TJCE - 0216547-52.2024.8.06.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 08:38
Arquivado Definitivamente
-
28/05/2025 08:38
Juntada de Certidão
-
28/05/2025 08:38
Transitado em Julgado em 28/05/2025
-
28/05/2025 03:40
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 27/05/2025 23:59.
-
22/05/2025 03:56
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 21/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 03:57
Decorrido prazo de ANTONIO SAMUEL DA SILVEIRA em 12/05/2025 23:59.
-
29/04/2025 00:00
Publicado Sentença em 29/04/2025. Documento: 152349789
-
28/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025 Documento: 152349789
-
28/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 16ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0297, Fortaleza/CE - E-mail: [email protected] NÚMERO: 0216547-52.2024.8.06.0001 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: RAFAEL MAGNO ALVES SENTENÇA R.H.
Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA que AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. promove contra REU: RAFAEL MAGNO ALVES, partes já qualificadas nos autos.
Conforme ID 152316876, a parte autora informou que o requerido efetuou o pagamento do débito supervenientemente à propositura da presente ação, conforme art. 493 do CPC, requerendo a extinção do processo por perda superveniente de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC. É o RELATÓRIO, passo a decidir.
Considerando que o pedido de extinção foi apresentado pela parte autora, em razão do pagamento efetuado pelo requerido antes mesmo da citação, e no espírito da celeridade processual preconizada pelo art. 4º do CPC ("As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa"), REVOGO A DECISÃO ANTERIOR, quanto à determinação de remessa à distribuição, para desde logo processar a extinção do feito.
Com efeito, verifica-se que houve acordo extrajudicial para regularização do débito, conforme noticiado pela parte autora, o que tornou desnecessária a intervenção judicial.
Tal circunstância, aliada ao fato de que não se formou ainda a relação processual (ausência de citação), impõe o reconhecimento da perda superveniente do interesse de agir.
Face a tudo quanto exposto e mais o que dos autos consta, julgo o presente processo de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO nos termos do art. 485, IV c/c VI, do CPC, por perda superveniente de pressuposto processual e falta de interesse processual.
Recolha-se eventual mandado de busca e apreensão expedido, procedendo, se for o caso, à retirada de impedimento judicial junto ao RENAJUD, conforme requerido pela parte autora.
No mais, qualquer outra medida coercitiva contra o veículo junto a órgãos públicos e qualquer baixa em gravame deverá ser providenciada pela própria financeira por via administrativa.
Sem mais custas, por já recolhidas.
Transitada em julgado, arquivem-se.
Expediente necessário, com publicação no DJEN, para a parte autora.
Intimações pessoais desnecessárias.
Fortaleza/CE, data pelo sistema. Agenor Studart Neto Juiz de Direito -
26/04/2025 22:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152349789
-
26/04/2025 20:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/04/2025 20:28
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
26/04/2025 10:20
Conclusos para decisão
-
25/04/2025 17:13
Juntada de Petição de pedido de extinção do processo
-
15/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/04/2025. Documento: 149958892
-
14/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025 Documento: 149958892
-
14/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 16ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0297, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] NÚMERO: 0216547-52.2024.8.06.0001 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: RAFAEL MAGNO ALVES DECISÃO R.H.
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária, movida por AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.., em face de RAFAEL MAGNO ALVES, ambos devidamente qualificados nos autos.
Deferiu-se a liminar em questão (Id 92521921) e se determinou a expedição do mandado de busca e apreensão do bem, todavia o oficial de justiça não chegou a efetivar a busca e apreensão, tampouco citou a parte requerida (vide Id 137756642).
Assim, antes de formada a relação processual, o autor requereu, às fls. de Id 145134944, a conversão da busca e apreensão em ação de execução de título extrajudicial com planilha de débito juntada às fls. de Id 145134946. É o breve relatório.
DECIDO.
O inciso I do artigo 329 do Código de Processo Civil prevê que o autor poderá "até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu", sendo cabível no atual momento processual a alteração do pedido.
Ressalte-se que estão preenchidos os requisitos gerais (art. 319 do CPC/2015) e específicos da Execução, pois constam, nos autos, o título executivo e o demonstrativo de débito. À vista do exposto e do mais que, dos autos, consta, defiro o pedido de conversão da Ação de Busca e Apreensão em Ação de Execução.
