TJCE - 0202857-24.2022.8.06.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 08/07/2025. Documento: 162423764
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07/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025 Documento: 162423764
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07/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO GABINETE DO JUÍZO DA 3ª VARA CÍVEL Avenida Desembargador Floriano Benevides, 220 - Edson Queiroz S E N T E N Ç A PROCESSO N° 0202857-24.2022.8.06.0001 AUTOR: FRANCISCO EDILBERTO DA SILVA REU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A. Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Pedido de Tutela Antecipada e Reparação de Danos Morais e Repetição do Indébito, na qual litigam as partes epigrafadas, ambas devidamente qualificadas nos autos, onde a parte autora aduz que teve valores descontados em seu benefício de aposentadoria pela instituição financeira requerida, sem jamais ter firmado qualquer contrato com o banco. A Requerente pleiteia, em sede de tutela de urgência: (i) a concessão de medida inaudita altera pars para suspender os descontos realizados em nome da parte autora; (ii) a determinação de que o Requerido se abstenha de incluir o nome do autor nos órgãos de restrição ao crédito; No mérito, requereu: (i) os benefícios da assistência judiciária gratuita; (ii) a incidência do CDC ao caso narrado e consequente inversão do ônus da prova; (iii) a confirmação da tutela de urgência com a declaração de nulidade do contrato de empréstimo consignado, e a respectiva declaração de inexistência dos débitos correlatos; (iv) a devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente, além de pleitear (v) a condenação da Promovida à reparação por danos morais no valor de R$ 15.000,00, bem como em custas e honorários de sucumbência. Decisão de ID 117770544 concede a gratuidade judiciária e indefere a liminar pleiteada em Exordial. Regularmente citada, a Requerida apresentou Contestação, aduzindo preliminarmente, em síntese: (i) que a gratuidade judiciária não deveria ser concedida, por ausentes seus requisitos autorizativos; (ii) a petição inicial deve ser indeferida, por ausência de documento indispensável à propositura da demanda (extratos bancários), além do comprovante de endereço em nome de pessoa diversa do Autor, bem como por (iii) falta de interesse de agir, em virtude da ausência de prévio acionamento das vias administrativas; No mérito, (i) aduz a ausência de ilicitude na conduta do réu; (ii) a não comprovação de fraude praticada por terceiros; (iii) a ausência de cobrança indevida, em virtude do livre consentimento das partes; (iv) o fato exclusivo de terceiro, excluindo a responsabilidade do banco; (v) a inexistência do dever de indenizar os danos morais, em virtude do não cometimento de qualquer ilícito pela Requerida; (vi) a impossibilidade de aplicação do CDC ou inversão do ônus da prova, pela não verificação de seus requisitos autorizativos. Réplica em ID 117770569. Feito julgado em Sentença de ID 117773837. Decisão Monocrática do E.
TJ-CE, que, em sede de Apelação, anulou a r.
Sentença, determinando a realização de perícia grafotécnica (ID 117775613). Prova Pericial devidamente produzida, conforme as conclusões do laudo pericial de ID 117775209 e ss. Feito devidamente instruído e ausentes provas complementares a produzir, vieram novamente os autos conclusos para Sentença. É o relatório.
Fundamento e decido. 1.
PRELIMINARMENTE 1.1.
DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA Observa-se que a parte autora requereu expressamente os benefícios da justiça gratuita, instruindo a petição inicial com declaração de hipossuficiência econômica (ID 117776378), que goza de presunção de legitimidade, nos termos do art. 99, §3º, do Código de Processo Civil. Ainda que o réu tenha impugnado o benefício, limitou-se a alegações genéricas, sem apresentar elementos concretos que infirmassem a veracidade da declaração prestada, tampouco indicou bens, rendimentos ou padrão de vida incompatível com a gratuidade pretendida. É certo que, segundo entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça, a presunção de veracidade da declaração de pobreza pode ser relativizada, desde que existam provas ou indícios objetivos da capacidade financeira da parte (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.294.878/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 14/9/2023) - o que não se verificou no presente caso. Assim, inexistindo nos autos elementos que desautorizem o deferimento, mantenho os benefícios da gratuidade da justiça concedidos à parte autora, nos moldes da legislação de regência e do entendimento jurisprudencial atinente à matéria. Rejeito, portanto, a preliminar suscitada pela parte Requerida. 1.2.
