TJCE - 0203983-75.2023.8.06.0001
1ª instância - 26ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2025 07:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
30/04/2025 07:03
Alterado o assunto processual
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22/04/2025 14:15
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2025 09:48
Conclusos para despacho
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18/04/2025 10:34
Juntada de Petição de Contra-razões
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16/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/04/2025. Documento: 149902725
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15/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025 Documento: 149902725
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15/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE FORTALEZA 26ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, Fortaleza/CE - CEP: 60811-690, Fone: (85) 3108-0791, E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Processo n.º: 0203983-75.2023.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Tarifas] AUTOR: ELPIDIO FEITOSA DE LUCENA REU: BANCO BRADESCO S.A. Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo: Interposta a apelação, intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo sem interposição de apelação adesiva, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, independente de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC. Intime-se.
Exp.
Nec. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Veruska Passos Lima Auxiliar Judiciário -
14/04/2025 13:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149902725
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14/04/2025 13:27
Ato ordinatório praticado
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09/04/2025 04:08
Decorrido prazo de DAYSE SUYANE SAMPAIO DO VALE em 08/04/2025 23:59.
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09/04/2025 04:08
Decorrido prazo de DAYSE SUYANE SAMPAIO DO VALE em 08/04/2025 23:59.
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08/04/2025 18:11
Juntada de Petição de Apelação
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14/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/03/2025. Documento: 138143774
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13/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE FORTALEZA 26ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA-CE - CEP: 60811-690, Fone: (85) 3108-0791, E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo n.º: 0203983-75.2023.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Tarifas] AUTOR: ELPIDIO FEITOSA DE LUCENA REU: BANCO BRADESCO S.A.
Vistos. Trata-se de Embargos de Declaração interpostos pela parte ré (ID 116190531) e pela parte autora (ID 116190532) em face da sentença de ID 116190527, que julgou o feito procedente nos termos ali delineados. A parte ré sustenta que a sentença é ilíquida, pois não fixou o valor do dano material no comando decisório, o que, segundo alega, contraria o procedimento do Juizado Especial regido pela Lei nº 9.099/95. Defende, ainda, que os juros de mora sobre os danos morais devem fluir a partir do arbitramento, em analogia à Súmula 362 do STJ, que trata da correção monetária. Além disso, aduz que o pedido de compensação de crédito não foi analisado. Por sua vez, a parte autora alega que a decisão incorreu em omissão ao não considerar os descontos efetuados após a publicação do julgado do STJ que reconheceu a desnecessidade de comprovação de má-fé para a repetição do indébito em dobro, quando a cobrança indevida decorrer de serviços não contratados. Intimadas a apresentarem contrarrazões, apenas a parte ré se manifestou (ID 116190539), sustentando que não há contradição, obscuridade ou omissão na sentença e que os embargos opostos pela parte autora não constituem a via recursal adequada ao seu pleito. Relatados, decido. Em juízo de prelibação, conheço dos embargos declaratórios interpostos, por cumprirem os pressupostos recursais intrínsecos e extrínsecos. Em análise aos embargos apresentados pela parte requerida, verifica-se que a irresignação recursal se refere ao próprio mérito da decisão embargada, restando evidenciado que o recurso ora sob exame visa, à toda evidência, rediscutir matéria já decidida de forma fundamentada. Com efeito, descabe confundir omissão e contradição com resultado contrário aos interesses da parte e, presente o cumprimento do ofício jurisdicional, tem-se que o inconformismo com o teor da decisão não enseja sua modificação através do manejo do recurso interposto, vez que os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão, contradição ou erro material porventura existentes na decisão e, ausentes qualquer dos defeitos referidos na prestação jurisdicional, afigura-se inviável a rediscussão nesta seara, sob pena de indevida ampliação dos limites dos recurso em questão que, frise-se, limitam-se à análise de complementos/esclarecimentos. Cabe destacar que, em interpretação ao disposto no art. 489, § 1º, inc.
IV, do Código de Processo Civil, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que "O julgador não está obrigado a responder todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão [...], sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida" (Info. 585, STJ. 1ª Seção.
EDcl no MS 21.315-DF). Neste sentido, também tem se pronunciado o TJCE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PRETENSÃO DE MODIFICAÇÃO DO JULGADO.
PRINCÍPIO DO COLEGIADO.
ENTENDIMENTO PESSOAL RESSALVADO.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO.
O JULGADOR NÃO ESTÁ OBRIGADO A RESPONDER A TODAS AS QUESTÕES SUSCITADAS PELAS PARTES.
DECLARATÓRIOS CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS.
ACÓRDÃO MANTIDO.
ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer dos presentes embargos de declaração, para negar-lhes acolhimento, nos termos do voto da relatora.
Fortaleza, (data da assinatura digital).
