TJCE - 0622014-13.2025.8.06.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Andrea Mendes Bezerra Delfino
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/05/2025 11:31
Juntada de Outros documentos
-
09/05/2025 08:50
Juntada de Outros documentos
-
22/04/2025 14:02
Arquivado Definitivamente
-
22/04/2025 14:02
Expedida Certidão de Arquivamento
-
22/04/2025 13:35
Enviados Autos Digitais da Divisão de Habeas Corpus para a Divisão de Arquivo
-
22/04/2025 13:26
Baixa Definitiva
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22/04/2025 13:26
Transitado em Julgado
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21/04/2025 18:27
Automação - Intimação eletrônica Vista/MP
-
21/04/2025 18:27
Expedição de Certidão.
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21/04/2025 18:27
Ato ordinatório - Intimação Ministério Público - CIÊNCIA
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16/04/2025 12:01
Mover p/ Ag. Encaminhamento para Ciência do MP - HC
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15/04/2025 21:36
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 09:17
Decorrendo Prazo
-
09/04/2025 09:17
Expedida Certidão de Publicação de Acórdão
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09/04/2025 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
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08/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0622014-13.2025.8.06.0000 - Habeas Corpus Criminal - Fortaleza - Impetrante: Francisco Antônio Queiroz dos Santos - Paciente: Mateus Cavalcante de Souza - Impetrado: Juiz de Direito da 16ª Vara Criminal da Comarca de Fortaleza - Des.
MARIA EDNA MARTINS - Conheceram parcialmente do Habeas Corpus, para, neste ponto, denegá-lo - por unanimidade. - EMENTA: PROCESSO PENAL.
HABEAS CORPUS.
ROUBO MAJORADO.
PRISÃO PREVENTIVA.
NEGATIVA DE AUTORIA.
IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM VIA ESTREITA.
REITERAÇÃO DELITIVA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
ORDEM DENEGADA.CASO EM EXAME: O PACIENTE RESPONDIA AO PROCESSO EM LIBERDADE, MAS SOBREVEIO AOS AUTOS A INFORMAÇÃO DE QUE ELE, APÓS O CASO QUE SE CUIDA, RESPONDEU POR OUTRAS DUAS AÇÕES PENAIS, AS QUAIS JÁ POSSUEM SENTENÇAS CONDENATÓRIAS NÃO TRANSITADAS EM JULGADO, MOTIVO PELO QUAL O ÓRGÃO MINISTERIAL REPRESENTOU PELA PRISÃO PREVENTIVA EM 21.01.2025.
A AUTORIDADE COATORA ACOLHEU O PLEITO MINISTERIAL E DECRETOU A PRISÃO PREVENTIVA EM 06.02.2025, A QUAL SE ENCONTRA PENDENTE DE CUMPRIMENTO.QUESTÃO EM DISCUSSÃO: VERIFICAR SE HÁ ILEGALIDADE NA DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA DO PACIENTE, ESPECIALMENTE QUANTO ÀS ALEGAÇÕES DE AUSÊNCIA FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA NA DECISÃO E DE NEGATIVA DE AUTORIA.RAZÕES DE DECIDIR: A ANÁLISE DA NEGATIVA DE AUTORIA DEMANDA REVOLVIMENTO DE PROVAS, SENDO INVIÁVEL NA VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS.
QUANTO À PRISÃO PREVENTIVA, ESTA FOI DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA COM BASE NA REITERAÇÃO DELITIVA DO PACIENTE, QUE VOLTOU A DELINQUIR NO CURSO DO PROCESSO, O QUE DEMONSTRA SUA PERICULOSIDADE E JUSTIFICA A SEGREGAÇÃO CAUTELAR PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
O DECRETO PRISIONAL OBSERVOU OS REQUISITOS DO ARTIGO 312 DO CPP E ESTÁ EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DOS TRIBUNAIS SUPERIORES.DISPOSITIVO E TESE: ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NA PARTE CONHECIDA, DENEGADA.
A REITERAÇÃO DELITIVA DO PACIENTE JUSTIFICA A PRISÃO PREVENTIVA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, NÃO HAVENDO CONSTRANGIMENTO ILEGAL QUANDO A DECISÃO ESTÁ DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA EM ELEMENTOS CONCRETOS.DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: ART. 157, §2º, INCISO II, E §2º-A, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL; ART. 71 DO CÓDIGO PENAL; ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA:HC 0628605-64.2020.8.06.0000, REL.
