do vencimento de cada parcela inadimplida e juros moratórios fixados de acordo com a taxa SELIC desde o pedido contraposto, deduzido o IPCA do período." Permanecem inalteradas as demais disposições da sentença embargada. P.R.I.
Sobral, data da assinatura digital.
BRUNO DOS ANJOS Juiz de Direito -
12/06/2025 13:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160327758
-
12/06/2025 13:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160327758
-
12/06/2025 13:38
Embargos de Declaração Acolhidos
-
11/06/2025 14:08
Juntada de Petição de Contra-razões
-
11/06/2025 11:36
Conclusos para decisão
-
11/06/2025 11:36
Juntada de Certidão
-
11/06/2025 03:26
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR MARTINS em 10/06/2025 23:59.
-
11/06/2025 03:04
Decorrido prazo de M MONTEIRO DE OLIVEIRA EIRELI - ME em 10/06/2025 23:59.
-
07/06/2025 02:48
Decorrido prazo de LUIS ANTUNES MARTINS NETO em 06/06/2025 23:59.
-
30/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/05/2025. Documento: 157238570
-
29/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025 Documento: 157238570
-
29/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] Processo nº: 3001487-22.2025.8.06.0167 - [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] Parte Autora: Nome: JOSE RIBAMAR MARTINSEndereço: Setor Sitio Santa Luzia, 0, Casa, Jordão, SOBRAL - CE - CEP: 62100-000 ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento n° 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento do processo, e por ordem do MM.
Juiz, fica a parte autora intimada para, no prazo de cinco dias, manifestar-se acerca dos embargos de declaração interpostos pela parte promovida no Id 156779769.
Sobral - CE, 28 de maio de 2025.
VILMA GADELHA DOS SANTOS Servidor(a) da Secretaria do Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral, assina eletronicamente de ordem do MM Juiz. -
28/05/2025 14:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 157238570
-
28/05/2025 14:44
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/05/2025. Documento: 155767848
-
27/05/2025 00:00
Publicado Sentença em 27/05/2025. Documento: 155767848
-
26/05/2025 14:50
Juntada de Certidão
-
26/05/2025 08:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025 Documento: 155767848
-
26/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025 Documento: 155767848
-
26/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] PROCESSO N. º: 3001487-22.2025.8.06.0167 REQUERENTE(S): Nome: JOSE RIBAMAR MARTINSEndereço: Setor Sitio Santa Luzia, 0, Casa, Jordão, SOBRAL - CE - CEP: 62100-000 REQUERIDO(A)(S): Nome: M MONTEIRO DE OLIVEIRA EIRELI - MEEndereço: JOSE AMAURI DA SILVA OLIVEIRA, 14, PARQUE IRACEMA, MARANGUAPE - CE - CEP: 61948-395 A SECRETARIA, POR MEIO DE ATOS ORDINATÓRIOS CERTIFICADOS NOS AUTOS, DEVERÁ UTILIZAR CÓPIA DESTE DOCUMENTO PARA DAR SEQUÊNCIA AOS COMANDOS A SEGUIR ESPECIFICADOS, INDEPENDENTEMENTE DE NOVO DESPACHO.
AS INTIMAÇÕES SERÃO EFETIVADAS POR QUALQUER MEIO IDÔNEO, SEGUINDO-SE PREFERENCIALMENTE A SEGUINTE ORDEM: SISTEMA, TELEFONE (LIGAÇÃO/MENSAGEM POR WHATSAPP), CARTA/OFÍCIO COM AR, MANDADO.
SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, caput, da Lei 9.099/95.
DECIDO.
Conheço diretamente da lide, em julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil, pois desnecessária a colheita de novas provas, tendo em vista a formação da convicção deste juízo.
O autor alega, em síntese, que teve seu nome indevidamente negativado pela ré pois nunca contratou serviços com a empresa requerida.
Postula, liminarmente, a suspensão das restrições e no mérito a declaração de inexistência do débito, restituição do valor em dobro e danos morais.
Em contestação, a ré sustenta que o negócio jurídico fora devidamente celebrado, tendo o autor adquirido produto junto à requerida sem ter realizado pagamento respectivo, razão pela qual, a negativação do nome da parte requerente fora feita de maneira completamente legítima, conforme contrato n. 2137.
Aduz que no dia 15/10/2022, o requerente adquiriu uma Cama Unibox de casal da loja do requerido, no valor total de R$ 1.560,00 (mil quinhentos e sessenta reais), que foram parcelados em doze vezes de R$ 130,00, tendo o mesmo pago apenas três parcelas.
Pugna pela improcedência da ação.
Em réplica o autor reconhece a dívida, mas alega a ausência de informações quanto a forma de pagamento, afirmando que não lhe foi passado nenhum carnê, boleto ou outra forma de pagamento.
No mérito, o pedido é improcedente.
Conquanto aplicável a legislação consumerista à espécie, resta inviável a inversão do ônus da prova, pois esta não decorre automaticamente da existência da relação de consumo entre as partes, sendo condicionada, segundo o inciso VIII do artigo 6º do CDC, à presença da verossimilhança das alegações e à hipossuficiência do consumidor segundo as regras ordinárias de experiência, que não se fazem presentes no caso concreto.
Conforme se verifica da documentação acostada, diferentemente do que alega o autor na exordial, seu nome foi inserido no rol de maus pagadores em razão de dívida devidamente contraída por ele, conforme contrato de id. 152846263 devidamente assinado pelo requerente.
