TJCE - 3008966-50.2023.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 01:09
Confirmada a comunicação eletrônica
-
16/09/2025 01:09
Confirmada a comunicação eletrônica
-
09/09/2025 16:09
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
09/09/2025 07:35
Confirmada a comunicação eletrônica
-
09/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/09/2025. Documento: 27912969
-
08/09/2025 10:05
Conclusos para julgamento
-
08/09/2025 08:06
Conclusos para julgamento
-
08/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025 Documento: 27912969
-
08/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA 3º Gabinete da 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL: 3008966-50.2023.8.06.0001 Recorrente: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO e outros Recorrido: LINDALVA DE SOUZA COELHO Custos Legis: Ministério Público Estadual DESPACHO Faculto aos interessados, conforme Resolução nº 08/2018 do Tribunal Pleno do TJCE, manifestação em cinco dias de eventual oposição ao julgamento virtual.
Intime-se.
Publique-se. (Local e data da assinatura digital). ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz de Direito Relator -
05/09/2025 14:14
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
05/09/2025 13:13
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
05/09/2025 13:13
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
05/09/2025 12:41
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27912969
-
04/09/2025 10:10
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2025 14:19
Conclusos para despacho
-
03/09/2025 14:19
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
03/09/2025 01:23
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 02/09/2025 23:59.
-
03/09/2025 01:23
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 02/09/2025 23:59.
-
28/08/2025 01:19
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 27/08/2025 23:59.
-
28/08/2025 01:14
Decorrido prazo de JOSE MAGNO VASCONCELOS NASCIMENTO em 27/08/2025 23:59.
-
26/08/2025 01:28
Decorrido prazo de JOSE MAGNO VASCONCELOS NASCIMENTO em 25/08/2025 23:59.
-
18/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/08/2025. Documento: 26789004
-
14/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025 Documento: 26789004
-
13/08/2025 09:39
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 26789004
-
12/08/2025 13:39
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2025 01:03
Confirmada a comunicação eletrônica
-
12/08/2025 01:03
Confirmada a comunicação eletrônica
-
08/08/2025 09:33
Conclusos para despacho
-
07/08/2025 16:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/08/2025 07:35
Confirmada a comunicação eletrônica
-
05/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 05/08/2025. Documento: 25957284
-
04/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025 Documento: 25957284
-
04/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES 3º Gabinete da 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL : 3008966-50.2023.8.06.0001 Recorrente: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO e outros Recorrido(a): LINDALVA DE SOUZA COELHO Custos Legis: Ministério Público Estadual EMENTA: RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE PROPRIEDADE DE VEÍCULO.
ALIENAÇÃO DE VEÍCULO SEM DOCUMENTO FORMAL.
AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO AUTOMOTOR AO DETRAN-CE.
DEVER CUJO DESCUMPRIMENTO IMPLICA EM SOLIDARIEDADE.
BLOQUEIO DO VEÍCULO DETERMINADO EM SENTENÇA.
POSSIBILIDADE.
MEDIDA ADMINISTRATIVA PREVISTA NO ART. 233 e 270 DO CTB.
PEDIDO DE SUSPENSÃO OU CANCELAMENTO DE TRIBUTOS MULTAS E PONTUAÇÕES E BLOQUEIO DO VEÍCULO POSTERIORMENTE AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO ALIENANTE PELOS ENCARGOS VENCIDOS DE SEGURO OBRIGATÓRIO, LICENCIAMENTO E MULTAS DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO ANTIGO PROPRIETÁRIO PELO PAGAMENTO DO IPVA. ART. 10, III, DA LEI N° 12.023/92. OBSERVÂNCIA.
PRECEDENTES DO STJ E TJCE.
