TJCE - 0267756-94.2023.8.06.0001
1ª instância - 23ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/07/2025. Documento: 160065207
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04/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025 Documento: 160065207
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04/07/2025 00:00
Intimação
Vistos etc
I - RELATÓRIO Trata-se de ação de reparação por danos morais cumulada com pedido de cancelamento de registro proposta por Leandro Gomes da Silva em face de Cartão BRB S/A, ambos qualificados nos autos.
Narra o autor que foi surpreendido com a informação de negativação de seu nome junto ao SERASA, motivada por débito que afirma desconhecer.
Alega que não foi previamente notificado sobre a inclusão de seu nome no cadastro de inadimplentes, violando-se o disposto no §2º do art. 43 do Código de Defesa do Consumidor.
Sustenta, ainda, que a inscrição indevida acarretou restrições ao seu crédito, como a negativa de concessão de empréstimo e o bloqueio de limite de cartão.
Requer a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, além do cancelamento da inscrição.
Citada, a ré apresentou contestação na qual sustentou que o nome do autor foi excluído do cadastro negativador, alegando inexistência de ônus e ausência de dano moral indenizável.
Alegou, ainda, que a negativação não implicou efetivo abalo moral, tratando-se de mero aborrecimento.
Houve réplica.
Intimadas, as partes não manifestaram interesse na produção de prova.
Decisão anunciando o julgamento antecipado do mérito ID 136142489. É o breve relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO O caso em tela versa sobre responsabilidade civil por inscrição indevida em cadastro de inadimplentes sem a devida notificação prévia.
A ausência de notificação prévia de inclusão do nome do consumidor nos órgãos de proteção ao crédito impossibilita o consumidor de exercer seu direito de defesa.
Nos autos, restou incontroverso que o nome do autor foi incluído nos cadastros restritivos sem a devida notificação, uma vez que a ré não apresentou comprovação de envio ou recebimento de correspondência nesse sentido.
A jurisprudência pacífica do STJ e deste Tribunal reconhece que a inscrição indevida no cadastro de inadimplentes, sem comunicação prévia, configura dano moral in re ipsa, dispensando prova do efetivo prejuízo moral sofrido (Súmula 359 do STJ).
Assim, presentes os requisitos da responsabilidade civil - ato ilícito (falta de notificação), dano (negativação) e nexo causal -, impõe-se a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais.
Quanto ao valor da indenização, deve-se observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, de forma a não ensejar enriquecimento sem causa do autor, tampouco ser irrisório frente ao ilícito cometido.
Considerando o tempo de permanência da restrição, a conduta omissiva da ré, a extensão do dano e o porte econômico das partes, entendo adequada a fixação da indenização no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), conforme baliza da jurisprudência consolidada.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, para: a) Condenar a parte ré ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais, valor este que deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir desta decisão, acrescido de juros de mora de 1% ao mês, contados da data da citação; b) Confirmar a nulidade da inscrição indevida no cadastro de inadimplentes realizada pela ré, determinando sua exclusão definitiva, caso ainda remanesça.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º do CPC.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Fortaleza, 1 de julho de 2025 Fabricia Ferreira de Freitas Juíza de Direito -
03/07/2025 11:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160065207
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01/07/2025 14:10
Julgado procedente o pedido
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24/03/2025 17:03
Conclusos para julgamento
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21/03/2025 16:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/03/2025 03:14
Decorrido prazo de LEILANE CARDOSO CHAVES ANDRADE em 18/03/2025 23:59.
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19/03/2025 03:14
Decorrido prazo de LEANDRO GOMES DA SILVA em 18/03/2025 23:59.
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19/03/2025 03:13
Decorrido prazo de LEILANE CARDOSO CHAVES ANDRADE em 18/03/2025 23:59.
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19/03/2025 03:13
Decorrido prazo de LEANDRO GOMES DA SILVA em 18/03/2025 23:59.
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11/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/03/2025. Documento: 136142489
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10/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Processo n°: 0267756-94.2023.8.06.0001 AUTOR: LEANDRO GOMES DA SILVA RÉU: CARTÃO BRB S/A DESPACHO Intimadas, as partes não manifestaram interesse quanto à produção de provas.
Isto posto, anuncio o julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, inciso I, do CPC, e determino a intimação dos litigantes.
Ultrapassado o prazo sem recurso, remeta-se o feito para a fila concluso para sentença.
Expedientes necessários. Fortaleza/CE, 17 de fevereiro de 2025 FABRÍCIA FERREIRA DE FREITAS Juíza de Direito -
10/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025 Documento: 136142489
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07/03/2025 12:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136142489
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17/02/2025 09:35
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2024 13:39
Conclusos para despacho
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09/11/2024 15:48
Mov. [27] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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30/08/2024 12:38
Mov. [26] - Concluso para Despacho
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27/08/2024 20:16
Mov. [25] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0328/2024 Data da Publicacao: 28/08/2024 Numero do Diario: 3378
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26/08/2024 01:52
Mov. [24] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/08/2024 14:19
Mov. [23] - Documento Analisado
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13/08/2024 10:26
Mov. [22] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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03/07/2024 18:04
Mov. [21] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02167664-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 03/07/2024 17:59
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10/04/2024 12:03
Mov. [20] - Concluso para Despacho
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25/02/2024 15:57
Mov. [19] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01893398-3 Tipo da Peticao: Replica Data: 25/02/2024 15:40
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25/01/2024 14:40
Mov. [18] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação | CENTRAL CONCILIACAO - 50399 - Certidao de Devolucao
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25/01/2024 14:08
Mov. [17] - Sessão de Conciliação não-realizada
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25/01/2024 10:19
Mov. [16] - Documento
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23/01/2024 16:05
Mov. [15] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01826765-7 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 23/01/2024 15:40
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10/01/2024 22:10
Mov. [14] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 23/02/2024 devido a alteracao da tabela de feriados
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18/12/2023 15:22
Mov. [13] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
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18/12/2023 15:21
Mov. [12] - Aviso de Recebimento (AR)
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12/12/2023 23:03
Mov. [11] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 21/02/2024 devido a alteracao da tabela de feriados
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23/11/2023 13:52
Mov. [10] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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23/11/2023 13:39
Mov. [9] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao e Intimacao (Art. 334, CPC)
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20/11/2023 20:04
Mov. [8] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0444/2023 Data da Publicacao: 21/11/2023 Numero do Diario: 3200
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17/11/2023 01:52
Mov. [7] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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20/10/2023 10:50
Mov. [6] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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20/10/2023 09:43
Mov. [5] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 24/01/2024 Hora 09:20 Local: COOPERACAO 08 Situacao: Pendente
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19/10/2023 09:55
Mov. [4] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | [AUTOMATICO] [Area Civel] - [Conciliacao] - 12614 - Remessa para o CEJUSC
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10/10/2023 15:41
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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07/10/2023 22:30
Mov. [2] - Conclusão
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07/10/2023 22:30
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2023
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição • Arquivo
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