TJCE - 0200169-96.2024.8.06.0170
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Tamboril
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            16/09/2025 00:00 Publicado Intimação em 16/09/2025. Documento: 173635125 
- 
                                            15/09/2025 00:00 Intimação DECISÃO Chamo o feito à ordem.
 
 Maria José Vieira Paiva ajuizou ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais em face da Confederação Nacional dos Trabalhadores Rurais Agricultores e Agricultoras Familiares - CONTAG e do INSS, alegando descontos indevidos em seu benefício previdenciário.
 
 O INSS apresentou contestação, suscitando preliminar de incompetência absoluta da Justiça Estadual, com fundamento no art. 109, I, da Constituição Federal (ID 124922696). É o relatório.
 
 Decido.
 
 Dispõe o art. 109, I, da Constituição Federal: "Aos juízes federais compete processar e julgar as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes (...)." No caso, figura no polo passivo o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, autarquia federal.
 
 A Constituição atribui à Justiça Federal competência absoluta para processar e julgar causas dessa natureza, não se tratando aqui de hipótese de competência delegada (art. 109, §3º, CF), já que não se discute benefício previdenciário em si, mas sim descontos sindicais.
 
 Portanto, a presente demanda não poderia tramitar perante a Justiça Estadual.
 
 Impõe-se o reconhecimento da incompetência absoluta deste juízo e a remessa dos autos à Justiça Federal, nos termos do art. 64, §3º, do CPC.
 
 Assim, resta prejudicada a análise das demais preliminares e do mérito.
 
 Ante o exposto: ACOLHO a preliminar de incompetência absoluta suscitada pelo INSS (ID 124922696); Declaro a incompetência da Justiça Estadual para processar e julgar a presente demanda; Determino a remessa imediata dos autos à Justiça Federal - Subseção Judiciária competente; Audiência designada para esta data resta prejudicada.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se.
 
 Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos à Subseção Judiciária competente.
 
 Tamboril/CE, data e assinatura eletrônicas.
 
 Juiz Substituto
- 
                                            15/09/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025 Documento: 173635125 
- 
                                            12/09/2025 13:39 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 173635125 
- 
                                            12/09/2025 13:38 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
- 
                                            09/09/2025 11:14 Declarada incompetência 
- 
                                            09/09/2025 10:24 Conclusos para decisão 
- 
                                            08/09/2025 10:44 Juntada de Certidão 
- 
                                            29/05/2025 09:27 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
- 
                                            29/05/2025 09:27 Confirmada a comunicação eletrônica 
- 
                                            29/05/2025 09:27 Juntada de Petição de diligência 
- 
                                            27/05/2025 10:43 Juntada de Petição de Petição (outras) 
- 
                                            27/05/2025 10:37 Juntada de Petição de contestação 
- 
                                            20/05/2025 00:00 Publicado Intimação em 20/05/2025. Documento: 154599330 
- 
                                            19/05/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025 Documento: 154599330 
- 
                                            19/05/2025 00:00 Intimação Vara Única da Comarca de Tamboril RUA JESUÍTA ADEODATO, s/n, Centro, TAMBORIL - CE - CEP: 63750-000 PROCESSO Nº: 0200169-96.2024.8.06.0170 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA JOSE VIEIRA PAIVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES, PROCURADORIA-GERAL FEDERAL ATO ORDINATÓRIO De Ordem do(a) MM(a).
 
 Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Tamboril, e conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, que foi designado o dia 09 de setembro de 2025 às 11:30 horas, para audiência de instrução, na modalidade semipresencial, através da ferramenta eletrônica microsoft teams, devendo as partes solicitarem o link de acesso no dia da audiência pelo whatsapp 88 3617-1499.
 
 Intimação da autora por mandado; da Procuradoria Geral Federal pelo sistema; dos advogadoss pelo diário..
 
 TAMBORIL/CE, 13 de maio de 2025.
 
 AUCILENE CORIOLANO GONCALVES
- 
                                            17/05/2025 10:59 Recebido o Mandado para Cumprimento 
- 
                                            16/05/2025 17:07 Expedição de Mandado. 
- 
                                            16/05/2025 17:05 Juntada de mandado 
- 
                                            16/05/2025 17:00 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154599330 
- 
                                            16/05/2025 16:41 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
- 
                                            16/05/2025 16:39 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            13/05/2025 20:15 Audiência Instrução e Julgamento Cível designada conduzida por Conciliador(a) em/para 09/09/2025 11:30, Vara Única da Comarca de Tamboril. 
- 
                                            28/04/2025 11:04 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            26/04/2025 22:22 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            07/04/2025 15:18 Conclusos para julgamento 
- 
                                            07/04/2025 15:17 Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho 
- 
                                            01/04/2025 13:19 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            22/03/2025 03:59 Decorrido prazo de FRANCISCO GUSTAVO MUNIZ DE MESQUITA em 21/03/2025 23:59. 
- 
                                            22/03/2025 03:59 Decorrido prazo de FRANCISCO GUSTAVO MUNIZ DE MESQUITA em 21/03/2025 23:59. 
- 
                                            18/03/2025 16:16 Juntada de Petição de Petição (outras) 
- 
                                            13/03/2025 00:00 Publicado Intimação em 13/03/2025. Documento: 136894984 
- 
                                            12/03/2025 00:00 Intimação Devidamente intimada, a parte autora, deixou transcorrer o prazo sem a apresentação de réplica à contestação 124922715.
 
