TJCE - 3006936-92.2024.8.06.0167
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Camara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 08:22
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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09/09/2025 08:21
Juntada de Certidão
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09/09/2025 08:21
Transitado em Julgado em 09/09/2025
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09/09/2025 01:26
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SOBRAL em 08/09/2025 23:59.
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26/07/2025 01:02
Confirmada a comunicação eletrônica
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25/07/2025 01:30
Decorrido prazo de JOCILDA FREIRE SALES PLESSYM em 24/07/2025 23:59.
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17/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 17/07/2025. Documento: 24446929
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16/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025 Documento: 24446929
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16/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO PROCESSO: 3006936-92.2024.8.06.0167 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MUNICIPIO DE SOBRAL APELADO: JOCILDA FREIRE SALES PLESSYM DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Município de Sobral contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Sobral, nos autos da ação de cobrança ajuizada por Jocilda Freire Sales Plessym.
A parte autora, servidora pública municipal em exercício da função docente, pleiteia o pagamento do terço constitucional de férias sobre a integralidade dos 45 dias de férias anuais previstos no art. 38 da Lei Municipal nº 256/2000, sob o argumento de que o Município efetua o pagamento do adicional apenas sobre 30 dias, deixando de incluir os 15 dias restantes.
O ente apelante sustenta, em síntese, que a legislação local não autoriza expressamente a incidência do adicional sobre os 45 dias e que a ampliação do pagamento configuraria violação aos princípios da legalidade, da responsabilidade fiscal e da reserva do possível.
A sentença recorrida julgou parcialmente procedente o pedido inicial, reconhecendo o direito da servidora à percepção do terço constitucional sobre todo o período de férias gozado (45 dias), com efeitos retroativos limitados ao quinquênio anterior à propositura da demanda.
Nas contrarrazões, a parte apelada argui, preliminarmente, a inadmissibilidade da apelação, sob o fundamento de que o feito tramita pelo rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública.
No mérito, defende a manutenção da sentença recorrida, reiterando o entendimento do STF e do TJCE quanto à obrigatoriedade de pagamento do terço constitucional sobre os 45 dias de férias, conforme previsto na legislação municipal aplicável. É o relatório.
Primeiramente, antes de adentrar ao mérito, convém analisar os pressupostos de admissibilidade do recurso.É consabido que o procedimento recursal exige o preenchimento de pressupostos específicos, necessários para que se possa examinar o mérito do recurso interposto.
Portanto, torna-se imperiosa, num primeiro momento, a análise dos pressupostos recursais, em razão de constituírem a matéria preliminar do procedimento recursal, ficando vedado ao Tribunal o conhecimento do mérito no caso de não preenchimento de quaisquer destes pressupostos.
Tais pressupostos são classificados como intrínsecos (cabimento, interesse recursal, legitimidade recursal, inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e extrínsecos (regularidade formal, tempestividade e preparo).
Os pressupostos intrínsecos estão atrelados ao direito de recorrer, ao passo que os extrínsecos se referem ao exercício desse direito.
Na hipótese dos autos, concluo que a irresignação apresentada merece conhecimento, pois atendidos todos os pressupostos. DA POSSIBILIDADE DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO Especificamente quanto à apelação, o inciso I do art. 1.011 do CPC/2015 abre a possibilidade de o relator julgar monocraticamente o recurso nas hipóteses previstas nos incisos III a V do art. 932 do CPC/2015, quais sejam: "Art. 932.
Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; [...]" Referida incumbência do Relator já encontrava previsão no art. 557, do CPC de 1973.
Além disso, a teor do preceituado pelo art. 926 do CPC, quanto ao dever dos tribunais de manter íntegra, uniforme, estável e coerente sua jurisprudência, ressalto que a matéria versada nestes autos já foi objeto de reiterados julgamentos nesta Corte de Justiça, o que torna possível o julgamento monocrático segundo interpretação à Súmula 568 do c.
STJ.
Vejamos: Art. 926.
Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente.
O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. (STJ Súmula 568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, Dje 17/03/2016). É que, havendo orientação consolidada sobre a matéria aqui em análise, tanto neste Sodalício quanto no Superior Tribunal de Justiça, a presente decisão monocrática certamente será a mesma proferida pelo órgão colegiado.
Feitos esses esclarecimentos iniciais, entendo que o presente caso se amolda a uma das hipóteses de julgamento monocrático.
O cerne da questão é saber se a servidora pública municipal, na função de docente em regência de classe, tem direito ao recebimento do adicional constitucional de 1/3 de férias sobre a totalidade dos 45 dias de férias previstos em legislação municipal, e não apenas sobre 30 dias, como vinha sendo praticado pelo Município de Sobral.