A dívida, portanto, é incontroversa, pois reconhecida em sede de réplica pelo autor.
No entanto, apesar do reconhecimento da dívida contraída ainda no ano de 2022, o autor não comprovou que realizou o pagamento das demais parcelas, já que a ré demonstrou que a compra foi realizada em 12x de R$ 130,00 e o requerente só pagou três parcelas (id. 152846264), restando um débito de R$ 1.170,00.
Em que pese as alegações do autor, é certo que a falta de envio de boleto ou carnê não exime o consumidor de efetuar o pagamento.
Estando ciente do débito, deveria o requerente buscar outros meios disponíveis para o pagamento, não se eximindo de sua responsabilidade contratual.
Além disso, a ré comprovou que houve o pagamento de três parcelas por parte do requerente, portanto, não cabe a alegação do no sentido de que não foi previamente informado sobre a compra ou forma de pagamento no ato da negociação com o vendedor.
Desse modo, a improcedência se impõe.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas processuais nem honorários advocatícios, por expressa disposição dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Registre-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Expedientes de praxe.
Sobral, data da assinatura do evento.
BRUNO DOS ANJOS Juiz de Direito -
23/05/2025 10:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155767848
-
23/05/2025 10:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155767848
-
23/05/2025 10:31
Julgado improcedente o pedido
-
22/05/2025 13:41
Conclusos para julgamento
-
21/05/2025 15:05
Juntada de Petição de Réplica
-
07/05/2025 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 09:25
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/05/2025 09:00, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
-
07/05/2025 08:49
Juntada de Petição de substabelecimento
-
30/04/2025 15:19
Juntada de Petição de contestação
-
30/03/2025 03:12
Juntada de entregue (ecarta)
-
14/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/03/2025. Documento: 138407341
-
13/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025 Documento: 138407341
-
13/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] C E R T I D Ã O (3001487-22.2025.8.06.0167) Certifico que a audiência designada neste processo ocorrerá por videoconferência, através da plataforma Microsoft Teams, utilizando-se para isso as informações de acesso abaixo elencadas: Data e hora da Audiência: 07/05/2025 09:00 Link da reunião: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NzZmOWQ5YjItOGY0OC00MmJkLTg3MzQtZDI2YWVmOWZiMTU3%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%222ff5aabf-3d56-49e8-b23f-706576121c67%22%7d Registre-se que a responsabilidade por baixar/instalar o aplicativo Microsoft Teams em suas estações remotas de trabalho é das partes/advogados, bem como que as partes devem se fazer presentes nas audiências virtuais, sendo vedada a representação por advogado.
ADVERTÊNCIA ÀS PARTES: Ficam as partes advertidas acerca da obrigatoriedade de acessar, na data e horário agendados, a sala virtual de audiência, sendo que a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51, § 2º, da Lei n° 9099/95.
Já, em caso de recusa do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da citada lei.
Sobral/CE, 12 de março de 2025. THAYS NADINE NASCIMENTO SOUSA Servidor(a) da Secretaria do juizado Especial Cível e Criminal de Sobral, assina eletronicamente de ordem do MM Juiz. -
12/03/2025 11:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138407341
-
12/03/2025 11:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/03/2025 08:45
Juntada de Certidão
-
11/03/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 11/03/2025. Documento: 138020630
-
10/03/2025 14:56
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
10/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] Processo nº: 3001487-22.2025.8.06.0167 - [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] Parte Autora: Nome: JOSE RIBAMAR MARTINSEndereço: Setor Sitio Santa Luzia, 0, Casa, Jordão, SOBRAL - CE - CEP: 62100-000 ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento n° 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento do processo, e por ordem do MM.
Juiz, fica a parte autora intimada para, no prazo de dez dias, comprovar parentesco ou comprovar coabitação com o titular do comprovante de residência inserido nos autos.
Sobral - CE, 7 de março de 2025.
THAYS NADINE NASCIMENTO SOUSA Servidor(a) da Secretaria do Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral, assina eletronicamente de ordem do MM Juiz. -
10/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025 Documento: 138020630
-
07/03/2025 14:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138020630
-
07/03/2025 14:08
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2025 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 09:05
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/05/2025 09:00, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
-
26/02/2025 09:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição (Outras) • Arquivo
Petição (Outras) • Arquivo
Petição (Outras) • Arquivo
Petição (Outras) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0202857-24.2022.8.06.0001
Francisco Edilberto da Silva
Banco C6 Consignado S.A.
Advogado: Luana Regia Viana Lopes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 14/01/2022 15:20
Processo nº 0002852-21.2017.8.06.0046
Antonia Maria da Mota
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Nathaniel da Silveira Brito Neto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 16/01/2017 00:00
Processo nº 3011931-30.2025.8.06.0001
Glayciane Cardoso Lima
Fazenda Publica do Municipio de Fortalez...
Advogado: Ticiano Cordeiro Aguiar
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 21/02/2025 13:47
Processo nº 0200234-32.2023.8.06.0104
Fortsat Comercio e Transporte Eireli
Camila Brandao Ferreira
Advogado: Ruchen Adeodato Talmag Junior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 12/06/2023 10:38
Processo nº 0257497-74.2022.8.06.0001
Gabriel Fernandes de Oliveira
Banco Semear S.A.
Advogado: Leonardo Farinha Goulart
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 03/02/2025 14:44