TJCE - 3000015-90.2024.8.06.0176
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2025 13:25
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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29/04/2025 12:41
Juntada de Certidão
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29/04/2025 12:41
Transitado em Julgado em 28/04/2025
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26/04/2025 01:09
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 25/04/2025 23:59.
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26/04/2025 00:03
Decorrido prazo de FRANCISCO OSCAR RAMOS DANTAS em 25/04/2025 23:59.
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26/04/2025 00:03
Decorrido prazo de IAGOR PIMENTEL BEZERRA em 25/04/2025 23:59.
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26/04/2025 00:03
Decorrido prazo de LYON FERNANDES SILVA em 25/04/2025 23:59.
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01/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 01/04/2025. Documento: 19022701
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31/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025 Documento: 19022701
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31/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS GABINETE DO JUIZ RELATOR EZEQUIAS DA SILVA LEITE RECURSO INOMINADO CÍVEL 3000015-90.2024.8.06.0176 ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE UBAJARA RECORRENTE: BANCO BRADESCO S/A RECORRIDO: LUIS GONZAGA DE OLIVEIRA Ementa: RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
NEGATIVAÇÃO INDEVIDA.
REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO NÃO DEMONSTRADA.
DÉBITO INEXISTENTE.
DANO MORAL IN RE IPSA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Demanda (ID. 18344381): Ação declaratória de inexistência de débitos cumulada com indenização por danos morais.
Aduz a parte autora que foi surpreendido com a inscrição de seu nome em cadastro de inadimplentes, referente a débito no valor de R$ 65,10 (sessenta e cinco reais e dez centavos), o qual não reconhece.
Pugnou pela inexistência do débito e a baixa nos órgãos de proteção, bem como a condenação no valor de R$10.000,00 a título de danos morais. Contestação (ID. 18344900): Em sede de preliminar, afirma a inexistência de interesse de agir.
No mérito, sustenta que a conduta do Banco foi dentro do esperado e da rotina normal do comércio bancário, atento aos ditames que estabelece os critérios de cobrança, normatizados nacionalmente pelo Banco Central do Brasil, bem como atrelados a validade de ato jurídico e autonomia de vontades que, naquela ocasião, conduta que rege o contrato jurídico. Sentença (ID. 18344904): Julgou procedentes em parte os pedidos iniciais nos seguintes termos: "julgo PROCEDENTE os pedidos contidos na inicial, para DECLARAR a inexistência de débito em nome da parte autora referente ao contrato n° 07520015601260888638, no valor de R$ 65,10 (sessenta e cinco reais e dez centavos).
DETERMINO a sua retirada dos cadastros de inadimplentes, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) até o limite de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), por enquanto.
CONDENO, ainda, o requerido, ao pagamento, a título de dano moral, que, por arbitramento, atento às condições do caso concreto, bem assim ao princípio da razoabilidade, fixo em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), ao qual deverá incidir juros de mora, no patamar de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação e correção monetária a partir da fixação (INPC), nos termos da Súmula 362 do STJ." Recurso Inominado (ID. 18344906): A parte promo-vida, ora recorrente, alega a ausência dos requisitos ensejadores da indenização por danos morais no caso concreto.
Subsidiariamente, requer a redução do quantum compensatório. Contrarrazões (ID. 18344911): Defende a manutenção da sentença, sob seus próprios fundamentos. É o relatório.
