TJCE - 0200438-50.2024.8.06.0069
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Coreau
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 04:07
Decorrido prazo de JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS em 22/05/2025 23:59.
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23/05/2025 04:07
Decorrido prazo de JOAQUIM MARQUES CAVALCANTE FILHO em 22/05/2025 23:59.
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23/05/2025 04:07
Decorrido prazo de JOELZA DE OLIVEIRA ROCHA em 22/05/2025 23:59.
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15/05/2025 14:30
Arquivado Definitivamente
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15/05/2025 14:30
Juntada de Certidão
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15/05/2025 14:30
Transitado em Julgado em 15/05/2025
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30/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 30/04/2025. Documento: 150489293
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30/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 30/04/2025. Documento: 150489293
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30/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 30/04/2025. Documento: 150489293
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29/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025 Documento: 150489293
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29/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025 Documento: 150489293
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29/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025 Documento: 150489293
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29/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE COREAÚ VARA ÚNICA DA COMARCA DE COREAÚ Endereço: Rodovia CE-364, s/n , Coreaú-CE - CEP 62.160-000 - E-MAIL: [email protected] - 31081789 SENTENÇA Visto etc. Trata-se de Ação indenizatória promovida por Maria de Fátima Mesquita em face do Banco Pan S.A. Em manifestações de ID de nº 150486032, a parte autora requereu a desistência do feito. É o relatório. Decido. Da análise dos autos, verifica-se que a parte autora não mais deseja dar prosseguimento ao feito.
Não há óbice à homologação da desistência, pois o desinteresse na continuidade do feito pode ser manifestado até a sentença. Reza do art. 485, VIII c/c § 5º do Código de Processo Civil: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: Omissis VIII - homologar a desistência da ação; (…) § 5º A desistência da ação pode ser apresentada até a sentença. Ainda, convém ressaltar que este feito tramita sob o rito dos juizados especiais.
Nesta senda, o enunciado 90 do FONAJE (Fórum Nacional de Justiça) preleciona que a desistência do autor de uma ação, mesmo sem a concordância do réu, implica na extinção do processo sem julgamento do mérito. Contudo, é importante observar que a parte autora somente requereu a desistência da ação após apresentação do contrato, o qual está anexo à contestação.
Tal atitude revela que a demandante alterou a verdade dos fatos, pois, ao menos do que se verifica dos fólios, ele celebrou contrato de empréstimo e, após o banco réu juntar o instrumento contratual, o autor resolveu desistir de prosseguir no feito. Assim, tenho que o autor agiu com manifesta má-fé, sendo-lhe aplicável multa por litigância de má-fé, nos termos do art. 80, II, do CPC, no correspondente a 5% do valor atualizado da causa, com amparo no art. 81 do CPC. Ante o exposto, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA, e, por conseguinte, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, o que faço com fundamento no artigo 485, VIII, do CPC. Considerando a fundamentação supra, nos termos do art. 80, II do CPC, aplico ao autor multa por litigância de má-fé, no correspondente a 3% do valor atualizado da causa, segundo dispõe o art. 81 do CPC. Certificado o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais pertinentes, dê-se baixa e arquive-se. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Coreaú/CE, 14 de abril de 2025. Fábio Medeiros Falcão de Andrade Juiz de Direito -
28/04/2025 12:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150489293
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28/04/2025 12:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150489293
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28/04/2025 12:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150489293
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28/04/2025 10:55
Extinto o processo por desistência
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15/04/2025 11:27
Juntada de ata de audiência de conciliação
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15/04/2025 11:25
Desentranhado o documento
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15/04/2025 11:25
Cancelada a movimentação processual Juntada de ata de audiência de conciliação
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14/04/2025 10:26
Conclusos para julgamento
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14/04/2025 08:43
Juntada de Petição de pedido de extinção do processo
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11/04/2025 14:56
Juntada de Petição de substabelecimento
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11/04/2025 04:07
Decorrido prazo de JOAQUIM MARQUES CAVALCANTE FILHO em 10/04/2025 23:59.
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11/04/2025 04:07
Decorrido prazo de JOAQUIM MARQUES CAVALCANTE FILHO em 10/04/2025 23:59.
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11/04/2025 03:22
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 09/04/2025 23:59.
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11/04/2025 03:21
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 09/04/2025 23:59.
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12/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/03/2025. Documento: 137819676
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11/03/2025 03:41
Confirmada a citação eletrônica
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11/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Coreaú Rodovia 364, Centro - Coreaú,- CE - CEP: 62160-000 PROCESSO Nº: 0200438-50.2024.8.06.0069 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DE FATIMA MESQUITAREU: BANCO PAN S.A. CERTIDÃO CERTIFICO, face às prerrogativas por lei conferidas, que foi designada audiência de Conciliação para o dia 14 de abril de 2025,ás 9hs. O referido é verdade.
Dou fé. Segue o Link https://link.tjce.jus.br/7b63ec Coreaú/CE, 6 de março de 2025. FRANCISCO DAS CHAGAS DA SILVA DIRETOR DE SECRETARIA -
11/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025 Documento: 137819676
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10/03/2025 11:53
Expedida/certificada a citação eletrônica
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10/03/2025 11:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137819676
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06/03/2025 10:22
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 11:36
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 14/04/2025 09:00, Vara Única da Comarca de Coreaú.
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26/01/2025 11:26
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2024 09:40
Conclusos para despacho
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13/11/2024 23:47
Mov. [13] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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25/10/2024 16:52
Mov. [12] - Mero expediente | Visto etc. Determino a secretaria que apraze data para realizacao de audiencia de conciliacao, citando a parte requerida para comparecer ao ato. Expedientes Necessarios.
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16/10/2024 09:14
Mov. [11] - Conclusão
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11/10/2024 09:37
Mov. [10] - Conclusão
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11/10/2024 09:37
Mov. [9] - Petição | N Protocolo: WCOR.24.01803378-8 Tipo da Peticao: Emenda a Inicial Data: 11/10/2024 09:10
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08/10/2024 14:42
Mov. [8] - Conclusão
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08/10/2024 12:20
Mov. [7] - Concluso para Despacho
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12/09/2024 09:23
Mov. [6] - Certidão emitida [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/09/2024 00:09
Mov. [5] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0386/2024 Data da Publicacao: 11/09/2024 Numero do Diario: 3388
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09/09/2024 02:38
Mov. [4] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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04/09/2024 20:47
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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02/09/2024 15:31
Mov. [2] - Conclusão
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02/09/2024 15:30
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2024
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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