TJCE - 3000314-17.2025.8.06.0246
1ª instância - 1ª Unidade do Juizado Especial Civel e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/07/2025 15:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/07/2025 10:14
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
09/07/2025 10:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/05/2025 08:11
Conclusos para despacho
-
26/05/2025 15:57
Juntada de Certidão
-
26/05/2025 15:57
Transitado em Julgado em 22/05/2025
-
22/05/2025 15:09
Decorrido prazo de AMANDA DE ALENCAR FONTELES em 21/05/2025 23:59.
-
22/05/2025 15:09
Confirmada a comunicação eletrônica
-
22/05/2025 04:08
Juntada de entregue (ecarta)
-
13/05/2025 13:47
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 28/04/2025. Documento: 150736781
-
25/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025 Documento: 150736781
-
25/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE Rua Santa Isabel, nº 237, bairro São Miguel, Juazeiro do Norte - CE - WhatsApp (88)3566.4190 |Processo Nº: 3000314-17.2025.8.06.0246 |Requerente: G P DE ALCANTARA LTDA |Requerido: AMANDA DE ALENCAR FONTELES SENTENÇA Vistos, Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Cuidam os autos de demanda proposta por G P DE ALCANTARA LTDA em desfavor de AMANDA DE ALENCAR FONTELES, ambos devidamente qualificados. Inicialmente, deixo de apreciar o pedido de gratuidade judiciária nesse momento processual, posto que o acesso aos juizados especiais, independe de recolhimento de custas em primeiro grau de jurisdição, nos termos do art. 54 da Lei 9099/95. Realizada a audiência una, observando-se os princípios aplicáveis aos juizados, conforme art. 2º da lei 9099/95, vieram os autos conclusos para julgamento. Presentes os pressupostos processuais, e inexistindo quaisquer nulidades ou irregularidades que devam ser declaradas ou sanadas, bem como outras preliminares que pendam de apreciação, passo a analisar o mérito.
Controvertem as partes acerca da exigibilidade das mensalidades proveniente de contrato de serviços educacionais celebrado entre as partes. A parte autora afirma existência de relação jurídica entre as partes proveniente do contrato de prestação de serviços acostado aos autos e que acompanha a petição inicial.
Aduz que a parte se encontra em mora descrevendo o débito através de planilha de cálculo apresentada com a exordial. Por sua vez, desacompanhada de advogada a parte requerida compareceu em audiência, porém não negou o vínculo e nem o débito. Analisando o contrato de prestação e serviços acostado aos autos, verifica-se que a parte autora era responsável pelo aluno que permaneceu matriculado na instituição durante todo o ano letivo e que as mensalidades referentes aos meses questionados, não foram adimplidas, bem como, que assinou o contrato educacional que previa expressamente o modo e vencimento das parcelas e a ficha do(a) aluno(a), restando comprovado a sai demanda creditória. Quanto a atualização dos valores das mensalidades, no parágrafo primeiro da cláusula décima terceira do contrato firmado entre as partes preveem a correção dos valores cobrados a serem calculados pela variação do INPC, bem como a multa moratória e contratual e juros de mora de 0,03% ao dia. Sendo assim, uma vez que não há controvérsia quanto à existência da dívida, entendo por cabível a aplicação dos juros de mora de 1% ao mês sobre o débito em atraso, além de atualização monetária a ser calculada pelo INPC e multa de 2%, conforme cláusula contratual, com exclusão dos honorários advocatícios no percentual de 10% , tendo em vista que trata-se de ação de conhecimento em que não há condenação em honorários nos Juizados Especiais Cíveis em primeiro grau, exceto em casos de litigância de má-fé, conforme art. 55 da Lei 9099/95. Dessa forma, como a parte autora não negou a relação jurídica e menos ainda, impugnou o teor dos documentos juntados pela autora, e levando em conta que a prestação de serviços restou comprovada, por conseguinte, comprovada encontra-se a relação jurídica e a prestação de serviços, sem que aos autos viesse prova do efetivo pagamento das mensalidades.
Assim, a procedência do pedido mostra-se de rigor. E aqui é de se ressaltar que o ônus de provar o efetivo pagamento, diante da comprovação da existência de relação jurídica entre as partes, é exclusivo da parte promovida, nos termos do artigo 373,II do CPC.
No mesmo sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS FIRMADO PELA DEVEDORA E DUAS TESTEMUNHAS .
VALIDADE.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
O contrato de prestação de serviços educacionais, quando assinado pelo devedor e por duas testemunhas, como na espécie, é considerado título executivo extrajudicial (art . 784, III, do CPC). 2.
No caso, a parte exequente comprovou os fatos constitutivos de seu direito ao anexar ao feito executivo contrato de prestação de serviços educacionais, firmado pela devedora e por duas testemunhas; portaria expedida pela instituição de ensino superior, em que o valor da mensalidade do curso de Zootecnia é estabelecido; comprovante de matrícula 2017/2; histórico escolar, que evidencia que a embargante concluiu os estudos, e planilha detalhada dos cálculos, acompanhada das taxas de juros aplicadas.
