TJCE - 0200560-73.2024.8.06.0001
1ª instância - 21ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2025 08:17
Conclusos para despacho
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15/07/2025 10:17
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 14/07/2025 23:59.
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28/05/2025 13:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/05/2025 04:31
Decorrido prazo de MARCIO HENRIQUE DE MENDONCA MELO em 27/05/2025 23:59.
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27/05/2025 16:01
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2025 09:11
Conclusos para decisão
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26/05/2025 16:39
Juntada de Petição de Apelação
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24/05/2025 02:26
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 23/05/2025 23:59.
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06/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/05/2025. Documento: 152037841
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05/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025 Documento: 152037841
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05/05/2025 00:00
Intimação
21ª Vara Cível da Comarca de FortalezaRua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes n.º 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0574, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO: 0200560-73.2024.8.06.0001CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)ASSUNTO: [Incapacidade Laborativa Parcial]REQUERENTE(S): MARIA AURINETE DOS SANTOSREQUERIDO(A)(S): PROCURADORIA-GERAL FEDERAL e outros Vistos, Trata-se de Embargos de Declaração opostos face à Sentença proferida nos autos de Ação ajuizada por MARIA AURINETE DOS SANTOS em desfavor de PROCURADORIA-GERAL FEDERAL e outros, devidamente qualificados nos autos.
Aduz(em) o(a)(s) embargante(s) que formula(m) os presentes aclaratórios com a finalidade de esclarecer suposta obscuridade, eliminar possível contradição ou suprir eventual omissão.
Vieram os autos conclusos.
Eis o relatório.
Decido.
Os embargos foram opostos no prazo legal (CPC, art. 1.023, caput).
Estabelece o CPC que contra qualquer decisão judicial são cabíveis embargos de declaração, de forma taxativa, para o esclarecimento de obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e, ainda, corrigir erro material (CPC, art. 1.022, I, II e III), assim entendidos os erros de cálculo ou inexatidões materiais (CPC, art. 494, I).
Sobre o tema, nos ensinam Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero: Obscuridade significa falta de clareza no desenvolvimento das ideais que norteiam a fundamentação da decisão. […].
A contradição, à semelhança do que ocorre com a obscuridade, também gera dúvida quanto ao raciocínio do magistrado. […].
Há contradição quando a decisão contém duas ou mais proposições ou enunciados incompatíveis.
Obviamente, não há que se falar em contradição quando a decisão se coloca em sentido contrário àquele esperado pela parte.
A simples contrariedade não se confunde com a contradição.
A omissão representa a falta de manifestação expressa sobre algum ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.
Como deixa claro o próprio parágrafo único do art. 1.022, o conceito de omissão relevante para fins de embargos declaratórios é dado pelo direito ao contraditório (arts. 5º, LV, da CF, 7º, 9º e 10) e pelo dever de fundamentação analítica (arts. 93, IX, da CF, 11 e §§ 1º e 2º). […].
Por fim, cabem embargos declaração para correção de erro material, assim entendidos os erros de cálculo e as inexatidões materiais (art. 494, I).
Erro de cálculo consiste no erro aritmético (não se confunde, porém, com o erro quanto a critério de cálculo ou elementos do cálculo, que constituem erros de julgamento a respeito do cálculo).
Inexatidão material constitui erro na redação da decisão - e não no julgamento nela exprimido. (in Novo curso de processo civil : tutela dos direitos mediante procedimento comum, v.
II, 2. ed. rev., atual. e ampl. - São Paulo : Editora Revista dos Tribunais, 2016. págs.550/551).
No presente caso, é evidente que a insurgência apresentada pelo(a)(s) embargante(s) não merece prosperar, visto inexistir qualquer vício a ser sanado nos moldes do artigo 1.022 do CPC.
Com efeito, o decisum por estes adversado é extremamente claro ao dispor que "a parte não compareceu na data aprazada, tampouco justificou o não comparecimento", embora tivesse plena ciência da data designada, conforme ela mesma declarou em petição de ID n.º 128161969.
Nessa esteira, não pode a parte, agora, querer alegar cerceamento de defesa, eis que lhe foi oportunizada a realização da prova necessária à comprovação do seu direito, porém, não compareceu na data agendada. Assim, vê-se, nitidamente, que o objetivo real do(a)(s) embargante(s) é rediscutir a decisão, a fim de que se adéque à sua pretensão, não sendo os embargos de declaração instrumento apropriado para tanto.