TEMA REPETITIVO Nº 1118 DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso inominado interposto, para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Juiz Relator. Local e Data da assinatura digital. ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz de Direito Relator RELATÓRIO Trata-se de Ação de Busca e Apreensão c/c Obrigação de Fazer ajuizada por Lindalva de Souza Coelho, em face do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN/CE, na qual a alega que vendeu o veículo de sua propriedade (I/HYUNDAI SANTA FÉ V6, ANO 2008/2009, placa NQL0505, cor prata, Chassi KMHSH81DP9U413303) a terceiro e que este não formalizou a transferência do bem perante os órgãos competentes. Consta aos autos a concessão de tutela provisória de urgência proferida nos autos do Agravo de Instrumento nº 3000128-87.2023.8.06.9000. Embora devidamente intimado, o DETRAN/CE deixou de apresentar contestação, conforme certidão de ID 18191681. Após apresentação de Parecer Ministerial, pela não intervenção do Ministério Público, sobreveio sentença de parcial procedência, proferida pelo juízo da 8ª Vara da Fazenda Pública da comarca de Fortaleza/CE, nestes termos: Diante do exposto, julgo, portanto, como parcialmente procedentes os pedidos requestados, no sentido de ratificar a tutela de urgência concedida, resolvendo de mérito a ação (art. 487, I, do CPC), para afastar a responsabilidade do autor pelos tributos, taxas e multas por infração de trânsito referentes ao período posterior à citação do DETRAN na presente ação judicial, depois desse período a responsabilidade será do adquirente do veículo ou de quem estiver em sua posse, por todos os encargos inerentes aos valores (inciso, I, art. 123 do CTB), pois este terá o veículo bloqueado e para reativar o licenciamento e manter o carro em condições de transitar, deverá arcar com os compromissos oriundo dos encargos da propriedade, nos termos do CTB. Irresignado, o DETRAN interpôs recurso inominado, no qual alega a ilegitimidade passiva do DETRAN/CE quanto aos débitos de outros órgãos de trânsito.
Alega ainda ter o Superior Tribunal de Justiça pacificado o entendimento nos autos do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (AgInt no PUIL n. 1.556/SP), no sentido de que "'a parte alienante do veículo deve comunicar a transferência de propriedade ao órgão competente, sob pena de responder solidariamente em casos de eventuais infrações de trânsito, prevista no art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro".
Acrescenta que a recentíssima jurisprudência afastaria apenas a responsabilidade do antigo proprietário somente por débitos referentes ao IPVA.
Roga pela reforma da sentença no sentido de julgar procedente a ação apenas para os fins de bloqueio do bem, mantendo a responsabilidade solidária até a efetiva transferência do veículo. Embora intimada (ID 18191693), a parte recorrida deixou de apresentar contrarrazões, conforme certidão de decurso de prazo de ID 18191694. Parecer Ministerial (ID 20987136), sem parecer de mérito. É o que basta relatar. VOTO Inicialmente, ao realizar o necessário juízo de admissibilidade recursal, verifico a presença dos requisitos extrínsecos e intrínsecos exigidos por lei, razão pela qual o recurso inominado deve ser conhecido e apreciado. Empós, esclareça-se que esta Turma Recursal vinha, antes, adotando o entendimento de que, em casos como o dos autos, o descumprimento do dever legal de comunicação da transferência do bem para a autarquia estadual de trânsito implicaria na inviabilidade de se declarar a irresponsabilidade (ou de se mitigar ou limitar a responsabilidade) do (a) antigo (a) proprietário (a) sobre os encargos legais e as sanções aplicadas sobre o veículo. No entanto, devido às diversas e sucessivas discussões sobre o tema, a compreensão anterior restou superada, já há algum tempo, principalmente diante da necessidade de se dar primazia à realidade dos fatos, à boa-fé e à supremacia do interesse público. O Código de Trânsito Brasileiro determina o dever de comunicação quando ocorrer modificação da relação de propriedade do veículo, tanto para o (a) alienante ou antigo (a) proprietário (a) como para o (a) comprador (a) ou novo (a) proprietário (a).
Tal comunicação deverá ser promovida, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de responsabilidade solidária do (a) antigo (a) proprietário (a) pelas penalidades impostas ao veículo e suas reincidências.
Vejamos: CTB, Art. 123.
