TJCE - 3001657-93.2024.8.06.0113
1ª instância - 2ª Unidade do Juizado Especial Civel e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2025 13:32
Arquivado Definitivamente
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29/04/2025 13:31
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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24/04/2025 13:39
Juntada de documento de comprovação
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01/04/2025 11:23
Expedido alvará de levantamento
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26/03/2025 15:58
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2025 10:55
Conclusos para despacho
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26/03/2025 10:54
Processo Desarquivado
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24/03/2025 08:24
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 14:09
Arquivado Definitivamente
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12/03/2025 14:09
Juntada de Certidão
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12/03/2025 14:08
Juntada de Certidão
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12/03/2025 14:08
Transitado em Julgado em 06/03/2025
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12/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 12/03/2025. Documento: 137416523
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11/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av.
Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405 - Whatsapp: (85) 98138.1948 Nº DO PROCESSO: 3001657-93.2024.8.06.0113 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: INARA BEATRIZ CASTRO SILVA REU: ENEL S E N T E N Ç A Vistos, etc...
Relatório dispensado nos termos do artigo 38, in fine, da Lei nº 9.099/95.
Cuida-se de ação proposta por INARA BEATRIZ CASTRO SILVA em face da COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ - ENEL, devidamente qualificados nos autos em epígrafe.
Por ocasião da audiência de conciliação (Id. 137132204), as partes chegaram a um acordo nos seguintes termos: "1.
Por mera liberalidade, a parte requerida pagará o valor R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) a serem pagos mediante deposito judicial em até 20 dias úteis contados da homologação do acordo. 3.
A requerida fica dispensada de comunicações ao juízo do cumprimento do acordo, em caso de eventual descumprimento, cabe a parte autora peticionar nos autos requerendo a execução do acordo. 4.
Com o cumprimento das obrigações, o autor e seus eventuais sucessores, mediante o acima pactuado, dão quitação geral, plena e irrestrita sobre o objeto desta ação, não podendo mais nada questionar, em juízo ou fora dele. 5.
Em caso de descumprimento ficam as partes cientes da aplicação das sanções previstas no art. 523, §1º do CPC e a execução na forma do art. 52 IV da Lei 9099/95, com a incidência de juros legais e correção monetária. 7.
A parte provida requer prazo para juntada de substabelecimento".
Pedem, portanto, a homologação da avença e a consequente extinção do processo com resolução de mérito.
Decido.
O art. 840 do CCB prevê que é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem litígio mediante concessões mútuas e, por seu turno, o art. 3o, §2o, do CPC/2015, enuncia que o Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos.
Constato, neste cenário, que as partes são capazes e o acordo está formalmente apto, tendo observado forma não defesa ou prescrita em lei (art. 842, parte final, CCB).
Logo, o objeto da avença é lícito e, de tal sorte, merece ser homologado judicialmente a fim de que produza seus efeitos legais e fins colimados pelos transigentes em suas cláusulas.
Posto isto, decido Homologar por sentença, o acordo firmado pelas partes, materializado no Termo de Audiência de Id. 137132204, fazendo-o em conformidade com o disposto na Lei nº 9.099/95 (art. 57, 'caput'), para todos os efeitos jurídicos, Extinguindo o presente feito, com resolução de mérito (art. 487, inc.
III, "b", CPC/2015).
Sem custas e honorários advocatícios, nesta instância, de acordo com os artigos 54 e 55, caput, da Lei nº. 9.099/95.
Nos termos do art. 41, caput da Lei nº 9.099/95 e do art. 1000 do CPC, não há hipótese recursal, devendo ser certificado o trânsito em julgado.
Publicada e Registrada virtualmente.
Intimem-se, por conduto dos respectivos procuradores judiciais habilitados no feito, tão somente para mera ciência deste 'decisum'.
Ato contínuo, Arquivem-se os autos.
Juazeiro do Norte-CE, data inserção eletrônica.
Samara de Almeida Cabral JUÍZA DE DIREITO z.m. -
11/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025 Documento: 137416523
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10/03/2025 13:18
Juntada de Petição de emenda à inicial
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10/03/2025 12:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137416523
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10/03/2025 12:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137416523
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06/03/2025 12:33
Homologada a Transação
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05/03/2025 16:10
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 10:43
Conclusos para julgamento
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25/02/2025 10:42
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 25/02/2025 10:30, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
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24/02/2025 18:31
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 08:35
Juntada de Petição de contestação
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18/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/11/2024. Documento: 124746074
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14/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024 Documento: 124746074
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13/11/2024 15:47
Confirmada a citação eletrônica
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13/11/2024 12:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 124746074
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13/11/2024 12:11
Expedida/certificada a citação eletrônica
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13/11/2024 12:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/11/2024 11:05
Juntada de Certidão
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12/11/2024 17:02
Juntada de Petição de procuração
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11/11/2024 12:51
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 12:51
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 25/02/2025 10:30, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
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11/11/2024 12:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2024
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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