TJCE - 3000143-33.2025.8.06.0158
1ª instância - 2ª Vara Civel de Russas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/07/2025. Documento: 166186791
-
24/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025 Documento: 166186791
-
24/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE RUSSAS 2º VARA CÍVEL DA COMARCA DE RUSSAS Tv.
Antônio Gonçalves Ferreira, S/N, Guanabara - CEP 62900-000, Fone/Whatsapp: (88) 3411-6664, Russas-CE - E-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº: 3000143-33.2025.8.06.0158 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Direito de Imagem, Direito de Imagem] AUTOR: JOSE EDI DE SOUSA BARBOSA REU: CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFICIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS Apensos: [] Vistos em conclusão.
Tendo em vista o recurso apelatório interposto nos autos, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, § 1°, do CPC/15).
Na eventualidade de ser interposta apelação adesiva, intime-se a parte recorrente para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, 2º, c/c art. 183, caput, ambos do CPC/15).
Caso suscitadas, em preliminar de contrarrazões, questões resolvidas na fase de conhecimento não cobertas pela preclusão, intime-se o recorrente para sobre elas se manifestar no prazo legal (art. 1.009, §§ 1º e 2º, c/c art. 183, caput, ambos do CPC/15).
Transcorrido os prazos retromencionados, com ou sem contrarrazões/manifestações, certifique-se e remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, na medida em que o juízo de admissibilidade do recurso deve ser realizado direta e integralmente pela Corte ad quem (art 1.010, § 3º, do CPC/15).
Expedientes necessários.
Russas/CE, data da assinatura digital.
LUCAS SOBREIRA DE BARROS FONSECA Juiz de Direito em respondência -
23/07/2025 20:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166186791
-
23/07/2025 16:40
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2025 11:42
Conclusos para despacho
-
23/07/2025 04:09
Decorrido prazo de FAGNER XAVIER GOMES em 22/07/2025 23:59.
-
09/07/2025 19:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 01/07/2025. Documento: 160285271
-
01/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 01/07/2025. Documento: 160285271
-
30/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025 Documento: 160285271
-
30/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025 Documento: 160285271
-
30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE RUSSAS 2º VARA CÍVEL DA COMARCA DE RUSSAS Tv.
Antônio Gonçalves Ferreira, S/N, Guanabara - CEP 62900-000, Fone/Whatsapp: (88) 3411-6664, Russas-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 3000143-33.2025.8.06.0158 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Direito de Imagem, Direito de Imagem] AUTOR: JOSE EDI DE SOUSA BARBOSA REU: CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFICIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS Vistos etc.
Trata-se de Ação de Reparação de Danos Morais proposta por JOSE EDI DE SOUSA BARBOSA, em face de CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFICIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS, ambos qualificados nos autos. A parte autora move a presente ação alegando, em síntese, que, o réu vem efetuando mensalmente desconto de contribuição associativa em seus rendimentos, sob a rubrica "CONTRIB.
CEBAP 0800 715 8056".
Assevera que os descontos não foram autorizados, tendo iniciado a partir de março de 2024. Diante disso, requer que o promovido seja condenado a restituir os descontos, em dobro, e a pagar indenização por danos morais.
Com a inicial, vieram os documentos de ID's 134343618-134343622.
Citada, a parte requerida apresentou contestação no ID 137705201, sustentando, liminarmente, a inaplicabilidade das normas consumerista, por se tratar de relação jurídica entre associação e associado, há ausência de requerimento administrativo/extrajudicial e impugnando o valor da causa.
No mérito, alega que os descontos são legítimos, tendo em vista que a adesão do beneficiário se deu de forma válida, que após tomar conhecimento dos benefícios disponibilizados, de forma livre e consciente, sem qualquer tipo de coação ou erro de vontade, aceitou se filiar.
Por fim, informou que realizou o cancelamento da filiação e, consequentemente, dos descontos. Com a contestação, vieram os documentos de ID 137705202.
Realizada audiência de conciliação, não houve acordo (ID 152735341).
Na oportunidade, a parte requerida requereu o julgamento antecipado da lide. Intimada, a parte autora não apresentou réplica e nem requereu a produção de provas (ID 159802593). É o que importa relatar.
Decido.
Inicialmente, rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir, haja vista que, diante do princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, CF/88), acionar a via administrativa para solução de problemas é faculdade do jurisdicionado, quando a lei não dispuser de modo diverso. (Apelação Cível - 0002805-11.2019.8.06.0100, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 08/04/2025, data da publicação: 08/04/2025).