DO INTERESSE DE AGIR Quanto ao interesse de agir, este encontra-se flagrantemente presente no caso dos autos, uma vez que preenchido está o binômio "necessidade-adequação", defendido pela melhor doutrina como seu pilar mestre. Na hipótese dos fólios, a autora não poderia conseguir o bem da vida pretendido sem a intervenção do poder judiciário, configurando o aspecto da necessidade. Da mesma forma, o pedido formulado em exordial parece apto a resolver o conflito de interesses entre as partes, o que preenche o requisito da adequação. Ademais, descabe o argumento de necessidade de prévio requerimento administrativo, ante o princípio da inafastabilidade da jurisdição, consagrado no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. 1.3.
DOS DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA DEMANDA O Autor fez juntar declaração da titular do comprovante de residência, Sra.
Luiza Helena Alves Vasconcelos, que atesta que esta é sua esposa, convivendo na mesma residência há mais de 15 anos (ID 117770568). Ademais, foi igualmente juntado o extrato da conta bancária do Autor, comprovando inclusive, que os valores recebidos ainda se encontram em seu poder (ID 117770566). Destarte, restam supridos ambos os vícios sanáveis apontados pela parte Ré, o que impõe a rejeição das preliminares suscitadas em Contestação, prosseguindo-se com o regular julgamento de mérito. 2.
DO MÉRITO 2.1.
DA RELAÇÃO DE CONSUMO E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Analisando a relação processual perfilada nos autos, verifico existir liame consumerista entre parte autora e Requerido, em virtude do enquadramento da situação fática aos ditames do Código de Defesa do Consumidor, especialmente em artigos 2º, caput e pg. único e 3º, caput, uma vez que a parte autora é pessoa física que se encontra na posição de usuária de serviço de empréstimo consignado, amoldando-se à figura de destinatário final da prestação, segundo a teoria finalista mitigada, adotada de forma ampla e pacífica pelo STJ (REsp n. 2.020.811/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 29/11/2022, DJe de 1/12/2022). Nessa toada, vislumbro os requisitos necessários ao processamento da inversão do ônus probandi em favor do consumidor, uma vez que a figura da hipossuficiência resta demonstrada em seus aspectos financeiro e técnico, visto que o Requerente é pessoa física, com recursos limitados para litigar em juízo e que não possui conhecimentos técnicos acerca do serviço prestado pela instituição financeira que demanda no polo oposto da relação processual. Ademais, a verossimilhança das alegações encontra guarida no relato fático apresentado em Exordial, somado à apresentação da documentação acostada que conferem coerência ao pleito autoral. 2.2.
DA NULIDADE DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO O cerne da controvérsia consiste em determinar se a abertura de empréstimo consignado com o envio de valores à Requerente, foi ou não legítima. Sobre o tema, o CDC proíbe o envio de produtos não solicitados pelo consumidor, senão vejamos na intelecção do diploma legal: Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: […] III - enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço; Na mesma senda, os Tribunais de Justiça têm se posicionado nos seguintes termos, que adiante transcrevo: APELAÇÃO CÍVEL- AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURIDICA C/C DANOS MORAIS - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - ASSINATURAS FALSAS ATESTADAS EM PERÍCIA - CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA - DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - RESTITUIÇÃO - FORMA SIMPLES - DANOS MORAIS - MAJORAÇÃO - NÃO CABIMENTO […] - A cobrança indevida de quantia por meio de desconto em benefício previdenciário, referente a empréstimo não contratado pelo autor, é ato ilícito que enseja o dever indenizatório. - O valor da indenização deve ser fixado com base nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a fim de garantir que se preste apenas à compensação do dano e ao desestímulo da repetição da conduta antijurídica, sem promover o enriquecimento ilícito da vítima. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.190662-9/001, Relator(a): Des.(a) Domingos Coelho, 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 14/03/2024, publicação da súmula em 18/03/2024). Conforme se depreende do detido exame dos fólios, a parte autora logrou êxito em comprovar a existência de descontos indevidos realizados pela instituição promovida em seu benefício previdenciário, desde janeiro de 2021 (ID 117775602). Comprova ainda a não utilização dos valores recebidos, através de extrato bancário que evidencia que os valores restam inalterados em conta corrente (ID 117770566), o que atesta sua boa-fé e corrobora com as alegações delineadas em Exordial. A instituição financeira promovida, a seu turno, comprova a realização de contratos de empréstimo consignado, cujas manifestações de vontade do idoso se deram através de assinatura de próprio punho (ID 117770559). Contestando a veracidade das assinaturas, a parte autora requer a realização de perícia grafotécnica para apurar suposta falsificação nas firmas, sendo elaborado minucioso laudo pela expert imparcial, designada por este Juízo, que conclui pela fraude nas assinaturas, reputando-lhes falsas, tudo conforme as conclusões de extenso trabalho, juntado em IDs 117775209 e seguintes (conclusões em ID 117775589). Ponderando as evidências constantes nos autos, acima exposadas e as conclusões do laudo pericial grafotécnico, imperioso reconhecer a fraude bancária, que invalida a suposta avença firmada entre as partes, devendo ser declarada sua nulidade. 2.3.