DES.
ANTONIO PÁDUA SILVA, 2ª CÂMARA CRIMINAL;HC 416859/SP, REL.
MIN.
RIBEIRO DANTAS, STJ, T5;RHC 44.409/MG, REL.
MIN.
JORGE MUSSI, STJ, T5;HC 246.551/BA, REL.
DESA.
MARILZA MAYNARD (DESA.
CONV.
DO TJSE), STJ, T5;RHC N. 110.912/MG, RELATOR MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAACÓRDÃO: VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS ESTES AUTOS, ACORDA A 3ª CÂMARA CRIMINAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, POR UNANIMIDADE, EM CONHECER PARCIALMENTE DO PRESENTE HABEAS CORPUS E, NA EXTENSÃO CONHECIDA, DENEGAR A ORDEM, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA.
FORTALEZA, 1º DE ABRIL DE 2025.DESEMBARGADORA MARIA EDNA MARTINSRELATORA . - Advs: Francisco Antônio Queiroz dos Santos (OAB: 7030/CE) -
07/04/2025 07:06
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 14:55
Mover Obj A
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03/04/2025 12:58
Enviados Autos Digitais à TJCEDIREEXP - Habeas Corpus
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03/04/2025 10:53
Juntada de Outros documentos
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03/04/2025 07:34
Disponibilização Base de Julgados
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02/04/2025 21:15
Expedição de Ofício.
-
02/04/2025 15:23
Expedição de Certidão.
-
02/04/2025 13:55
Juntada de Acórdão
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01/04/2025 09:00
Denegado o Habeas Corpus
-
01/04/2025 09:00
Julgado
-
28/03/2025 21:41
Expedida Certidão de Decurso de Prazo - Decisão Interlocutória
-
26/03/2025 15:54
Inclusão em Pauta
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26/03/2025 13:54
Enviados Autos Digitais do Gabinete para Secretaria de Câmara
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17/03/2025 10:35
Conclusos para despacho
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17/03/2025 10:35
Expediente automático - Conclusão - Cat. 10 Mod. 200361
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17/03/2025 09:10
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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17/03/2025 09:10
Juntada de Petição
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17/03/2025 09:10
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 02:23
Decorrendo Prazo
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12/03/2025 02:23
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
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11/03/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0622014-13.2025.8.06.0000 - Habeas Corpus Criminal - Fortaleza - Impetrante: Francisco Antônio Queiroz dos Santos - Paciente: Mateus Cavalcante de Souza - Impetrado: Juiz de Direito da 16ª Vara Criminal da Comarca de Fortaleza - Custos legis: Ministério Público Estadual - Nesse contexto, não tendo sido demonstrada, de forma inequívoca, a ocorrência da teratogenia jurídica ou de flagrante ilegalidade que justifique a concessão de liminar da medida pleiteada, nem estando presentes os requisitos autorizadores da concessão in limine litis, indefiro a liminar requerida.
Desnecessária a requisição de informações atualizadas à autoridade coatora, acerca do processo em curso no juízo de origem, posto que se tratam de autos digitais, acessíveis pelo e-SAJ.
Abra-se vista dos autos à PGJ para o parecer de estilo.
Fortaleza, 27 de fevereiro de 2025 DESEMBARGADORA MARIA EDNA MARTINS Relatora - Advs: Francisco Antônio Queiroz dos Santos (OAB: 7030/CE) -
10/03/2025 16:10
Automação - Intimação eletrônica Vista/MP
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10/03/2025 16:10
Expedição de Certidão.
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10/03/2025 14:45
Ato ordinatório - Intimação Ministério Público - PARECER
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10/03/2025 12:16
Expedição de Certidão.
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10/03/2025 12:11
Mover p/ Ag. Publicação DJE
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10/03/2025 12:11
Mover p/ Ag. Encaminhamento para Vista da PGJ - HC
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03/03/2025 10:06
Enviados Autos Digitais à TJCEDIREEXP - Habeas Corpus
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03/03/2025 10:06
Não Concedida a Medida Liminar
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25/02/2025 15:14
Conclusos para despacho
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25/02/2025 15:14
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 15:07
Distribuído por sorteio
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25/02/2025 12:15
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2025
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
TipoProcessoDocumento#541 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#541 • Arquivo
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