DANIELA LIMA DA ROCHA Juíza Relatora (TJ-CE - EMBDECCV: 01579194620198060001 CE 0157919-46.2019.8.06.0001, Relator: DANIELA LIMA DA ROCHA, Data de Julgamento: 22/06/2021, 3ª TURMA RECURSAL DO ESTADO DO CEARÁ, Data de Publicação: 22/06/2021) (G.N) Reitere-se que os embargos declaratórios não são sede própria para a rediscussão dos fundamentos da sentença prolatada, devendo o inconformismo da parte embargante ser suscitado através das vias recursais próprias. Isto posto, conheço dos presentes embargos de declaração interpostos pela requerida, mas para rejeitá-los, à míngua de amparo legal, nos termos do art. 1.022, I e II, do CPC. Em análise aos embargos apresentados pela parte autora, verifica-se que a irresignação recursal merece prosperar, ante ao erro material constante da decisão embargada, em relação a condenação de restituição de valores em dobro. Diante das razões expostas, conheço dos presentes embargos de declaração opostos pela parte autora para dar-lhes provimento, com fundamento no artigo 1.022, III, do CPC, para corrigir o erro material da sentença de ID 116190527, passando o dispositivo a ter a seguinte redação: "Ademais, condeno a parte ré ao pagamento de danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a serem corrigidos monetariamente a partir de seu arbitramento definitivo (Súmula 362/STJ), acrescidos de juros moratórios no percentual de 1% (um por cento) ao mês desde ao mês desde o evento danoso (art. 398 c/c Súmula 54/STJ), determino, ainda, a restituição, na forma simples, dos valores indevidamente descontados da conta do autor a título de tarifas bancárias até 30/03/2021, devidamente acrescidos de correção monetária pelo INPC e juros de 1% ao mês a partir do evento danoso, devendo os descontos efetuados após essa data serem devolvidos em dobro, com os mesmos acréscimos de correção monetária e juros, devendo o efetivo prejuízo ser apurado em sede de liquidação de sentença". P.I.C.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Ana Raquel Colares dos Santos Juíza de Direito -
13/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025 Documento: 138143774
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12/03/2025 05:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138143774
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10/03/2025 16:09
Embargos de Declaração Acolhidos
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14/11/2024 14:20
Conclusos para despacho
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08/11/2024 22:22
Mov. [75] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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16/10/2024 13:24
Mov. [74] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02381997-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 16/10/2024 12:55
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16/10/2024 13:21
Mov. [73] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02381994-8 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 16/10/2024 12:54
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24/06/2024 10:22
Mov. [72] - Conclusão
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24/06/2024 10:20
Mov. [71] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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24/06/2024 10:20
Mov. [70] - Decurso de Prazo | TODOS - 1051 - Certidao de Decurso de Prazo
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20/06/2024 16:05
Mov. [69] - Mero expediente | Vistos hoje. Certifique-se o decurso de prazo da certidao de fls. 347. Empos, venham-me os autos conclusos. Exp. Nec.
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29/05/2024 13:50
Mov. [68] - Conclusão
-
29/05/2024 13:28
Mov. [67] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02089127-3 Tipo da Peticao: Contrarrazoes Recursais Data: 29/05/2024 13:05
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23/05/2024 21:34
Mov. [66] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0216/2024 Data da Publicacao: 24/05/2024 Numero do Diario: 3312
-
22/05/2024 11:44
Mov. [65] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
22/05/2024 09:20
Mov. [64] - Certidão emitida | CV - 50235 - Certidao Generica
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22/05/2024 09:16
Mov. [63] - Documento Analisado
-
20/05/2024 09:28
Mov. [62] - deferimento [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
16/05/2024 13:40
Mov. [61] - Concluso para Despacho
-
15/05/2024 11:29
Mov. [60] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02056787-5 Tipo da Peticao: Embargos de Declaracao Civel Data: 15/05/2024 11:26
-
15/05/2024 11:29
Mov. [59] - Entranhado | Entranhado o processo 0203983-75.2023.8.06.0001/02 - Classe: Embargos de Declaracao Civel em Procedimento Comum Civel - Assunto principal: Tarifas
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15/05/2024 11:29
Mov. [58] - Recurso interposto | Seq.: 02 - Embargos de Declaracao Civel
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14/05/2024 19:20
Mov. [57] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02055597-4 Tipo da Peticao: Embargos de Declaracao Civel Data: 14/05/2024 18:57
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14/05/2024 19:20
Mov. [56] - Entranhado | Entranhado o processo 0203983-75.2023.8.06.0001/01 - Classe: Embargos de Declaracao Civel em Procedimento Comum Civel - Assunto principal: Tarifas
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14/05/2024 19:20
Mov. [55] - Recurso interposto | Seq.: 01 - Embargos de Declaracao Civel
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10/05/2024 08:11
Mov. [54] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Registro de Sentenca
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10/05/2024 08:09
Mov. [53] - Informação
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08/05/2024 21:15
Mov. [52] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0193/2024 Data da Publicacao: 09/05/2024 Numero do Diario: 3301
-
07/05/2024 11:53
Mov. [51] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
07/05/2024 11:01
Mov. [50] - Documento Analisado
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30/04/2024 22:33
Mov. [49] - Procedência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/03/2024 11:24
Mov. [48] - Concluso para Sentença
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27/03/2024 10:26
Mov. [47] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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27/03/2024 10:24
Mov. [46] - Decurso de Prazo | TODOS - 1051 - Certidao de Decurso de Prazo
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21/03/2024 00:09
Mov. [45] - Mero expediente | Vistos hoje. Certifique-se o decurso de prazo da certidao de fls. 318. Empos, venham-me os autos conclusos. Exp. Nec.
