TJCE - 3001924-32.2024.8.06.0221
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 00:00
Intimação
FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DA JUÍZA ANA CRISTINA DE PONTES LIMA ESMERALDO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 3001924-32.2024.8.06.0221 RECORRENTE: INSTITUTO DE SAÚDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARÁ - ISSEC RECORRIDO: ANDRÉ BARRETO LOPES DESPACHO O recurso interposto pelo Instituto de Saúde dos Servidores do Estado do Ceará é tempestivo, uma vez que a intimação da sentença foi feita no dia 24/03/2025 (Expediente Eletrônico - PJE 1º grau - Id. 8333530) e a peça recursal protocolada no dia 08/04/2025 (Id. 20336191), dentro do prazo legal estipulado no art. 42 da Lei nº 9099/95.
Dispensado o preparo, pois a parte recorrente é pessoa jurídica de direito público e goza de isenção, nos termos do art. 1º - A da Lei nº 9.494/97. O pedido autoral foi julgado procedente em primeira instância, estando, portanto, presente o interesse em recorrer. Recebo o recurso no efeito devolutivo, nos termos do art. 43 da Lei nº 9099/95.
Dê-se vista ao Ministério Público.
Informem as partes, no prazo de 5 (cinco) dias, se há oposição ao julgamento do feito em plenário virtual.
Não havendo objeção, o processo será incluído em pauta de sessão de julgamento virtual a ser designada.
Expedientes necessários. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital).
Ana Cristina de Pontes Lima Esmeraldo Juíza de Direito Relatora -
13/05/2025 16:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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13/05/2025 16:05
Alterado o assunto processual
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13/05/2025 05:55
Decorrido prazo de BRUNO BARRETO LOPES em 12/05/2025 23:59.
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25/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/04/2025. Documento: 150499434
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24/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025 Documento: 150499434
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24/04/2025 00:00
Intimação
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Processo n. 3001924-32.2024.8.06.0221 Requerente: ANDRÉ BARRETO LOPES Requerido: INSTITUTO DE SAÚDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARÁ - ISSEC DECISÃO
Vistos.
O INSTITUTO DE SAÚDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARÁ - ISSEC, no ID 149764624, interpôs Recurso Inominado.
De início, cumpre lembrar que com a sistemática processual inaugurada pela Lei n. 13.105/2015 (CPC) o exame de admissibilidade deixou de ser atribuição do juízo prolator da sentença, por força da aplicação do art. 1.010, § 3º do CPC importado ao microssistema de juizados pelo art. 27 da Lei n. 12.153/2009, que rege os Juizados Especiais da Fazenda Pública.
No mesmo sentido, transcrevo acórdãos da lavra da 3ª Turma Recursal do Estado do Ceará: MANDADO DE SEGURANÇA.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
PRETENSÃO DE REFORMA DE DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO DE RECURSO INOMINADO POR INTEMPESTIVIDADE. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO ART. 1010, §3º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL DEVE SER FEITO PELA TURMA RECURSAL. CONFIRMAÇÃO DA LIMINAR DEFERIDA EM SEDE DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.
MANDADO DE SEGURANÇA CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do mandado de segurança para dar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. (Local e data da assinatura digital) Mônica Lima Chaves Juíza de Direito Relatora (Mandado de Segurança Cível n. 0010165-06.2018.8.06.9000.
Relator (a): MÔNICA LIMA CHAVES; Comarca: Foro Unificado; Órgão julgador: N/A; Data do julgamento: 10/03/2021; Data de registro: 11/03/2021) MANDADO DE SEGURANÇA.
CABIMENTO NO ÂMBITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO DE RECURSO INOMINADO POR INTEMPESTIVIDADE. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL DEVE SER FEITO PELA TURMA RECURSAL.
MANDADO DE SEGURANÇA CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do mandado de segurança para dar-lhe provimento, nos termos do voto relator. (Local e data da assinatura digital), Daniela Lima da Rocha JUÍZA DE DIREITO RELATORA (Relator (a): DANIELA LIMA DA ROCHA; Comarca: Foro Unificado; Órgão julgador: N/A; Data do julgamento: 27/02/2020; Data de registro: 02/03/2020) Ainda nessa toada o Enunciado FONAJE Cível n. 84: ENUNCIADO 84 (nova redação) - Compete ao Presidente da Turma Recursal o juízo de admissibilidade do Recurso Extraordinário, salvo disposição em contrário. (Aprovado no XIV Encontro - São Luis/MA, nova redação aprovada no XXII Encontro - Manaus/AM).