DO DIREITO À REPETIÇÃO DO INDÉBITO O Superior Tribunal de Justiça tem posicionamento consolidado acerca das hipóteses em que a instituição financeira deve ressarcir o consumidor em dobro, vejamos o teor de julgado da Corte da Cidadania: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
SERVIÇO DE TELEFONIA MÓVEL.
REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO.
PARADIGMA DA CORTE ESPECIAL.
NATUREZA CONTRATUAL PÚBLICA.
MODULAÇÃO DA TESE.
NÃO APLICAÇÃO. 1.
A Corte Especial do STJ, modulou os efeitos da tese de que "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo", de modo que o entendimento fixado fosse aplicado aos indébitos de natureza contratual não pública cobrados após a data da publicação daquele acórdão (EREsp 1.413.542/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021). Nos moldes do julgado supra, o entendimento predominante é o de que a repetição em dobro só é devida em caso de conduta contrária à boa-fé, praticada pelo do fornecedor do produto ou serviço. No caso dos autos, a instituição financeira não observou os deveres de cuidado inerentes a atividade bancária, especialmente no momento da contratação, visto que esta se deu pela aposição de assinatura de próprio punho, posteriormente reputada falsa. Dessa forma, resta configurado o desrespeito ao consumidor e abusividade ensejadora da devolução dos valores em dobro, conforme precedentes do STJ, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - DESCONTOS INDEVIDOS EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA - AUSÊNCIA DE PROVA DE CONTRATAÇÃO - ASSINATURA DO CONTRATO INAUTÊNTICA - SENTENÇA REFORMADA- REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA DOBRADA - DANO MORAL CONFIGURADO - MULTA DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA - DA INCIDÊNCIADOS JUROS DE MORA (DANO MORAL) - ÔNUS SUCUMBENCIAL FIXADO POR EQUIDADE - RECURSO PROVIDO.
I - Verificado por meio de laudo pericial que a assinatura constante do contrato apresentado pelo banco não partiu do punho do autor, é de se considerar inexistente a negociação entre as partes, impondo-se o reconhecimento da responsabilidade objetiva do banco perante o ilícito.
II - Quando a instituição financeira não comprova o vinculo contratual, evidencia atitude desrespeitosa e abusiva, que lhe credencia a ter agido de má-fé, configurando a obrigação de restituir o indébito de forma dobrada, conforme jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça. (AREsp n. 2.179.483, Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJe de 26/08/2022). (g/n). Na forma do entendimento da Corte da Cidadania, ao qual nos filiamos, há o dever, ante a conduta que se afasta da boa-fé objetiva, de devolver os valores descontados na forma dobrada. 2.4.
