TJCE - 3000669-39.2024.8.06.0124
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Milagres
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 07:33
Juntada de entregue (ecarta)
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24/06/2025 13:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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24/06/2025 13:43
Alterado o assunto processual
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24/06/2025 13:43
Alterado o assunto processual
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24/06/2025 13:43
Alterado o assunto processual
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23/06/2025 14:49
Juntada de Petição de Contra-razões
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18/06/2025 03:37
Decorrido prazo de CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFICIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 17/06/2025 23:59.
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18/06/2025 03:37
Decorrido prazo de EDIVIRGENS NUNES DA SILVA em 17/06/2025 23:59.
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16/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/06/2025. Documento: 160309236
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13/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025 Documento: 160309236
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12/06/2025 10:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160309236
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12/06/2025 10:42
Ato ordinatório praticado
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12/06/2025 10:41
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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04/06/2025 19:02
Juntada de Petição de Apelação
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27/05/2025 00:00
Publicado Sentença em 27/05/2025. Documento: 155888995
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26/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025 Documento: 155888995
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26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Vara Única da Comarca de Milagres Av.
Sandoval Lins, 184, Eucaliptos - CEP 63250-000, Fone: (88) 3553-1550, Milagres-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA 3000669-39.2024.8.06.0124 [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: EDIVIRGENS NUNES DA SILVA REU: CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFICIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS RELATÓRIO Trata-se de ação proposta por EDIVIRGENS NUNES DA SILVA em face da CEBAP - CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFÍCIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS, na qual requer a declaração de nulidade de contrato, repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais, já que, conforme narrado na petição inicial, não realizou a contratação que motivou a incidência de descontos em seu benefício previdenciário. Juntou documentos (ID 129332612). Decisão deferindo a justiça gratuita e invertendo o ônus da prova (ID 131712456). Regularmente citada, a parte demandada apresentou contestação (ID 137096051), ocasião em que impugnou a justiça gratuita deferida, falta de interesse de agir, o valor da causa, e suscitou, no mérito, a regularidade da contratação e a inocorrência dos danos de ordem moral e material. Apresentada réplica (ID 142528880). Por fim, as partes foram intimadas para que se manifestassem acerca da necessidade de produção de outras provas (ID 149688313), deixando transcorrer in albis o prazo para manifestação (ID 155449290). É o relatório.
Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO DA PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR/PRETENSÃO RESISTIDA: Rejeito a preliminar de falta de interesse de agir, posto que, no presente caso, não há qualquer exigência para que a parte busque, primeiramente, solucionar o impasse junto à Instituição demandada como condição de ajuizamento da ação, sob pena de violação do princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição. DA IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA: A parte demandada afirma que a parte autora não poderá fazer jus aos benefícios da justiça gratuita.
Entretanto, tal alegação não merece prosperar.
A respeito, o NCPC prevê que: Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. (...) § 3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. § 4o A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça. Da leitura do Código, depreende-se que a afirmação de insuficiência de recursos feita por pessoa natural goza de presunção juris tantum de veracidade, só podendo ser afastada pelo magistrado diante de elementos concretos que demonstrem o contrário.
Em sendo assim, considerando a argumentação supra e a afirmação da parte autora de ser necessitada de assistência judiciária e se achar em condição de pobreza jurídica, recebendo um salário mínimo por seu benefício previdenciário (ID 129332612) afirmação realizada sob as penas da lei, e sob pena de pagamento do décuplo das custas judiciais (art. 5º, LXXIV da CF, e arts. 98 e seguintes do NCPC), rejeito a preliminar suscitada. DA IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA: Reza o art. 292, inciso V, do CPC, que na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor da causa será o valor pretendido.
No caso dos autos, verifico que o autor pretende a fixação de R$ 5.000,00 a título de danos morais e R$ 880,60 de danos materiais.
O valor da causa contido corresponde ao quantum indenizatório pretendido.
Sendo assim, não verifico qualquer irregularidade, pois condiz com a realidade dos fatos narrados, motivo pelo qual, rejeito a impugnação.