Em contrapartida, a embargante/executada, além de não negar a contratação dos serviços educacionais e sua efetiva prestação, não comprovou o pagamento das parcelas vencidas no segundo semestre de 2017. 3.
A prova do pagamento da dívida é ônus do devedor, seja porque consubstancia fato extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC), seja em razão da regra de direito das obrigações, segundo a qual cabe ao devedor provar o pagamento (art. 319 do Código Civil).
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. (TJ-GO 56359643220238090051, Relator.: DESEMBARGADOR WILSON SAFATLE FAIAD - (DESEMBARGADOR), 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: 09/07/2024).
Apelação.
Execução de título extrajudicial.
Embargos à execução.
Prestação de serviços educacionais.
Sentença de improcedência, rejeitando os embargos à execução.
Recurso da Embargante que não comporta acolhimento.
Preliminar de cerceamento de defesa que deve ser afastada, diante do livre convencimento motivado do magistrado sentenciante que de maneira discricionária pode determinar as provas que entender necessárias a elucidação dos fatos.
Ação executiva devidamente instruída com contrato, histórico escolar e planilha de cálculo pormenorizada, não impugnando especificamente o cálculo apresentado, configurando alegação genérica.
Excesso de cobrança que não restou demonstrado.
Ausência de memória de cálculo e de indicação dos valores que a Apelada entende devidos.
Inobservância do art. 917, § 3º, do CPC.
Dever da Executada em apresentar prova negativa consistente de comprovante de quitação do débito, nos termos do art. 373, II, do CPC.
Contrato com obrigações recíprocas.
Serviço de educação colocado à disposição do Embargante.
Obrigação positiva e líquida, caso em que a mora se constitui "Ex re", devendo incidir juros de mora a partir do vencimento da mensalidade.
Inteligência do artigo 397 do Código Civil.
Sentença mantida.
Honorários majorados.
RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 1008563-54.2023.8 .26.0100 São Paulo, Relator.: L.
G.
Costa Wagner, Data de Julgamento: 30/11/2023, 34ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/11/2023). Desta forma, não há como se afastar a exigibilidade do pagamento das mensalidades em atraso e como o contrato de prestação de serviço educacional anexado no ID 134788061 que especifica o valor da mensalidade e a data de pagamento, os juros de mora fluem a partir do vencimento das prestações, a teor do artigo 397 do Código Civil. Ante o exposto, julgo por sentença PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS para condenar AMANDA DE ALENCAR FONTELES a pagar o valor de R$ 11.231,55 (onze mil duzentos e trinta e um reais e cinquenta e cinco centavos) referente a 11 mensalidades, nos termos da tabela anexada no ID 134788059 (p. 04), com correção monetária pelo INPC dos valores inadimplidos, acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a partir do vencimento de cada mensalidade e incidência de multa de 2% sobre o montante total devido, na forma contratada. Declaro extinto o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Sem custas e honorários a teor do art. 55 da Lei 9.099/95. Intimem-se.
Publicada e registrada virtualmente.
Quando oportuno certifique-se o trânsito em julgado e empós arquivem-se. Juazeiro do Norte-CE, Data registrada automaticamente pelo sistema. NATHALIA SARMENTO CAVALCANTE Juíza Leiga SENTENÇA: Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte Sentença: "
Vistos.
Consubstanciado nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo pelos seus próprios fundamentos a fim de que surta seus jurídicos e legais efeitos". Juazeiro do Norte-CE, Data registrada automaticamente pelo sistema. GIACUMUZACCARA LEITE CAMPOS Juiz de Direito -
24/04/2025 11:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150736781
-
24/04/2025 11:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/04/2025 20:39
Julgado procedente o pedido
-
08/04/2025 10:11
Conclusos para julgamento
-
04/04/2025 11:34
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 04/04/2025 08:45, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
-
04/04/2025 09:08
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
29/03/2025 08:18
Juntada de entregue (ecarta)
-
11/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/03/2025. Documento: 137894668
-
10/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Rua Santa Isabel, 237, São Miguel, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63010-555, Fone/WhatsApp: (88) 3566.4190 Certidão de Audiência Virtual UNA CERTIFICO que com a disponibilização da plataforma Microsoft TEAMS, o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará garante a continuidade da realização de audiências por meio telepresencial. CERTIFICO que, em conformidade com a Resolução do Órgão Especial n°14/2020 em seu Art. 1° e conforme provimento 02/2021 ambos do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, a presente Audiência UNA designada para ocorrer na 1ª unidade do Juizado Especial de Juazeiro do Norte será realizada por meio da plataforma Microsoft TEAMS. Data da Audiência: 04/04/2025 às 08h45 Link para ingresso na audiência: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NDY3ZjFlMTEtOWU1Ny00YzJmLThmOTUtY2Y3YjgxOTdiZDYx%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22cfe44b40-7477-49ae-bf4b-145c43a41457%22%7d Ou utilize o link encurtado: https://link.tjce.jus.br/7c3c6a Se preferir, aponte a câmera do seu celular para o QR CODE abaixo: A plataforma poderá ser acessada por computador ou por aplicativo (Teams), que poderá ser baixado gratuitamente no celular. Caso a parte não possua condições tecnológicas para a realização da audiência por videoconferência, esta deverá comparecer presencialmente a unidade do 1° Juizado Especial Cível e Criminal de Juazeiro do Norte/CE, para realização do ato de forma hibrida.