DO DANO MORAL Acerca da temática, os Tribunais de Justiça entendem que os descontos em forma de empréstimo consignado, quando não contratado pelo consumidor, ensejam a reparação por danos morais, nos seguintes moldes: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO JURÍDICO E INDENIZATÓRIA - CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO - PERÍCIA JUDICIAL - CONTRATAÇÃO POR MEIO DE FRAUDE - NULIDADE DO CONTRATO - RETORNO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE - DANO MORAL - CONFIGURAÇÃO - QUANTUM - MANUTENÇÃO. […] - Os descontos não autorizados no benefício previdenciário, relativos a um empréstimo não contratado, por um longo tempo, configuram danos morais passíveis de indenização, vez que acarretam transtornos que superam os limites do mero aborrecimento. - Arbitramento do dano moral com observância dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como das circunstâncias narradas e do caráter pedagógico da medida. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.338812-3/001, Relator(a): Des.(a) Sérgio André da Fonseca Xavier, 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 19/03/2024, publicação da súmula em 19/03/2024). Comprovados os descontos indevidos, bem como o período pelo qual houve a incidência dos débitos (desde janeiro de 2021), além da ocorrência de fraude bancária, fica caracterizado o abalo moral experimentado pela parte autora, passível de indenização, na forma do entendimento jurisprudencial acima colacionado, ao qual nos filiamos. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos autorais, o que faço com resolução do mérito, para: a) Manter a gratuidade judiciária deferida em favor da parte promovente; b) Reconhecer a incidência do Código de Defesa do Consumidor ao caso sob análise, bem como a inversão do ônus da prova em favor da parte autora; c) Declarar a nulidade do contrato de empréstimo consignado, em virtude da fraude na contratação, conforme fundamentação supra; d) Condenar a empresa requerida ao ressarcimento, em dobro, dos valores descontados indevidamente do benefício de aposentadoria do Autor, valor que deve ser corrigido monetariamente pelo IPCA, a partir do efetivo prejuízo (art. 389, CC c/c súmula 43, STJ) e acrescido de juros de mora correspondentes à taxa SELIC (art. 406, caput e §1º, CC), a partir da citação (art. 397, parágrafo único, CC); e) Condenar a Requerida no pagamento de R$ 5.000,00, a título de danos morais, corrigidos monetariamente a partir da data do arbitramento (súmula 362, STJ) e acrescido de juros moratórios simples, correspondentes à taxa SELIC, contados da ocorrência do evento danoso (súmula 54, STJ), considerando-se este, a data de ocorrência do primeiro desconto indevido; f) Determinar que o valor depositado pela requerida a título de empréstimo e não utilizado pelo autor (ID 117770566), deve valer para fins de compensação pelo débito proveniente desta condenação, não podendo aludido numerário ser movimentado até o trânsito em julgado desta demanda. g) Condenar a empresa Requerida no pagamento das custas e honorários sucumbenciais, estes que desde já fixo em 10% sobre o valor total da condenação. Uma vez da presente decisão se encontrar registrada e publicada eletronicamente, intimem-se as partes para os devidos fins de direito. Transitada em julgado, proceda à SEJUD de 1º Grau o arquivamento dos presentes autos no respectivo sistema. Fortaleza - CE, data da assinatura digital.
Fernando Teles de Paula Lima Juiz de Direito -
04/07/2025 10:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162423764
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28/06/2025 12:41
Julgado procedente o pedido
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28/03/2025 16:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/03/2025 03:32
Decorrido prazo de LUANA REGIA VIANA LOPES em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 03:32
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 03:30
Decorrido prazo de LUANA REGIA VIANA LOPES em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 03:30
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 20/03/2025 23:59.
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13/03/2025 17:17
Conclusos para julgamento
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13/03/2025 17:17
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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12/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/03/2025. Documento: 136011766
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11/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO GABINETE DO JUÍZO DA 3ª VARA CÍVEL Avenida Desembargador Floriano Benevides, 220 - Edson Queiroz D E S P A C H O PROCESSO N° 0202857-24.2022.8.06.0001 AUTOR: FRANCISCO EDILBERTO DA SILVA REU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A. Ausente nos autos qualquer elemento que invalide ou ponha à prova a perícia realizada, homologo o laudo pericial e os esclarecimentos acerca deste prestados.
Outrossim, inexistindo outras provas a serem produzidas no curso deste processo, dou por encerrada a fase instrutória por entender que a causa encontra-se madura para julgamento.
Determino então a conclusão para o ato sentencial, no estado em que se encontra o processo.