Senão, vejamos: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
EFEITOS INFRINGENTES.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I - Ausência dos pressupostos do art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil.
II - A parte embargante busca tão somente a rediscussão da matéria, porém os embargos de declaração não constituem meio processual adequado para a reforma do decisum, não sendo possível atribuir-lhes efeitos infringentes, salvo em situações excepcionais, o que não ocorre no caso em questão.
III - Embargos de declaração rejeitados. (ARE 1104566 AgR-ED, Rel.
Min.
Ricardo Lewandowski, T2/STF, j. 31/08/2018, DJe-189 DIVULG 10-09-2018 PUBLIC 11-09-2018) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO RECORRIDO.
MERO INCONFORMISMO NÃO CARACTERIZA CONTRADIÇÃO.
TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DE TESES VENCIDAS NO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
IMPOSSIBILIDADE NESTA SEDE RECURSAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. 1.
Os embargos de declaração não constituem meio hábil para reforma do julgado, sendo cabíveis somente quando houver no acórdão omissão, contradição ou obscuridade, ou erro material, o que não ocorre no presente caso. 2.
Mero inconformismo não caracteriza contradição para fins de oposição de embargos de declaratórios, especialmente em sede de controle abstrato de constitucionalidade, em que o Tribunal não fica adstrito aos argumentos trazidos pelos requerentes. 3.
Não se prestam os embargos de declaração para rediscutir a matéria, com objetivo único de obtenção de excepcional efeito infringente para fazer prevalecer as teses amplamente debatidas e que, no entanto, ficaram vencidas no Plenário. 4.
Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados. (ADI 1127 ED, Rel.
Min.
Edson Fachin, Tribunal Pleno/STF, j. 17/08/2018, DJe-175 DIVULG 24-08-2018 PUBLIC 27-08-2018) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO NÃO CONSTATADA.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
MAJORAÇÃO INDEVIDA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1.
Depreende-se do artigo 1.022, e seus incisos, do novo Código de Processo Civil que os embargos de declaração são cabíveis quando constar, na decisão recorrida, obscuridade, contradição, omissão em ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado o julgador, ou até mesmo as condutas descritas no artigo 489, parágrafo 1º, que configurariam a carência de fundamentação válida.
Não se prestam os aclaratórios ao simples reexame de questões já analisadas, com o intuito de meramente dar efeito modificativo ao recurso. 2.
A parte embargante, na verdade, deseja a rediscussão da matéria, já julgada de maneira inequívoca.
Essa pretensão não está em harmonia com a natureza e a função dos embargos declaratórios prevista no art. 1022 do CPC. [...]. 5.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp 1125051/RS, Rel.
Min.
Luís Felipe Salomão, T4/STJ, j. 14/08/2018, DJe 05/09/2018) PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE IMPROBIDADE.
ALEGAÇÃO DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
NÃO OCORRÊNCIA.
EFEITOS MODIFICATIVOS.
IMPOSSIBILIDADE.
ART. 1.022 DO NOVO CPC. [...].
II - Segundo o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e/ou corrigir erro material.
III - A pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 1.022 do CPC/2015, razão pela qual inviável o seu exame em embargos de declaração.
Nesse sentido: EDcl nos EAREsp 166.402/PE, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/3/2017, DJe 29/3/2017 e EDcl na Rcl 8.826/RJ, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/2/2017, DJe 15/3/2017.
IV - Cumpre ressaltar que os aclaratórios não se prestam ao reexame de questões já analisadas com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso.
No caso dos autos, não há omissão de ponto ou questão sobre o qual o juiz de ofício ou a requerimento devia-se pronunciar, considerando que a decisão apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão.
V - Embargos de declaração rejeitados. (EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 1106755/ES, Rel.
Min.
Francisco Falcão, T2/STJ, j. 16/08/2018, DJe 27/08/2018) - (destacou-se).
Portanto, não merecem prosperar os aclaratórios, uma vez que o aludido recurso não se presta para modificar uma decisão em sua essência, mas, sim, aperfeiçoá-la.
Nesse sentido, é o entendimento, inclusive, sumulado, pelo nosso Egrégio Tribunal alencarino: Súmula 18.
São indevidos Embargos de Declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada.
