TJCE - 3035715-70.2024.8.06.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/04/2025 11:14
Arquivado Definitivamente
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01/04/2025 13:11
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2025 15:10
Conclusos para despacho
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31/03/2025 15:10
Juntada de Certidão
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31/03/2025 15:10
Transitado em Julgado em 05/03/2025
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19/03/2025 03:17
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 18/03/2025 23:59.
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19/03/2025 03:17
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE GOMES FERREIRA em 18/03/2025 23:59.
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19/03/2025 03:17
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 18/03/2025 23:59.
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19/03/2025 03:17
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE GOMES FERREIRA em 18/03/2025 23:59.
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11/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/03/2025. Documento: 137594390
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10/03/2025 00:00
Intimação
Processo nº. 3035715-70.2024.8.06.0001 Assunto: [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PEDRO HENRIQUE GOMES FERREIRA REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., MARIA DAS GRACAS BRASILEIRO FELIX, JOSE HUILTON BANDEIRA FELIX JUNIOR SENTENÇA Trata-se de Ação Ordinária c/c Tutela Antecipada proposta por PEDRO HENRIQUE GOMES FERREIRA em face de JOSÉ HUILTON BANDEIRA FÉLIX JÚNIOR, MARIA DAS GRAÇAS BRASILEIRO FÉLIX, e BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A pelos fundamentos de fato e de direito expostos na petição inicial (ID 125989940). Após a contestação, a parte autora Pedro Henrique Gomes Ferreira juntamente com o réu José Huilton Bandeira Félix Júnior, visando a solução definitiva do litígio e a pacificação do conflito, celebraram acordo extrajudicial (ID 132977859) e requereram sua homologação por este juízo. Ainda na mesma petição, o autor requer a desistência da ação em relação aos demais réus, pleiteando, consequentemente, a extinção do processo sem resolução do mérito, conforme manifestação constante no ID 132977857. É o breve relato.
Decido. A autocomposição, como instrumento que promove a pacificação social e atende ao interesse do Estado na celeridade e eficiência da resolução de conflitos, deve ser incentivada e valorizada pelo magistrado, em consonância com o disposto no artigo 3º, § 3º, e no artigo 139, inciso V, do Código de Processo Civil. A transação realizada entre as partes resulta no encerramento do conflito judicial, atendendo à finalidade essencial da prestação jurisdicional, que é a pacificação social com segurança jurídica.
Sobre o tema, há previsão expressa no Código Civil : Art. 840. É lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas. Assim, considerando que a lide envolve direito disponível, com partes capazes e sem a presença de coação ou vício de qualquer natureza, a homologação é medida que se impõe. Ante o exposto, nos termos do artigo 487, III, alínea "b", do Código de Processo Civil, HOMOLOGO POR SENTENÇA O ACORDO de ID 132977859, quanto ao autor Pedro Henrique Gomes Ferreira e ao réu José Huilton Bandeira Félix Júnior, para que produza todos os seus efeitos legais e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito. Quanto à parte devidamente citada e que apresentou contestação, intime-se para que se manifeste sobre o pedido de desistência formulado pelo autor, no prazo legal. Sem custas remanescentes. Honorários na forma que foram pactuados. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Considerando-se que o caráter do acordo é incompatível com o interesse recursal, certifique-se de logo o trânsito em julgado. Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
ROMMEL MOREIRA CONRADO JUIZ DE DIREITO -
10/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025 Documento: 137594390
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07/03/2025 14:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137594390
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05/03/2025 15:38
Homologada a Transação
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14/02/2025 12:35
Juntada de ata de audiência de conciliação
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11/02/2025 11:36
Conclusos para julgamento
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11/02/2025 10:39
Juntada de Petição de procuração
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07/02/2025 13:31
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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22/01/2025 10:15
Juntada de Petição de pedido de extinção do processo
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20/01/2025 10:16
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2025 13:39
Conclusos para despacho
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17/12/2024 11:33
Juntada de Petição de contestação
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10/12/2024 09:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para Retorno à Origem
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10/12/2024 09:53
Ato ordinatório praticado
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10/12/2024 09:52
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 13/02/2025 15:20, CEJUSC - COMARCA DE FORTALEZA.
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05/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/12/2024. Documento: 126231916
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04/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024 Documento: 126231916
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03/12/2024 16:26
Recebidos os autos
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03/12/2024 16:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido a CEJUSC 1º Grau
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03/12/2024 16:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 126231916
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25/11/2024 15:48
Decisão Interlocutória de Mérito
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21/11/2024 16:49
Conclusos para decisão
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19/11/2024 10:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2024
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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