Inicialmente, embora conste no cabeçalho do processo a classe "Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública", verifica-se, ao examinar o conteúdo da sentença proferida, que o magistrado de primeiro grau aplicou, de forma inequívoca, as normas do Código de Processo Civil, e não as disposições da Lei nº 12.153/2009.
A decisão foi proferida com base no art. 487, I, do CPC, tendo sido também observado o rito comum previsto no referido diploma processual, inclusive quanto à fixação de honorários advocatícios, à análise da prescrição quinquenal nos moldes do Decreto nº 20.910/32 e ao regramento da fase de liquidação.
O critério determinante para aferir o cabimento do recurso não é a nomenclatura da classe processual, mas sim o rito efetivamente adotado pelo juízo sentenciante.
Havendo adoção do procedimento comum, como no presente caso, é cabível o recurso de apelação, nos termos do art. 1.009 do CPC.
O simples registro de classe processual no sistema informatizado não tem o condão de alterar o rito adotado de fato, tampouco pode prejudicar o direito de acesso à instância recursal competente.
Desse modo, afasta-se a preliminar de inadequação da via recursal apresentada em contrarrazões, reconhecendo-se a correção da interposição do recurso de apelação.
Quanto ao mérito, verifica-se que a controvérsia recursal reside na possibilidade de extensão do adicional de 1/3 constitucional sobre o período total de férias a que fazem jus os profissionais da educação em regência de classe.
A Lei Municipal nº nº 256 de 2000 prevê em seu art. 38 que os docentes em regência de classe terão direito a 45 dias de férias anuais.
Art. 38 - O período de férias anuais do ocupante de cargo/função de magistério será: I - quando em função docente, de 45 (quarenta e cinco) dias; Ademais, o art. 7º, inciso XVII, da Constituição Federal estabelece que as férias anuais devem ser remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal.
Esse direito foi estendido aos servidores públicos ocupantes de cargo efetivo por meio do art. 39, §3º, da Carta Magna.
Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal (…) Art. 39.
A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes (...) § 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir.
Há que se concluir, pois, que os referidos dispositivos legais devem ser interpretados de maneira ampliativa, e não restritiva, do que exsurge cabível o pagamento do abono constitucional sobre a totalidade das férias.
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1241 da Repercussão Geral (RE 1.400.787), fixou o entendimento de que o adicional de 1/3 incide sobre todo o período de férias, ainda que superior a 30 dias, vedando qualquer interpretação restritiva nesse sentido.
A tese firmada vinculou todos os órgãos do Poder Judiciário e da Administração Pública, aplicando-se igualmente às esferas estadual e municipal.
O Tribunal de Justiça do Estado do Ceará já consolidou entendimento semelhante em julgados oriundos de casos idênticos, inclusive quanto à categoria dos professores da rede municipal de ensino, vejamos: EMENTA: ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PROFESSORA DO MUNICÍPIO DE JAGUARUANA.
FÉRIAS ANUAIS DE 45 DIAS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
ART. 49 DA LEI MUNICIPAL N º 174/2008 .
INCIDÊNCIA DO ADICIONAL SOBRE TODO O PERÍODO DE FÉRIAS DE 45 DIAS.
PAGAMENTO EM DOBRO.
IMPOSSIBILIDADE.
NÃO INCIDÊNCIA D A S NORMAS CELETISTA S.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
O direito ao percebimento do adicional de férias tem previsão no art. 7º, XVII, CF, sendo estendido aos servidores públicos por meio do art. 39, § 3º, da Constituição Federal, os quais não estabelecem uma limitação temporal ao período de gozo de férias, mas somente que será concedido anualmente. 2.
A Lei nº 174, de 31 de dezembro de 2008, que dispõe sobre o Estatuto e Plano de Carreira e Remuneração do Magistério Público Municipal de Jaguaruana, prevê, em seu art. 49, férias anuais de 45 dias para os professores. 3.
O parágrafo único do art. 49 da Lei nº 174/2008 discorre que tais férias de 45 dias serão distribuídas nos períodos de recesso escolar, conforme interesse da escola e de acordo com o calendário anual, não ficando em nenhum momento especificado que o período adicional de 15 dias, ora pleiteado, seria referente a lapso temporal em que os professores ficariam à disposição, não se tratando, pois, de mero recesso, como argumenta o Município de Jaguaruana. 4.
Trata-se, pois, da concessão de um direito expressamente garantido na legislação de regência do Município, de forma que não há óbice à incidência do adicional de 1/3 de férias sobre o período de 45 dias, bem como ao recebimento das diferenças pleiteadas, respeitada a prescrição quinquenal. 5.
