TJCE - 0257438-18.2024.8.06.0001
1ª instância - 15ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 14:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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29/05/2025 14:46
Alterado o assunto processual
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26/05/2025 14:45
Alterado o assunto processual
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15/05/2025 04:25
Decorrido prazo de IVAN ISAAC FERREIRA FILHO em 14/05/2025 23:59.
-
12/05/2025 12:34
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2025 17:13
Conclusos para decisão
-
07/05/2025 15:33
Juntada de Petição de Contra-razões
-
22/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/04/2025. Documento: 142809584
-
16/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025 Documento: 142809584
-
16/04/2025 00:00
Intimação
GABINETE DA 15ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0281, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo: 0257438-18.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Promessa de Compra e Venda] Autor: LEONARDO JOSE OLIVEIRA DE MESQUITA Réu: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA e outros DESPACHO R.H.
Intime-se o(s) apelado(s) para, querendo, apresentar contrarrazões, nos termos do art. 1.010, §1º do CPC.
Int.
Nec. GERARDO MAGELO FACUNDO JUNIOR Magistrado Titular Gabinete da 15ª Vara Cível de Fortaleza -
15/04/2025 11:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142809584
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04/04/2025 03:30
Decorrido prazo de IVAN ISAAC FERREIRA FILHO em 03/04/2025 23:59.
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31/03/2025 20:04
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2025 14:43
Conclusos para decisão
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27/03/2025 09:15
Juntada de Petição de Apelação
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11/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/03/2025. Documento: 136491262
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10/03/2025 00:00
Intimação
GABINETE DA 15ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0281, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo: 0257438-18.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Promessa de Compra e Venda] Autor: LEONARDO JOSE OLIVEIRA DE MESQUITA Réu: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA e outros SENTENÇA
Vistos. Tratam-se de Embargos de Declaração interpostos por MRV Engenharia e Participações S/A, em face da sentença de ID 133235851. Em suas razões recursais (ID 135099261), o embargante, em resumo, afirma ocorrência de vício de omissão no decisum embargado quanto à ausência de provas dos juros de obra.
Afirma o recorrente que, apesar de o juízo ter reconhecido a ilegalidade da cobrança da taxa de evolução e determinado a devolução referente ao período de atraso, não abordou em sentença a alegada ausência de comprovação documental sobre os valores efetivamente pagos pelo autor a tal título. Pleiteia, assim, o acolhimento dos correspondentes embargos, com o escopo de reparar a sentença impugnada. Decido. Desnecessário ouvir a parte adversa, pois não antevejo a possibilidade de alteração do julgado, de modo que, em nome dos princípios da simplicidade, celeridade e economia processual passo a julgar. A despeito das alegações de vícios no decisum recorrido, entendo que a sentença foi explícita na conclusão e os seus fundamentos estão bem definidos, inclusive no que pertine ao entendimento exarado acerca da taxa de evolução da obra, matéria objetos dos presentes aclaratórios, resultando em provimento judicial completo, inexistindo omissões, contradições ou obscuridades a macular a lisura do entendimento conclusivo prolatado. Com efeito, nos termos do julgado combatido, e em comparação com as alegações do embargante, ficam claros os contornos do pronunciamento judicial relativo ao dever de devolução pelo requerido dos valores pagos pelo promovente a título de taxa de obra no período lá indicado, tudo a ser apurado em sede de liquidação de sentença. Nesse sentido, não se cogita em omissão diante da alegada ausência de comprovação dos valores a serem restituídos, tendo em vista que a quantia será apurada em fase própria de liquidação. Nesse diapasão, entende-se que, diante das razões recursais dos aclaratórios, o que se aspira é a revisão das teses jurídicas adotadas pelo julgador, para que o resultado se volte aos seus interesses.
Inviável o procedimento. Os embargos de declaração não assumem caráter infringente da decisão embargada, nem se destinam a obter o rejulgamento da causa ou mera corrigenda dos fundamentos do julgado, quando deficientes, insuficientes ou até errôneos.
As eventuais incorreções na apreciação dos fatos, da prova existente nos autos ou ainda na aplicação do direito, devem ser atacadas pelos recursos adequados, jamais por embargos declaratórios. Corroborando o exposto, vejamos a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça acerca do tema, v.g.: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
APELAÇÃO.
TÍTULO JUDICIAL.
REAJUSTE DE 28,86%.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO.
SERVIDOR VÍNCULADO À AUTARQUIA OU FUNDAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022/CPC. I - Trata-se de recurso de apelação em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os embargos à execução opostos pela União, relativa ao pagamento do reajuste de 28,86%.
No Tribunal a quo, a apelação foi improvida. II - Não há violação do art. 535 do CPC/1973 (art. 1.022 do CPC/2015) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a fundamentadamente (art. 165 do CPC/1973 e art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. III - O apontamento de vício pela parte embargante, relativamente às alegações de violação dos dispositivos indicados na petição de recurso especial (arts. 203, 1.009 e 1.015; art.4° do Decreto-Lei n. 200/1967), foi tratado especificamente na decisão. IV - Assim, a decisão tratou, especificamente, das alegações de violação indicadas, expressamente na petição de recurso especial.
As alegações da parte, como se vê, configuram a intenção de rediscutir a matéria, o que é inviável em embargos de declaração. V - A pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 1.022 do novo CPC, razão pela qual inviável o seu exame em embargos de declaração.
