TJCE - 0203983-75.2023.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4º Gabinete da 6ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2025 18:29
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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11/09/2025 15:43
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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10/09/2025 17:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/08/2025 14:34
Confirmada a comunicação eletrônica
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27/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 6ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 10/09/2025Horário: 09:00:00 Intimamos as partes do processo 0203983-75.2023.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: Não informado -
26/08/2025 20:35
Confirmada a comunicação eletrônica
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26/08/2025 19:24
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27560028
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26/08/2025 19:19
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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26/08/2025 19:07
Pedido de inclusão em pauta
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26/08/2025 18:53
Conclusos para despacho
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26/08/2025 14:13
Conclusos para julgamento
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19/08/2025 13:54
Conclusos para decisão
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11/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/08/2025. Documento: 26623306
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08/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025 Documento: 26623306
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07/08/2025 18:09
Juntada de Petição de Contra-razões
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07/08/2025 15:18
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 26623306
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06/08/2025 10:38
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2025 09:26
Conclusos para decisão
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03/08/2025 12:57
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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02/08/2025 11:43
Juntada de Certidão (outras)
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16/07/2025 15:24
Conclusos para decisão
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16/07/2025 15:22
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 09:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/07/2025 08:49
Juntada de Petição de parecer
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14/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/07/2025. Documento: 24963889
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11/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025 Documento: 24963889
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11/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA PROCESSO N°: 0203983-75.2023.8.06.0001 CLASSE PROCESSUAL: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO: [Tarifas] APELANTE: BANCO BRADESCO S/A APELADO: ELPIDIO FEITOSA DE LUCENA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
APELAÇÃO CÍVEL.
DESCONTOS COM TITULAÇÃO DE "TARIFA BANCARIA CESTA FÁCIL SUPER" E "BX.ANT.FIN/EMP", DIRETAMENTE EM CONTA DA AUTORA.
PROCEDÊNCIA DOS PLEITOS AUTORAIS.
RECURSO DA PROMOVIDA.
DESCONTOS EFETIVADOS.
INSTRUMENTOS CONTRATUAIS E/OU QUALQUER OUTRA DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA DA CELEBRAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO IMPUGNADOS NÃO JUNTADOS PELO RÉU.
ART. 373, II, CPC.
JUNTADA EXTEMPORÂNEA DE DOCUMENTOS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA E DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CARACTERIZADOS (ART. 14 DO CDC E SÚMULA 479/STJ).
DANOS MORAIS PRESUMÍVEIS (IN RE IPSA).
CONDENAÇÃO DA PROMOVIDA AO PAGAMENTO DE R$5.000,00(CINCO MIL REAIS).
PRECEDENTES.
APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 54 E 362 DO STJ.
DANOS MATERIAIS DEVIDOS.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
RECURSO CONHECIDO DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Cinge-se a controvérsia quanto ao reconhecimento, ou não, da existência e/ou da validade dos descontos com titulações de "TARIFA BANCARIA CESTA FÁCIL SUPER" E "BX.ANT.FIN/EMP", que geraram os desconto em conta corrente da promovente indicados na inicial, o que são desconhecidos por ele e, lado outro, defendidos pelo réu. 2.
Relação jurídica consumerista entre os litigantes, sendo a autora destinatária final dos serviços oferecidos pela instituição financeira requerida, consoante inteligência do art. 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor c/c a Súmula nº 297/STJ. 3.
No caso, a autora, consumidora, afirmou possuir conta junto ao Banco réu para receber seu salário, contudo, após desligamento da empresa na qual trabalhava, e após requerer encerramento da conta aberta para fins de recebimento de seu salário, fora cobrada de vários descontos, com as descrições "TARIFA BANCARIA CESTA FÁCIL SUPER" E "BX.ANT.FIN/EMP", situações comprovadas pelo extratos acostados nos autos.
Por seu turno, o réu não se desincumbiu de provar a inexistência de defeito na prestação do serviço e consequentemente desconstituir a pretensão da autora.