As parcelas retroativas devem ser restituídas na forma simples, e não em dobro, porquanto se trata de demanda relativa a servidora estatutária, descabendo a incidência de normas celetistas. - Precedente. 6.
Apelação conhecida e parcialmente provida.
Procedência parcial dos pedidos autorais.
Incidência do adicional de férias sobre o período legal de 45 dias, e pagamento das diferenças pleiteadas na forma simples respeitada a prescrição quinquenal.
Incidência de juros e correção monetária consoante o REsp 1495146/MG.
Percentual de verbas honorárias a ser fixado em liquidação (art. 85, § 4º, II, do CPC). (TJ-CE.
Relatora:Tereza Neumann Duarte Chaves.
Data do julgamento: 07.04.2021. 2ª Câmara Direito Público.
Data de publicação: 07.04.2021).
REMESSA NECESSÁRIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PROFESSORA DO MUNICÍPIO DE BOA VIAGEM.
LEI MUNICIPAL Nº 652/1997.
FÉRIAS ANUAIS DE 45 DIAS.
ADICIONAL A SER CALCULADO SOBRE A INTEGRALIDADE DO PERÍODO.
PRECEDENTES DAS TRÊS CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
IMPOSSIBILIDADE DO PAGAMENTO DA PARCELA NÃO ADIMPLIDA EM DOBRO.
REEXAME E APELO CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Cinge-se a controvérsia ao exame do direito da autora, servidora pública municipal ocupante do cargo efetivo de Professora de Ensino Básico, à percepção do terço constitucional incidente sobre o total de 45 (quarenta e cinco) dias de férias gozadas anualmente, conforme a Lei Municipal nº 652/1997, bem como das parcelas não adimplidas, observada a prescrição quinquenal. 2.
O art. 17 da sobredita lei municipal, a qual dispõe sobre o Estatuto do Magistério Público Municipal de Boa Viagem, previu o gozo anual de férias dos profissionais do magistério em função docente de regência sala de aula pelo período de 45 (quarenta e cinco) dias, em consonância com a Carta Magna, pois esta não impede que a legislação infraconstitucional amplie direitos já existentes. 3.
Desse modo, o adicional de férias deve incidir in casu sobre a integralidade do período (45 dias) e não somente sobre os 30 (trinta) dias.
Precedentes TJCE. 4.
Remessa necessária e apelação conhecidas e desprovidas.
Sentença mantida. (Apelação / Remessa Necessária - 0050671-94.2021.8.06.0051, Rel.
Desembargador(a) FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 22/08/2022, data da publicação: 22/08/2022) CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PROFESSORA DO MUNICÍPIO DE BOA VIAGEM.
DIREITO A 45 (QUARENTA E CINCO) DIAS DE FÉRIAS POR ANO.
TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS.
ART. 17 DA LEI MUNICIPAL Nº. 652/1997.
INCIDÊNCIA SOBRE A TOTALIDADE DO PERÍODO.
AUSÊNCIA DE INCOMPATIBILIDADE ENTRE O DISPOSITIVO EM ALUSÃO E A CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
PRECEDENTES DESTE EGRÉGIO SODALÍCIO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
HONORÁRIOS DEVIDOS PELO ENTE PÚBLICO (FIXAÇÃO NA LIQUIDAÇÃO). 1 - Insurge-se o ente público contra sentença de parcial procedência dos pedidos autorais, alegando que sempre teria cumprido a determinação legal de pagamento do adicional de 1/3 de férias e de usufruto de 45 dias de férias anuais. 2 - A norma que disciplina o direito ao adicional de férias vindicado pela parte apelante encontra previsão no Estatuto do Magistério de Boa Viagem (Lei Municipal nº. 652/1997), especificamente em seu art. 17, dispondo que o período de férias anuais do cargo de professor será de quarenta e cinco dias. 3 - Portanto, a legislação municipal não abre lacunas à interpretação diversa, não havendo que se falar, ainda, em violação ao que dispõe a Carta Magna em seu artigo 7º, XVII, que assegura a remuneração das férias com um terço a mais que o normal, visto que tal previsão constitucional não apresenta qualquer limitação referente ao período.
Precedentes desta Egrégia Corte de Justiça. 4 - Desta feita, conclui-se que a norma municipal em alusão foi expressa em conceder férias de 45 (quarenta e cinco) dias aos docentes, de modo que, atentando à constitucionalidade da referida norma, deverá incidir o abono de 1/3 (um terço) sobre os 45 (quarenta e cinco) dias, e não apenas sobre 30 (trinta) dias de férias, merecendo reforma o decreto sentencial de piso. 5 - Recurso de Apelação Cível conhecido e desprovido.
Sentença mantida.
