TJCE - 0200164-74.2024.8.06.0170
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Tamboril
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 13:11
Determinada a expedição do alvará de levantamento
-
27/06/2025 03:30
Decorrido prazo de FRANCISCO RUDINEI SOARES DE SOUZA em 26/06/2025 23:59.
-
27/06/2025 03:19
Decorrido prazo de DANIEL FARIAS TAVARES em 26/06/2025 23:59.
-
27/06/2025 03:19
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 26/06/2025 23:59.
-
27/06/2025 03:19
Decorrido prazo de FRANCISCO GUSTAVO MUNIZ DE MESQUITA em 26/06/2025 23:59.
-
17/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 17/06/2025. Documento: 160540059
-
17/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 17/06/2025. Documento: 160540059
-
17/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 17/06/2025. Documento: 160540059
-
17/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 17/06/2025. Documento: 160540059
-
16/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025 Documento: 160540059
-
16/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025 Documento: 160540059
-
16/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025 Documento: 160540059
-
16/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025 Documento: 160540059
-
16/06/2025 00:00
Intimação
Vara Única da Comarca de Tamboril RUA JESUÍTA ADEODATO, s/n, Centro, TAMBORIL - CE - CEP: 63750-000 PROCESSO Nº: 0200164-74.2024.8.06.0170 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE MARIA VIEIRA DE SOUZA REU: BANCO BRADESCO S.A. ATO ORDINATÓRIO De Ordem do(a) MM(a).
Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Tamboril, e conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, em face do comprovante de depósito de id. 160057462 e indicada a data da perícia em petição retro, EXPEÇA-SE alvará em nome do(a) perito(a) utilizando os dados bancários por ele fornecido na petição de id. 160535646, para levantamento de 50% do valor correspondente aos honorários periciais. INTIME-SE as partes através de seus advogados, para ciência e comparecimento na pericia.
Devem comparecer acompanhados(as) de seus assistentes técnicos, se assim desejarem, conforme as instruções fornecidas pelo perito em petição de id. 160535646.
TAMBORIL/CE, 13 de junho de 2025.
MARIA VALDENICE RABELO DE ARAUJO FERREIRAServidor(a) À Disposição -
14/06/2025 02:12
Decorrido prazo de FABIO ROBERTO COSTA em 13/06/2025 23:59.
-
13/06/2025 17:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160540059
-
13/06/2025 17:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160540059
-
13/06/2025 17:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160540059
-
13/06/2025 17:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160540059
-
13/06/2025 17:05
Ato ordinatório praticado
-
13/06/2025 16:29
Juntada de Certidão
-
12/06/2025 11:46
Ato ordinatório praticado
-
11/06/2025 14:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/06/2025 12:12
Juntada de Certidão
-
27/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/05/2025. Documento: 155381355
-
26/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025 Documento: 155381355
-
26/05/2025 00:00
Intimação
Verifica-se que o Perito nomeado se manifestou nos autos indicando o valor dos honorários para a realização da perícia.
Intimado, a parte requerida pela redução do valor dos honorários e pelo rateio das despesas entre as partes. É o relato.
Fundamento e decido.
Inicialmente é indiscutível a importância da realização da perícia para o deslinde do processo.
Ressalto que o STJ, em sede de recurso repetitivo 1061, firmou a tese de que na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (arts. 6º, 369 e 429, II, do CPC).
STJ. 2ª Seção.
REsp 1.846.649-MA, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, julgado em 24/11/2021 (Recurso Repetitivo - Tema 1061) (Info 720).
Assim, é possível afirmar que o julgado se baseou na regra expressa do art. 429, II, do CPC que impõe à parte que produziu o documento suportar o ônus de demonstrar a veracidade da assinatura constante no contrato e oportunamente impugnada pelo mutuário, o que abrange a produção da perícia grafotécnica.
Oportuno ressaltar que não se está a afirmar que o fornecedor, nas relações consumeristas, deverá arcar com a produção da prova pericial em toda e qualquer hipótese, mas apenas que será ônus seu, em regra, demonstrar a veracidade da assinatura aposta no contrato.
Ademais o Poder Judiciário não pode fechar os olhos para as circunstâncias fáticas que gravitam ao redor da questão jurídica, porquanto tais demandas envolvem, via de regra, pessoas hipervulneráveis que não possuem condições de arcar com os custos de uma prova pericial, devendo ser imputado tal ônus àquela parte da relação jurídica que detém maiores condições para sua produção.