Será obrigatória a expedição de novo Certificado de Registro de Veículo quando: I - for transferida a propriedade; […] § 1º No caso de transferência de propriedade, o prazo para o proprietário adotar as providências necessárias à efetivação da expedição do novo Certificado de Registro de Veículo é de trinta dias, sendo que nos demais casos as providências deverão ser imediatas. CTB, Art. 134.
No caso de transferência de propriedade, o proprietário antigo deverá encaminhar ao órgão executivo de trânsito do Estado dentro de um prazo de trinta dias, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, devidamente assinado e datado, sob pena de ter que se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação.
Parágrafo único.
O comprovante de transferência de propriedade de que trata o caput poderá ser substituído por documento eletrônico, na forma regulamentada pelo Contran. Na hipótese dos autos, houve notório e confesso descumprimento, pela parte requerente, que não comunicou a transferência do veículo ao DETRAN/CE.
Ocorre que, mesmo diante disso, deve ser dada solução ao caso, que seja compatível com a realidade e com a boa-fé processual, devendo ser considerado o fato de que a parte demandante veio a juízo com inequívoca intenção quanto à regularização da situação dos veículos indicados nestes autos perante o Poder Público. Destaca-se que, ao promover a regularização do registro dos veículos, a parte requerente deixa de deter a sua titularidade perante o Poder Público, não sendo crível supor que o faça em contrariedade à boa-fé, posto que uma das consequências do pedido tem reflexos diretos na constituição de seu patrimônio. Há de se ponderar que o ordenamento jurídico acaba sendo desarmônico em punir perduravelmente o(a) antigo(a) proprietário(a) por não ter cumprido a determinação legal de transmitir a informação quanto à transferência dos veículos, ficando o(a) novo(a) proprietário(a), que é quem efetivamente possui os bens e quem, de fato, praticou infrações de trânsito ou deixou de cumprir com os encargos legais tributários, na confortável situação de sequer ser cobrado(a) ou chamado(a) à responsabilidade. Nessas circunstâncias, tanto o TJ/CE quanto esta Turma Recursal têm se posicionado em sentido favorável ao bloqueio do veículo e registro de gravame, o que já ocorreu, neste caso, por força da sentença. Assim, deve ser resguardada a parte autora de eventuais dissabores por fatos praticados a bordo de veículos que não estão mais em sua posse, bem como do dever de pagamento de tributos a eles vinculados, vez que não mais detém a sua posse.
Consequentemente, a responsabilidade solidária do (a) antigo (a) proprietário (a) deve ser limitada à data da citação do órgão de trânsito nesta ação, o que se configura como efetiva comunicação, desvinculando-se de eventuais encargos a partir desta data. Pensar de modo contrário seria equivalente a imputar à parte requerente penalidade administrativa de caráter perpétuo, o que não se coaduna com a Constituição Federal.
A propósito, seguem precedentes desta Turma Recursal: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO.
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
ALIENAÇÃO DE VEÍCULO SEM IDENTIFICAÇÃO DO ADQUIRENTE.
AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO AUTOMOTOR AO DETRAN-CE.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA POR ENCARGOS E TRIBUTOS ATÉ A CITAÇÃO VÁLIDA DO ORGÃO DE TRÂNSITO.
ART. 134 DO CTB.
INAFASTABILIDADE.
BLOQUEIO DETERMINADO NA SENTENÇA DE ORIGEM CONFORME ART. 233 DO CTB. ÚNICA MEDIDA CABÍVEL.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, ESTES ARBITRADOS EM 10 % DO VALOR DA CAUSA, A TEOR DO ART. 55 DA LEI 9.099/95. (TJ/CE, RI nº 0213253-94.2021.8.06.0001, Rel.
MAGNO GOMES DE OLIVEIRA, 3ª TURMA RECURSAL DO ESTADO DO CEARÁ, data do julgamento: 24/04/2023, data da publicação: 24/04/2023). EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO ADMINISTRATIVO E DIREITO CONSTITUCIONAL.
AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA AO DETRAN/CE.
DEVER DE COMUNICAÇÃO CUJO DESCUMPRIMENTO IMPLICA EM SOLIDARIEDADE.