Determino que o percentual de verbas honorárias em desfavor do apelante seja fixado em fase de liquidação (art. 85, § 4º, inciso II, do CPC). (Apelação Cível - 0050177-69.2020.8.06.0051, Rel.
Desembargador(a) PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 27/06/2022, data da publicação: 28/06/2022) CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO EM AÇÃO DE COBRANÇA.
PROFESSOR MUNICIPAL.
FÉRIAS ANUAIS DE 45 (QUARENTA E CINCO) DIAS.
ART. 49 DA LEI MUNICIPAL N. 174/2008.
INCIDÊNCIA DO ADICIONAL SOBRE TODO O PERÍODO DE FÉRIAS.
DEVIDO.
PAGAMENTO EM DOBRO.
IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
SENTENÇA REFORMADA.
I.
Cinge-se a demanda em analisar recurso de apelação interposto pela autora em desfavor do Município de Jaguaruana, em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Jaguaruana, que ao analisar a Ação de Cobrança ajuizada pelo ora recorrente, julgou improcedente o pleito recursal, por entender que não é possível, assim, o pagamento do terço de férias sobre os 45 (quarenta e cinco) dias, pois os 15 (quinze) dias excedentes dizem respeito ao recesso escolar e não férias, nos termos do art. 49 da Lei Municipal 174/2008.
II.
O art. 49 da Lei Municipal nº 174/08 prevê que profissional de magistério possui o direito a 45 (quarenta e cinco) dias de férias.
Ademais, vislumbra-se que o texto legal não prevê que, durante o período de 15 (quinze) dias de férias, os professores ficariam à disposição da unidade de trabalho onde atuam.
O dispositivo afirma, apenas, que as férias do titular de cargo de professor em exercício nas unidades escolares serão distribuídas nos períodos de recesso, conforme o interesse da escola e de acordo com o calendário anual, de forma a atender às necessidades didáticas e administrativas do estabelecimento.
III.
O Supremo Tribunal Federal, acerca do tema ora em debate, assentou entendimento no sentido de que o terço constitucional deve incidir sobre todo o período de férias anuais legalmente definido.
IV.
Com efeito, faz-se imperioso registrar que a Constituição Federal, ao tratar dos direitos dos trabalhadores urbanos e rurais em seu art. 7º, inciso XVII, estatui que é direito deles o "gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal.".
Ademais, cumpre registrar que o art. 39, § 3º, da Carta Magna dispõe que o aludido direito também deve ser estendido aos ocupantes de cargo público.
V.
Assim, conclui-se que o direito dos professores aos períodos de férias e ao aludido terço constitucional sobre todo esse período de férias, previstos no Estatuto de Plano de Carreira e Remuneração do Magistério Municipal de Jaguaruana, encontram-se compatíveis com a Constituição Federal.
VI.
No que concerne ao pagamento em dobro do período não gozado de férias, todavia, já não merece razão o pleito do apelante, observado que, tratando de demanda que envolve servidores públicos submetidos a regime estatutário, não há que falar em aplicação das normas trabalhistas.
VII.
Apelação conhecida e parcialmente provida.
Sentença reformada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade dos votos, em conhecer o recurso de apelação, para lhe dar parcial provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 28 de junho de 2021 Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator (Apelação Cível- 0007069-47.2019.8.06.0108, Rel.
Desembargador(a) INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 28/06/2021, data da publicação: 28/06/2021) Não se pode olvidar que a fixação de férias em período superior a 30 dias encontra respaldo em legislação infraconstitucional local, aprovada pelo ente legislativo competente, e que o adicional de 1/3 deve incidir sobre o total efetivamente usufruído, sob pena de se admitir tratamento remuneratório inferior ao mínimo constitucional.
No caso concreto, restou incontroverso nos autos o exercício da função de professor por parte da recorrida, não havendo prova, por parte do apelante, de que ele estivesse lotado fora da sala de aula durante o período pleiteado.
Conforme o art. 373, inciso II, do CPC, competia ao Município comprovar fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito alegado, ônus do qual não se desincumbiu.
A ausência de prova de exercício de função diversa da docência impõe o reconhecimento do direito ao gozo de 45 dias de férias com o pagamento do terço constitucional sobre a integralidade do período.
Diante do exposto, conheço do recurso de apelação e nego-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos.
Condeno o apelante ao pagamento de honorários recursais fixados em 2% (dois por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data registrada no sistema.
DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Relator -
15/07/2025 13:15
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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15/07/2025 13:13
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24446929
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25/06/2025 09:30
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE SOBRAL - CNPJ: 07.***.***/0001-37 (APELANTE) e não-provido
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17/06/2025 08:01
Conclusos para decisão
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17/06/2025 08:00
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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16/06/2025 14:31
Recebidos os autos
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16/06/2025 14:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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