TJCE - 3000351-19.2025.8.06.0222
1ª instância - 23ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 10:46
Juntada de Petição de Contra-razões
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18/07/2025 10:01
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2025 07:44
Conclusos para decisão
-
18/07/2025 07:44
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
18/07/2025 05:08
Decorrido prazo de PEDRO ITALO PAIVA MARANHAO em 17/07/2025 23:59.
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17/07/2025 18:14
Juntada de Petição de recurso
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17/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 17/07/2025. Documento: 164729046
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16/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025 Documento: 164729046
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16/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR DESPACHO Proc.: 3000351-19.2025.8.06.0222 R.H. 1.
Vistas à parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias; 2.
Após, determino o encaminhamento dos autos para as Turmas Recursais, onde será feito o juízo de admissibilidade do recurso, nos termos do art. 1.010, §º3 do CPC/2015 e do Enunciado 182 do FONAJEF: "§3º Após as formalidades previstas nos §§ 1º e 2º, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade." "O juízo de admissibilidade do recurso inominado deve ser feito na turma recursal, aplicando-se subsidiariamente o art. 1.010, §3º, do CPC/2015. (Aprovado no XIV FONAJEF)." Expedientes Necessários.
Fortaleza, data digital Juíza de Direito Assinado eletronicamente -
15/07/2025 11:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164729046
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11/07/2025 11:33
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2025 16:59
Conclusos para decisão
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10/07/2025 16:25
Juntada de Petição de recurso
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04/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/07/2025. Documento: 161915027
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03/07/2025 08:30
Confirmada a comunicação eletrônica
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03/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025 Documento: 161915027
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03/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR SENTENÇA PROCESSO Nº 3000351-19.2025.8.06.0222 Vistos, etc.
Relatório dispensado, nos moldes do art. 38 da Lei n. 9.099/95, sendo bastante breve o resumo fático.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS proposta por ELAINE CRISTINA MARTINS em face de ZURICH SANTANDER BRASIL SEGS E PREV S A e PAGSEGURO INTERNET LTDA nos termos da inicial.
A autora relata que, em 09/09/2024, realizou uma compra de materiais para revenda em sua loja de roupas no valor de R$ 5.443,56, parcelada em quatro vezes, utilizando seu cartão de crédito, de bandeira administrada pela primeira requerida, e efetuando o pagamento por meio da maquineta de cartão operada pela segunda requerida, utilizada pelo fornecedor.
Informa que, apesar da cobrança constar regularmente na fatura de seu cartão, a transação não foi reconhecida pelo sistema da máquina, o que impediu o repasse do valor ao fornecedor e, por conseguinte, a entrega dos produtos adquiridos.
A autora informa que, assim, permaneceu com a dívida sem ter recebido a mercadoria.
A fim de solucionar a situação, relata que protocolou reclamação administrativa no Procon/CE (processo nº 24.09.0412.001.00462-3), contudo, não obteve êxito, tendo as empresas rés se eximido de responsabilidade, atribuindo mutuamente a causa do problema.
Sem conseguir pagar a fatura que incluía a cobrança indevida e sem os produtos necessários ao funcionamento de seu negócio, a autora informa que teve seu nome inscrito nos cadastros de inadimplentes pela administradora do cartão de crédito, embora a dívida em questão não correspondesse a um serviço efetivamente prestado ou produto recebido.
Em razão de tais fatos, requer a condenação das demandadas ao pagamento de indenização material no valor de R$ 5.443,56 e indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00.
Citadas, as partes rés apresentaram contestação alegando, preliminarmente, ilegitimidade passiva e, no mérito, o exercício regular de direito e a consequente ausência de responsabilidade civil.
Audiência de conciliação infrutífera.
Importante registrar, de logo, que o art. 489, do CPC, é inaplicável ao Sistema dos Juizados Especiais, por existir regramento próprio da Lei nº 9.099/95 acerca da técnica de sentença, já corroborado tal entendimento com o Enunciado 162 do FONAJE. "Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95".
Decido.