Isso posto, rejeito os presentes embargos declaratórios, mantendo em todos os seus termos a decisão atacada.
Registro, por fim, que os presentes são decididos por sentença, na forma do art. 1.024 do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Fortaleza-CE, 24 de abril de 2025.
LUCIMEIRE GODEIRO COSTA Juiz(a) de Direito -
02/05/2025 14:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152037841
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24/04/2025 13:33
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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15/04/2025 15:56
Conclusos para decisão
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11/04/2025 18:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/04/2025. Documento: 138805845
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04/04/2025 04:15
Decorrido prazo de LUIZ GUSTAVO BERTOLINI NASSIF em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 04:13
Decorrido prazo de LUIZ GUSTAVO BERTOLINI NASSIF em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025 Documento: 138805845
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04/04/2025 00:00
Intimação
21ª Vara Cível da Comarca de FortalezaRua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes n.º 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0574, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO: 0200560-73.2024.8.06.0001CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)ASSUNTO: [Incapacidade Laborativa Parcial]REQUERENTE(S): MARIA AURINETE DOS SANTOSREQUERIDO(A)(S): PROCURADORIA-GERAL FEDERAL e outros Vistos, Trata-se de Ação formulada por MARIA AURINETE DOS SANTOS face ao INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ambos devidamente qualificados nos autos.
Aduz a parte autora, em apertada síntese, que formulou junto à Autarquia ré um requerimento administrativo, objetivando a concessão de benefício previdenciário em virtude de incapacidade laborativa, o que foi deferido.
Entretanto, diz, mesmo após a consolidação das lesões e a cessação de seu benefício, continua incapacitado(a) para o exercício pleno de sua atividade laboral, motivo pelo qual resolveu ingressar com a presente ação, objetivando o restabelecimento do seu auxílio-doença, ou, sucessivamente, a concessão do auxílio-acidente ou a conversão deste em aposentadoria por invalidez, condenada a promovida, ainda, ao pagamento dos ônus sucumbenciais.
Juntou procuração e documentos.
Determinada a emenda, esta foi suprida. Designada data para a realização de uma perícia (ID n.º 126160299), o(a) promovente não compareceu na data aprazada, tampouco justificou a sua ausência, apesar de devidamente cientificada (ID n.º 128161969).
Citado, o demandado apresentou contestação (ID n.º 138796146), sustentando, quanto ao mérito, que o(a) requerente não atende aos requisitos legais para a concessão do benefício por ele(a) almejado, requerendo, ao final, o julgamento de improcedência da ação, em todos os seus termos.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Cinge-se a presente demanda a se é devida ou não a condenação do promovido ao pagamento de benefício previdenciário em favor do(a) promovente, em virtude de acidente de trabalho.
De acordo com a Lei nº. 8.213, de 24 de julho de 1991, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Privada e dá outras providências, seu art. 18, estabelece, que: Art. 18. O Regime Geral de Previdência Social compreende as seguintes prestações, devidas inclusive em razão de eventos decorrentes de acidente do trabalho, expressas em benefícios e serviços: I - quanto ao segurado: a) aposentadoria por invalidez; b) aposentadoria por idade; c) aposentadoria por tempo de serviço; c) aposentadoria por tempo de contribuição; (Redação dada pela Lei Complementar nº 123, de 2006) d) aposentadoria especial; e) auxílio-doença; f) salário-família; g) salário-maternidade; h) auxílio-acidente; i) abono de permanência em serviço; (Revogada pela Lei nº 8.870, de 1994) E ainda: Art. 11. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas: (Redação dada pela Lei nº 8.647, de 1993) I - como empregado: (Redação dada pela Lei nº 8.647, de 1993). a) aquele que presta serviço de natureza urbana ou rural à empresa, em caráter não eventual, sob sua subordinação e mediante remuneração, inclusive como diretor empregado; Da análise dos autos, verifica-se que o(a) requerente comprovou a sua qualidade de segurado(a), a ocorrência do acidente de trabalho, assim como ter percebido o benefício previdenciário (auxílio-doença).
Nesse sentido: REEXAME NECESSÁRIO AVOCADO.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
INSS.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
INCAPACIDADE FÍSICA E MENTAL INCONTROVERSA.
SENTENÇA TRABALHISTA HOMOLOGATÓRIA.