LIMITAÇÃO DA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO ALIENANTE À DATA DA CITAÇÃO DO ÓRGÃO DE TRÂNSITO.
COMPRADOR CITADO E REVEL.
PRESUNÇÃO DE PROPRIEDADE DO BEM.
BLOQUEIO DO VEÍCULO.
MEDIDA CAPAZ DE ASSEGURAR A REGULARIZAÇÃO DA PROPRIEDADE DO BEM.
BOA-FÉ PROCESSUAL E SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO.
MEDIDA PREVISTA NO ARTIGO 233 DO CTB.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ/CE, RI nº 0171586-02.2019.8.06.0001, 3ª Turma Recursal, Relatora: ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA; Julgamento: 31/01/2021; Registro: 31/01/2021). EMENTA: RECURSO INOMINADO EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO (MOTOCICLETA) AO DETRAN/CE.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DO PLEITO (DETERMINAÇÃO DE BLOQUEIO, APENAS).
DEVER DE COMUNICAÇÃO CUJO DESCUMPRIMENTO IMPLICA EM SOLIDARIEDADE.
LIMITAÇÃO DA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA À DATA DA CITAÇÃO DO ÓRGÃO DE TRÂNSITO.
BLOQUEIO DO VEÍCULO.
MEDIDA CAPAZ DE ASSEGURAR A REGULARIZAÇÃO DA PROPRIEDADE DO BEM.
BOA-FÉ PROCESSUAL E SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO.
MEDIDA PREVISTA NO ARTIGO 233 DO CTB.
PRECEDENTES DO TJ/CE E DESTA TURMA RECURSAL.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
RECURSO AUTORAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ/CE, RI nº 0167659-62.2018.8.06.0001, 3ª Turma Recursal, Relator: ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES; Julgamento: 13/11/2019; Registro: 13/11/2019). EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO ADMINISTRATIVO E DIREITO CONSTITUCIONAL.
AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA AO DETRAN/CE.
DEVER DE COMUNICAÇÃO CUJO DESCUMPRIMENTO IMPLICA EM SOLIDARIEDADE.
LIMITAÇÃO DA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA À DATA DA CITAÇÃO DO ÓRGÃO DE TRÂNSITO.
BLOQUEIO DO VEÍCULO.
MEDIDA CAPAZ DE ASSEGURAR A REGULARIZAÇÃO DA PROPRIEDADE DO BEM.
BOA-FÉ PROCESSUAL E SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO.
MEDIDA PREVISTA NO ARTIGO 233, DO CTB.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ/CE, RI nº 0103771-85.2019.8.06.0001, 3ª Turma Recursal, Relatora: MÔNICA LIMA CHAVES; Julgamento: 16/10/2019; Registro: 16/10/2019). Anoto que a solução ora dada à controvérsia confere aplicação aos postulados constitucionais da boa-fé, da inafastabilidade da jurisdição, da impossibilidade de pena de caráter perpétuo, do direito à propriedade, da solidariedade, dentre outros. Demais disso, quanto ao afastamento da responsabilidade da parte autora por imposto (IPVA) relativo aos anos posteriores à venda dos veículos, o Superior Tribunal de Justiça, no tema dos repetitivos nº 1.118, consignou que: Tese: Somente mediante lei estadual / distrital específica poderá ser atribuída ao alienante responsabilidade solidária pelo pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA do veículo alienado, na hipótese de ausência de comunicação da venda do bem ao órgão de trânsito competente. Nesse contexto, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Ceará, atenta à legislação local (Lei Estadual nº 12.023/92), tem corretamente afirmado que subsiste a responsabilidade solidária do alienante quanto aos créditos do IPVA, ainda que esses tenham sido objeto de lançamento posterior à alienação do bem cuja comunicação de transferência não foi realizada pela alienante no prazo legal. Com efeito, dispõe o art. 10 da Lei Estadual nº 12.023/92: Art. 10 São responsáveis, solidariamente, pelo pagamento do imposto e acréscimos devidos; I- o adquirente, em relação ao veículo adquirido sem o pagamento do imposto doexercício ou exercícios anteriores; II- o titular do domínio ou o possuidor a qualquer título; III- o proprietário de veículo automotor, que o alienar e não comunicar a ocorrência ao órgão público encarregado do registro e licenciamento, inscrição ou matrícula. Assim, inobstante teor da Súmula 585 do STJ, segundo a qual "A responsabilidade solidária do ex-proprietário, prevista no art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro - CTB, não abrange o IPVA incidente sobre o veículo automotor, no que se refere ao período posterior à sua alienação", a própria Corte Superior entende por não ser aplicável nos casos em que haja legislação estadual disciplinando de modo específico, como na demanda em apreço.