Publique-se via DJe com prazo de 05 dias. Fortaleza - CE, data da assinatura digital. Fernando Teles de Paula Lima Juiz de Direito -
11/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025 Documento: 136011766
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10/03/2025 14:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136011766
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17/02/2025 17:14
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2025 17:43
Conclusos para decisão
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13/01/2025 15:27
Expedido alvará de levantamento
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13/11/2024 10:15
Juntada de petição
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09/11/2024 04:58
Mov. [131] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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06/11/2024 15:30
Mov. [130] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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30/10/2024 15:35
Mov. [129] - Petição juntada ao processo
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23/10/2024 18:13
Mov. [128] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02397443-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 23/10/2024 17:57
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23/10/2024 17:05
Mov. [127] - Conclusão
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23/10/2024 17:05
Mov. [126] - Petição
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22/10/2024 18:51
Mov. [125] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/10/2024 10:45
Mov. [124] - Encerrar análise
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16/10/2024 10:44
Mov. [123] - Conclusão
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16/10/2024 10:44
Mov. [122] - Petição
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08/10/2024 15:08
Mov. [121] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02365586-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 08/10/2024 14:46
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30/09/2024 18:09
Mov. [120] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0382/2024 Data da Publicacao: 01/10/2024 Numero do Diario: 3402
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27/09/2024 01:40
Mov. [119] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/09/2024 11:40
Mov. [118] - Documento Analisado
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16/09/2024 21:46
Mov. [117] - Mero expediente | Considerando a manifestacao da expert as fls. 276, intime-se o banco requerido para encaminhar o contrato digitalizado em resolucao minima de 1200 DPI, colorido, ao e-mail [email protected]. Publique-se via DJe.
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10/09/2024 13:37
Mov. [116] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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10/09/2024 13:37
Mov. [115] - Conclusão
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10/09/2024 10:48
Mov. [114] - Petição
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09/09/2024 13:17
Mov. [113] - Mero expediente | Vistos, etc. Intime-se a Perita atraves de e-mail, para apresentar manifestacao acerca da peticao de fls. 270/274. Expediente necessario.
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04/09/2024 16:07
Mov. [112] - Concluso para Despacho
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04/09/2024 10:27
Mov. [111] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02297383-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 04/09/2024 10:02
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23/07/2024 01:04
Mov. [110] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
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10/07/2024 10:38
Mov. [109] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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10/07/2024 10:37
Mov. [108] - Documento Analisado
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21/06/2024 11:43
Mov. [107] - Mero expediente | Defiro o pedido de fls. 265/266. Concedo a prorrogacao, por 30 (trinta) dias, do prazo para apresentar o contrato original para fins de realizacao de pericia grafotecnica. Publique-se via DJe.
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19/06/2024 17:09
Mov. [106] - Conclusão
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07/06/2024 18:50
Mov. [105] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02109837-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 07/06/2024 18:36
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29/05/2024 19:38
Mov. [104] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0201/2024 Data da Publicacao: 31/05/2024 Numero do Diario: 3316
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28/05/2024 01:40
Mov. [103] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0201/2024 Teor do ato: Ante a manifestacao da expert de fls. 261, intimem-se as partes para ciencia e o banco demandado para providenciar a entrega do contrato. Publique-se via DJe. Advoga
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27/05/2024 18:06
Mov. [102] - Documento Analisado
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16/05/2024 17:21
Mov. [101] - Mero expediente | Ante a manifestacao da expert de fls. 261, intimem-se as partes para ciencia e o banco demandado para providenciar a entrega do contrato. Publique-se via DJe.