Não foi juntado instrumento de contrato ou qualquer outro elemento de prova que permitisse aferir que o desconto se refere, de fato, a alguma contratação realizada pela promovente, assim, a irregularidade dos descontos, aptos a invalidar tais retiradas e a reparação de danos morais, bem como a responsabilidade civil do réu, tendo a requerida realizado a juntada de contratos de empréstimos realizados pela parte autora, de forma intempestiva, após a prolação de sentença.4.
A juntada de documentos após a prolação da sentença é admitida excepcionalmente, quando se tratar de documento novo ou quando a parte comprovar que deixou de juntá-lo anteriormente por motivo de força maior, nos termos do art. 435 do CPC, requisitos não demonstrados no caso, considerando, que, como bem asseverado pela instituição financeira, esta detinha a posse dos documentos de contratos há 7(sete) anos, desde a contratação dos mesmos, não havendo justificativa plausível para considerar válida sua juntada apenas após prolação de sentença pelo magistrado ad quo, razão pela qual desconsidero tais documentos para fins de comprovação do mérito. 5.
A indenização por danos morais em face de descontos não conhecidos pela parte, em benefício previdenciário deve ser mantida no patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), à luz dos precedentes desta egrégia Câmara e Corte de Justiça, com incidência de correção monetária, pelo INPC, a partir da data do arbitramento (Súmula 362/STJ) e de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, do evento danoso (Súmula 54/STJ), tudo acrescido dos encargos sucumbenciais, a ser apurado em regular liquidação do julgado. 6.
A restituição do indébito deverá se dar de forma dobrada, considerando que os descontos ocorreram após o marco temporal estabelecido pelo STJ. 7.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes da 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, tudo em conformidade como voto da relatora. Fortaleza, data da assinatura digital. DES.
JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Presidente DESA.
MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA Relatora RELATÓRIO Cuida-se de apelação cível interposta (ID 19969149), por BANCO BRADESCO S/A, em desafio à sentença prolatada, nos autos da presente ação declaratória de inexistência de débito c/c reparação por danos morais, pelo Juízo da 26ª Vara Cível de Fortaleza, que julgou procedentes os pedidos, com fulcro no art. 487, I, do CPC, nos seguintes termos (ID 19969118 e 19969146), no que interessa transcrever, com erro material sanado em sentença do recurso de embargos de declaração, em ID 19969146: […]
III - DISPOSITIVO Ante o exposto e considerando que mais dos autos consta, por sentença, JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados pelo autor, declarando resolvido o mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e assim o faço para DETERMINAR a suspensão dos descontos nos proventos do requerente em relação as tarifas bancárias objeto da presente demanda.
Ademais, condeno a parte ré ao pagamento de danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a serem corrigidos monetariamente a partir de seu arbitramento definitivo (Súmula 362/STJ) e também acrescidos de juros moratórios no percentual de 1%(um por cento) ao mês desde ao mês desde o evento danoso (art. 398 c/c Súmula 54/STJ) além da restituição, na forma dobrada, dos valores indevidamente deduzidos na conta do autor, referentes as tarifas bancárias, devidamente acrescidos de juros de 1% ao mês a partir do evento danoso e correção monetária pelo INPC do efetivo prejuízo, apurados em sede de liquidação de sentença. […] Irresignada, a parte promovida interpôs recurso de apelação, reafirmando a regularidade das contratações, justificando a regularidade dos empréstimos atribuídos ao autor, a partir da juntada dos contratos referentes aos mesmos, após a prolação de sentença, inferindo, ainda, a regularidade da cobrança de cesta básica de serviços, assim como o afastamento da condenação por danos morais e materiais.
Contrarrazões recursais, ID 19969156.
Parecer da PGJ, ID 20464673, no sentido de não ter interesse em manifestar-se nos autos. É o relatório do essencial.
Requeiro inclusão em pauta para julgamento.