Vejamos: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
IPVA.
ALIENAÇÃO DO VEÍCULO.
AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO AO ÓRGÃO DE TRÂNSITO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA PREVISTA NA LEGISLAÇÃO ESTADUAL.
AGRAVO INTERNO DA CONTRIBUINTE A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
A recente jurisprudência do STJ é de que, na falta de comunicação ao órgão de trânsito da transferência de veículo automotor pelo alienante, será solidária a sua responsabilidade tributária pelo pagamento do IPVA, desde que haja previsão em lei estadual (REsp. 1.775.668/SP, Rel.
Min.
Herman Benjamin, DJe 17.12.2018).
Em reforço: AgInt no REsp. 1.777.596/SP, Rel.
Min.
FRANCISCO FALCÃO, DJe 11.12.2019; AgInt no REsp. 1.813.979/SP, Rel.
Min.
HERMAN BENJAMIN, DJe 19.12.2019 e AgInt no REsp. 1.736.103/SP, Rel.
Min.
REGINA HELENA COSTA, DJe 3.9.2018. 2.
Agravo Interno da Contribuinte a que se nega provimento. (AgInt no AgRg no AREsp n. 791.680/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 9/3/2020, DJe de 11/3/2020) Depreende-se do acervo probatório carreado aos autos que o veículo foi repassado a terceiro, sem que fosse efetuada qualquer comunicação ao DETRAN (art. 134, CTB).
Portanto, inviável afastar a responsabilidade da recorrida pelo pagamento do IPVA, enquanto não formalizada a transferência exigida no CTB. Assim, passo a aderir ao entendimento firmado pelo Tribunal de Justiça do Estado, no sentido de subsistência da responsabilidade solidária da alienante quanto aos créditos do IPVA: EMENTA: ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
ALIENAÇÃO DE VEÍCULO.
AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO AO ÓRGÃO COMPETENTE.
DESCUMPRIMENTO DO ART. 134 DO CTB.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO ALIENANTE PELOS ENCARGOS VENCIDOS DE SEGURO OBRIGATÓRIO, LICENCIAMENTO E MULTAS DE TRÂNSITO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO ANTIGO PROPRIETÁRIO PELO PAGAMENTO DO IPVA.
ART. 10, III, DA LEI N° 12.023/92.
OBSERVÂNCIA.
PRECEDENTES DO STJ E TJCE.
DETERMINAÇÃO DO BLOQUEIO ADMINISTRATIVO DO VEÍCULO.
MANUTENÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 01.
O art. 10, III, da Lei Estadual n° 12.023/92 preconiza que o proprietário de veículo que o alienar e não comunicar a ocorrência ao órgão público encarregado do registro e licenciamento, inscrição ou matrícula é solidariamente responsável pelo pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA. 02.
O enunciado de súmula n. 585 do STJ, segundo o qual " a responsabilidade solidária do ex-proprietário, prevista no art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro - CTB, não abrange o IPVA incidente sobre o veículo automotor, no que se refere ao período posterior à sua alienação", não se aplica ao caso em tela, haja vista a previsão, na legislação estadual, da responsabilidade solidária do antigo proprietário que não comunica a venda do bem junto ao Detran, caso em que se enquadra a autora/apelada.
Precedente do STJ. 03.
