TJCE - 0200813-30.2024.8.06.0173
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4º Gabinete da 2ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 14:11
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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22/07/2025 15:41
Juntada de Certidão
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22/07/2025 15:41
Transitado em Julgado em 15/07/2025
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15/07/2025 01:52
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 14/07/2025 23:59.
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01/07/2025 01:19
Decorrido prazo de DAVID FERNANDES BATISTA em 30/06/2025 23:59.
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23/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/06/2025. Documento: 20939863
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19/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025 Documento: 20939863
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19/06/2025 00:00
Intimação
Órgão colegiado: 2ª Câmara de Direito Privado (Composição Integral) Órgão julgador: 4º Gabinete da 2ª Câmara de Direito Privado Relatora: Jane Ruth Maia de Queiroga Processo: 0200813-30.2024.8.06.0173- Apelação Cível Apelante: BANCO BRADESCO S/A Apelado: DAVID FERNANDES BATISTA Ementa: Apelação cível.
Tarifa.
CESTA B.EXPRESSO4.Contratação não comprovada.
Danos morais não demonstrados no caso concreto.
Restituição do indébito na forma do entendimento do STJ.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
I.
Caso em exame 1.
Apelação Cível interposta pela promovida contra sentença de procedência dos pedidos formulados na inicial, declarando a inexistência das tarifas bancárias, determinando a restituição dos valores cobrados e fixando indenização por dano moral no valor de R$ 5.000,00 . 2.
No recurso de apelação, o Banco Bradesco S/A lega ser lícita a cobrança da tarifa bancária, requerendo o conhecimento e provimento do apelo, para fins de reformar a sentença a quo, sendo julgada improcedente a ação.
Subsidiariamente, pugna pela minoração dos danos morais, com juros a partir do arbitramento e restituição simples do indébito.
II.
Questão em discussão 3.
A questão em discussão consiste na verificação da legalidade dos descontos efetuados pelo banco para, diante do resultado obtido, verificar-se o cabimento e qualificação da pretensão indenizatória.
III.
Razões de decidir 4.
A autora afirma ter identificado descontos indevidos em sua conta bancária, sob a rubrica "CESTA B.EXPRESSO4".
Sustenta a inexistência de contratação e requer a restituição dos valores cobrados, bem como a indenização por danos morais.
O Banco não se desincumbiu do ônus que lhe cabia, conforme art. 373, II, do CPC, posto que não colacionou aos autos o contrato assinado para assegurar a lisura dos descontos discutidos.
Na senda destas considerações, verificado o prejuízo e não tendo o Banco comprovado a inexistência do defeito no serviço ou culpa exclusiva da parte autora, encontram-se presentes os requisitos autorizadores da indenização, quais sejam: ato ilícito, dano (material e/ou moral) e nexo causal. 5.
Quanto aos danos morais, o julgador de origem os arbitrou em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), considerando os precedentes sobre o tema, as circunstâncias objetivas do fato danoso e o porte financeiro das partes. 6. Com efeito, o entendimento da presunção de dano indenizável para descontos indevidos tem sido mitigado em situações em que não se demonstra que o alegado ato ilícito acarretou intenso sofrimento à vítima (dano moral subjetivo) ou lesou direito de personalidade (dano moral objetivo).
De acordo com o Superior Tribunal de Justiça, "a fraude bancária, por si só, não autoriza a indenização por danos morais, devendo ser demonstrada a sua ocorrência, no caso concreto" (REsp n. 2.161.428/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN de 4/4/2025). 7.
Na hipótese, as deduções tiveram baixa representatividade financeira, pois variaram de R$ 6,88 ao valor máximo de R$ 50,22, no período de 04/2022 a 05/2024 (IDS 20150357,20150356 e 20150355).
O valor máximo cobrado (R$ 50,22) representa cerca de 3,6% do benefício previdenciário do apelante (1.412,00).Além disso, o promovente somente ajuizou o feito em maio/2024, ou seja, mais 2 anos após o início dos descontos (04/22), evidenciando que estes foram incapazes de afetar a sua dignidade ou subsistência durante este período. 8.
Considerando tais circunstâncias, não se constata a ocorrência de violação a direito da personalidade no caso concreto, merecendo acolhimento o pleito de exclusão da referida condenação. 9.