VOTO Recebo o presente recurso, considerando a constatação dos requisitos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, de modo que passo à análise do mérito recursal.
Cinge-se a controvérsia quanto ao reconhecimento, ou não, da existência e/ou da validade dos descontos com titulações de "TARIFA BANCARIA CESTA FÁCIL SUPER" E "BX.ANT.FIN/EMP", que geraram os desconto em conta corrente da promovente indicados na inicial, o que são desconhecidos por ele e, lado outro, defendidos pelo réu.
De saída, saliente-se de relação jurídica consumerista entre os litigantes, sendo a autora destinatária final dos serviços oferecidos pela instituição financeira requerida, consoante inteligência do art. 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor c/c a Súmula nº 297/STJ, in verbis: Art. 3º, § 2°, CDC: Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. (Súmula n. 297, Segunda Seção, julgado em 12/05/2004, DJe de 08.09.2004). Dessume-se disso as seguintes consequências legais: necessidade de inversão do ônus da prova e responsabilidade objetiva; exigência de se conferir tratamento adequado à situação de hipossuficiência da parte autora; presunção de boa-fé do consumidor (arts. 6º e 14, CDC). Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequada sobre sua fruição e riscos.
As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. (Súmula n. 479, Segunda Seção, julgado em 27/6/2012, DJe de 01/08/2012.) Em outras palavras, para a caracterização da responsabilidade civil objetiva, é necessária apenas a demonstração do ato ilícito, do dano e do nexo de causalidade entre ambos, sendo dispensada a aferição do elemento subjetivo (dolo ou culpa), exceto se configuradas as hipóteses excludentes previstas nos incisos I e II do § 3° do art. 14 do CDC, quais sejam: tendo o fornecedor prestado o serviço, o defeito inexiste; a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
No caso, a autora, consumidora, afirmou possuir conta junto ao Banco réu para receber seu salário, contudo, após desligamento da empresa na qual trabalhava, e após requerer encerramento da conta aberta para fins de recebimento de seu salário, fora cobrada de vários descontos, com as descrições "TARIFA BANCARIA CESTA FÁCIL SUPER" E "BX.ANT.FIN/EMP", situações comprovadas pelo extratos acostados nos autos.
Por seu turno, o réu não se desincumbiu de provar a inexistência de defeito na prestação do serviço e consequentemente desconstituir a pretensão da autora.
Não foi juntado instrumento de contrato ou qualquer outro elemento de prova que permitisse aferir que o desconto se refere, de fato, a alguma contratação realizada pela promovente, assim, a irregularidade dos descontos, aptos a invalidar tais retiradas e a reparação de danos morais, bem como a responsabilidade civil do réu, tendo a requerida realizado a juntada de contratos de empréstimos realizados pela parte autora, de forma intempestiva, após a prolação de sentença.
A juntada de documentos após a prolação da sentença é admitida excepcionalmente, quando se tratar de documento novo ou quando a parte comprovar que deixou de juntá-lo anteriormente por motivo de força maior, nos termos do art. 435 do CPC, requisitos não demonstrados no caso, considerando, que, como bem asseverado pela instituição financeira, esta detinha a posse dos documentos de contratos há 7(sete) anos, desde a contratação dos mesmos, não havendo justificativa plausível para considerar válida sua juntada apenas após prolação de sentença pelo magistrado ad quo, razão pela qual desconsidero tais documentos para fins de comprovação do mérito.
Sem a prova de que os descontos foram consentidos, comprometeu-se o plano de existência, que sequer contou com a participação da requerente.
Para elidir sua responsabilidade, como dito, deveria o réu ter demonstrado que a parte demandante efetiva e voluntariamente participou das dívidas impugnadas.
Portanto, o banco não trouxe aos autos documentos capazes de certificar a legitimidade dos descontos impugnados, a despeito do ônus da prova que lhe competia, não logrou bom êxito em fazer prova acerca de qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, a teor do disposto no art. 373, II, do CPC.