De acordo com o art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro, é do alienante do veículo a responsabilidade pela comunicação da transferência de propriedade, sob pena de ser responsabilizado solidariamente pelas penalidades administrativas impostas até a efetiva comunicação. 04.
Inexistem nos autos indícios probatórios da realização da venda, seja documental ou testemunhal, não tendo a autora/recorrida sequer indicado, de forma precisa, a pessoa tida como adquirente do bem, providência imperiosa ao processamento da transferência, haja vista a imprescindibilidade de escorreita substituição do titular nos registros pelo DETRAN/CE. 05.
Sem conhecer as circunstâncias relacionadas ao veículo, segue a requerente, na qualidade de proprietária, responsável pelos débitos administrativos não quitados, decorrentes de penalidades envolvendo o bem. 06.
Nesse contexto, a solução que se mostra razoável, conforme determinado na sentença de piso, é a efetivação do bloqueio administrativo do veículo, impedindo o seu licenciamento e compelindo o seu atual proprietário, cujos dados a autora desconhece, a regularizar a situação perante o órgão de trânsito. 07.
Apelação conhecida e parcialmente provida.
Sentença reformada em parte, tão somente para manter o bloqueio administrativo do veículo para fins de renovação do licenciamento e eventual transferência, julgando improcedentes os demais pleitos autorais. (APELAÇÃO CÍVEL - 00010236920198060099, Relator(a): MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 29/05/2023) DIREITO ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO.
ALIENAÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR.
AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE AO DETRAN-CE.
DISCUSSÃO ACERCA DA SOLIDARIEDADE DO ALIENANTE, QUE NÃO COMUNICOU A TRANSFERÊNCIA AO ÓRGÃO DE TRÂNSITO, NO QUE TANGE AO IPVA.
APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 10 LEI ESTADUAL N° 12.023, DE 20 DE NOVEMBRO DE 1992, QUE TRATA SOBRE O IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE DE VEÍCULOS AUTOMOTORES - IPVA. 1.
Não se olvida que "a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que a responsabilidade tributária pelo pagamento de IPVA de exercícios futuros à alienação não atinge o alienante, mesmo diante da ausência de comunicação da transferência ao órgão de trânsito, sendo vedada a interpretação ampliativa do art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro.". (AgInt no REsp. 1.665.370/SP). 2.
Todavia, no caso específico do Estado do Ceará, a Lei Estadual n° 12.023, de 20 de novembro de 1992, que trata sobre o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, dispõe, in verbis: "Art. 10.
São responsáveis, solidariamente, pelo pagamento do imposto e acréscimos devidos; I- o adquirente, em relação ao veículo adquirido sem o pagamento do imposto do exercício ou exercícios anteriores; II- o titular do domínio ou o possuidor a qualquer título; III- o proprietário de veículo automotor, que o alienar e não comunicar a ocorrência ao órgão público encarregado do registro e licenciamento, inscrição ou matrícula.". 3.
Nessa perspectiva, cumpre reconhecer a legitimidade do apelante, que não comunicou a alienação do veículo de sua propriedade ao DETRAN-CE, para figurar no polo passivo da relação tributária em trato, relativa à cobrança do IPVA de exercícios fiscais posteriores à venda. 4.
Precedentes deste Tribunal e do STJ. 5.
Apelo conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO A C O R D A a Turma Julgadora da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em conhecer da Apelação Cível para desprovê-la, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Fortaleza, 21 de novembro de 2018.
MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Presidente do Órgão Julgador TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora (Apelação Cível - 0037524-79.2006.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 21/11/2018, data da publicação: 21/11/2018) Ante o exposto, voto por CONHECER do recurso inominado interposto, para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformando em parte a sentença a quo, para manter o bloqueio administrativo do veículo para fins de renovação do licenciamento e eventual transferência, reconhecer a ausência de responsabilidade da ex-proprietária pelas infrações de trânsito até a data da citação do DETRAN, contudo, reconhecer a responsabilidade solidária da ex-proprietária em relação ao IPVA . Sem custas, face à isenção legal da Fazenda Pública.