Outrossim, desacolho a impugnação ao valor da causa, haja vista que este correspondente à indenização postulada pela autora, atendendo, porquanto, ao disposto no art. 292, V, do CPC.
Inexistem outras preliminares ou questões pendentes a serem apreciadas.
Dito isto, procedo ao julgamento antecipado do mérito, com a permissão do art. 355, I, do CPC.
A contribuição confederativa/associativa é uma das espécies de receitas sindicais, destinando-se ao financiamento do sistema confederativo.
Está previsto no art. 8º, IV, da Constituição, in verbis: Art. 8º É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte: (...) IV - a assembléia geral fixará a contribuição que, em se tratando de categoria profissional, será descontada em folha, para custeio do sistema confederativo da representação sindical respectiva, independentemente da contribuição prevista em lei; Avulta frisar que tal contribuição somente pode ser cobrada dos filiados ao sindicato respectivo.
Tal entendimento, inclusive, é objeto da súmula nº 666 do Supremo Tribunal Federal: "A contribuição confederativa de que trata o art. 8º, IV, da Constituição, só é exigível dos filiados ao sindicato respectivo." Em vista de tais, é de se concluir que os descontos da contribuição confederativa são ilegítimos, em vista que o réu não comprovou a filiação do autor a sindicato abrangido pela respectiva associação, não apresentando qualquer termo de filiação ou adesão.
Diante do ilícito, caberá ao demandado ressarcir as perdas e danos acarretadas ao autor, nos termos dos arts. 186 e 927, caput, ambos do CCB.
Nos termos do art. 944, caput, do CCB, a indenização mede-se pela extensão do dano.
Destarte, a título de danos materiais, o autor faz jus ao ressarcimento de todos os valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário.
Porém, no que toca ao pedido de repetição dobrada, tenho que não comporta aplicação no caso em testilha.
A uma porque, a relação estabelecida entre as partes não ostenta jaez consumerista, eis que a confederação sindical não presta serviços ao mercado de consumo, tratando-se de organização destinada à defesa de direitos dos aposentados.
A duas, porque a repetição de indébito, nos moldes do direito civilista (art. 940 do CCB), somente tem lugar quando a vítima é cobrada por dívida já paga, situação essa que não se enquadra no contexto fático que permeia a presente lide.
Além disso, o Superior Tribunal de Justiça entende que a referida cobrança deve ocorrer pela via judicial.
Neste diapasão: RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
COBRANÇA JUDICIAL.
INDEVIDA.
DÍVIDA PAGA.
INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
MÁ-FÉ.
DEMONSTRAÇÃO.
ART. 42 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
INAPLICABILIDADE.
ARTIGO 940 DO CÓDIGO CIVIL.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO.
PRESSUPOSTOS PREENCHIDOS.
COEXISTÊNCIA DE NORMAS.
CONVERGÊNCIA.
MANDAMENTOS CONSTITUCIONAIS. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Cinge-se a controvérsia a discutir a possibilidade de se aplicar a sanção do art. 940 do Código Civil - pagamento da repetição do indébito em dobro - na hipótese de cobrança indevida de dívida oriunda de relação de consumo. 3.
Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 4.
Os artigos 940 do Código Civil e 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor possuem pressupostos de aplicação diferentes e incidem em hipóteses distintas. 5.
A aplicação da pena prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC apenas é possível diante da presença de engano justificável do credor em proceder com a cobrança, da cobrança extrajudicial de dívida de consumo e de pagamento de quantia indevida pelo consumidor. 6.
O artigo 940 do CC somente pode ser aplicado quando a cobrança se dá por meio judicial e fica comprovada a má-fé do demandante, independentemente de prova do prejuízo. 7.
No caso, embora não estejam preenchidos os requisitos para a aplicação do art. 42, parágrafo único, do CDC, visto que a cobrança não ensejou novo pagamento da dívida, todos os pressupostos para a aplicação do art. 940 do CC estão presentes. 8.
Mesmo diante de uma relação de consumo, se inexistentes os pressupostos de aplicação do art. 42, parágrafo único, do CDC, deve ser aplicado o sistema geral do Código Civil, no que couber. 9.
O art. 940 do CC é norma complementar ao art. 42, parágrafo único, do CDC e, no caso, sua aplicação está alinhada ao cumprimento do mandamento constitucional de proteção do consumidor. 10.
Recurso especial não provido. (REsp n. 1.645.589/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 4/2/2020, DJe de 6/2/2020.) Ademias, cito os seguintes julgados, inclusive do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DESFILIAÇÃO.
