TJCE - 3000515-09.2025.8.06.0246
1ª instância - 1ª Unidade do Juizado Especial Civel e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2025 10:18
Arquivado Definitivamente
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03/04/2025 10:17
Juntada de Certidão
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02/04/2025 14:50
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 18/06/2025 09:30, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
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02/04/2025 11:19
Juntada de Certidão
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02/04/2025 11:18
Juntada de Certidão
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02/04/2025 11:18
Transitado em Julgado em 02/04/2025
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02/04/2025 06:00
Decorrido prazo de MABIA VITORIA CAMPOS CRUZ em 01/04/2025 23:59.
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02/04/2025 05:32
Decorrido prazo de MABIA VITORIA CAMPOS CRUZ em 01/04/2025 23:59.
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13/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 13/03/2025. Documento: 138256674
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12/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE Rua Santa Isabel, nº 237, bairro São Miguel, Juazeiro do Norte - CE - WhatsApp (88)3566.4190 |Processo Nº: 3000515-09.2025.8.06.0246 |Requerente: FRANCISCA FRANCINETE FRANCA DA CRUZ |Requerido: AUTO VIACAO METROPOLITANA LTDA SENTENÇA Vistos, Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Cuidam os autos de [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] proposta por FRANCISCA FRANCINETE FRANCA DA CRUZ em desfavor de AUTO VIACAO METROPOLITANA LTDA, as partes já devidamente qualificadas. Compulsando os autos, verifico que a parte promovente manifestou desinteresse na continuidade do feito, conforme petição de id. 137553729. O Código de Processo Civil, cuja aplicação subsidiária à lei específica é de todos conhecida, estabelece, em seu artigo 485, inciso VIII e parágrafo 5°, que o processo será extinto sem resolução de mérito quando o autor desistir da ação, prescindindo, no presente caso, de manifestação da parte requerida, nos termos previstos pelo ENUNCIADO 90 DO FONAJE, o qual leciona que: "A desistência do autor, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará na extinção do processo sem julgamento do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento". (Aprovado no XVI Encontro - Rio de Janeiro/RJ). ISTO POSTO, ancorado nas razões acima expendidas, HOMOLOGO, por sentença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, a desistência formulada pela parte autora, extinguindo o presente processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII e § 5°, ambos do CPC. Determino o cancelamento da audiência una porventura designada. Sem custas. Publicada e Registrada Virtualmente. Intimem-se.
Publicada e registrada virtualmente.
Quanto oportuno, certifique o trânsito em julgado e arquive-se.
Juazeiro do Norte/CE, data registrada automaticamente pelo sistema. NATHALIA SARMENTO CAVALCANTE Juíza Leiga SENTENÇA: Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte Sentença: "
Vistos.
Consubstanciado nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo pelos seus próprios fundamentos a fim de que surta seus jurídicos e legais efeitos." Juazeiro do Norte-CE, Data registrada automaticamente pelo sistema. GIACUMUZACCARA LEITE CAMPOS JUIZ DE DIREITO -
12/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025 Documento: 138256674
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11/03/2025 09:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138256674
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10/03/2025 22:39
Extinto o processo por desistência
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06/03/2025 16:36
Conclusos para julgamento
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06/03/2025 16:32
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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28/02/2025 10:42
Juntada de Petição de pedido de extinção do processo
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28/02/2025 10:19
Não Concedida a tutela provisória
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27/02/2025 12:08
Juntada de Certidão
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27/02/2025 11:11
Conclusos para decisão
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27/02/2025 11:11
Audiência Conciliação redesignada conduzida por Conciliador(a) em/para 18/06/2025 09:30, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
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27/02/2025 11:10
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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26/02/2025 16:24
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 16:24
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 04/09/2025 08:30, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
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26/02/2025 16:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2025
Ultima Atualização
11/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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