Qualquer dúvida entre em contato com unidade pelo WhatsApp (88) 3566-4190. ADVERTÊNCIAS: 1- Fica advertido que no caso de recusa do acionado em participar da audiência virtual sem justificativa plausível, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da Lei 9099/95. 2 - A impossibilidade de participação da parte ou advogado na audiência virtual, deve ser informada nos autos, antes da data da audiência. 3 - É obrigatória, nas causas de valor superior a 20 salários-mínimos, a presença de advogado. 4 - Sendo a parte acionada, pessoa jurídica, o preposto deverá apresentar até o início da audiência, a respectiva a carta de preposição e atos constitutivos da empresa, sob pena de revelia. 5 - A contestação, deverá ser juntada aos autos até o início da audiência respectiva, sob pena de revelia, conforme Enunciado10 - FONAJE RECOMENDAÇÕES: 1 -As partes devem verificar com antecedência questões técnicas relacionadas a qualidade da internet que viabilizará o ato, assim como, familiarizar-se com as funcionalidades básicas do sistema Teams para entrada na sala de audiências. 2 - As partes devem se apresentar para audiência virtual com vestimenta adequada, mantendo-se em ambiente reservado, iluminado, silencioso, bem como, sem interrupções com o meio externo, a fim de possibilitar melhor andamento da audiência. PROVIDÊNCIAS SEJUD: Intime a parte autora: G P DE ALCANTARA LTDA, por meio de seu causídico, para comparecimento a audiência virtual designada. Cite/Intime a parte requerida: AMANDA DE ALENCAR FONTELES para comparecimento a audiência virtual designada. Juazeiro do Norte-CE, data registrada automaticamente pelo sistema. PALOMA ALCANTARA CRUZ Mat. 52163 Instruções para acesso ao Sistema Microsoft Teams: Instalação do programa Microsoft Teams NO SMARTPHONE / TABLET: 1.
Buscar pelo aplicativo MICROSOFT TEAMS (Android: PLAYSTORE ou IOS: APP STORE). 2.
Instale o App do Microsoft Teams. 3.
Não é preciso fazer o cadastro, apenas instale. 4.
Volte a esta mensagem e clique em um dos links disponibilizados nessa certidão, ou aponte a câmera de seu celular para o QR CODE. 5.
Aguarde que autorizem o seu acesso. 6.
Tenha em mãos um documento de identificação com foto NO COMPUTADOR: Não há necessidade de instalar o programa. 1.
Digite um dos link disponibilizados nessa certidão, no navegador (Google Chrome e/ou Mozila Firefox) 2.
Será encaminhado diretamente para a plataforma Microsoft Teams. 3.
Clique em: ingressar na Web, que aparecerá na tela. 4.
Digite o seu nome e clicar na opção Ingressar agora. 5.
Aguarde que autorizem o seu acesso. 6.
Tenha em mãos um documento de identificação com foto -
10/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025 Documento: 137894668
-
07/03/2025 12:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137894668
-
07/03/2025 12:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/03/2025 14:38
Juntada de Certidão
-
06/03/2025 14:32
Audiência Conciliação redesignada conduzida por Conciliador(a) em/para 04/04/2025 08:45, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
-
06/03/2025 10:57
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
28/02/2025 11:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/02/2025 11:15
Conclusos para decisão
-
11/02/2025 14:53
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2025 11:51
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
06/02/2025 09:24
Conclusos para decisão
-
05/02/2025 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 14:43
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 14/08/2025 15:00, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
-
05/02/2025 14:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2025
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000315-12.2025.8.06.0001
Med Mais Saude LTDA
Francisco Jonathas Alves Nunes
Advogado: Raquel Rodrigues Forte
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 10/02/2025 08:00
Processo nº 0622047-03.2025.8.06.0000
Maria da Conceicao Miranda Aguiar
Maria Jose Miranda
Advogado: Tarcio Carmo Silva
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 26/02/2025 10:11
Processo nº 0101756-46.2019.8.06.0001
Microsens S/A
Estado do Ceara
Advogado: Julio Cesar Goulart Lanes
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 23/01/2020 17:26
Processo nº 0128403-78.2019.8.06.0001
M F Ferreira Lima - ME
Construtora Conic Souza Filho LTDA
Advogado: Maria Sandileuza Alves Mendes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 28/01/2025 15:09
Processo nº 0101756-46.2019.8.06.0001
Microsens S/A
Estado do Ceara
Advogado: Julio Cesar Goulart Lanes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 10/01/2019 15:38