TJCE - 3000556-28.2024.8.06.0143
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Pedra Branca
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/04/2025 09:12
Arquivado Definitivamente
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07/04/2025 09:11
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 09:11
Juntada de Certidão
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07/04/2025 09:11
Transitado em Julgado em 04/04/2025
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05/04/2025 03:41
Decorrido prazo de MARIA EDUARDA MARTINS NOBRE em 04/04/2025 23:59.
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05/04/2025 03:41
Decorrido prazo de TATIANA MARA MATOS ALMEIDA em 04/04/2025 23:59.
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05/04/2025 03:41
Decorrido prazo de MARIA EDUARDA MARTINS NOBRE em 04/04/2025 23:59.
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05/04/2025 03:41
Decorrido prazo de TATIANA MARA MATOS ALMEIDA em 04/04/2025 23:59.
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05/04/2025 03:38
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR em 04/04/2025 23:59.
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05/04/2025 03:38
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR em 04/04/2025 23:59.
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13/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/03/2025. Documento: 137720813
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12/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE PEDRA BRANCA SENTENÇA PROCESSO: 3000556-28.2024.8.06.0143 Vistos etc.
Dispensado o relatório - artigo 38 da Lei nº: 9.099/95.
Considerando que no caso analisado não há necessidade de prova testemunhal, pois os fatos a serem provados carecem apenas de produção de prova documental, entendo desnecessária a realização de audiência. A matéria de fato já se encontra devidamente elucidada pelas provas documentais acostadas aos autos e a causa versa unicamente sobre questão de direito.
Destarte, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, anuncio o julgamento antecipado da lide.
Afasto a preliminar de inépcia da inicial levantada pelo promovido.
Percebe-se que a inicial está devidamente formulada e os documentos acostados aos autos são suficiente para o julgamento do caso em análise.
Razão pela qual não há que se falar em inépcia da peça vestibular. Rejeito a questão preliminar ausência de interesse processual.
O reclame necessita requerer ao Poder Judiciário a tutela jurisdicional pretendida, pois não há norma jurídica em nosso ordenamento exigindo o exaurimento da instância administrativa.
Tratam os presentes autos de Ação anulatória contratual c/c inexistencia de débito e indenização, na qual alega a parte autora que é titular do benefício previdenciário e vem sofrendo descontos por decorrência de empréstimo consignado Contrato nº: 264401518 o qual alega desconhecer.
Em sua contestação, a requerida afirma legalidade de contratação digital, que a parte autora realizou a contratação de empréstimo consignado, o qual está inscrito sob o contrato n° 264401518, em 30/01/2023, formalizado por meio do correspondente Bancário, através de biometria facial, com envio fotos de documentos pessoais pela parte, bem como, confirmação através de sms, e que o valor em questão do contrato sub judice (nº 264401518), qual seja R$ 1.190,93 foi devidamente repassado à autora, em 31/01/2023, data essa em consonância com a assinatura e averbação do contrato, em conta de sua titularidade no Banco 104 - CAIXA ECONOMICA FEDERAL, agência 723, conta 17489-0.
Como prova juntou contrato, documentos pessoais, selfie e TED.
Inicialmente, imperioso salientar que à relação celebrada entre as partes é aplicável o Código de Defesa do Consumidor, por força do artigo 3º, §2º da Lei nº 8.078/90 e do Superior Tribunal de Justiça que reconheceu a incidência de tal diploma em relação às instituições financeiras (Súmula 297).
Verifico que o ponto nodal da questão é saber se, de fato, houve legítima contratação.
Analisando os autos, verifico que a instituição financeira demonstrou contratação e TED.
Destarte, havendo prova suficiente da existência e regularidade da contratação e, de outro lado, não tendo o autor logrado êxito em comprovar os fatos constitutivos de seu direito (art. 373, I, do CPC) impõe-se o desacolhimento dos pedidos formulados na inicial.
Nesse sentido, a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
REQUERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL.
PETIÇÃO INICIAL.
NÃO RATIFICAÇÃO.
REALIZAÇÃO DE PROVA TÉCNICA.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO CONFIGURADO.
NÃO COMPROVAÇÃO DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DA AUTORA. ÔNUS DA PROVA.
ART. 373, I, CPC.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
O Juiz é o destinatário da prova, podendo indeferir diligências que considerar inúteis ou meramente protelatórias, da forma prescrita no art. 370, parágrafo único, do CPC/2015. 2.