A argumentação defensiva não desconstituiu a prova acostada aos autos, eis que se limitou a aduzir que agiu em exercício regular de direito ao efetuar os descontos dentre os limites legais permitidos, mas não comprovou que a autora, devidamente informada, tenha anuído com tais descontos em comento.
Nessa perspectiva, a imposição de serviços não solicitados constitui prática abusiva vedada pelo art. 39, III, do CDC, na medida em que macula o dever de informação e boa-fé objetiva dos negócios jurídicos, sobretudo porque não existe a manifestação de vontade da autora, verbis: Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: (…) III enviar ou entregar ao consumidor, semsolicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço; Dessa forma, sem a regular diposição acerca dos descontos havidos em benefício previdenciário do consumidor, as cobranças afiguram-se indevidas, devendo os valores serem devolvidos, bem como cancelados os descontos.
Transcrevo julgados em casos análogos: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DOCONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
RECURSO DA PARTE RÉ.
CONTRATODE SEGURO.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
AUSÊNCIA DE CONTRATO.
FALHA NA PRESTAÇÃODO SERVIÇO CONFIGURADA.
DANOS MORAIS DEVIDOS.
APELOCONHECIDO E DESPROVIDO.
A controvérsia recursal consiste em saber se o contrato de seguro, supostamente celebrado entre a seguradora e a parte autora, é válido ou não, em consonância com as provas produzidas na origem e se, desse contrato, existe dano passível de indenização.
Na hipótese, tendo o Promovente/Apelado carreado aos autos, comprovante dos descontos realizados, caberia à Seguradora apresentar provas concretas acerca da realização do acordo e de anuência da parte autora quanto aos débitos em conta, fato que não ocorreu.
Assim, observa-se que houve por caracterizada a falha na prestação do serviço, abrindo-se ensanchas para o dever de indenizar, inclusive os danos morais, uma vez que os descontos foram realizados diretamente em conta corrente do Autor, consubstanciando redução importante de seus ganhos mensais, cuja fonte se traduz em benefício de pensão por morte no valor de um salário mínimo.
Considerando os paradigmas firmados em julgados desta Corte de Justiça e, ainda, os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, mantém-se o quantumindenizatório no valor de R$3.000,00 (três mil reais), especialmente diante do caráter pedagógico da medida e da capacidade financeira da instituição ré, não importando, lado outro, enriquecimento sem causa por parte do Autor.
Recurso conhecido e improvido.
Fortaleza, data indicada no sistema.
DESEMBARGADOR FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO Relator (Apelação Cível - 0052034-85.2021.8.06.0029, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 08/11/2023, data da publicação: 08/11/2023) (Grifou-se). PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃOPOR DANOS MORAIS E MATERIAIS COM PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DOINDÉBITO.
COBRANÇA INDEVIDA DE SERVIÇO DE SEGURO.
AUSÊNCIA DE PROVA DA EFETIVA CONTRATAÇÃO.
DESCONTOS DESCABIDOS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃOFINANCEIRA.
DANOS MATERIAIS.
DEVOLUÇÃO NA FORMA SIMPLES, ERESP: 1413542 CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INPC/IBGE, A PARTIR DO ARBITRAMENTO NESSA CORTE DE JUSTIÇA, (SÚMULA 362 DOSTJ) E JUROS DE MORA DE 1% A.M, A PARTIR DO EVENTO DANOSO(SÚMULA 54 DO STJ).
DANOS MORAIS MANTIDOS.
COMPENSAÇÃO DE VALORES.
AFASTADA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por Banco Bradesco S/A emdesfavor da sentença prolatada pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria/CE, que julgou parcialmente procedente Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Reparação por Danos Morais e Materiais comPedido de Repetição do Indébito, ajuizada por Maria Diomar de Sousa.
Ojuízo a quo declarou nexistente os débitos relacionados a cobrança de parcelas de natureza securitária, decorrentes da falta de relação contratual, e condenou a instituição financeira a restituir os descontos indevidamente realizados, na forma simples, e a pagar à parte promovente, R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de dano moral, assim como ao pagamento de custas e despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da condenação.