INÍCIO DE PROVA MATERIAL PARA FINS PREVIDENCIÁRIOS.
QUALIDADE DE SEGURADO CONFIGURADA.
PRECEDENTE DO STJ.
RECURSO DESPROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA TÃO SOMENTE QUANTO AOS JUROS E A CORREÇÃO MONETÁRIA. 1.
Tratam os autos de reexame necessário e apelação cível em face de sentença que decidiu pela procedência do pleito autoral ao conceder o benefício de aposentadoria por invalidez. 2. É incontroversa a incapacidade definitiva do autor para o exercício de atividade que lhe garantia subsistência, havendo discussão acerca da qualidade de segurado. 3.
A Autarquia Federal aduziu que a sentença proferida na Justiça do Trabalho possui imprestabilidade para fins previdenciários, já que não foi baseada em prova material. 4.
No entanto, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a sentença trabalhista pode ser considerada como início de prova material para fins previdenciários, sendo apta a comprovar o tempo de serviço, mesmo que o INSS não tenha participado da relação jurídica processual-trabalhista, desde que fundada em elementos que evidenciem o período trabalhado e a função exercida pelo empregado, o que ocorreu no presente caso. 5.
Em se tratando de benefício previdenciário, o índice aplicado à correção monetária é o INPC e os juros de mora com base no disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97. - Recurso conhecido e desprovido. - Sentença modificada em parte tão somente em relação aos juros de mora e correção monetária.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Reexame Necessário e Apelação Cível nº 0003155-64.2015.8.06.0069, em que figuram as partes acima indicadas.
Acorda a 3ª Câmara de Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do reexame necessário e do apelo interposto, para negar provimento ao último, modificando a sentença, tão somente, quanto aos índices moratórios, sendo os juros de mora em conformidade com o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009 e a correção monetária com base no INPC, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 27 de abril de 2020 JUÍZA CONVOCADA ROSILENE FERREIRA FACUNDO - PORT. 1392/2018 Relatora (Relator (a): ROSILENE FERREIRA FACUNDO - PORT. 1392/2018; Comarca: Caririaçu; Órgão julgador: Vara Única da Comarca de Caririaçu; Data do julgamento: 27/04/2020; Data de registro: 28/04/2020).
EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO - AÇÃO PREVIDENCIÁRIA - AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO - CONDIÇÃO DE SEGURADO NÃO DEMONSTRADA - REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS - SENTENÇA MANTIDA.
I - Ao segurado do INSS é garantida a percepção de auxílio-doença quando, em razão de acidente ou doença, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, afastando-se a exigência de carência quando se tratar de incapacidade resultante de acidente ou doença do trabalho.
II - Inviabilizada a comprovação da condição de segurado pelo relatório do CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais, pode o trabalhador se utilizar de outras provas documentais ou de início de provas materiais complementadas por provas testemunhais, consoante interpretação sistemática da Lei nº 8.213/91.
III -Ausente inicio de prova material do vínculo empregatício e, via de consequência, a não comprovação da qualidade de segurado, deve o pedido ser julgado improcedente. (TJMG - Apelação Cível 1.0363.12.001295-2/001, Relator(a): Des.(a) João Cancio , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 15/10/2019, publicação da súmula em 21/10/2019).
A aposentadoria por invalidez, prevista no art. 42 da citada lei, é devida ao segurado permanentemente incapaz de exercer qualquer atividade laborativa, estando ou não em gozo de auxílio-doença, insuscetível de reabilitação para o exercício de outra função que lhe garanta a subsistência, devendo ser pago enquanto persistir a condição de incapacidade.
O auxílio-doença , por sua vez, é devido ao segurado acometido por doença ou acidente que o torne temporariamente incapaz, total ou parcial, permanente ou definitivamente, para o exercício da atividade laboral.
A Lei nº 8.213/91 estabelece: Art. 59.
O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze dias).
O art. 60 do referido texto legal aponta que o benefício será devido ao segurado empregado a partir do 16º (décimo sexto) dia de seu afastamento das atividades e enquanto perdurar a incapacidade ou até o retorno à atividade que lhe garanta a subsistência.
Convém referir que o art. 62 do citado texto legal afirma que o segurado em gozo de auxílio-doença, insuscetível de recuperação para a sua atividade habitual, deverá ser submetido a processo de reabilitação profissional para que possa exercer outra atividade laboral, sem que tenha sido estabelecido prazo específico para tanto.
