TJCE - 0200467-88.2024.8.06.0170
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Tamboril
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 19/08/2025. Documento: 168626217
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18/08/2025 09:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025 Documento: 168626217
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15/08/2025 17:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168626217
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13/08/2025 11:40
Suspenso o processo por homologação de acordo ou transação
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13/08/2025 10:38
Conclusos para julgamento
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13/08/2025 08:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/08/2025 03:28
Decorrido prazo de FRANCISCA RAFAELA DE CARVALHO OLIVEIRA em 12/08/2025 23:59.
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30/07/2025 05:43
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 29/07/2025 23:59.
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29/07/2025 11:12
Juntada de Petição de Contra-razões
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22/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/07/2025. Documento: 165442729
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21/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025 Documento: 165442729
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21/07/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração pelo autor no ID 162600814.
Recurso de Apelação pelo promovido no ID 165412804.
Intime-se a parte promovida sobre os Embargos, para manifestação no prazo de cinco dias.
Intime-se a parte autora para contrarrazões ao recurso no prazo de 15 dias.
Após, sigam os autos conclusos para julgamento dos embargos, para, posteriormente os autos subirem em grau de recurso.
Tamboril, 17 de julho de 2025. -
18/07/2025 11:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165442729
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17/07/2025 14:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/07/2025 12:49
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2025 09:10
Conclusos para despacho
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16/07/2025 18:18
Juntada de Petição de Apelação
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30/06/2025 11:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/06/2025. Documento: 161082240
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24/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025 Documento: 161082240
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24/06/2025 00:00
Intimação
SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Reparação por Danos Morais e Restituição do Indébito, ajuizada por Antonio Fernandes de Sousae m face de Banco Bradesco S.A., ambos qualificados nos autos.
A parte autora alega nunca ter contratado os empréstimos consignados identificados sob os contratos nº 803657201 (decorrendo desconto de R$ 23,00), n° 803494467 (decorrendo desconto de R$ 75,15) e n° 803494440 (decorrendo desconto de R$ 32,75) conforme comprovado nos documentos de id. 124803121.
O réu apresentou contestação, arguindo preliminares de indicío de ação predatória, decadência e prescrição.
No mérito, sustentou a regularidade dos contratos, alegando ainda anuência e inexistência de danos morais. É o breve relatório.
Decido.
I - Das Preliminares Rejeito todas as preliminares suscitadas: Do indício de ação predatória: A existência de demandas propostas pelo mesmo advogado, por si só, não constitui a prática de advocacia predatória, sob pena de se criar obstáculos ao acesso à justiça pelo jurisdicionado, sendo necessário provas robustas para tanto, motivo pelo qual rejeito a preliminar.
Prescrição e decadência: A pretensão autoral versa sobre relação de consumo, atraindo o prazo quinquenal previsto no art. 27 do CDC.
A ação foi proposta dentro desse prazo, considerando a continuidade dos descontos até o ano de 2021. Rejeito também a preliminar de decadência suscitada pela parte requerida, que pretende aplicar o prazo previsto no art. 26 do Código de Defesa do Consumidor para afastar o direito da autora à repetição dos valores descontados.
No presente caso, todavia, não se trata de vício do serviço propriamente dito, mas de prática abusiva reiterada, consubstanciada na realização de descontos mensais indevidos diretamente sobre benefício previdenciário, de caráter alimentar, o que atrai a aplicação do prazo prescricional previsto no art. 27 do CDC, de cinco anos, e não do prazo decadencial de 90 dias.
II - Do Mérito A relação jurídica entre as partes é de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC, aplicando-se a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC).
O autor demonstrou a ocorrência de descontos mensais em seu benefício, relacionados aos contratos objeto da lide.
A relação jurídica entre as partes é de consumo, aplicando-se as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor (arts. 2º e 3º do CDC, Súmula 297/STJ), inclusive a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC).
Por outro lado, o banco réu não apresentou qualquer contrato ou autorização da parte autora que justificasse tais descontos, não se desincumbindo do ônus probatório que lhe competia, nos termos do art. 14, § 3º, do CDC.
As cobranças sem contratação expressa configura falha na prestação do serviço e dá ensejo à restituição dos valores pagos e à reparação por danos morais.
Quanto à restituição do indébito, os valores pagos após 30/03/2021 devem ser devolvidos em dobro, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC e o entendimento firmado pelo STJ no EAREsp 676608/RS.
Valores anteriores devem ser restituídos de forma simples, limitada ao período não prescrito.
No mérito, restou comprovado que a parte autora sofreu descontos indevidos em seu benefício previdenciário, de natureza alimentar, decorrentes de três contratos que jamais foram validamente contratados ou autorizados.
Os descontos foram efetuados de forma sucessiva por longo período que resultaram em prejuízos significativos.