Todavia, da leitura do Enunciado Cível dos Juizados Especiais n. 13 do TJCE ("A admissão do recurso inominado pelo juízo de origem não impede o reexame dos requisitos de admissibilidade pela Turma Recursal") entrevemos que no âmbito do nosso microssistema local ainda se admite a admissibilidade em primeiro grau de jurisdição, na forma da Lei n. 9.099/1995 (critério da especialidade), a qual deverá ser revista pela instância revisora.
Essa também é a orientação do Enunciado Cível n. 166 do FONAJE: ENUNCIADO 166 - Nos Juizados Especiais Cíveis, o juízo prévio de admissibilidade do recurso será feito em primeiro grau (XXXIX Encontro - Maceió-AL).
Os Enunciados Cíveis do FONAJE são aplicáveis nos Juizados da Fazenda Pública a teor do Enunciado FONAJE Fazendário n. 01: ENUNCIADO 01 - Aplicam-se aos Juizados Especiais da Fazenda Pública, no que couber, os Enunciados dos Juizados Especiais Cíveis (XXIX Encontro - Bonito/MS).
Deste modo, passo a verificar se o recurso foi atempado.
Constato que a irresignação apresentada pela parte Requerida-Recorrente, INSTITUTO DE SAÚDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARÁ - ISSEC, é tempestiva, visto que interposta no dia 08/04/2025 enquanto que a sua intimação da sentença ID 137270796 ocorreu dia 24/03/2025.
Presente, outrossim, o interesse recursal, posto que o pedido autoral foi julgado procedente (ID 137270796).
As cobranças das custas processuais e do preparo recursal (art. 42, §1º, c/c arts. 54, parágrafo único e 55, todos da Lei n. 9.099/1995 c/c art. 27, da Lei n. 12.153/2009) não se aplicam porque o INSTITUTO DE SAÚDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARÁ - ISSEC possui isenção legal (art. 5º, inc.
I, da Lei Estadual n. 16.132/2016).
Deste modo, recebo o recurso somente no efeito devolutivo, nos termos do art. 43 da Lei n. 9.099/1995.
Intime(m)-se o(a/s) Recorrido(a/s)-Reclamante(a/s), ANDRÉ BARRETO LOPES, para, querendo, apresentar(em) contrarrazões ao recurso no prazo de 10 (dez) dias úteis (§ 2º, do art. 42 c/c art. 12-A, ambos da Lei n. 9.099/1995).
Decorrido este prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal, a qual fará a reanálise de admissibilidade do recurso inominado.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Francisco Chagas Barreto Alves Juiz de Direito/Respondendo Portaria n. 208/2025-DFCB -
23/04/2025 16:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150499434
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15/04/2025 17:29
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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10/04/2025 17:48
Conclusos para decisão
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08/04/2025 12:47
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 05:35
Decorrido prazo de BRUNO BARRETO LOPES em 01/04/2025 23:59.
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02/04/2025 05:13
Decorrido prazo de BRUNO BARRETO LOPES em 01/04/2025 23:59.
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14/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 14/03/2025. Documento: 137270796
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13/03/2025 00:00
Intimação
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 3001924-32.2024.8.06.0221 [Competência da Justiça Estadual] REQUERENTE: ANDRE BARRETO LOPES REQUERIDO: INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC SENTENÇA Mesmo sendo desnecessário relatar o feito, cumpre apontar concisamente os pontos a serem desatados.
Trata-se de ação declaratória c/c obrigação de fazer c/c tutela de urgência.
Da leitura da inicial, observa-se a) como pedido mediato: a.1) que seja totalmente acolhida a pretensão do autor, julgando procedente o pedido do promovente ANDRÉ BARRETO LOPES para compelir o Réu (Instituto de Saúde dos Servidores do Estado do Ceará - ISSEC) a inscrever sua genitora Sra.
Maria Cesarina Paula Pessoa Barreto, como sua dependente em plano médico-hospitalar, disponibilizada pela autarquia estadual aos servidores estaduais e dependentes sem prejuízo do pagamento mensal correspondente a tal inclusão.
Relata o promovente que é servidor público estadual e titular da assistência médico hospitalar, disponibilizada pelo ISSEC aos servidores estaduais e dependentes.