Referido benefício será devido enquanto o segurado não esteja habilitado para o desempenho de uma nova atividade que lhe garanta a subsistência.
Já em relação ao auxílio-acidente, previsto no art. 86 da Lei nº. 8.213/91, este é devido ao segurado que, vítima de acidente de qualquer natureza, sofra com a redução da capacidade para o trabalho que exercia de forma habitual em decorrência de sequelas causadas em razão de acidente.
Conforme preceitua o art. 86, §1º, da mencionada norma legal: Art. 86.
O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997) § 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinqüenta por cento do salário-de-benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997).
Sobre o assunto, eis o entendimento pacífico no âmbito do Superior Tribunal de Justiça: PREVIDENCIÁRIO.
INDENIZAÇÃO ACIDENTÁRIA.
REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA PARA A FUNÇÃO EXERCIDA NA ÉPOCA DO ACIDENTE.
PROCESSO DE REABILITAÇÃO PARA OUTRA FUNÇÃO.
BENEFÍCIO DEVIDO. 1. A norma contida no art. 86, caput, da Lei 8.213/91, determina que o benefício "auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia". 2.
O objetivo da lei consiste em indenizar a incapacidade parcial permanente para a atividade habitualmente exercida em razão de acidente de qualquer natureza.
Não importa,
por outro lado, que o processo de reabilitação tenha capacitado o segurado para o exercício de profissão diversa, conforme art. 104, III, do Decreto 3.048/99. 3.
Recurso Especial provido. (REsp 1492430/DF, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/05/2015, DJe 30/06/2015).
Por seu turno, o art. 104 do Decreto Federal nº. 3.048/99, que regulamentou a Lei nº 8.213/91, assim estabelece: Art. 104.
O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado empregado, exceto o doméstico, ao trabalhador avulso e ao segurado especial quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar, sequela definitiva, conforme as situações discriminadas no anexo III, que implique: I - redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia,; II - redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exerciam e exija maior esforço para o desempenho da mesma atividade que exerciam à época do acidente; ou III - impossibilidade de desempenho da atividade que exerciam à época do acidente, porém permita o desempenho de outra, após processo de reabilitação profissional, nos casos indicados pela perícia médica do Instituto Nacional do Seguro Social.
Bem se vê que que, para o deferimento do benefício, impõe-se a demonstração acerca da ocorrência de acidente de trabalho, bem como que dele resultem seqüelas que impliquem em redução da capacidade para o trabalho que o segurado habitualmente exercia, pouco importando o grau da incapacidade, também de acordo com o entendimento do Egrégio STJ, consolidado em sede de julgamento de recursos repetitivos, assim: PREVIDENCIÁRIO.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
AUXÍLIO-ACIDENTE.
LESÃO MÍNIMA.
DIREITO AO BENEFÍCIO. 1.
Conforme o disposto no art. 86, caput, da Lei 8.213/91, exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. 2.
O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão. 3.
Recurso especial provido. (REsp n. 1.109.591/SC, relator Ministro Celso Limongi (Desembargador Convocado do TJ/SP), Terceira Seção, julgado em 25/8/2010, DJe de 8/9/2010.) Assim é que, em casos dessa natureza, é fundamental a realização de uma perícia, com vistas a averiguar a existência do acidente de trabalho e da(s) lesão(ões) dele decorrente(s) e se dela(s) resultou a redução da capacidade para o labor habitualmente exercido.
No presente caso, designada a realização de uma perícia, a parte não compareceu na data aprazada, tampouco justificou o não comparecimento, embora tenha sido advertida de que "em caso de ausência injustificada da parte autora, seguirão os autos conclusos, para julgamento, desde logo anunciado, para os fins dos arts. 9º e 10 do CPC".
Com efeito, assim dispõe o CPC: " Art. 378.
Ninguém se exime do dever de colaborar com o Poder Judiciário para o descobrimento da verdade".
Outrossim, o Código Civil Brasileiro estabelece: Art. 231.
Aquele que se nega a submeter-se a exame médico necessário não poderá aproveitar-se de sua recusa.
Art. 232.
A recusa à perícia médica ordenada pelo juiz poderá suprir a prova que se pretendia obter com o exame.