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28/02/2024 19:06
Mov. [44] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0087/2024 Data da Publicacao: 29/02/2024 Numero do Diario: 3256
-
27/02/2024 01:59
Mov. [43] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
26/02/2024 14:36
Mov. [42] - Documento Analisado
-
16/02/2024 19:28
Mov. [41] - Decisão Interlocutória de Mérito | Assim, com fulcro nas razoes expostas, indefiro o pedido de producao de prova formulado, bem como anuncio o julgamento do feito, na forma prevista pelo artigo 355, I do CPC. Decorrido o prazo recursal, voltem
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16/02/2024 19:19
Mov. [40] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
23/08/2023 09:06
Mov. [39] - Conclusão
-
22/08/2023 20:10
Mov. [38] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02275479-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 22/08/2023 19:49
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20/08/2023 22:25
Mov. [37] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02269346-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 20/08/2023 21:57
-
02/08/2023 20:44
Mov. [36] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0284/2023 Data da Publicacao: 03/08/2023 Numero do Diario: 3130
-
01/08/2023 01:58
Mov. [35] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
31/07/2023 13:22
Mov. [34] - Documento Analisado
-
26/07/2023 11:42
Mov. [33] - deferimento [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
17/07/2023 15:57
Mov. [32] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
17/07/2023 13:08
Mov. [31] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02194106-0 Tipo da Peticao: Replica Data: 17/07/2023 12:53
-
26/06/2023 20:52
Mov. [30] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0229/2023 Data da Publicacao: 27/06/2023 Numero do Diario: 3103
-
23/06/2023 01:59
Mov. [29] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
22/06/2023 16:20
Mov. [28] - Documento Analisado
-
22/06/2023 11:22
Mov. [27] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação | CENTRAL CONCILIACAO - 50399 - Certidao de Devolucao
-
22/06/2023 11:05
Mov. [26] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
22/06/2023 10:59
Mov. [25] - Sessão de Conciliação realizada sem êxito
-
22/06/2023 09:43
Mov. [24] - Documento
-
21/06/2023 18:09
Mov. [23] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02137884-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 21/06/2023 17:50
-
18/06/2023 18:37
Mov. [22] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02128309-8 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 18/06/2023 18:11
-
18/06/2023 18:21
Mov. [21] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02128308-0 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 18/06/2023 18:08
-
08/04/2023 02:18
Mov. [20] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
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27/03/2023 19:44
Mov. [19] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0105/2023 Data da Publicacao: 28/03/2023 Numero do Diario: 3044
-
27/03/2023 19:42
Mov. [18] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0104/2023 Data da Publicacao: 28/03/2023 Numero do Diario: 3044
-
27/03/2023 09:21
Mov. [17] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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27/03/2023 07:41
Mov. [16] - Expedição de Carta | PORTAL - Carta de Citacao e Intimacao pelo Portal Eletronico (NCPC)
-
24/03/2023 11:43
Mov. [15] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
24/03/2023 08:18
Mov. [14] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
24/03/2023 01:57
Mov. [13] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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13/03/2023 11:40
Mov. [12] - Encerrar análise
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28/02/2023 03:54
Mov. [11] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 23/02/2023 devido a alteracao da tabela de feriados Prazo referente a intimacao foi alterado para 27/02/2023 devido a alteracao da tabela de feriados
-
02/02/2023 09:14
Mov. [10] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01847831-2 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 02/02/2023 09:06
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01/02/2023 20:50
Mov. [9] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0030/2023 Data da Publicacao: 02/02/2023 Numero do Diario: 3008
-
31/01/2023 10:12
Mov. [8] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
31/01/2023 01:54
Mov. [7] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
30/01/2023 17:10
Mov. [6] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 21/06/2023 Hora 16:00 Local: COOPERACAO 07 Situacao: Pendente
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30/01/2023 15:32
Mov. [5] - Documento Analisado
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26/01/2023 19:50
Mov. [4] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | [AUTOMATICO] [Area Civel] - [Conciliacao] - 12614 - Remessa para o CEJUSC
-
26/01/2023 19:49
Mov. [3] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/01/2023 09:32
Mov. [2] - Conclusão
-
23/01/2023 09:32
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2023
Ultima Atualização
22/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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