TJCE - 3045246-83.2024.8.06.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/08/2025 03:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 01/08/2025 23:59.
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01/08/2025 18:40
Juntada de Certidão de custas - guia paga
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31/07/2025 15:41
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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29/07/2025 00:00
Publicado Despacho em 29/07/2025. Documento: 165851807
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28/07/2025 00:44
Confirmada a comunicação eletrônica
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28/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025 Documento: 165851807
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25/07/2025 12:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165851807
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25/07/2025 12:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/07/2025 12:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/07/2025 12:07
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2025 09:02
Conclusos para despacho
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18/07/2025 10:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/07/2025 08:35
Confirmada a comunicação eletrônica
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09/07/2025 22:50
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2025 10:07
Conclusos para despacho
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09/07/2025 10:06
Juntada de Outros documentos
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13/06/2025 04:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 12/06/2025 23:59.
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22/05/2025 03:24
Confirmada a comunicação eletrônica
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21/05/2025 08:54
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/05/2025 11:41
Conclusos para despacho
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14/05/2025 11:29
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 00:00
Publicado Despacho em 08/05/2025. Documento: 150601041
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07/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025 Documento: 150601041
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07/05/2025 00:00
Intimação
PROCESSO N.º 3045246-83.2024.8.06.0001 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
REU: JOSE VASCONCELOS TEIXEIRA DESPACHO Vistos etc.
Intimem o autor para, em 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a certidão do oficial de justiça e apresentar o paradeiro do veículo que pretende apreender.
Sem embargo, e no mesmo prazo, poderá o autor dizer se tem interesse na conversão da ação em execução. Determino que o Gabinete providencie a restrição judicial de circulação junto à plataforma RENAJUD, se a medida ainda não houver sido adotada. Em respeito ao princípio da vedação às decisões-surpresa (art. 10, CPC), advirto que, decorrido o prazo assinalado sem o cumprimento do que ordenado, o processo será extinto pela ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, com fundamento no art. 485, IV do CPC. Juiz Cristiano Magalhães -
06/05/2025 17:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150601041
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06/05/2025 17:46
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2025 19:32
Conclusos para despacho
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06/04/2025 23:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/04/2025 23:06
Juntada de Petição de diligência
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26/03/2025 13:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/03/2025 10:47
Expedição de Mandado.
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25/03/2025 10:47
Concedida a tutela provisória
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20/03/2025 18:35
Conclusos para despacho
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20/03/2025 18:34
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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19/03/2025 10:41
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 11:30
Juntada de Certidão de custas - guia paga
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17/03/2025 14:57
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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12/03/2025 00:00
Publicado Despacho em 12/03/2025. Documento: 138136633
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11/03/2025 00:00
Intimação
PROCESSO N.º 3045246-83.2024.8.06.0001 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
REU: JOSE VASCONCELOS TEIXEIRA DESPACHO Vistos etc. Determino que a instituição financeira comprove, em improrrogáveis 15 (quinze) dias, o recolhimento das custas da diligência do oficial de justiça (item X da Tabela III da Tabela de Custas Processuais). Em respeito ao princípio da vedação às decisões-surpresa (art. 10, CPC), advirto que, decorrido o prazo assinalado sem a comprovação do recolhimento, o processo será extinto pela ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, com fundamento no art. 485, IV do CPC. Publiquem. Juiz Cristiano Magalhães -
11/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025 Documento: 138136633
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10/03/2025 12:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138136633
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10/03/2025 12:34
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2025 16:53
Conclusos para despacho
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07/03/2025 11:10
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 15:43
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
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27/02/2025 12:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/02/2025 12:01
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2025 17:21
Conclusos para despacho
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10/02/2025 09:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/02/2025 09:15
Juntada de Petição de diligência
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30/01/2025 00:55
Juntada de Certidão de custas - guia vencida
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08/01/2025 16:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/01/2025 15:32
Expedição de Mandado.
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08/01/2025 15:32
Concedida a Antecipação de tutela
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27/12/2024 19:10
Juntada de Certidão de custas - guia paga
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27/12/2024 19:10
Juntada de Certidão de custas - guia paga
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27/12/2024 09:50
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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27/12/2024 09:46
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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26/12/2024 12:25
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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26/12/2024 12:24
Conclusos para decisão
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26/12/2024 12:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/12/2024
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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