TJCE - 3038520-93.2024.8.06.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/08/2025. Documento: 168293610
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15/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025 Documento: 168293610
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14/08/2025 21:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168293610
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14/08/2025 21:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/08/2025 08:51
Juntada de Certidão judicial
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12/08/2025 16:55
Proferido despacho de mero expediente
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11/08/2025 15:17
Conclusos para despacho
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11/08/2025 15:17
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
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09/08/2025 02:44
Decorrido prazo de LEONARDO SOUZA DE FREITAS em 08/08/2025 23:59.
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18/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/07/2025. Documento: 163972916
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17/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025 Documento: 163972916
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17/07/2025 00:00
Intimação
- 9ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA PROCESSO: 3038520-93.2024.8.06.0001 - APENSOS/DEPENDENTES:[] CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Duplicata] POLO ATIVO: FORTEX INDUSTRIA QUIMICA LTDAPOLO PASSIVO: ELIZABETH PAZ DE ANDRADE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc. Cumpra-se conforme determinado pela decisão oriunda pelo Colendo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará repousada às fls. de ID. 163971198, onde determina: "Ante o exposto, CONHEÇO do Agravo de Instrumento em apreço e DOU-LHE PROVIMENTO para decretar a nulidade da decisão impugnada; ao tempo em que ordeno seja programado ordem de bloqueio ("teimosinha") pelo período mínimo de 30 (trinta) dias. " Valor da Dívida: R$ 3.862,30 (três mil, oitocentos e sessenta e dois reais e trinta centavos), vide fls. de ID. 127895535. Exequente: FORTEX INDUSTRIA QUIMICA LTDA - CNPJ: 35.***.***/0001-79 Executado: ELIZABETH PAZ DE ANDRADE - CNPJ: 37.***.***/0001-76 Fica desde já autorizada a transferência dos valores para uma conta judicial a disposição deste juízo até o limite da dívida exequenda. Intimação do patrono da parte autora via DJ. Expedientes necessários. Fortaleza, na data da assinatura digital. Juíza de Direito -
16/07/2025 11:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 163972916
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08/07/2025 10:43
Juntada de ordem de bloqueio
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07/07/2025 16:42
Determinado o bloqueio/penhora on line
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07/07/2025 14:58
Juntada de Certidão judicial
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19/05/2025 10:09
Juntada de comunicação
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15/05/2025 09:40
Juntada de comunicação
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08/04/2025 10:59
Conclusos para despacho
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08/04/2025 10:59
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 10:42
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 12:10
Juntada de Certidão de custas - guia paga
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13/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/03/2025. Documento: 138152316
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12/03/2025 00:00
Intimação
- 9ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA PROCESSO: 3038520-93.2024.8.06.0001 - APENSOS/DEPENDENTES:[] CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Duplicata] POLO ATIVO: FORTEX INDUSTRIA QUIMICA LTDAPOLO PASSIVO: ELIZABETH PAZ DE ANDRADE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc.
O exequente requer o deferimento da penhora on-line na modalidade conhecida por "teimosinha", contudo o pleito resta desatendido.
Realmente algumas Cortes do País estão a agasalhar pleitos desse jaez, como é o caso, por exemplo, do d.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO.
De minha parte, porém, entendo desaconselhável seu atendimento, em razão da impossibilidade de ordem física que nosso Judiciário apresenta quanto a isso.
Na verdade, a decisão é coerente, por instituir uma obrigatoriedade ao pagamento quando iniciada a execução, com a legítima satisfação do débito em favor do credor.
Por outro lado, porém, não há dúvida de que o bloqueio permanente levará a um aumento considerável de possíveis impugnações à penhora, principalmente no caso de valores considerados impenhoráveis.
Como se sabe, a impenhorabilidade de verbas financeiras não atinge apenas as de caráter alimentar, como salários, por ex., mas também outras consideradas impenhoráveis, ex vi do art. 833, X, do CPC, que estipula um valor mínimo para ser considerada válida a penhora de ativos financeiros, no importe de ao menos 40 (quarenta) salários mínimos.
Quando o valor penhorado através do Sistema SISBAJUD supera aquele limite de 40 (quarenta) salários, normalmente assim o faz em um único bloqueio inicial, não sendo necessária a reiteração na modalidade programada, chamada "TEIMOSINHA".
Caso necessário o bloqueio permanente, muito ao certo os valores frequentemente bloqueados serão inferiores ao mínimo legal, o que levará à necessidade de desbloqueio, pois a jurisprudência é pacífica no sentido do desbloqueio de verbas inferiores a quarenta (40) salários mínimos penhorados via SISBAJUD.
Essas ocorrências por óbvio levarão a um aumento de fluxo de trabalho para o próprio Judiciário, que hoje já tem um abarrotamento evidente, com causas paralisadas sem julgamento efetivo e congelamento de processos, uma vez que a conta não bate quando analisada a quantidade de processos e movimentações judiciais e a atual força de trabalho do nosso Judiciário.
Denego por essas razões o pleito de que cuido. Intime-se. Exp.
Nec. Fortaleza, na data da assinatura digital.
ANA LUIZA CRAVEIRA BARREIRO Juíza de Direito -
12/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025 Documento: 138152316
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11/03/2025 11:21
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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11/03/2025 10:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138152316
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10/03/2025 15:03
Indeferido o pedido de FORTEX INDUSTRIA QUIMICA LTDA - CNPJ: 35.***.***/0001-79 (EXEQUENTE)
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10/03/2025 09:31
Conclusos para despacho
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10/03/2025 09:29
Juntada de Certidão judicial
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06/03/2025 15:12
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2025 10:26
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 08:19
Conclusos para despacho
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14/02/2025 08:19
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 07:51
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 17:25
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2025 08:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/01/2025 08:35
Juntada de Petição de diligência
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29/01/2025 05:07
Decorrido prazo de LEONARDO SOUZA DE FREITAS em 28/01/2025 23:59.
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27/01/2025 18:17
Conclusos para despacho
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27/01/2025 18:10
Expedição de Outros documentos.
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02/01/2025 00:27
Juntada de Certidão de custas - guia vencida
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19/12/2024 17:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/12/2024 18:25
Expedição de Mandado.
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09/12/2024 16:04
Deferido em parte o pedido de FORTEX INDUSTRIA QUIMICA LTDA - CNPJ: 35.***.***/0001-79 (EXEQUENTE)
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06/12/2024 17:30
Conclusos para despacho
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06/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024 Documento: 127902595
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05/12/2024 14:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127902595
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04/12/2024 18:09
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2024 10:05
Juntada de Certidão de custas - guia paga
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04/12/2024 10:05
Juntada de Certidão de custas - guia paga
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30/11/2024 12:58
Conclusos para despacho
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29/11/2024 20:00
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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29/11/2024 19:55
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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29/11/2024 19:50
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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29/11/2024 19:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2024
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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