TJCE - 3033449-13.2024.8.06.0001
1ª instância - 11ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2025 11:15
Conclusos para despacho
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09/04/2025 04:09
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE FORTALEZA em 08/04/2025 23:59.
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09/04/2025 04:09
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE FORTALEZA em 08/04/2025 23:59.
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24/03/2025 16:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 14/03/2025. Documento: 138246266
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13/03/2025 00:00
Intimação
R.H.
Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995, aplicada subsidiariamente, inteligência do art. 27 da lei 12.153/2009.
Cumpre registrar, no entanto, que se trata de Ação de Concessão de Pensão por Morte com Pedido liminar de tutela de urgência cumulada com indenização por danos morais, ajuizada por Francisca Adriana Rocha da Silva, por intermédio de seu representante judicial legalmente constituído, em face do Instituto de Previdência do Município, requerendo, em síntese, pensão por morte e danos morais.
A autora já tinha ajuizado perante a 11ª Vara da Fazenda Pública de Fortaleza, a mesma ação com mesmo pedido de liminar (processo nº 3031353-59.2023.8.06.0001), encontrando-se o processo em fase de recurso.
Sendo assim, tem incidência, ao caso sub examine, a normatividade estatuída no art. 301, §§§ 1º, 2º e 3º, do Código de Processo Civil, que conceituam a existência de litispendência quando se reproduz ação anteriormente ajuizada, com a verificação das mesmas partes, da mesma causa de pedir e do mesmo pedido.
Nessa senda, vislumbro configurada a existência de litispendência, espécie de pressuposto processual objetivo, circunstância que enseja a extinção do processo sem resolução de mérito, vez que se trata de norma de ordem pública, de natureza cogente e cognoscível em qualquer momento e grau de jurisdição.
Diante do exposto, em face dos fundamentos fáticos e jurídicos acima delineados, acolho a prejudicial de mérito, e julgo EXTINTO o presente processo, sem resolução de mérito, a teor do art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários, a teor dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/1995.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição. À Sejud.
Fortaleza, data e hora para assinatura digital. -
13/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025 Documento: 138246266
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12/03/2025 10:09
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 08:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138246266
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12/03/2025 08:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/03/2025 10:49
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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16/12/2024 18:24
Conclusos para decisão
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05/11/2024 08:28
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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04/11/2024 19:04
Determinado o cancelamento da distribuição
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04/11/2024 17:05
Juntada de Petição de documento de comprovação
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04/11/2024 16:43
Conclusos para decisão
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04/11/2024 16:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2024
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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