RELAÇÃO CIVIL.
AUSÊNCIA DE VÍNCULO CONSUMERISTA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES.
DANO MORAL.
INOCORRÊNCIA.
APELO IMPROVIDO. 1.
De início, destaca-se que não assiste razão ao apelante, na medida em que o documento por ela apresentado, à fl. 12, resta carente de assinatura da Associação recorrida, razão por que esta data não pode ser considerada para fins de restituição, ante a ausência de ciência da outra parte, motivo pelo qual a sentença vergastada, neste ponto, não merece qualquer reparo. 2.
No mais, a relação ora tratada não tem características consumeristas, sobretudo por que o vínculo formado entre associação e associado, nesse mister, é civil, não sendo regido pelo Código de Defesa do Consumidor.
Dessa maneira, o Julgador monocrático agiu com acerto. 3.
Em sendo assim, a repetição do indébito, na forma como fixada em sentença, é adequada, devendo, pois, ser mantida sua forma simples. 4.
Compulsando os autos, observa-se que o Julgador monocrático agiu, no que toca a fixação de dano moral, com acerto, pois o conteúdo probatório não comprova a ocorrência de gravame psíquico suportado pelo apelante.
Cabe ao postulante o ônus de provar os fatos constitutivos do seu direito, com elementos suficientes para apontar indícios do ato ilícito, do dano praticado pela parte adversa e o nexo de causalidade subsistente, conforme previsão do art. 373, inciso I, do CPC. 5.
No presente caso, não restou demonstrado o dano moral suportado pelo recorrente, sobretudo por que não demonstrado o abalo decorrente da continuação dos descontos associativos, não acarretando, por si só, sofrimento ou abalo psíquico. 6.
Deve-se atentar que o dano moral deve ser apontado como lesão ao patrimônio jurídico da vítima, capaz de proporcionar-lhe relevante gravame à sua honra física, moral ou psíquica, devendo ser devidamente apurado o ato ilícito e o nexo de causalidade, buscando-se as repercussões causadas, de modo a quantificar com equilíbrio a reparação a ser deferida em face do agente provocador do evento. 7.
Apelo conhecido e improvido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de apelação cível nº 0147831-46.2019.8.06.0001, em que figuram as partes acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso interposto, mas para negar-lhe provimento, em conformidade com o voto do eminente relator.
Fortaleza, 17 de fevereiro de 2021 FRANCISCO GOMES DE MOURA Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator (Apelação Cível - 0147831-46.2019.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 17/02/2021, data da publicação: 17/02/2021) RECURSO INOMINADO.
OBRIGACIONAL ERESPONSABILIDADE CIVIL.
RELAÇÃO ENTREASSOCIAÇÃO E ASSOCIADO, QUE NÃO É DE CONSUMO.
DESCONTO INDEVIDO.
RESTITUIÇÃO SIMPLES.
SUSPENSÃO DO DIREITO DE UTILIZAÇÃO DO CONVÊNIO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
QUANTUM ARBITRADONA ORIGEM QUE NÃO COMPORTA REFORMA, VISTO QUEEM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DAPROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
SENTENÇAMANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1.
Narra a parte autora que é associada da ré e que foi privada da liberação de crédito para novas compras, em razão de um débito indevido com a ré.
Pugna pela condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. 2.
Sentença que julgou parcialmente procedente a ação, condenando a ré ao pagamento de R$ 2.000,00, a título de dano moral. 3.
Primeiramente, registra-se que a relação entre associada e associação não é de consumo.
Embora o artigo 3º do Código de Defesa do Consumidor verbere que os entes despersonalizados também são fornecedores, para que caracterize como fornecedor/prestador de serviço nos termos do CDC, deve ser levado em conta o seu fim social.
No caso das associações, sua atividade não se enquadra em nenhuma daquelas previstas no artigo referido. 4.
No mérito, razão não assiste à recorrente.
Não há que se falar em restituição em dobro visto não tratar-se de relação de consumo, bem como não evidenciada a má-fé, cuja comprovação é necessária de acordo com o entendimento do STJ.
Além de que, a ré já procedeu na restituição do crédito descontado equivocadamente.
Sinaliza-se, ainda, no ponto, que a autora em sede de recurso pleiteia pedido alternativo não realizado em sua inicial, o que configura inovação recursal, comportamento vedado pelo ordenamento jurídico. 5.