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13/05/2024 10:10
Mov. [100] - Encerrar análise
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13/05/2024 10:10
Mov. [99] - Conclusão
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13/05/2024 10:10
Mov. [98] - Petição
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10/05/2024 16:13
Mov. [97] - Documento
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22/04/2024 20:29
Mov. [96] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0144/2024 Data da Publicacao: 23/04/2024 Numero do Diario: 3290
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19/04/2024 11:37
Mov. [95] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/04/2024 08:39
Mov. [94] - Documento Analisado
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04/04/2024 08:53
Mov. [93] - deferimento [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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04/04/2024 08:16
Mov. [92] - Conclusão
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04/04/2024 08:13
Mov. [91] - Petição
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03/04/2024 13:20
Mov. [90] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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01/04/2024 21:06
Mov. [89] - Conclusão
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28/03/2024 18:03
Mov. [88] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01962479-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 28/03/2024 17:31
-
18/03/2024 19:30
Mov. [87] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0096/2024 Data da Publicacao: 20/03/2024 Numero do Diario: 3269
-
15/03/2024 17:24
Mov. [86] - Documento
-
15/03/2024 01:41
Mov. [85] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
14/03/2024 21:08
Mov. [84] - Documento Analisado
-
05/03/2024 09:45
Mov. [83] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
04/03/2024 19:03
Mov. [82] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0076/2024 Data da Publicacao: 05/03/2024 Numero do Diario: 3259
-
01/03/2024 01:39
Mov. [81] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
29/02/2024 16:06
Mov. [80] - Documento Analisado
-
28/02/2024 23:14
Mov. [79] - Conclusão
-
23/02/2024 11:43
Mov. [78] - Petição
-
20/02/2024 20:53
Mov. [77] - deferimento [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
15/02/2024 16:02
Mov. [76] - Conclusão
-
05/02/2024 13:07
Mov. [75] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01853787-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 05/02/2024 12:45
-
30/01/2024 18:34
Mov. [74] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0030/2024 Data da Publicacao: 31/01/2024 Numero do Diario: 3237
-
29/01/2024 01:38
Mov. [73] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
26/01/2024 13:38
Mov. [72] - Documento Analisado
-
19/01/2024 17:18
Mov. [71] - deferimento | Uma vez da apresentacao da proposta de honorarios, intimem-se as partes para querendo, manifestar-se no prazo de 05 dias, devendo, em caso de concordancia, a parte requerida depositar em juizo o valor dos honorarios, conforme ja
-
11/01/2024 16:56
Mov. [70] - Conclusão
-
10/01/2024 12:50
Mov. [69] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
-
10/01/2024 12:50
Mov. [68] - Aviso de Recebimento (AR)
-
08/01/2024 11:42
Mov. [67] - Petição
-
20/12/2023 14:45
Mov. [66] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02520586-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 20/12/2023 14:29
-
13/12/2023 18:45
Mov. [65] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0446/2023 Data da Publicacao: 14/12/2023 Numero do Diario: 3216
-
12/12/2023 17:05
Mov. [64] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
-
12/12/2023 15:55
Mov. [63] - Expedição de Carta | CV - Carta de Intimacao
-
12/12/2023 06:40
Mov. [62] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
11/12/2023 16:33
Mov. [61] - Documento Analisado
-
05/12/2023 14:30
Mov. [60] - deferimento [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
29/11/2023 10:13
Mov. [59] - Conclusão
-
29/11/2023 10:11
Mov. [58] - Reativação | SENTENCA ANULADA PELO TJCE
-
28/11/2023 16:14
Mov. [57] - Certificação de Processo Julgado | Processo devolvido do SG.
-
28/11/2023 16:14
Mov. [56] - Recurso Eletrônico | Data do julgamento: 22/02/2023 20:58:23 Tipo de julgamento: Decisao monocratica Decisao: Relatora: MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHAES
-
15/02/2023 15:07
Mov. [55] - Recurso Eletrônico
-
15/02/2023 14:24
Mov. [54] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Remessa ao 2 Grau
-
15/02/2023 10:46
Mov. [53] - Certidão emitida | [TODOS] - CRIME - 50235- Encaminhamento a fila Ex Remessa de Recurso Eletronico
-
14/02/2023 14:00
Mov. [52] - Mero expediente | Findo o prazo para apresentacao de contrarrazoes, remetam-se os autos ao e. Tribunal de Justica com as homenagens de estilo.