Documentos apresentados pela apelante, presentes nos autos, demonstram satisfatoriamente que efetivamente ocorreram descontos em sua conta bancária decorrente do serviço questionado nesta lide.
Por sua vez, a instituição financeira não se desincumbiu do ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, haja vista que deixou de acostar aos autos instrumento contratual devidamente assinado pela demandante.
A respeito da forma de restituição, posicionamento hodierno do Superior Tribunal de Justiça, fixado no recurso repetitivo paradigma (EAREsp 676608/RS), é no sentido de que esta independe da natureza volitiva do fornecedor, ou seja, prescinde da comprovação da má-fé quando a cobrança indevida decorrer de serviços não contratados.
Todavia, o entendimento supra foi publicado com modulação dos efeitos, de sorte que a tese fixada somente será aplicável a valores pagos após a sua publicação, ou seja, 30/03/2021.
Nesse caso, mantida a restituição de forma simples, uma vez que os descontos indevidos ocorreram em datas anterior à da publicação do acórdão paradigma.
Sobre o dano moral, convém esclarecer que inexistem parâmetros e critérios para a fixação do montante da reparação extrapatrimonial, de forma que este deve ser arbitrado pelo julgador de forma prudente, sopesando as peculiaridades do caso concreto, para que não se transforme em fonte de enriquecimento sem causa do ofendido, mas também para que não seja ínfimo ou inexpressivo.
A importância de R$ 3.000,00 (trêss mil reais), definida em primeira instância, se mostra razoável.
Diante do acima exposto, conheço do Recurso de Apelação interposto para negar provimento, alterando de ofício, em parte a sentença de primeiro grau.
Recurso conhecido e desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade dos votos, emconhecer do recurso para negar provimento, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 21 de setembro de 2023.
JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES Relator (Apelação Cível - 0200719- 92.2022.8.06.0160, Rel.
Desembargador(a) DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 01/11/2023, data da publicação: 02/11/2023) (Grifou-se). Quanto aos danos morais, estes são vistos como qualquer ataque ou ofensa à honra, paz, mentalidade ou estado neutro de determinado indivíduo, sendo, por vezes, de difícil caracterização devido ao seu alto grau subjetivo. É imperioso ressaltar que, para que este se configure, é necessário que efetivamente tenha existido ato ilícito passível de reparação moral e que o mesmo seja devidamente comprovado, acompanhado do nexo de causalidade. Acerca dos elementos da responsabilidade civil, ensina Sérgio Cavalieri Filho: Sendo o ato ilícito, conforme já assinalado, o conjunto de pressupostos da responsabilidade, quais seriam esses pressupostos na responsabilidade subjetiva? Há primeiramente um elemento formal, que é a violação de um dever jurídico mediante conduta voluntária; um elemento subjetivo, que pode ser o dolo ou a culpa; e, ainda, um elemento causalmaterial, que é o dano e a respectiva relação de causalidade.
Esses três elementos, apresentados pela doutrina francesa como pressupostos da responsabilidade civil subjetiva, podem ser claramente identificados no art. 186 do Código Civil, mediante simples análise do seu texto, a saber: a) conduta culposa do agente, o que fica patente pela expressão 'aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imperícia'; b) nexo causal, que vem expresso no verbo causar; e c) dano, revelado nas expressões 'violar direito ou causar dano a outrem'.
Portanto, a partir do momento em que alguém, mediante conduta culposa, viola direito de outrem e causa-lhe dano, está-se diante de um ato ilícito, e deste ato deflui o inexorável dever de indenizar, consoante o art. 927 do Código Civil.
Por violação de direito deve-se entender todo e qualquer direito subjetivo, não só os relativos, que se fazem mais presentes no campo da responsabilidade contratual, como também e principalmente os absolutos, reais e personalíssimos, nestes incluídos o direito à vida, à saúde, à liberdade, à honra, à intimidade, ao nome e à imagem (Programa de Responsabilidade Civil.