Quanto aos dano morais, mantenho o valor arbitrado na origem, em homenagem ao princípio da imediatidade, o qual prestigia a impressão obtida pelo juízo que instruiu o processo e teve relação direta com as partes e as provas.
Ademais, o valor fixado pelo juízo de primeiro grau (R$ 2.000,00) se mostra adequado ao caso concreto, mormente se considerados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, bem como se atentando para as peculiaridades da situação posta. 6.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46, da Lei n. 9.099/95.
RECURSO IMPROVIDO. (TJRS, Recurso Cível nº *10.***.*32-65, Rel.
Des.
FABIO VIEIRAHEERDT, d.j. 28/03/2019).
Destarte, a restituição dos descontos deverá ser paga ao autor de forma simples.
Requer, o promovente, outrossim, indenização por danos morais.
O dano moral, como se sabe, é lesão que atinge os bens extrapatrimoniais do ofendido, violando sua dignidade e seus direitos personalíssimos.
A reparação por dano moral é assegurada pela CF/88, em seu art. 5º, V e X, encontrando amparo, ainda, no CC/2002, art. 186 c/c art. 927.
No caso dos autos, como visto acima, o demandante foi vítima de sucessivos descontos indevidos em seus rendimentos, situação essa que vai além de um mero aborrecimento, importando em efetiva afronta à integridade moral do ofendido, configurando, por isso mesmo, dano extrapatrimonial indenizável.
Neste sentido tem decidido o Superior Tribunal de Justiça: DIREITO CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CABIMENTO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO.
INEXISTÊNCIA.
DESCONTOS INDEVIDOS DA CONTA CORRENTE.
VALOR FIXADO.
MINORAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Como a formalização do suposto contrato de empréstimo consignado em folha de pagamento não foi demonstrada, a realização de descontos mensais indevidos, sob o pretexto de que essas quantias seriam referentes às parcelas do valor emprestado, dá ensejo à condenação por dano moral. 2.
Esta Corte Superior somente deve intervir para diminuir o valor arbitrado a título de danos morais quando se evidenciar manifesto excesso do quantum, o que não ocorre na espécie.
Precedentes. 3.
Recurso especial não provido. (STJ, REsp 1238935/RN, Terceira Turma, Relª.
Minª.
Nancy Andrighi, julgamento 07/04/2011, DJe 28/04/2011) Destaque-se que, em casos semelhantes, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará tem-se orientado no sentido de reconhecer o dano moral in re ipsa, é dizer, presumido a partir da própria conduta ilícita: APELAÇÃO CÍVEL.
DANOS MATERIAIS E MORAIS.
PROVENTOS DE APOSENTADORIA PAGOS A PESSOA DIVERSA POR 07 (SETE ANOS).
DANO MATERIAL E MORAL CONFIGURADOS.RESTITUIÇÃO NA FORMA SIMPLES.
DANOS MORAIS TAMBÉM RECONHECIDOS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.- O ônus de comprovar pelo apelante a celebração de contrato que autorizasse os descontos, não restou demonstrado, não comprovou qualquer excludente de culpabilidade, e, tendo em vista que fato de terceiro não afasta a ilicitude, em razão da teoria do risco, não cabe a apelada o ônus de arcar com os prejuízos na falha da prestação do serviço. 2.
O dano moral decorre da falha na prestação do serviço que implicou invasão da privacidade e insegurança ao consumidor recorrido, que se viu privado de seus proventos em virtude de desconto indevidamente realizado pela instituição financeira apelante.
E, nessas hipóteses, sequer há necessidade de comprovação dos danos morais suportados pela vítima, pois decorre da conduta da ora recorrente, que indevidamente lançou os descontos no benefício previdenciário percebido pela apelado, caracterizando o dano in re ipsa. 5.
Recurso conhecido e não provido. (TJ-CE, Processo nº 0008525-81.2012.8.06.0171, 3ª Câmara de Direito Privado, Rel.
Des.
Jucid Peixoto do Amaral, julgamento 08/03/2017, DJe 09/03/2017) No tocante ao valor da indenização, é sabido que inexiste, atualmente, tarifação legal em vigor, devendo a indenização ser arbitrada equitativamente pelo magistrado, à luz do princípio da razoabilidade (STJ, REsp 959780/ES, Terceira Turma, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, julgamento 26/04/2011, Dje 06/05/2011).