Por fim, não se olvide que o art. 6º do CPC prevê expressamente o dever de cooperação entre os sujeitos do processo para que se obtenha uma solução com efetividade, devendo as partes trazer aos autos as alegações e provas capazes de auxiliar de forma efetiva, na formação do convencimento do Magistrado para o deferimento da produção das provas necessárias.
Assim, cabe ao fornecedor o ônus de antecipar os custos da perícia grafotécnica.
Não obstante, entendo pertinente a redução dos honorários.
Isso porque, quanto ao valor dos honorários, o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará editou a Resolução do Órgão Especial do Tribunal de Justiça nº 04/2017 que dispõe sobre a criação de cadastro de profissionais e órgãos técnicos ou científicos, intérpretes ou tradutores, no âmbito do Poder Judiciário, instituindo no art. 34 que os honorários dos profissionais serão fixados pelo magistrado, obedecida a tabela constante do anexo II desta Resolução.
Assim, entendo adequado seguir os parâmetros fixados pela referida Resolução, pois observam os valores usualmente praticados pelo mercado, sem, contudo, perder de vista algumas peculiaridades do caso, como a complexidade da perícia; a quantidade de contratos e/ou assinaturas que serão analisadas; além da qualificação do profissional e o tempo que deve ser dispensado pelo perito para a realização do exame.
Por isso, estabeleço o quantum de R$ 800,00 (oitocentos reais) para a perícia em questão, por entender que se trata de valor razoável para a realização do exame.
Dito isso, determino: 1) Intime-se o(a) Perito(a) nomeado para ciência.
Recusado o encargo ou ausente manifestação, designe-se novo perito grafotécnico no SIPER, devendo o novo expert ser intimado para dizer se aceita atuar no feito. 2) Intime-se a parte requerida para, no prazo de 15 dias, efetivar o depósito do valor correspondente à perícia, nesta decisão fixado. 3) Comprovado o depósito, deverá o perito que aceitou o encargo ser intimado para: i) ciência dos quesitos; ii) indicar a data de realização do exame; iii) adoção das medidas que entender pertinentes para o êxito da perícia. 4) Indicada a data da perícia, autorizo a expedição de alvará para levantamento de 50% do valor correspondente aos honorários periciais. 5) Indicada a data da perícia, as partes e seus advogados devem ser intimados para ciência e comparecimento, acompanhadas de seus assistentes técnicos, se assim desejarem.
Devem ainda, no prazo de 5(cinco), encaminhar a documentação complementar eventualmente solicitada pelo perito, conforme as instruções por ele fornecidas. 6) Realizada a perícia e anexado o laudo, intimem-se as partes para, no prazo de 15(quinze) dias, apresentarem impugnação, caso queiram.
Havendo impugnação, intime-se o perito para manifestação no prazo de 15 dias e, na sequência, os autos devem seguir conclusos para decisão. 7) Caso as partes não apresentem impugnação, os autos devem seguir conclusos para sentença, ficando, desde já, autorizado o levantamento dos honorários periciais restantes, por meio de alvará.
Expedientes necessários.
Tamboril, 20 de maio de 2025 -
23/05/2025 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 11:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155381355
-
23/05/2025 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 11:42
Confirmada a comunicação eletrônica
-
20/05/2025 18:19
Decisão Interlocutória de Mérito
-
31/03/2025 11:21
Conclusos para decisão
-
22/03/2025 03:58
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 21/03/2025 23:59.
-
22/03/2025 03:58
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 21/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 17:26
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/03/2025. Documento: 136893004
-
12/03/2025 00:00
Intimação
Não houve impugnação aos honorários periciais de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) pelo banco promovido, apenas apresentação de quesitos (127276663).
Dando continuidade ao feito, intime-se o Banco demandado para depositar os valores dos honorários, no prazo de 05 dias.
Com a comprovação do depósito, intime-se o perito nomeado para o agendamento da perícia, intimando-se as partes do agendamento e confeccionando-se o alvará judicial em nome do perito para levantamento de 50% dos valores.
Expedientes necessários.
Tamboril, 21 de fevereiro de 2025 -
12/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025 Documento: 136893004
-
11/03/2025 10:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136893004
-
07/03/2025 18:02
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2024 12:45
Conclusos para despacho
-
30/11/2024 01:41
Decorrido prazo de FRANCISCO GUSTAVO MUNIZ DE MESQUITA em 29/11/2024 23:59.
-
30/11/2024 01:39
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 29/11/2024 23:59.