Aduz ainda que sua genitora é sua dependente financeira, conforme consta na documentação anexada aos autos, e por esse motivo pede-se que seja reconhecida a dependência financeira da mesma para fins de prestação de assistência médico-hospitalar pelo ISSEC.
Decisão interlocutória (ID: 128145494) indeferiu o pedido de tutela de urgência, tendo em vista que a prova carreada aos autos se limita a comprovar os rendimentos percebidos pelo demandante, bem como o custeio de alguns medicamentos, restando ausente qualquer elemento que demonstre o custeio permanente de alimentos ou outras atividades indispensáveis à subsistência de sua genitora com tais valores, carecendo os autos, inclusive, de documentação que aponte os rendimentos de sua genitora (vulnerabilidade econômica).
Citado, o INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC apresentou defesa (ID: 131611672), requerendo a improcedência do pleito autoral pela não comprovação da dependência econômica, exigência constante do art. 18 da lei nº 16.530/2018.
Parecer ministerial (ID: 136076019) opinando pela procedência da ação, determinando-se o reconhecimento da condição da genitora do promovente como sua dependente junto ao ISSEC. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, em abril/2018 o ISSEC passou por uma reorganização administrativa, através da Lei Estadual n°16.530/2018, assim como instituiu o Fundo de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos do Estado do Ceará FASSEC, que tem por finalidade prover financeiramente a assistência à saúde dos usuários (que formalizarem sua adesão), limitada à cobertura prevista no Rol de Procedimentos definido pelo ISSEC, por meio de recursos provenientes de contribuição pecuniária mensal de cada usuário, proporcional à remuneração, idade e de repasse financeiro do Governo do Estado do Ceará, tal qual observa-se in verbis: Art. 2º.
O ISSEC tem por finalidade prestar, aos seus usuários, por meio de rede própria ou credenciada, assistência médica, hospitalar, odontológica e complementar de saúde, no modelo de autogestão, conforme disposto em Regulamento.
Art. 3º Fica instituído, nos termos desta Lei, o Fundo de Assistência à Saúde dos Servidores do Estado do Ceará, denominado FASSEC, a ser administrado pelo Instituto de Saúde dos Servidores do Estado do Ceará ISSEC, que terá por finalidade prover financeiramente a assistência à saúde dos usuários, limitada à cobertura prevista no Rol de Procedimentos definido pelo ISSEC, por meio de recursos provenientes de contribuição pecuniária mensal de cada usuário, proporcional à remuneração e idade, conforme anexo único, e de repasse financeiro do Governo do Estado do Ceará. ...
Art. 5º.
São considerados usuários do Instituto de Saúde dos Servidores do Estado do Ceará ISSEC, os servidores públicos civis e militares, ativos e inativos, e seus respectivos dependentes e pensionistas, dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, do Ministério Público Estadual, da Defensoria Pública Estadual, do Tribunal de Contas do Estado, e dos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual Direta, Autárquica e Fundacional. ....
Art. 7º A adesão do titular dar-se-á mediante manifestação formal, com preenchimento e assinatura em formulário específico, concordando com as disposições desta Lei e as determinadas em fseu respectivo Regulamento, e apresentação de documentos relativos aos dependentes, para fins de aprovação do ISSEC. (g.n.) Nesse diapasão, nos termos da Lei Estadual nº 16.530/2018, podem ser inscritos como dependentes da assistência à saúde no ISSEC, os genitores que dependam economicamente do usuário titular, conforme transcreve-se: Lei 16.530/2018 Art. 11.
São considerados usuários dependentes: [...] IV - os genitores que dependem financeiramente do titular.
Por sua vez, o artigo 18 do mesmo diploma legal determina que a dependência econômica dos genitores não é presumida, devendo ser comprovada mediante procedimento judicial contencioso: Art. 18.
A dependência econômica do cônjuge, do filho menor, não emancipado ou inválido, do menor sob tutela é presumida, e as demais pessoas deverão comprovar a respectiva dependência econômica, mediante procedimento judicial de natureza contenciosa.
De fato, analisando os termos legais, constata-se a procedência do pleito autoral, uma vez que os documentos colacionados pelo requerente comprovam a vulnerabilidade financeira de sua genitora, Sra.
Maria Cesarina Paula Pessoa Barreto, reforçando sua dependência econômica (ID: 135254676 a 135254684).
Nesse sentido, o entendimento da jurisprudência do Tribunal de Justiça do Ceará: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
INCLUSÃO DE GENITORES COMO DEPENDENTES DO ISSEC.