Ocorre que Portaria nº 842/2017, da lavra do Diretor do Fórum Clóvis Beviláqua, regulamentou a Resolução nº 06/2007 e Instrução Normativa nº 04/2017, ambas do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, disciplinando a distribuição do acervo processual entre as varas cíveis, estabelece o Grupo II, do qual faz parte este juízo, cuja competência é: "Grupo II (ações que versem sobre revisão de contratos bancários e busca e apreensão em alienação fiduciária.
Ações em face de instituição financeira.
Reintegração de posse.)" Verificando que a ação em pauta não se enquadra em nenhuma das hipóteses mencionadas, eis que existe juízo privativo para as ações de execução de título extrajudicial, declino da competência para processar e julgar o presente feito, determinando que o referido processo seja remetido ao Setor de Distribuição, a fim de ser reencaminhado para uma das Varas Cíveis competentes, a saber: "III- para o Grupo III, integrado pelas 2ª, 6ª, 9ª e 20ª Varas Cíveis, todas as execuções de título extrajudicial e demais incidentes correlatos …§1º Ainda que não tenham sido cadastradas de acordo com as classes processuais e assuntos constantes do Anexo Único, desta Instrução Normativa, as ações que versarem sobre os temas listados no caput deste artigo deverão ser redistribuídas." Proceda-se, pois, ao cancelamento de eventual restrição feita via RENAJUD.
Intime-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data pelo sistema. Agenor Studart Neto Juiz de Direito -
11/04/2025 12:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149958892
-
09/04/2025 17:43
Declarada incompetência
-
09/04/2025 14:15
Conclusos para despacho
-
09/04/2025 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 10:34
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2025 17:10
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 15:00
Conclusos para decisão
-
31/03/2025 14:48
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/03/2025. Documento: 137756642
-
11/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 16ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0297, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] NÚMERO: 0216547-52.2024.8.06.0001 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: RAFAEL MAGNO ALVES DESPACHO R.H.
Considerando a habilitação do novo patrono conforme certidão de Id 137722209, fica então reiterado o despacho de Id 132152073.
Diante do exposto, intime-se a parte autora (DJE) para se manifestar acerca da Certidão do Oficial de Justiça de Id 128039560, para, no prazo de 15 (quinze) dias: 1) fornecer endereço atualizado da parte requerida, para fins de citação e cumprimento da busca e apreensão, ônus que por lei lhe compete, sob pena de extinção do feito por falta dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV do CPC); 2) manifestar seu interesse no prosseguimento do feito, promovendo os atos necessários para seu regular processamento; OU 3) nos termos do art. 4º do Decreto Lei nº 911/69, requerer a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva.
Caso seja fornecido o novo endereço, para fins de apreensão/citação, deverá, desde logo, a parte autora recolher as despesas com as diligências dos oficiais de justiça, utilizando-se do módulo de custas judiciais implantado pelo PJE (Processo Judicial Eletrônico). Destaco, por último, que a constatação do pagamento ocorre quando é gerado, no próprio sistema PJE, o documento denominado "Certidão de Custas Quitadas".
Caso isso não ocorra, o pedido será, de logo indeferido, até efetiva comprovação de que foi utilizado o módulo de pagamento já mencionado.
Expediente necessário.
Fortaleza/CE, 5 de março de 2025. Agenor Studart Neto Juiz de Direito -
11/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025 Documento: 137756642
-
10/03/2025 14:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137756642
-
06/03/2025 20:20
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2025 15:04
Conclusos para despacho
-
05/03/2025 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 10:56
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2025 23:13
Decorrido prazo de JORGE DONIZETI SANCHEZ em 11/02/2025 23:59.
-
21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132152073
-
20/01/2025 08:22
Conclusos para decisão
-
16/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025 Documento: 132152073
-
16/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025 Documento: 132152073
-
15/01/2025 11:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132152073
-
10/01/2025 15:38
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2025 13:57
Conclusos para despacho
-
03/12/2024 09:23
Juntada de Petição de certidão judicial
-
18/11/2024 17:53
Juntada de documento de comprovação
-
05/11/2024 18:41
Expedição de Ofício.
-
30/10/2024 14:03
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2024 13:20
Conclusos para decisão
-
14/10/2024 15:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/09/2024 14:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/09/2024 14:11
Expedição de Mandado.