O primeiro contrato (nº 803657201) implicou desconto mensal de R$ 23,00, o segundo (nº 803494467) de R$ 75,15 e o terceiro (nº 803494440) de R$ 32,75, resultando, juntos, em uma quantia elevada subtraída de maneira indevida do benefício da autora.
Os descontos, como dito, recaíram sobre proventos de natureza alimentar, destinados à sua subsistência, o que agrava sobremaneira o dano suportado.
A jurisprudência consolidada do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará tem reconhecido que a retenção indevida de valores em benefício previdenciário constitui lesão aos direitos da personalidade do consumidor, sendo presumido o dano moral.
No caso em exame, o longo período de descontos, a multiplicidade de contratos e o valor global retirado reforçam a gravidade da conduta da instituição financeira requerida.
Dessa forma, considerando os critérios da razoabilidade, proporcionalidade, o caráter punitivo e pedagógico da indenização, bem como os parâmetros adotados por este Juízo e pelo TJCE em situações análogas, fixo a indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), quantia que se revela justa e adequada à hipótese concreta.
III - Dispositivo Diante do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para: (a) declarar a inexistência dos débitos oriundo dos contratos objeto da lide, determinando que eventuais descontos relacionados aos referidos contratos sejam cessados no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de aplicação de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), limitada ao montante máximo de R$ 1.000,00 (mil reais); (b) condenar o réu à repetição dos valores descontados indevidamente, sendo em dobro os realizados a partir de 30/03/2021, acrescidas de correção monetária pelo INPC e juros moratórios de 1% ao mês ambos a contar de cada desembolso (Súmula 54 do STJ) até 30/08/2024, data da entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, passando-se, a partir daí, à aplicação da correção monetária pelo IPCA/IBGE, nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil, e dos juros legais pela taxa Selic deduzido o IPCA, conforme art. 406, § 1º, do Código Civil, limitada a restituição aos últimos 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação; (c) condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000 (dez mil) reais, com correção monetária pelo IPCA a partir desta decisão e juros de mora de 1% ao mês a partir do primeiro desconto indevido (Súmula 54 do STJ) até 30/08/2024, passando-se, a partir de então incidência de juros legais conforme a taxa Selic, deduzido o índice do IPCA. (d) determinar que, em fase de liquidação de sentença, seja compensado eventual valor que tenha sido disponibilizado à parte autora em razão dos contratos considerados nulos, devendo tal montante ser deduzido do valor total da condenação, evitando-se o enriquecimento sem causa; (e) condenar o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Em caso de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões, no prazo legal, nos termos do art. 1.010, § 1º do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa definitiva.
Tamboril/CE, datado e assinado digitalmente.
Silviny de Melo Barros Juiz Substituto -
23/06/2025 17:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161082240
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18/06/2025 16:59
Julgado procedente em parte do pedido
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03/04/2025 13:23
Conclusos para julgamento
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02/04/2025 21:24
Juntada de Petição de Réplica
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02/04/2025 08:19
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/03/2025. Documento: 135935070
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11/03/2025 00:00
Intimação
Apresentada a contestação pela parte ré, intime-se a parte autora para, querendo, apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme prevê o artigo 350 do CPC. No mesmo prazo, ambas as partes deverão especificar, de maneira fundamentada, se têm outras provas a produzir, justificando sua relevância e pertinência para o deslinde da controvérsia.
Expedientes necessários Tamboril, 13 de fevereiro de 2025 -
11/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025 Documento: 135935070
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10/03/2025 13:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135935070
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06/03/2025 16:08
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2025 11:14
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 13/02/2025 23:59.
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13/02/2025 16:47
Conclusos para despacho
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13/02/2025 16:14
Juntada de Petição de contestação
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30/01/2025 06:02
Decorrido prazo de FRANCISCA RAFAELA DE CARVALHO OLIVEIRA em 29/01/2025 23:59.
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23/01/2025 06:32
Confirmada a citação eletrônica
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22/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/01/2025. Documento: 132643977
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22/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/01/2025. Documento: 132643977
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21/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025 Documento: 132643977
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20/01/2025 11:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132643977
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20/01/2025 11:51
Expedida/certificada a citação eletrônica
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20/01/2025 07:42
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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17/01/2025 15:18
Conclusos para decisão
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11/12/2024 07:41
Decorrido prazo de FRANCISCA RAFAELA DE CARVALHO OLIVEIRA em 10/12/2024 23:59.
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18/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/11/2024. Documento: 124816769
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14/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024 Documento: 124816769
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13/11/2024 12:03
Juntada de Certidão
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13/11/2024 12:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 124816769
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13/11/2024 11:59
Juntada de ato ordinatório
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13/11/2024 10:58
Mov. [5] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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05/11/2024 14:36
Mov. [4] - Certidão emitida
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04/11/2024 15:32
Mov. [3] - Tutela Provisória [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/10/2024 14:20
Mov. [2] - Conclusão
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11/10/2024 14:20
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2024
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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