I - DA ILEGITIMIDADE PASSIVA Não há como falar na tese de ilegitimidade passiva suscitada pelas partes rés.
Isso porque de acordo com teoria da asserção, adotada pelo Superior Tribunal de Justiça (AgInt AgInt no AREsp 1302429/RJ, tal questão há de ser abordada como mérito, dada à necessidade de incursão probatória no espectro dos deveres e participação das demandadas no ato ilícito alegado pela parte demandante Passo à análise do mérito.
A questão deve ser examinada à luz do Código de Defesa do Consumidor.
O artigo 373, I, do CPC dispõe que cabe à parte autora a prova constitutiva do seu direito, correndo o risco de perder a causa se não provar os fatos alegados.
Em contrapartida, cabe à parte promovida exibir, de modo concreto, coerente e seguro, elementos que possam modificar, impedir ou extinguir o direito da parte autora (art. 373, II, do CPC).
Na hipótese, aplica-se a inversão de ônus da prova em face da verossimilhança das alegações autorais bem como em razão do fato de a parte autora ser hipossuficiente em relação à promovida.
Dispõe o Artigo 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor: "Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos." O cerne da demanda reside em saber se houve ato ilícito praticado pelas rés, além de hipótese de dano indenizável.
Na hipótese, ambas as rés - a administradora do cartão e a operadora da máquina de cartões - integram a cadeia de fornecimento e são solidariamente responsáveis pelos prejuízos sofridos pela consumidora, bastando a comprovação do defeito no serviço e o nexo causal para que se configure o dever de indenizar.
Conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula 479, as instituições financeiras, e. por extensão, os agentes que atuam como facilitadores de pagamento, respondem objetivamente por fraudes e falhas sistêmicas ocorridas na execução de seus serviços.
Ainda, em situações como a presente (em que há evidente estorno da transação pela via do chamado chargeback) deve-se atentar para a jurisprudência do próprio STJ, a qual vem reconhecendo a abusividade de cláusulas que transferem integralmente ao comerciante os riscos de operações canceladas unilateralmente, principalmente quando não demonstrada qualquer conduta fraudulenta por parte do consumidor.
No caso concreto, restou comprovado que a autora teve o valor integral da compra debitado em sua fatura, sem que houvesse a entrega dos produtos, tampouco a devida compensação ao fornecedor, o que configura falha manifesta na prestação do serviço e impõe o dever de reparação.
As rés não trouxeram aos autos qualquer documento que evidenciasse a ocorrência de culpa da consumidora tampouco justificaram de forma plausível o cancelamento unilateral da operação, limitando-se a atribuir a responsabilidade uma à outra, comportamento este que apenas reforça o desamparo experimentado pela parte autora.
A responsabilidade objetiva se impõe também pelo risco da atividade (art. 927, parágrafo único, do Código Civil), sendo ônus das rés demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado, nos termos do art. 373, II, do CPC, ônus do qual não se desincumbiram.
A autora, por sua vez, trouxe aos autos faturas, registros de atendimento, reclamações administrativas e documentos que demonstram a cobrança indevida e o abalo à sua imagem, evidenciando o fato constitutivo de seu direito, conforme art. 373, I, do CPC.
A indevida negativação de seu nome, em decorrência de débito inexistente, configura dano moral presumido, conforme reiterada jurisprudência do STJ (Súmula 385/STJ).
Portanto, diante da falha na prestação do serviço, da ausência de justificativa idônea para o estorno da transação e da indevida inscrição da autora em cadastros restritivos, impõe-se o reconhecimento da responsabilidade solidária das rés, bem como a procedência do pedido de reparação pelos danos morais sofridos.
Por outro lado, com relação ao pedido de indenização por danos materiais, este não merece prosperar, uma vez que a autora não logrou êxito em comprovar a efetiva ocorrência de desfalque patrimonial.
Conforme narrado na inicial, a parte autora relata ter sido cobrada pelas parcelas de uma fatura relativa a transação não concluída, todavia, não juntou aos autos qualquer comprovante de pagamento das referidas cobranças ou outro elemento que evidencie ter havido efetivo desembolso financeiro indevido.