Assim, no presente caso, considerando o caráter compensatório, sancionatório e pedagógico da reparação extrapatrimonial, bem como as circunstâncias concretas da espécie (notadamente o valor dos descontos e o período durante o qual perduraram), arbitro a indenização em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) condenar o réu a restituir à parte autora os descontos indevidos ocorridos a partir de março de 2024, de forma simples, com correção monetária pelo IPCA-E, desde a data do efetivo prejuízo (Súmula nº 43 do STJ), com juros moratórios simples de 1% ao mês, a partir do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ); e b) condenar o réu a pagar à autora indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com correção monetária pelo IPCA-E, a partir do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ), com juros moratórios simples de 1% ao mês, a partir da data do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ).
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais (art. 82, § 2º, do CPC) e de honorários advocatícios, em favor do patrono da autora (art. 85, caput, do CPC), em 10% do valor da condenação (art. 85, § 2º, do CPC).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, intime-se o réu para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher as custas finais.
Não havendo recolhimento, oficie-se à Dívida Ativa para inscrição do débito.
Após, não havendo requerimentos a serem apreciados, arquivem-se os autos, sem prejuízo de posterior desarquivamento, a pedido do interessado, para fins de cumprimento de sentença.
Russas/CE, data da assinatura digital.
PAULO HENRIQUE LIMA SOARES Juiz de Direito em respondência -
27/06/2025 10:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160285271
-
27/06/2025 10:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160285271
-
13/06/2025 16:52
Julgado procedente o pedido
-
09/06/2025 20:47
Conclusos para julgamento
-
03/06/2025 05:12
Decorrido prazo de FAGNER XAVIER GOMES em 02/06/2025 23:59.
-
12/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/05/2025. Documento: 153954328
-
09/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025 Documento: 153954328
-
09/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE RUSSAS 2º VARA CÍVEL DA COMARCA DE RUSSAS Tv.
Antônio Gonçalves Ferreira, S/N, Guanabara - CEP 62900-000, Fone/Whatsapp: (88) 3411-6664, Russas-CE - E-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº: 3000143-33.2025.8.06.0158 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Direito de Imagem, Direito de Imagem] AUTOR: JOSE EDI DE SOUSA BARBOSA REU: CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFICIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS Apensos: [] Vistos em conclusão.
A parte promovida requereu o julgamento antecipado da lide em audiência de conciliação (ID n° 152735341).
Intime-se a parte autora, por seu patrono, para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, se manifestar sobre preliminar(es), fato(s) e documento(s) novos presentes na contestação (arts. 351 e 352, ambos do CPC).
No mesmo prazo, deverá especificar outras provas que pretende produzir, justificando-as.
O silêncio será interpretado como concordância com o julgamento no estado em que o processo se encontra.
Expedientes necessários.
Russas/CE, data da assinatura digital.
PAULO HENRIQUE LIMA SOARES Juiz de Direito - em respondência -
08/05/2025 13:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153954328
-
08/05/2025 11:07
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2025 08:31
Conclusos para despacho
-
30/04/2025 08:36
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/04/2025 08:40, 2ª Vara Cível da Comarca de Russas.
-
10/04/2025 04:44
Decorrido prazo de FAGNER XAVIER GOMES em 09/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 04:44
Decorrido prazo de DANIEL GERBER em 09/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 04:44
Decorrido prazo de FAGNER XAVIER GOMES em 09/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 04:44
Decorrido prazo de DANIEL GERBER em 09/04/2025 23:59.
-
11/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/03/2025. Documento: 136429756
-
11/03/2025 00:00
Publicado Citação em 11/03/2025. Documento: 136429756
-
10/03/2025 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE RUSSAS CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA DA COMARCA DE RUSSAS Travessa Antônio Gonçalves Ferreira, R.
Guanabara - Russas - Ceará - CEP. 62.900-000 - (85) 3108-1830 ATO ORDINATÓRIO Processo nº: 3000143-33.2025.8.06.0158 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Direito de Imagem, Direito de Imagem] AUTOR: JOSE EDI DE SOUSA BARBOSA REU: CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFICIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS Com fundamento no §4º do art. 203 do CPC, fica designada audiência de Conciliação para o dia 24 de abril de 2025 às 08:40h, a ser realizada na modalidade semipresencial nos termos do Ofício Circular nº. 115/2021/GAPRE e Ofício Circular nº. 01/2021/SETIN, onde ocorrerá pela plataforma Microsoft Teams, devendo as partes acessarem o link https://link.tjce.jus.br/f10a49 e/ou QRCode abaixo indicado, para participarem da audiência. Desde já, informo que a parte que não possuir recursos tecnológicos para participar da audiência poderá comparecer no Fórum da Comarca de Russas, na Sala do CEJUSC, na referida data, e solicitar a transmissão da audiência, bem como poderá solicitar do através do telefone (WhatsApp) (085) 3108-1830 ou e-mail: [email protected].