No presente caso, não se verifica cerceamento de defesa pela ausência de produção de prova testemunhal requerida pela parte autora/apelante na petição inicial, uma vez que o Juiz, que é o destinatário da prova, entendeu que os documentos juntados aos autos eram suficientes para formar o seu livre convencimento motivado. 3.
Ao autor incumbe a prova dos fatos constitutivos de seu direito, de acordo com o disposto no art. 373, I do CPC/2015.
No caso, a autora não logrou êxito em comprovar os fatos constitutivos do direito que alega ter. 6.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Sentença mantida.
TJ -DF. Órgão 5ª Turma Cível Processo N.
APELAÇÃO CÍVEL 0700877- 48.2019.8.07.0005 APELANTE(S) HERMINIA OLIVEIRA SALES APELADO(S) EURIDES DE ALMEIDA SANTIAGO Relator Desembargador ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO Acórdão Nº 1235339.
P R O C E S S U A L C I V I L.
A P E L A Ç Ã O.
B I L H E T E D E SEGURO.
INDENIZAÇÃO NA FORMA DE REPARO OU REPOSIÇÃO DO BEM.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR.
ART. 373, I, DO CPC.
CUMPRIMENTO DOS TERMOS CONTRATADOS SENTENÇA MANTIDA. 1.
De acordo com a legislação processual civil, ao distribuir o ônus da prova, cabe ao autor a comprovação dos fatos constitutivos de seu direito e ao réu a demonstração dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos (CPC, art. 373). 2.
Não obstante os fundamentos de fato alegados pela parte autora, não se desincumbiu do ônus que lhe cabia, visto que não trouxe aos autos elementos mínimos aptos a comprovar o nexo de causalidade entre a conduta das rés e o dano que alega ter sofrido, capaz de configurar a responsabilidade civil e a consequente obrigação de indenizar das apeladas. 3.
Para que haja o dever de reparação, faz-se necessária a presença dos pressupostos da responsabilidade civil: 1) dano causado a outrem; 2) nexo causal e 3) culpa.
Ausentes estes requisitos, desbota o dever de indenizar. 4.
Recurso conhecido e desprovido.
TJ -DF Órgão 1ª Turma Cível Processo N.
APELAÇÃO CÍVEL 0713832-26.2019.8.07.0001 APELANTE(S) ALEXANDRE DA SILVEIRA BARBOSA APELADO(S) FUJIOKA ELETRO IMAGEM S.A e CARDIF DO BRASIL SEGUROS E GARANTIAS S/A Relator Desembargador CARLOS RODRIGUES Acórdão Nº 1234201.
Diante do exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos da inicial.
Sem custas e sem honorários sucumbências (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Transitada em julgado e, não havendo requerimentos a serem apreciados, arquivem-se os autos, sem prejuízo de posterior desarquivamento, a pedido do interessado, para fins de cumprimento de sentença.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
ANTÔNIO CRISTIANO DE CARVALHO MAGALHÃES Juiz de Direito -
12/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025 Documento: 137720813
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11/03/2025 11:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137720813
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11/03/2025 10:50
Julgado improcedente o pedido
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13/02/2025 14:23
Conclusos para decisão
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11/02/2025 12:39
Decorrido prazo de MARIA EDUARDA MARTINS NOBRE em 10/02/2025 23:59.
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07/02/2025 18:06
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 16:07
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/02/2025 14:30, Vara Única da Comarca de Pedra Branca.
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07/02/2025 15:32
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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06/02/2025 14:21
Juntada de Petição de réplica
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05/02/2025 14:33
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 12:57
Juntada de Certidão
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03/02/2025 16:52
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 16:33
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 09:30
Juntada de Petição de contestação
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20/01/2025 12:41
Juntada de Petição de emenda à inicial
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19/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 19/12/2024. Documento: 130677247
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18/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024 Documento: 130677247
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17/12/2024 12:59
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 12:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130677247
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17/12/2024 11:35
Proferido despacho de mero expediente
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10/12/2024 19:15
Conclusos para decisão
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10/12/2024 19:15
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 19:15
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/02/2025 14:30, Vara Única da Comarca de Pedra Branca.
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10/12/2024 19:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2024
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Despacho • Arquivo
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