Há de se consignar que a documentação por si apresentada não tem o condão de demonstrar, sem sombra de dúvida, a incapacidade ou a redução da capacidade laboral do(a) autor(a), razão pela qual saída outra não resta, senão, o julgamento de improcedência da ação.
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na exordial, extinguindo o feito, com resolução de sua matéria de mérito, a teor do art. 487, I, do Novo Código de Processo Civil.
Sem custas (art. 129, II e Parágrafo Único da Lei nº. 8.213/91).
Sem honorários (Súmula 110/STJ c/c o art. 129, Parágrafo Único da Lei nº. 8.213/91).
Em havendo a antecipação de honorários periciais nestes autos, a responsabilidade pelo pagamento dos honorários adiantados pelo INSS recairá sobre o Estado (conforme entendimento pacificado pelo STJ no julgamento do Tema n.º 1044), cujo ressarcimento, se houver, dar-se-á através do Juízo competente.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, de forma pessoal quanto ao INSS, assim considerada a intimação via portal eletrônico, nos termos do art. 5º, §6º, da Lei nº. 11.419, de 19 de dezembro de 2006, observado o disposto no §1º do art. 246 do CPC e na Resolução nº.
Portaria n.º 2153/2022, da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com as baixas de estilo.
Fortaleza-CE, 13 de março de 2025.
LUCIMEIRE GODEIRO COSTAJuiz(a) de Direito -
03/04/2025 05:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/04/2025 05:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138805845
-
13/03/2025 15:04
Julgado improcedente o pedido
-
13/03/2025 12:03
Desentranhado o documento
-
13/03/2025 12:03
Cancelada a movimentação processual Ato ordinatório praticado
-
13/03/2025 11:56
Conclusos para decisão
-
13/03/2025 11:20
Juntada de Petição de contestação
-
11/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/03/2025. Documento: 136168327
-
10/03/2025 00:00
Intimação
21ª Vara Cível da Comarca de FortalezaRua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes n.º 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0574, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO: 0200560-73.2024.8.06.0001CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)ASSUNTO: [Incapacidade Laborativa Parcial]REQUERENTE(S): MARIA AURINETE DOS SANTOSREQUERIDO(A)(S): PROCURADORIA-GERAL FEDERAL e outros Vistos, Trata-se de Ação formulada por MARIA AURINETE DOS SANTOS face ao INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ambos devidamente qualificados nos autos.
Em ações dessa natureza, dispõe a Lei n.º 8.231/1991 (Lei de Benefícios da Previdência Social) que deverá o Juízo determinar, antes da citação, a realização de um exame médico pericial, a ser realizado por perito do Juízo.
No presente caso, foi designada data para a realização de uma perícia (ID n.º 126160299), no entanto, o(a) promovente não compareceu na data aprazada, tampouco justificou a sua ausência, apesar de ter plena ciência acerca do exame, conforme petitório de ID n.º 128161969.
Assim, determino prossiga o feito nos seus ulteriores, com a citação da parte promovida, preferencialmente, por meio eletrônico, para integrar a relação processual, podendo oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, art. 219 c/c o art. 335, III), cujo termo inicial será a data prevista no art. 231 do CPC, de acordo com o modo como for feita a citação.
Cumpra-se.
Expedientes necessários. Fortaleza-CE, 17 de fevereiro de 2025.
LUCIMEIRE GODEIRO COSTAJuiz(a) de Direito -
10/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025 Documento: 136168327
-
07/03/2025 12:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136168327
-
07/03/2025 12:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/02/2025 14:28
Determinada a citação de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - CNPJ: 29.***.***/0001-40 (REU)
-
17/02/2025 10:09
Juntada de Outros documentos
-
26/01/2025 21:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/01/2025 21:37
Juntada de Petição de diligência
-
19/12/2024 09:33
Decorrido prazo de PROCURADORIA-GERAL FEDERAL em 17/12/2024 23:59.
-
09/12/2024 13:25
Conclusos para despacho
-
03/12/2024 21:53
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/11/2024. Documento: 126160299
-
25/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024 Documento: 126160299
-
22/11/2024 10:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/11/2024 07:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 126160299
-
22/11/2024 07:29
Expedição de Mandado.