Devolvam-se os autos à Secretaria para confecção dos expedientes necessários.
Eu, Katia Ziliana Martins Soares, Estagiária, matrícula 51734, o digitei, e eu, Maria Iranleides Bezerra dos Santos Oliveira, Diretor(a) de Secretaria, o conferi.
Russas/CE, 19 de fevereiro de 2025 Maria Iranleides Bezerra dos Santos Oliveira Diretora de Secretaria Qrcode da audiência: ACESSO AOS TEAMS PELO CELULAR ACESSO AOS TEAMS PELO NOTEBOOK OU DESKTOP 1.
Possuir smartphone ou tablet conectado à internet 2.
Baixar na AppStore (iOS) ou PlayStore (Android) do seu celular o aplicativo MICROSOFT TEAMS; 3.
Clicar no link convite recebido e em seguida, através do aplicativo, clicar em "PARTICIPAR DA REUNIÃO"; 4.
Preencher os espaços respectivos com o link enviado com o seu nome completo.
Em seguida, clique em "PARTICIPAR DA REUNIÃO"; 5.
Ao entrar na reunião, você deverá autorizar o aplicativo a acessar sua câmera e seu microfone.
Os dois devem estar ativados para sua participação na audiência; 6.
Ative a câmera e o microfone do aplicativo. Em seguida, você deverá aguardar a aprovação do juiz para sua entrada na sala de audiências; 7.
Pronto, basta aguardar as instruções do juiz. Não esqueça de que toda a audiência será gravada e, posteriormente, o vídeo será anexado ao processo. 1.
Possuir notebook ou desktop conectado à internet; 2.
Clicar no link convite recebido e em seguida, selecione como deseja ingressar na reunião do MICROSOFT TEAMS, se baixando o aplicativo para o Windows, se através do próprio navegador; 3.
Clicar em "PARTICIPAR DA REUNIÃO"; 4.
Preencher os espaços respectivos com o link enviado com o seu nome completo.
Em seguida, clique em "PARTICIPAR DA REUNIÃO"; 5.
Ao entrar na reunião, você deverá autorizar o aplicativo a acessar sua câmera e seu microfone.
Os dois devem estar ativados para sua participação na audiência; 6.
Ative a câmera e o microfone do aplicativo. Em seguida, você deverá aguardar a aprovação do juiz para sua entrada na sala de audiências; 7.
Pronto, basta aguardar as instruções do juiz. Não esqueça de que toda a audiência será gravada e, posteriormente, o vídeo será anexado ao processo; -
10/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025 Documento: 136429756
-
10/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025 Documento: 136429756
-
10/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025 Documento: 136429756
-
10/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025 Documento: 136429756
-
07/03/2025 11:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136429756
-
07/03/2025 11:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136429756
-
07/03/2025 11:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136429756
-
07/03/2025 11:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136429756
-
07/03/2025 11:41
Ato ordinatório praticado
-
05/03/2025 11:43
Juntada de Petição de contestação
-
19/02/2025 08:48
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/04/2025 08:40, CEJUSC - COMARCA DE RUSSAS.
-
12/02/2025 15:37
Recebidos os autos
-
12/02/2025 15:37
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido a CEJUSC 1º Grau
-
12/02/2025 10:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/02/2025 16:22
Conclusos para decisão
-
31/01/2025 14:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0638573-79.2024.8.06.0000
Idacir Francisco dos Santos
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Thais Angeloni Fontenele
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 27/11/2024 08:02
Processo nº 3000051-58.2024.8.06.0136
Fabio Morais de Queiroz
Solar Moveis e Eletros LTDA.
Advogado: Marcio Rafael Gazzineo
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 03/04/2025 10:34
Processo nº 3000051-58.2024.8.06.0136
Fabio Morais de Queiroz
Solar Moveis e Eletros LTDA.
Advogado: Igor Amorim Sampaio dos Santos
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 16/07/2025 08:38
Processo nº 0637861-89.2024.8.06.0000
Rafael Araujo de Brito
Gleyciane Lima da Silva
Advogado: Anderson Leite Castro
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 0634389-80.2024.8.06.0000
Maria Cristina Nishimura da Cruz
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Thais Angeloni Fontenele
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 17/09/2024 09:52