Verifico que inexistem questões processuais pendentes de apreciação, bem como já foi encerrada a fase probatória, motivo pelo qual adentrarei na análise do mérito da demanda, já que nenhuma das partes manifestou interesse na produção de outras provas. É cediço que a relação travada entre os litigantes é decorrente de uma relação de consumo e, por isso, o julgamento da presente ação será feito sob a égide do Código de Defesa do Consumidor, inclusive, com a aplicação do instituto da inversão do ônus da prova.
No microssistema da lei consumerista, a responsabilidade por danos prescinde de persecução de natureza subjetiva em relação ao causador do dano, caracterizando-se somente pela comprovação do evento danoso, da conduta do agente e do nexo entre o ato praticado e o dano sofrido, ressalvadas as excludentes legais.
A parte autora afirmou, na sua petição inicial, que não celebrou o contrato discutido nos autos.
Assim sendo, por se tratar de prova negativa, a demonstração de que foi celebrado algum negócio jurídico entre as partes, que tenha ensejado obrigação de pagar para a autora e, obviamente, crédito para a promovida, é da parte que alega a existência do fato.
A parte demandada, conforme salientado, suscitou, de forma genérica, a inocorrência de danos de ordem moral e material, não comprovando a regularidade da contratação.
Assim, considerando que a parte demandada não se desincumbiu do seu ônus probatório, deverá reparar os danos suportados pela parte autora.
Quanto ao dano moral, é pacífico o entendimento segundo o qual, a efetivação de descontos indevidos em benefício previdenciário é circunstância suficiente para sua caracterização.
Nesse sentido caminha a jurisprudência do STJ, conforme o seguinte julgado que trago à colação: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
RECONSIDERAÇÃO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO.
DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA.
DANOS MORAIS.
QUANTUM.
VALOR RAZOÁVEL.
AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1.
Agravo interno contra decisão da Presidência que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.
Reconsideração. 2.
O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de danos morais somente pode ser revisado em sede de recurso especial quando irrisório ou exorbitante. 3.
No caso, o montante fixado em R$ 3.000,00 (três mil reais) não se mostra irrisório nem desproporcional aos danos causados em razão de descontos indevidos no benefício previdenciário da autora decorrentes de empréstimos consignados por ela não contratados, sobretudo porque a soma das parcelas mensais declaradas indevidas representaram apenas R$ 38,10 (trinta e oito reais e dez centavos). 4.
Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (STJ - AgInt no AREsp: 1629546 PB 2019/0356819-2, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 18/05/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/06/2020)" Certo o dever de indenizar, considerando que foram 10 (dez) descontos, entendo ser razoável fixar o valor da reparação no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais), pois suficiente para amenizar o desgaste emocional presumido na espécie, sem proporcionar enriquecimento indevido, ao mesmo tempo em que se presta a incutir na promovida a necessidade de maior diligência no cumprimento das normas consumeristas para o bom desempenho de sua função empresa.
No que diz respeito ao dano material, cabe analisar se, no presente caso, a cobrança indevida gera pagamento em dobro.
Sobre o tema, o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 42, parágrafo único, assim leciona: O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável." Saliente-se, por oportuno, de acordo com entendimento do Superior Tribunal de Justiça, que não mais se exige a comprovação de má-fé por parte da instituição financeira, para fins de restituição em dobro das parcelas descontadas, ou seja, não há que se investigar a natureza volitiva do fornecedor, no entanto, na decisão paradigma, o STJ entendeu que para demandas que não decorram da prestação de serviços públicos, o acórdão teria eficácia apenas prospectiva, de modo que a tese fixada somente seria aplicável a valores pagos após a sua publicação, senão vejamos: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
TELEFONIA FIXA.
COBRANÇA INDEVIDA.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO (PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC).
DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA.
DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL).
APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO." (EAREsp 676608 / RS, Relator(a) Ministro OG FERNANDES, Órgão Julgador: CE - CORTE ESPECIAL, Data do Julgamento: 21/10/2020, Data da Publicação: DJe 30/03/2021) Dessa forma, de acordo com o entendimento do STJ e com a modulação dos efeitos fixada no acórdão paradigma, determino a restituição dos valores na forma dobrada, já que todas as parcelas foram descontas no período posterior a março de 2021.
Desnecessárias maiores considerações. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, assim o faço com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC, para: condenar a parte promovida ao pagamento do valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, devidamente corrigido a partir desta data (Súmula 362, STJ), acrescido de juros legais a contar do evento danoso (Súmula 54, STJ); condenar a parte promovida a restituir valores na forma dobrada, com acréscimo de juros de mora a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária com incidência desde o efetivo prejuízo (Súmula 43, STJ); para declarar a inexistência da contratação que motivou o ingresso da demanda.
A correção monetária deve ser calculada pelo IPCA, e os juros moratórios pela taxa SELIC, diminuindo-se desta o valor do IPCA, nos termos dos arts. 389, caput e parágrafo único, e 406, caput e parágrafos, do Código Civil.
Condeno a parte demandada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Uma vez efetuado o pagamento do valor da condenação, intime-se a parte autora, por seu advogado, para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar manifestação, e, em caso de concordância, expeça-se alvará para recebimento da quantia.
Em caso de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte adversa, para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, e, após, remetam-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, independente de novo despacho.
P.R.C.
Intimem-se as partes por seus advogados constituídos pelo DJEN.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Expedientes necessários. Milagres, CE, 23/05/2025 Otávio Oliveira de Morais - Juiz -
23/05/2025 14:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155888995
-
23/05/2025 14:42
Julgado procedente o pedido
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21/05/2025 08:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/05/2025 16:59
Conclusos para julgamento
-
20/05/2025 05:23
Decorrido prazo de CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFICIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 19/05/2025 23:59.
-
20/05/2025 05:23
Decorrido prazo de EDIVIRGENS NUNES DA SILVA em 19/05/2025 23:59.
-
05/05/2025 00:00
Publicado Despacho em 05/05/2025. Documento: 149688313
-
02/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2025 Documento: 149688313
-
02/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Vara Única da Comarca de Milagres Av.
Sandoval Lins, 184, Eucaliptos - CEP 63250-000, Fone: (88) 3553-1550, Milagres-CE - E-mail: [email protected] DESPACHO 3000669-39.2024.8.06.0124 [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: EDIVIRGENS NUNES DA SILVA REU: CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFICIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS Intimem-se as partes para especificarem as provas que ainda pretendem produzir, justificando-as, no prazo de 10 (dez) dias, devendo a parte requerida demonstrar a regularidade da contratação e a parte requerente os danos que alega ter sofrido, sob pena de julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I do CPC/15.
Nada sendo requerido, voltem-me os autos conclusos para sentença.
Cumpra-se. Milagres, CE, data e assinatura eletrônicas. Juiz de Direito -
01/05/2025 15:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149688313
-
01/05/2025 15:22
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2025 13:47
Conclusos para despacho
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26/03/2025 10:57
Juntada de Petição de réplica
-
13/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/03/2025. Documento: 138295440
-
12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Vara Única da Comarca de Milagres Av.
Sandoval Lins, 184, Eucaliptos - CEP 63250-000, Fone: (88) 3553-1550, Milagres-CE - E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO 3000669-39.2024.8.06.0124 AUTOR: EDIVIRGENS NUNES DA SILVA REU: CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFICIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, fica V. sa. intimada para apresentra réplica no prazo de 15 dias. Milagres, CE, 11/03/2025 -
12/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025 Documento: 138295440
-
11/03/2025 10:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138295440
-
11/03/2025 10:30
Ato ordinatório praticado
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24/02/2025 18:57
Juntada de Petição de contestação
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20/01/2025 14:17
Juntada de Certidão
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08/01/2025 15:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/01/2025 09:01
Decisão Interlocutória de Mérito
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08/01/2025 08:30
Conclusos para decisão
-
06/12/2024 10:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2024
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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