-
12/09/2024 14:11
Concedida a Antecipação de tutela
-
29/08/2024 17:38
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 16:04
Conclusos para despacho
-
10/08/2024 04:33
Mov. [47] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
-
08/08/2024 20:23
Mov. [46] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0412/2024 Data da Publicacao: 09/08/2024 Numero do Diario: 3366
-
07/08/2024 01:56
Mov. [45] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
06/08/2024 17:30
Mov. [44] - Documento Analisado
-
02/08/2024 18:14
Mov. [43] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
02/08/2024 17:06
Mov. [42] - Conclusão
-
01/08/2024 11:30
Mov. [41] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
-
01/08/2024 11:29
Mov. [40] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
-
19/07/2024 10:38
Mov. [39] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
17/07/2024 13:13
Mov. [38] - Petição juntada ao processo
-
17/07/2024 10:13
Mov. [37] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02196696-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 17/07/2024 09:56
-
15/07/2024 19:55
Mov. [36] - Expedição de Mandado de Busca e Apreensão | Mandado n: 001.2024/136687-0 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 01/08/2024 Local: Oficial de justica - Mauro Xavier de Souza
-
10/07/2024 20:30
Mov. [35] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Expediente Mandado SEJUD
-
10/07/2024 14:46
Mov. [34] - Documento Analisado
-
10/07/2024 14:46
Mov. [33] - Outras Decisões | R.H. Expeca-se novo mandado de busca e apreensao/citacao para endereco indicado as fls. 237, o qual podera ser cumprido com ordem de arrombamento e auxilio de forca policial, se necessario for. Expedientes necessarios.
-
10/07/2024 08:28
Mov. [32] - Conclusão
-
09/07/2024 17:38
Mov. [31] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02180205-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 09/07/2024 17:31
-
04/07/2024 18:08
Mov. [30] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 04/07/2024 atraves da guia n 001.1596295-43 no valor de 120,74
-
28/06/2024 20:41
Mov. [29] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0294/2024 Data da Publicacao: 01/07/2024 Numero do Diario: 3337
-
27/06/2024 02:13
Mov. [28] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
26/06/2024 15:22
Mov. [27] - Documento Analisado
-
19/06/2024 16:10
Mov. [26] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
17/06/2024 12:47
Mov. [25] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
-
17/06/2024 12:47
Mov. [24] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
-
13/05/2024 15:50
Mov. [23] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2024/091819-4 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 17/06/2024 Local: Oficial de justica - Ricardo de Melo Lopes
-
10/05/2024 13:58
Mov. [22] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Expediente Mandado SEJUD
-
08/05/2024 18:43
Mov. [21] - Documento Analisado
-
08/05/2024 18:43
Mov. [20] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
08/05/2024 09:47
Mov. [19] - Conclusão
-
08/05/2024 05:27
Mov. [18] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02040844-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 08/05/2024 04:51
-
15/04/2024 20:26
Mov. [17] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0150/2024 Data da Publicacao: 16/04/2024 Numero do Diario: 3285
-
12/04/2024 11:41
Mov. [16] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
12/04/2024 08:35
Mov. [15] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01989254-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 12/04/2024 08:12
-
12/04/2024 08:01
Mov. [14] - Documento Analisado
-
10/04/2024 19:01
Mov. [13] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
08/04/2024 17:56
Mov. [12] - Conclusão
-
08/04/2024 16:52
Mov. [11] - Processo Redistribuído por Sorteio | declinio de competencia
-
08/04/2024 16:52
Mov. [10] - Redistribuição de processo - saída | declinio de competencia
-
08/04/2024 15:23
Mov. [9] - Remessa dos Autos - Redistribuição entre varas virtualizadas
-
08/04/2024 15:22
Mov. [8] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Remessa a Distribuicao
-
27/03/2024 08:14
Mov. [7] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 27/03/2024 atraves da guia n 001.1563493-02 no valor de 2.237,15
-
27/03/2024 08:05
Mov. [6] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 27/03/2024 atraves da guia n 001.1563452-34 no valor de 60,37
-
26/03/2024 11:50
Mov. [5] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1563493-02 - Custas Iniciais
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26/03/2024 11:07
Mov. [4] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1563452-34 - Custas Intermediarias
-
22/03/2024 17:33
Mov. [3] - Incompetência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
13/03/2024 13:34
Mov. [2] - Conclusão
-
13/03/2024 13:34
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2024
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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