-
22/11/2024 07:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/11/2024 14:02
Decisão Interlocutória de Mérito
-
21/11/2024 11:03
Conclusos para decisão
-
10/11/2024 06:39
Mov. [53] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
31/10/2024 11:10
Mov. [52] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
-
31/10/2024 11:10
Mov. [51] - Aviso de Recebimento (AR)
-
22/10/2024 05:48
Mov. [50] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
-
14/10/2024 18:29
Mov. [49] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0509/2024 Data da Publicacao: 15/10/2024 Numero do Diario: 3412
-
11/10/2024 01:49
Mov. [48] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
10/10/2024 13:06
Mov. [47] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
-
10/10/2024 12:11
Mov. [46] - Expedição de Carta | CV - Carta de Intimacao
-
10/10/2024 12:06
Mov. [45] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
-
10/10/2024 12:06
Mov. [44] - Documento Analisado
-
27/09/2024 14:53
Mov. [43] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
10/09/2024 14:42
Mov. [42] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
23/07/2024 18:15
Mov. [41] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
-
23/07/2024 14:44
Mov. [40] - Petição juntada ao processo
-
22/07/2024 19:32
Mov. [39] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02207736-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 22/07/2024 18:59
-
15/07/2024 20:30
Mov. [38] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0313/2024 Data da Publicacao: 16/07/2024 Numero do Diario: 3348
-
15/07/2024 14:34
Mov. [37] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02191631-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 15/07/2024 14:17
-
12/07/2024 01:59
Mov. [36] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
11/07/2024 16:51
Mov. [35] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
-
11/07/2024 16:51
Mov. [34] - Documento Analisado
-
21/06/2024 16:51
Mov. [33] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
21/06/2024 11:48
Mov. [32] - Conclusão
-
21/06/2024 11:48
Mov. [31] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02139461-3 Tipo da Peticao: Emenda a Inicial Data: 21/06/2024 11:45
-
17/06/2024 20:14
Mov. [30] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0266/2024 Data da Publicacao: 18/06/2024 Numero do Diario: 3328
-
14/06/2024 01:50
Mov. [29] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
13/06/2024 14:45
Mov. [28] - Documento Analisado
-
31/05/2024 14:17
Mov. [27] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
29/05/2024 15:20
Mov. [26] - Conclusão
-
29/05/2024 15:20
Mov. [25] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02089589-9 Tipo da Peticao: Emenda a Inicial Data: 29/05/2024 14:57
-
08/05/2024 20:59
Mov. [24] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0196/2024 Data da Publicacao: 09/05/2024 Numero do Diario: 3301
-
07/05/2024 01:54
Mov. [23] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
06/05/2024 16:33
Mov. [22] - Documento Analisado
-
22/04/2024 13:54
Mov. [21] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
19/04/2024 16:35
Mov. [20] - Conclusão
-
19/04/2024 16:35
Mov. [19] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02005576-9 Tipo da Peticao: Emenda a Inicial Data: 19/04/2024 16:22
-
01/04/2024 20:57
Mov. [18] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0125/2024 Data da Publicacao: 02/04/2024 Numero do Diario: 3275
-
27/03/2024 01:54
Mov. [17] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
26/03/2024 14:59
Mov. [16] - Documento Analisado
-
12/03/2024 10:16
Mov. [15] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
11/03/2024 23:58
Mov. [14] - Conclusão
-
11/03/2024 23:58
Mov. [13] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01927653-6 Tipo da Peticao: Emenda a Inicial Data: 11/03/2024 23:45
-
16/02/2024 19:45
Mov. [12] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0054/2024 Data da Publicacao: 19/02/2024 Numero do Diario: 3248
-
12/02/2024 01:53
Mov. [11] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
10/02/2024 09:26
Mov. [10] - Documento Analisado
-
10/02/2024 09:26
Mov. [9] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
09/02/2024 10:10
Mov. [8] - Conclusão
-
09/02/2024 10:10
Mov. [7] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01865933-4 Tipo da Peticao: Emenda a Inicial Data: 09/02/2024 09:49
-
15/01/2024 20:12
Mov. [6] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0010/2024 Data da Publicacao: 16/01/2024 Numero do Diario: 3226
-
12/01/2024 11:50
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
12/01/2024 09:32
Mov. [4] - Documento Analisado
-
09/01/2024 14:48
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
04/01/2024 17:35
Mov. [2] - Conclusão
-
04/01/2024 17:35
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/01/2024
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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