Passo ao voto. Recurso que atendeu aos requisitos de admissibilidade, pelo que passo a conhecê-lo. A controvérsia cinge-se à regularidade de inscrição em cadastro de inadimplentes, referente a débito no valor R$ 65,10 (sessenta e cinco reais e dez centavos), o qual a parte autora afirma não ter constituído. Uma vez que a parte reclamante nega a existência da relação jurídica com a empresa e a regularidade da cobrança, caberia ao banco promovido a respectiva prova, nos termos do que dispõe o art. 373, inciso II do CPC. No entanto, compulsando-se os autos, verifica-se que a instituição reclamada não se desincumbiu do seu ônus probatório, não tendo juntado aos autos substratos suficientes a evidenciar a suposta contratação que ensejou a anotação restritiva. Portanto, ilícita a cobrança efetuada pela demandada, pelo que deve ser acolhida a declaração de inexistência da dívida objeto da lide. Quanto ao alegado abalo moral, em razão da negativação indevida comprovada pela reclamante, resta caracterizado o dano na modalidade in re ipsa, o qual prescinde de comprovação do efetivo prejuízo, porquanto inequívoca a ofensa à honra objetiva e à imagem da autora, sendo este o entendimento pacificado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça (AgInt no AREsp 1501927/GO, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 12/11/2019, DJe 09/12/2019; REsp 1562194/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/08/2019, DJe 12/08/2019; AgInt no AREsp 768308 RJ 2015/0211431-15, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/04/2017, DJe 09/07/2017). Quanto ao valor indenizatório, este deve levar em consideração para a sua quantificação o grau de culpa, a extensão do dano e, principalmente, a condição socioeconômica da promovida. Dessarte, considerando as peculiaridades do caso sub judice, a condição das partes, bem como o grau de culpa do causador do dano, a gravidade e a intensidade da ofensa moral, não destoa da proporcionalidade e razoabilidade a manutenção da condenação no patamar fixado na r. sentença.
Ressalte-se que a instância revisora deve adotar, sempre que possível, uma atuação minimalista, a fim de prestigiar o entendimento fixado no juízo de origem, que procedeu com a instrução do feito. A revisão desse montante dar-se-á quando exorbitante ou irrisório, a partir da situação em concreto, o que não é o caso destes autos. Ressalto a necessidade de se observar, a partir de 01/07/24, o direito intertemporal previsto no art. 5º da Lei 14.905/24, quanto à incidência da nova disciplina que o referido diploma conferiu à correção monetária e juros. Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterada a sentença -vergastada. Custas e honorários ad-vocatícios pelo recorrente -vencido, estes últimos no percentual de 20% (-vinte por cento) sobre o -valor da condenação. É como voto.
ACÓRDÃO Acordam os Juízes da 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, CONHECER DO RECURSO e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Acórdão assinado pelo Juiz Relator, em conformidade com o disposto no art. 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais. Fortaleza, data de assinatura digital. EZEQUIAS DA SILVA LEITE JUIZ RELATOR A1/A2 -
28/03/2025 10:39
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19022701
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27/03/2025 14:17
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S/A - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (RECORRENTE) e não-provido
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26/03/2025 16:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/03/2025 15:10
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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14/03/2025 08:20
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/03/2025. Documento: 18568953
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11/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará DESPACHO Incluo o presente recurso na sessão de julgamento virtual, com início previsto no dia 17/03/25, finalizando em 24/03/25, na qual será julgado o recurso em epígrafe. O(a) advogado(a), defensor(a) público(a) e promotor(a) de justiça que desejar realizar sustentação oral ou acompanhamento presencial do julgamento, poderá peticionar nos autos, solicitando a exclusão do feito da sessão de julgamento virtual, até 2 dias antes do início da sessão (conforme art. 44, IV e § 1º, do regimento interno das Turmas Recursais - Resolução nº 04/2021 do Tribunal de Justiça). Os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial. Expedientes necessários. Fortaleza, data de registro no sistema. EZEQUIAS DA SILVA LEITE Juiz Relator -
11/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025 Documento: 18568953
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10/03/2025 12:55
Conclusos para julgamento
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10/03/2025 11:33
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18568953
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09/03/2025 19:59
Pedido de inclusão em pauta virtual
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26/02/2025 08:43
Recebidos os autos
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26/02/2025 08:43
Conclusos para despacho
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26/02/2025 08:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2025
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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