-
27/11/2024 15:27
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/11/2024. Documento: 124551203
-
13/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/11/2024. Documento: 124551203
-
12/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024 Documento: 124551203
-
12/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024 Documento: 124551203
-
11/11/2024 10:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 124551203
-
11/11/2024 10:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 124551203
-
11/11/2024 10:06
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2024 09:23
Juntada de petição (outras)
-
06/11/2024 13:31
Mov. [32] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
01/11/2024 09:41
Mov. [31] - Documento
-
29/10/2024 15:28
Mov. [30] - Certidão emitida
-
29/10/2024 14:13
Mov. [29] - Mero expediente | Proceda o Gabinete com nova nomeacao de perito grafotecnico via SIPER, para realizar a pericia, na forma determinada no despacho de fls. 235-236, devendo este apresentar a sua proposta de honorarios. Expedientes Necessarios.
-
21/10/2024 17:36
Mov. [28] - Concluso para Despacho
-
18/10/2024 10:40
Mov. [27] - Petição
-
15/10/2024 10:31
Mov. [26] - Documento
-
11/10/2024 09:26
Mov. [25] - Certidão emitida
-
10/10/2024 11:09
Mov. [24] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
16/08/2024 13:22
Mov. [23] - Concluso para Despacho
-
16/08/2024 13:20
Mov. [22] - Expedição de Termo de Audiência
-
16/08/2024 09:31
Mov. [21] - Petição juntada ao processo
-
16/08/2024 09:02
Mov. [20] - Petição | N Protocolo: WTAM.24.01802379-0 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 16/08/2024 08:48
-
15/08/2024 22:25
Mov. [19] - Petição | N Protocolo: WTAM.24.01802376-6 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 15/08/2024 21:55
-
10/08/2024 17:59
Mov. [18] - Certidão emitida
-
10/08/2024 17:59
Mov. [17] - Documento
-
02/08/2024 09:35
Mov. [16] - Petição juntada ao processo
-
01/08/2024 11:56
Mov. [15] - Petição | N Protocolo: WTAM.24.01802196-8 Tipo da Peticao: Replica Data: 01/08/2024 11:22
-
27/07/2024 00:04
Mov. [14] - Certidão emitida
-
20/07/2024 14:34
Mov. [13] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0081/2024 Data da Publicacao: 22/07/2024 Numero do Diario: 3352
-
18/07/2024 10:26
Mov. [12] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
16/07/2024 17:22
Mov. [11] - Expedição de Mandado | Mandado n: 170.2024/001017-2 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 10/08/2024 Local: Oficial de justica - ANTONIA VANDERLI DE SOUSA
-
16/07/2024 17:20
Mov. [10] - Certidão emitida
-
16/07/2024 17:19
Mov. [9] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
16/07/2024 17:16
Mov. [8] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 16/08/2024 Hora 13:00 Local: Sala de Audiencia Situacao: Realizada
-
04/06/2024 11:43
Mov. [7] - Petição juntada ao processo
-
04/06/2024 10:14
Mov. [6] - Petição | N Protocolo: WTAM.24.01801569-0 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 04/06/2024 09:45
-
14/05/2024 10:23
Mov. [5] - Petição juntada ao processo
-
13/05/2024 20:09
Mov. [4] - Petição | N Protocolo: WTAM.24.01801336-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 13/05/2024 20:01
-
05/05/2024 08:55
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
29/04/2024 16:51
Mov. [2] - Conclusão
-
29/04/2024 16:51
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3031753-39.2024.8.06.0001
Claudiana Figueira Rodrigues
Autarquia de Urbanismo e Paisagismo de F...
Advogado: Gustavo Ribeiro de Araujo
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 24/10/2024 14:26
Processo nº 0621724-95.2025.8.06.0000
Francisco das Chagas Gomes Franco
1 Vara Criminal de Sao Benedito
Advogado: Guilherme Janderson Martins Madeira
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 18/02/2025 15:52
Processo nº 3002982-20.2025.8.06.0000
Alaide de Sousa da Silva
Crefaz Sociedade de Credito ao Microempr...
Advogado: Felipe Andre de Carvalho Lima
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 05/03/2025 17:07
Processo nº 0258691-41.2024.8.06.0001
Maricelio Jose Souza Masullo
Hapvida
Advogado: Ana Julia Duarte do Rego
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 08/08/2024 12:42
Processo nº 0200438-50.2024.8.06.0069
Maria de Fatima Mesquita
Banco Pan S.A.
Advogado: Joaquim Marques Cavalcante Filho
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 02/09/2024 15:22