 Intimem-se as partes para especificação, de maneira fundamentada, se têm outras provas a produzir, justificando sua relevância e pertinência para o deslinde da controvérsia, no prazo de 05 dias..
 
 Tamboril, 21 de fevereiro de 2025
- 
                                            12/03/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025 Documento: 136894984 
- 
                                            11/03/2025 10:30 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136894984 
- 
                                            07/03/2025 18:15 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            09/12/2024 11:39 Conclusos para despacho 
- 
                                            14/11/2024 09:35 Juntada de Certidão 
- 
                                            13/11/2024 20:30 Mov. [25] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe 
- 
                                            24/10/2024 12:22 Mov. [24] - Concluso para Despacho 
- 
                                            22/10/2024 13:34 Mov. [23] - Certidão emitida 
- 
                                            22/10/2024 13:32 Mov. [22] - Decurso de Prazo 
- 
                                            19/08/2024 09:30 Mov. [21] - Petição juntada ao processo 
- 
                                            16/08/2024 11:31 Mov. [20] - Expedição de Termo de Audiência 
- 
                                            16/08/2024 11:22 Mov. [19] - Petição | N Protocolo: WTAM.24.01802382-0 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 16/08/2024 11:04 
- 
                                            16/08/2024 10:50 Mov. [18] - Petição | N Protocolo: WTAM.24.01802381-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 16/08/2024 10:32 
- 
                                            13/08/2024 14:56 Mov. [17] - Aviso de Recebimento (AR) 
- 
                                            10/08/2024 17:57 Mov. [16] - Certidão emitida 
- 
                                            10/08/2024 17:57 Mov. [15] - Documento 
- 
                                            27/07/2024 00:04 Mov. [14] - Certidão emitida 
- 
                                            20/07/2024 14:34 Mov. [13] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0081/2024 Data da Publicacao: 22/07/2024 Numero do Diario: 3352 
- 
                                            19/07/2024 08:52 Mov. [12] - Petição juntada ao processo 
- 
                                            18/07/2024 23:37 Mov. [11] - Petição | N Protocolo: WTAM.24.01802071-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 18/07/2024 23:24 
- 
                                            18/07/2024 10:26 Mov. [10] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
- 
                                            18/07/2024 09:43 Mov. [9] - Certidão emitida 
- 
                                            16/07/2024 17:14 Mov. [8] - Expedição de Mandado | Mandado n: 170.2024/001016-4 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 10/08/2024 Local: Oficial de justica - ANTONIA VANDERLI DE SOUSA 
- 
                                            16/07/2024 17:12 Mov. [7] - Expedição de Carta 
- 
                                            16/07/2024 17:09 Mov. [6] - Certidão emitida 
- 
                                            16/07/2024 17:06 Mov. [5] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
- 
                                            16/07/2024 17:04 Mov. [4] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 16/08/2024 Hora 11:00 Local: Sala de Audiencia Situacao: Realizada 
- 
                                            05/05/2024 08:55 Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
- 
                                            30/04/2024 14:21 Mov. [2] - Conclusão 
- 
                                            30/04/2024 14:21 Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            30/04/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            16/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3008966-50.2023.8.06.0001
Departamento Estadual de Transito
Lindalva de Souza Coelho
Advogado: Mariana Pereira Mota
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 07/03/2025 12:45
Processo nº 3001665-86.2025.8.06.0064
Juliana Aparecida Lima de Menezes Olivei...
Uber do Brasil Tecnologia LTDA.
Advogado: Fernanda de Lima
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 28/02/2025 11:58
Processo nº 0255255-79.2021.8.06.0001
Sandra Maria Araujo Sombra
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Larissa Sento Se Rossi
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 11/08/2021 18:37
Processo nº 0290802-49.2022.8.06.0001
Annelise Barreto de Carvalho
Interessados Ausentes, Incertos e Descon...
Advogado: Maria do Socorro Sampaio
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 29/11/2022 16:41
Processo nº 3045689-34.2024.8.06.0001
Aldairton Carvalho Sociedade de Advogado...
Regina Maria Oliveira de Lima
Advogado: Milton Marcelo Silva Paiva
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 30/12/2024 09:53