São Paulo: Atlas, 2015, p. 35-36).
Destarte, para que surja o dever de reparar, necessário se faz que estejam presentes ação ou omissão voluntária, negligência, imprudência ou imperícia, o efetivo prejuízo causado a outrem e o nexo de causalidade entre o fato e a conduta do agente.
Sobre o ato ilícito, preconiza o Código Civil/2002 em seus artigos 186 e 927 que "todo aquele que causar dano a outrem, comete ato ilícito e tem o dever de repará-lo".
Reforçando o entendimento de dano moral, a definição utilizada pela ilustre doutrinadora Maria Helena Diniz dita: "O dano é um dos pressupostos da responsabilidade civil, contratual ou extracontratual, visto que não poderá haver ação de indenização sem a existência de um prejuízo.
Só haverá responsabilidade civil se houver umdano a reparar, sendo imprescindível a prova real e concreta dessa lesão.
Para que haja pagamento da indenização pleiteada é necessário comprovar a ocorrência de um dano patrimonial ou moral, fundados não na índole dos direitos subjetivos afetados, mas nos efeitos da lesão jurídica". (Curso de Direito Civil Brasileiro/Maria Helena Diniz. 7 ed.
Editora Saraiva, 1999. p. 55) É de notório conhecimento que a lei material civil atribui, de forma expressa, responsabilidade civil àquele que, por ato ilícito, causa dano, ainda que de caráter exclusivamente moral, a outrem.
São, pois, pressupostos para o surgimento do dever de indenizar a ilicitude da conduta, o resultado danoso e o nexo de causalidade entre ambos.
Logo, resta ao réu responder objetivamente pelos danos (dano moral in re ipsa) causados à parte autora, desconto indevido em conta corrente, bem como por quebra do seu dever de fiscalizar, com diligência, a licitude dos negócios firmados com aqueles que buscam adquirir seus produtos e serviços (art. 14, caput, CDC e arts. 186, 187 e 927, parágrafo único, CCB), cujos pressupostos encontram-se reunidos na trilogia ato ilícito, dano e nexo de causalidade entre a conduta antijurídica e o evento danoso, ora demonstrada, a teor das Súmulas 297 e 479 do STJ.
No caso dos autos, reitere-se que não fora configurada a regular formalização dos descontos em avença, principalmente o dever de informar, subsistindo, pois, os requisitos autorizadores para o deferimento de pagamento de danos morais, vez que comprovada a conduta ilícita por parte demandada, que ultrapassa a esfera do mero aborrecimento.
Isto posto, em análise detalhada dos autos, entendo que não deve ser acolhido o apelo da promovida, assim, entendo pela necessidade de condenação e manutenção dos danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), posto que melhor atende às circunstâncias do caso, considerando a natureza da conduta e as suas consequências, estando conforme a jurisprudência adotada em situações similares, inclusive desta egrégia Câmara, quantia está mais adequada a reparar o abalo emocional sofrido pela autora, sem, contudo, desfalcar o patrimônio do Tratando-se de indenização por danos morais arbitrada em face de responsabilidade civil extracontratual, dada a inexistência de contrato válido, o termo inicial dos juros de mora será o evento danoso (Súmula 54/STJ) e o da correção monetária, por sua vez, a data do arbitramento (Súmula 362/STJ).
No que pertine aos danos materiais, nessa temática, convém destacar a redação do art. 42, parágrafo único, do CDC, in verbis: Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Da leitura do dispositivo descrito, compreende-se que o fornecedor e o prestador de serviço devem restituir ao consumidor o dobro do que este tenha pago em excesso de forma indevida, afastando tal imposição tão somente se ficar comprovado engano justificável.
A ressalva proposta pelo legislador foi objeto de intenso debate em sede jurisprudencial e doutrinária, sobretudo sobre quais seriam seus contornos para a sua detida caracterização.