Assim, ausente a demonstração de prejuízo econômico concreto, não há como falar em indenização por danos materiais.
O pleito adequado à hipótese seria a declaração de inexistência de débito ou, alternativamente, obrigação de fazer destinada à exclusão ou cancelamento da cobrança indevida, o que não foi postulado na presente demanda, não sendo possível ao juízo conceder tutela diversa daquela requerida pela parte, sob pena de afronta ao princípio da congruência (art. 492 do CPC).
As provas foram analisadas conforme as diretrizes dos artigos 5º e 6º, da Lei nº 9.099/95: "Art. 5º.
O juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, para apreciá-las e para dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica". "Art. 6º.
O juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum".
Isto posto, julgo parcialmente PROCEDENTES os pedidos autorais para: a) CONDENAR ambas as rés, solidariamente, a pagar em favor da autora o valor de R$ 6.000,00, à título de danos morais, acrescidos de correção monetária pelo IPCA apurado pelo IBGE (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), a partir do arbitramento (Súmula STJ n. 362), mais juros simples de mora pela taxa SELIC, descontada a variação do IPCA no período, a partir do evento danoso (art. 406, CC e Súmula STJ n. 54). b) Julgo IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos materiais.
Por conseguinte, resolvo o mérito da lide com base no art. 487, inc.
I, do CPC.
Deixo de apreciar, no momento, o pedido de justiça gratuita, o que será analisado, posteriormente, se houver interposição de recurso, nos termos do art. 54 da Lei nº 9.099/95 e enunciado 116 do FONAJE. "Art. 54.
O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas".
ENUNCIADO 116 - "O Juiz poderá, de ofício, exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter a concessão do benefício da gratuidade da justiça (art. 5º, LXXIV, da CF), uma vez que a afirmação da pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade (XX Encontro - São Paulo/SP)".
Sem custas processuais e honorários advocatícios, face ao disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Fortaleza, data digital.
Valéria Carneiro Sousa dos Santos Juíza de Direito -
02/07/2025 11:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161915027
-
26/06/2025 18:11
Julgado procedente em parte do pedido
-
12/06/2025 17:18
Conclusos para julgamento
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12/06/2025 16:11
Juntada de Petição de Réplica
-
04/06/2025 09:04
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 09:04
Confirmada a comunicação eletrônica
-
04/06/2025 09:02
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 04/06/2025 09:00, 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
03/06/2025 18:01
Juntada de Petição de contestação
-
02/06/2025 16:53
Juntada de Petição de contestação
-
02/06/2025 16:17
Juntada de Certidão
-
31/05/2025 08:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/03/2025 07:34
Confirmada a citação eletrônica
-
19/03/2025 12:02
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/03/2025. Documento: 138178209
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11/03/2025 01:25
Confirmada a citação eletrônica
-
11/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR INTIMAÇÃO Fica a parte e seu(sua) advogado(a) intimados(as) para a audiência de Conciliação, designada pelo sistema Pje, no dia 04/06/2025 09:00.
Adverte-se que a audiência designada poderá ocorrer por videoconferência, por meio do Sistema Microsoft Teams (ou outro similar de uso TJCE), ou por método presencial a ocorrer em sala de audiências desta unidade judiciária (no endereço Avenida Washington Soares 1321, UNIFOR - BLOCO Z - EPJ, CEP: 60811-905, Fortaleza, Ceará), devendo o Advogado peticionante consultar previamente estes autos eletrônicos sobre referida designação.
Observa-se mais, que, os convites contendo o link de acesso à sala virtual das audiências por videoconferência serão enviados na véspera da audiência. -
11/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025 Documento: 138178209
-
10/03/2025 12:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138178209
-
10/03/2025 12:22
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
10/03/2025 12:22
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
26/02/2025 17:18
Juntada de Certidão
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20/02/2025 16:04
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 16:04
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 04/06/2025 09:00, 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
20/02/2025 16:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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