Nesse sentido: EDcl nos EAREsp 166.402/PE, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 15/3/2017, DJe 29/3/2017; e EDcl na Rcl 8.826/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 15/2/2017, DJe 15/3/2017. VI - Eventuais erros materiais da decisão, constantes no seu relatório ou em trechos que não fazem parte da fundamentação, em nada alteram o julgado, uma vez que não importam nenhum prejuízo à parte. VII - A contradição que vicia o julgado de nulidade é a interna, em que se constata uma inadequação lógica entre a fundamentação posta e a conclusão adotada, o que, a toda evidência, não retrata a hipótese dos autos.
Nesse sentido: EDcl no AgInt no RMS 51.806/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 16/5/2017, DJe 22/5/2017; EDcl no REsp 1.532.943/MT, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18/5/2017, DJe 2/6/2017. VIII - Cumpre ressaltar que os aclaratórios não se prestam ao reexame de questões já analisadas com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso.
No caso dos autos, não há omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz, de ofício ou a requerimento, devia pronunciar-se, considerando que a decisão apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão. IX - Agravo interno improvido. (STJ.
AgInt nos EDcl no REsp n. 1.946.654/BA, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 28/3/2022, DJe de 31/3/2022.) (G.N.) Assim, entendo que consta da sentença apreciação meritória suficiente e completa para o deslinde da contenda, não havendo que se cogitar de vício de contradição/omissão/obscuridade na conclusão do magistrado. Dessa forma, não há defeitos sanáveis na sentença proferida, não merecendo correção em sede de embargos. À vista do exposto, conheço dos embargos declaratórios porque tempestivos e regulares e, no mérito, rejeito-os integralmente.
Todos os termos da sentença permanecem inalterados, reabrindo-se aos litigantes o prazo para recurso, consoante determina o art. 1026 do CPC. Intimem-se. GERARDO MAGELO FACUNDO JUNIOR Magistrado Titular Gabinete da 15ª Vara Cível de Fortaleza -
10/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025 Documento: 136491262
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07/03/2025 12:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136491262
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27/02/2025 03:01
Decorrido prazo de IVAN ISAAC FERREIRA FILHO em 26/02/2025 23:59.
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27/02/2025 03:01
Decorrido prazo de GEORGE PIAUILINO PESSOA em 26/02/2025 23:59.
-
27/02/2025 03:01
Decorrido prazo de IVAN ISAAC FERREIRA FILHO em 26/02/2025 23:59.
-
27/02/2025 03:01
Decorrido prazo de GEORGE PIAUILINO PESSOA em 26/02/2025 23:59.
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20/02/2025 15:34
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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07/02/2025 08:23
Conclusos para decisão
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06/02/2025 17:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/02/2025. Documento: 133235851
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04/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025 Documento: 133235851
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04/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025 Documento: 133235851
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03/02/2025 13:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133235851
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24/01/2025 12:01
Julgado procedente em parte do pedido
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13/01/2025 16:56
Conclusos para julgamento
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09/11/2024 07:50
Mov. [27] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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21/10/2024 17:50
Mov. [26] - Petição juntada ao processo
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21/10/2024 16:40
Mov. [25] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02391083-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 21/10/2024 16:31
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08/10/2024 18:23
Mov. [24] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0427/2024 Data da Publicacao: 09/10/2024 Numero do Diario: 3408
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07/10/2024 18:24
Mov. [23] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0424/2024 Data da Publicacao: 08/10/2024 Numero do Diario: 3407
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07/10/2024 01:43
Mov. [22] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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04/10/2024 15:54
Mov. [21] - Documento Analisado
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04/10/2024 01:45
Mov. [20] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0424/2024 Teor do ato: Sobre a contestacao, manifeste-se a parte autora, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias. Advogados(s): George Piauilino Pessoa (OAB 26097/CE)
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03/10/2024 13:37
Mov. [19] - Documento Analisado
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27/09/2024 20:45
Mov. [18] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/09/2024 11:36
Mov. [17] - Concluso para Despacho
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27/09/2024 11:03
Mov. [16] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02345142-8 Tipo da Peticao: Replica Data: 27/09/2024 10:51
-
25/09/2024 00:20
Mov. [15] - Mero expediente | Sobre a contestacao, manifeste-se a parte autora, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias.
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24/09/2024 20:40
Mov. [14] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
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24/09/2024 20:39
Mov. [13] - Aviso de Recebimento (AR)
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24/09/2024 13:44
Mov. [12] - Concluso para Despacho
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24/09/2024 12:19
Mov. [11] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02337163-7 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 24/09/2024 11:59
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03/09/2024 17:21
Mov. [10] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
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03/09/2024 17:21
Mov. [9] - Aviso de Recebimento (AR)
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19/08/2024 09:36
Mov. [8] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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19/08/2024 09:36
Mov. [7] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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16/08/2024 16:25
Mov. [6] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao - AR
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16/08/2024 16:25
Mov. [5] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao - AR
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16/08/2024 16:23
Mov. [4] - Documento Analisado
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05/08/2024 23:10
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/08/2024 11:07
Mov. [2] - Conclusão
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05/08/2024 11:07
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2024
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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