Até que, em recentes decisões do STJ, a Corte Cidadã fixou orientação no sentido de que, para a aplicação do dispositivo, é suficiente a demonstração de que a conduta é contrária à boa-fé objetiva, dispensando-se a comprovação do elemento volitivo.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL.
COBRANÇA INDEVIDA.
AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ.
REPETIÇÃO DE FORMA SIMPLES. 1.
A Corte Especial do STJ adotou a tese de que "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo" (EREsp 1.413.542/RS, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/03/2021). (...) (STJ, AgInt no AREsp n. 2.034.993/DF, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 29/6/2022.) (Destacou-se). Anteriormente, ao examinar o EAREsp de n° 676608/RS, o STJ já havia pontuado o entendimento de que: "4.
O próprio dispositivo legal caracteriza a conduta como engano e somente exclui a devolução em dobro se ele for justificável.
Ou seja, a conduta base para a repetição de indébito é a ocorrência de engano, e a lei, rígida na imposição da boa-fé objetiva do fornecedor do produto ou do serviço, somente exclui a devolução dobrada se a conduta (engano) for justificável (não decorrente de culpa ou dolo do fornecedor)" (Destacou-se).
Todavia, ao ponderar as implicações da decisão, ora destacada, o STJ, a despeito de considerar ser bastante o malferimento da boa-fé objetiva, modulou seus efeitos, estabelecendo que somente incidiria a repetição do indébito dobrada para pagamentos indevidos realizados em data posterior à publicação do acórdão (30/03/2021). É o que se depreende do trecho destacado a seguir: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
TELEFONIA FIXA.
COBRANÇA INDEVIDA.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO (PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC).
DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA.
DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL).
APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. (...) Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão.
A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão. (STJ, EAREsp n. 676.608/RS, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021). (Destacou-se) Nesse panorama, no caso em discussão, verifica-se que a restituição das parcelas pagas deve se dar de forma dobrada, porque tanto houveram descontos posteriores ao marco temporal da Corte Superior, ensejando o ressarcimento em dobro.
No mais, deve incidir correção monetária pelo INPC, a partir de cada desconto indevido (súmula n° 43, do STJ) e juros de mora desde o evento danoso (súmula n° 54, do STJ e art. 398, do Código Civil) Dessa forma, a sentença não é passível de reforma alguma nessa temática.
DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO do presente recurso, para NEGAR-LHE provimento, de modo que mantenho incólume o julgado primevo.
Majoro honorários de sucumbência para o importe de 15%(quinze por cento) sobre o valor da condenação. É como voto.
Fortaleza, data da assinatura digital Desembargadora Maria Regina Oliveira Camara Relatora -
10/07/2025 15:33
Confirmada a comunicação eletrônica
-
10/07/2025 14:31
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
10/07/2025 14:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24963889
-
07/07/2025 10:33
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
03/07/2025 18:11
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S/A - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELANTE) e não-provido
-
03/07/2025 10:28
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
03/07/2025 01:24
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 23/06/2025 23:59.
-
26/06/2025 09:51
Deliberado em Sessão - Adiado
-
16/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 25/06/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0203983-75.2023.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
13/06/2025 13:03
Confirmada a comunicação eletrônica
-
13/06/2025 12:35
Confirmada a comunicação eletrônica
-
13/06/2025 10:49
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 23337222
-
13/06/2025 10:40
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
10/06/2025 15:11
Pedido de inclusão em pauta
-
09/06/2025 20:06
Conclusos para despacho
-
19/05/2025 09:32
Conclusos para julgamento
-
19/05/2025 09:32
Conclusos para julgamento
-
19/05/2025 06:17
Conclusos para decisão
-
16/05/2025 21:26
Juntada de Petição de parecer
-
06/05/2025 15:09
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
06/05/2025 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2025 13:35
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2025 07:05
Recebidos os autos
-
30/04/2025 07:05
Conclusos para despacho
-
30/04/2025 07:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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