Deixo de condenar em honorários, à luz do Art. 55 da Lei nº 9.099/1995, tendo em vista que o recorrente logrou êxito, ainda que parcial, em sua irresignação. Local e Data da assinatura digital. ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz de Direito Relator -
01/08/2025 15:20
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
01/08/2025 15:20
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
01/08/2025 15:20
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25957284
-
01/08/2025 15:20
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
31/07/2025 21:41
Conhecido o recurso de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO - CNPJ: 07.***.***/0001-95 (RECORRENTE) e provido em parte
-
29/07/2025 15:52
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
29/07/2025 14:49
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
16/07/2025 14:06
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
-
19/06/2025 18:49
Juntada de Certidão
-
29/05/2025 10:23
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/03/2025. Documento: 18746725
-
18/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025 Documento: 18746725
-
17/03/2025 08:20
Conclusos para julgamento
-
17/03/2025 08:18
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
17/03/2025 08:18
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18746725
-
17/03/2025 08:18
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
14/03/2025 14:19
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/03/2025. Documento: 18311858
-
10/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA MÔNICA LIMA CHAVES 3008966-50.2023.8.06.0001 RECORRENTE: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO, ESTADO DO CEARA RECORRIDO: LINDALVA DE SOUZA COELHO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso inominado, conforme dados em epígrafe, cujos autos noticiam interposição de recurso em face de sentença (ID:18191684) que julgou parcialmente procedentes os pedidos requestados na inicial, com resolução do mérito.
Ocorre que, após uma análise perfunctória, verifico a existência de uma Decisão (ID: 7884820) posto anteriormente nos autos do Agravo de Instrumento de n.º 3000128-87.2023.8.06.9000, pelo Relator Dr.
André Aguiar Magalhães.
E como é cediço, a distribuição de um primeiro recurso torna prevento o respectivo relator para futuro recurso proveniente do mesmo processo, conforme preceitua o artigo 930 do Código de Processo Civil e do art. 13, inciso I do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais do Estado do Ceará. Com efeito, entendo que, em sede de Turma Recursal, pela aplicação subsidiária de tais dispositivos, há, de igual modo, competência definida pela prevenção para a apreciação do recurso inominado apresentado, e, assim sendo, a distribuição há de ser realizada por dependência e não por meio de sorteio, como foi neste caso. Ante o exposto, declino a competência para apreciar e relatar o presente recurso ao juízo relator prevento, qual seja, Dr.
André Aguiar Magalhães. Expedientes necessários.
Mônica Lima Chaves Juíza de Direito Relatora -
10/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025 Documento: 18311858
-
07/03/2025 13:40
Conclusos para despacho
-
07/03/2025 13:01
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
07/03/2025 12:45
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
07/03/2025 12:42
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
07/03/2025 12:36
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18311858
-
05/03/2025 22:14
Determinação de redistribuição por prevenção
-
20/02/2025 18:49
Recebidos os autos
-
20/02/2025 18:49
Recebidos os autos
-
20/02/2025 18:49
Conclusos para despacho
-
20/02/2025 18:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0053005-62.2021.8.06.0064
Lucas Ramos Cruz
Ze Solucoes Tecnologicas de Comercio de ...
Advogado: Diogo Dantas de Moraes Furtado
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 18/06/2021 09:22
Processo nº 3000409-73.2024.8.06.0087
Francisca Creuza de Lima Silva
Conafer Confederacao Nacional dos Agricu...
Advogado: Maria Patricia Negreiros da Silva
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 03/06/2024 10:19
Processo nº 3000338-72.2025.8.06.0043
Jose Nilson de Oliveira
Enel
Advogado: Norma Jeanne Pereira Machado
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 28/02/2025 10:36
Processo nº 3008966-50.2023.8.06.0001
Departamento Estadual de Transito
Procuradoria Geral do Estado - Pge-Ce
Advogado: Mariana Pereira Mota
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 06/02/2023 15:32
Processo nº 3001876-45.2024.8.06.0004
Roberto Vieira de Meneses
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Ramon Ferreira Moreira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 14/11/2024 09:42