-
10/02/2023 12:52
Mov. [51] - Conclusão
-
10/02/2023 07:23
Mov. [50] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
28/11/2022 11:37
Mov. [49] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
-
28/11/2022 09:26
Mov. [48] - Expedição de Carta | PORTAL - Carta de Citacao pelo Portal Eletronico (NCPC)
-
28/11/2022 09:24
Mov. [47] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
-
08/11/2022 20:43
Mov. [46] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0772/2022 Data da Publicacao: 09/11/2022 Numero do Diario: 2963
-
07/11/2022 11:35
Mov. [45] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
07/11/2022 09:35
Mov. [44] - Documento Analisado
-
04/11/2022 10:51
Mov. [43] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
01/11/2022 12:31
Mov. [42] - Conclusão
-
31/10/2022 10:13
Mov. [41] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02474739-6 Tipo da Peticao: RECURSO DE APELACAO Data: 31/10/2022 10:02
-
27/10/2022 10:41
Mov. [40] - Certidão emitida | [CRAJUBAR] - TODOS - 50235 - Certidao de Pratica Forense
-
05/10/2022 19:12
Mov. [39] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0722/2022 Data da Publicacao: 06/10/2022 Numero do Diario: 2942
-
04/10/2022 01:37
Mov. [38] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
03/10/2022 14:26
Mov. [37] - Documento Analisado
-
03/10/2022 14:23
Mov. [36] - Informação
-
30/09/2022 12:06
Mov. [35] - Improcedência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
11/06/2022 15:32
Mov. [34] - Encerrar análise
-
10/06/2022 12:37
Mov. [33] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
10/06/2022 12:37
Mov. [32] - Decurso de Prazo | TODOS - Certidao de Decurso de Prazo
-
23/05/2022 15:58
Mov. [31] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02108099-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 23/05/2022 15:38
-
19/05/2022 13:28
Mov. [30] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02100620-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 19/05/2022 13:12
-
18/05/2022 09:03
Mov. [29] - Concluso para Sentença
-
18/05/2022 09:03
Mov. [28] - Petição juntada ao processo
-
18/05/2022 07:33
Mov. [27] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
17/05/2022 16:23
Mov. [26] - Certidão emitida | Certidao de importacao de arquivos multimidia
-
17/05/2022 16:21
Mov. [25] - Expedição de Termo de Audiência | pelo MM Juiz foi dito " Tentada a conciliacao sem exito, as partes concordam no julgamento no estado em que se encontra o processo, o que determino a conclusao sentencial, ficando os presentes cientes"
-
13/05/2022 15:11
Mov. [24] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02086418-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 13/05/2022 14:55
-
02/05/2022 20:11
Mov. [23] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0408/2022 Data da Publicacao: 03/05/2022 Numero do Diario: 2834
-
29/04/2022 01:35
Mov. [22] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
28/04/2022 15:13
Mov. [21] - Documento Analisado
-
22/04/2022 16:29
Mov. [20] - Decisão de Saneamento e Organização [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
20/04/2022 09:14
Mov. [19] - Conclusão
-
19/04/2022 18:40
Mov. [18] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02029769-8 Tipo da Peticao: Replica Data: 19/04/2022 18:10
-
23/03/2022 20:31
Mov. [17] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0277/2022 Data da Publicacao: 24/03/2022 Numero do Diario: 2810
-
22/03/2022 01:35
Mov. [16] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0277/2022 Teor do ato: Sobre a contestacao apresentada as fls. 60/91 dos autos, manifeste-se a parte requerente por intermedio de seu advogado no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos dos a
-
21/03/2022 16:33
Mov. [15] - Documento Analisado
-
18/03/2022 16:55
Mov. [14] - Mero expediente | Sobre a contestacao apresentada as fls. 60/91 dos autos, manifeste-se a parte requerente por intermedio de seu advogado no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos dos arts. 350 e 351 do CPC. Publique-se via DJe.
-
18/03/2022 11:39
Mov. [13] - Conclusão
-
15/03/2022 21:24
Mov. [12] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.01952768-5 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 15/03/2022 21:12
-
05/02/2022 12:26
Mov. [11] - Petição juntada ao processo
-
05/02/2022 04:10
Mov. [10] - Certidão emitida
-
01/02/2022 16:20
Mov. [9] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.01849327-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 01/02/2022 16:01
-
27/01/2022 19:45
Mov. [8] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0053/2022 Data da Publicacao: 28/01/2022 Numero do Diario: 2772
-
26/01/2022 01:33
Mov. [7] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
25/01/2022 19:06
Mov. [6] - Certidão emitida
-
25/01/2022 17:18
Mov. [5] - Expedição de Carta
-
25/01/2022 15:57
Mov. [4] - Tutela Provisória [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
21/01/2022 16:19
Mov. [3] - Audiência Designada | Previa de Conciliacao Data: 17/05/2022 Hora 13:30 Local: Sala de Audiencia Situacao: Realizada
-
17/01/2022 15:50
Mov. [2] - Conclusão
-
17/01/2022 15:50
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2022
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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