NECESSIDADE DE DECLARAÇÃO JUDICIAL DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA, NOS TERMOS DA LEI Nº 16.530/2018.
VULNERABILIDADE ECONÔMICA DEMONSTRADA NOS AUTOS.
ACESSO À SAÚDE COMO FORMA DE SUBSISTÊNCIA.
POR SI SÓ, A PERCEPÇÃO DE RENDA PRÓPRIA NÃO DESCARACTERIZA A DEPENDÊNCIA FINANCEIRA, SOBRETUDO QUANDO O RÉU NÃO DEMONSTRA FATO IMPEDITIVO AO DIREITO ALEGADO.
DECLARAÇÃO EXPRESSA DE DEPENDÊNCIA QUE NÃO PODE SER IGNORADA.
GENITORES IDOSOS QUE RECEBEM PARCOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA, INSUFICIENTES PARA FAZER FRENTE ÀS COMPROVADAS DESPESAS COM SAÚDE.
SENTENÇA REFORMADA PARA DECLARAR A DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DOS PAIS EM RELAÇÃO AO FILHO SERVIDOR, VISTO QUE SATISFATORIAMENTE DEMONSTRADA NOS AUTOS, CONFERINDO-LHES O DIREITO DE INSCRIÇÃO JUNTO AO ISSEC COMO BENEFICIÁRIOS DOS SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA MÉDICA-HOSPITALAR.
APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. (TJ-CE - AC: 01760812620188060001 CE 0176081-26.2018.8.06.0001, Relator: FRANCISCO DE ASSIS FILGUEIRA MENDES, Data de Julgamento: 07/12/2020, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 09/12/2020).
Dá análise dos autos, se justifica a provocação da intervenção do Poder Judiciário para compelir o ente público demandado, pelos meios legais, a realizar a inclusão demandada sem implicar em ofensa aos princípios da isonomia, da separação dos poderes e da legalidade.
DECISÃO Face o exposto, julgo procedente o pedido autoral (art. 487, I, do CPC), para determinar que seja oficiado ao Instituto de Saúde dos Servidores do Estado do Ceará -ISSEC para que proceda a inclusão da Sra.
Maria Cesarina Paula Pessoa Barreto na condição de dependente do autor André Barreto Lopes.
Sem custas ou honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Publique-se, registre-se, intimem-se.
Havendo recurso(s), intime(m)-se a(s) parte(s) recorrida(s), pelo prazo legal, para apresentar resposta, encaminhando-se, em seguida, os autos à Turma Recursal, a quem compete realizar o exame de admissibilidade e o julgamento do recurso.
Expediente necessário.
Fortaleza, 26 de Fevereiro de 2025.
Matheus Cavalcante Lima Juiz Leigo Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
13/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025 Documento: 137270796
-
12/03/2025 13:38
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 05:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/03/2025 05:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137270796
-
27/02/2025 16:10
Julgado procedente o pedido
-
15/02/2025 16:51
Conclusos para decisão
-
14/02/2025 20:39
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 20:52
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2025 09:32
Conclusos para despacho
-
08/02/2025 02:20
Juntada de Petição de réplica
-
08/02/2025 00:06
Juntada de Petição de réplica
-
23/01/2025 05:38
Decorrido prazo de BRUNO BARRETO LOPES em 22/01/2025 23:59.
-
07/01/2025 15:58
Proferido despacho de mero expediente
-
06/01/2025 09:00
Conclusos para despacho
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04/01/2025 17:27
Juntada de Petição de contestação
-
09/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/12/2024. Documento: 128145494
-
06/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024 Documento: 128145494
-
05/12/2024 09:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 128145494
-
05/12/2024 09:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/12/2024 11:47
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
03/12/2024 18:07
Conclusos para decisão
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02/12/2024 17:17
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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28/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 28/11/2024. Documento: 126981291
-
27/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024 Documento: 126981291
-
26/11/2024 18:34
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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26/11/2024 18:33
Alterado o assunto processual
-
26/11/2024 18:33
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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26/11/2024 18:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 126981291
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26/11/2024 18:31
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/02/2025 11:30, 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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26/11/2024 18:30
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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26/11/2024 18:30
Declarada incompetência
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21/11/2024 10:11
Conclusos para julgamento
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21/11/2024 10:10
Juntada de Certidão
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19/11/2024 10:18
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 10:18
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/02/2025 11:30, 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
19/11/2024 10:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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