Em virtude da não demonstração do dolo ou má fé por parte da instituição financeira ao realizar os referidos descontos, impõe-se a restituição de forma simples para os descontos realizados até a publicação do acórdão paradigma (STJ, EAREsp n. 676608/RS, DJe 30.03.2021) e, em dobro, após essa data, conforme estabelecido na sentença.
IV.
DISPOSITIVO 10.Recurso conhecido e parcialmente provido.
Sentença reformada em parte para excluir a condenação ao pagamento de indenização por danos morais.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores integrantes da e. 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso e provê-lo em parte, nos termos do voto da eminente Relatora Fortaleza, data e hora da assinatura digital. EVERARDO LUCENA SEGUNDO Desembargador Presidente do Órgão Julgador JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA Desembargadora Relatora RELATÓRIO Cuida-se de Apelação Cível interposta por Banco Bradesco S/A contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Tianguá, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Contrato contra si ajuizada por David Fernandes Batista, que julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, nos seguintes termos (ID 20150373): Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a pretensão autoral e extingo o feito com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do vigente Código de Processo Civil, para: a) Declarar a inexistência das tarifas bancárias de rubrica "CESTA B.
EXPRESS04", supostamente firmada entre o autor David Fernande Batista e o réu Banco Bradesco S/A, bem como determinar a conversão da conta do consumidor para conta com tarifa zero. b) Determinar ao requerido que providencie a suspensão dos descontos na conta bancária da parte requerente, referentes aos contratos supracitados, no prazo de 5 (cinco) dias a contar da intimação desta sentença, caso ainda persistam, haja vista a tutela de urgência que ora concedo, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), até o limite de R$ 3.000,00 (três mil reais). c) Obedecida a prescrição e a modulação do EREsp nº 1413542 RS do STJ, condenar o réu à repetição simples dos indébitos anteriores a 30/03/2021 e, em dobro, daqueles havidos a partir de tal marco temporal, referente aos valores que tenham sido indevidamente descontados da conta bancária da autora com fundamento nos contratos desconstituídos, corrigidos e acrescidos de juros de mora com incidência única da taxa Selic, a partir dos efetivos descontos indevidos, nos termos do art. 406 do Código Civil. d) Condenar o banco demandado ao pagamento em favor da autora, a título de indenização por danos morais, da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), que deverá ser acrescida de juros de mora a partir do evento danoso, sendo a data do primeiro desconto efetuado no benefício, no percentual de 1% (um por cento) ao mês, até a data do arbitramento da indenização e, após, deverá incidir unicamente a Taxa Selic, ressalvando-se que a correção monetária, que incidiria a partir de então, já está abrangida na Selic, pois é fator que já compõe a referida taxa (vide Lei nº 14.905/2024 e AgInt nos EDcl no REsp n. 1.518.445/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/5/2019, DJe de 10/6/2019). No seu apelo (ID.18013374), o Banco Bradesco S/A alega a legalidade da cobrança de tarifa bancária, requerendo o conhecimento e provimento do apelo, para fins de reformar a sentença a quo, sendo julgada improcedente a ação.
Subsidiariamente, pugna pela minoração do valor fixado a título de danos morais e restituição simples do indébito, com juros e correção monetária a partir do arbitramento ( Súmula 362). Contrarrazões recursais (ID.20150380). É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos recursais de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal), conheço do recurso.
Assim, avanço para a análise do mérito recursal.
O cerne da questão recursal consiste em analisar a regularidade da cobrança de tarifa bancária impugnada pela parte autora, denominada "CESTA B.EXPRESSO4", diante do resultado obtido, verificar se é devida a reparação pelo dano moral e/ou material alegado na inicial.
Verifica-se, de plano, que a questão trazida a lume deve ser solucionada à luz das disposições contidas no CDC.
Aliás, não é outro o entendimento manifestado pelo col.
STJ por meio do enunciado n. 297, de que "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
A autora afirma ter identificado descontos indevidos em sua conta bancária, sob a rubrica "CESTA B.EXPRESSO4".
Sustenta a inexistência de contratação e requer a restituição dos valores cobrados, bem como a indenização por danos morais.
Para que o Banco consiga se eximir da responsabilidade de indenizar a parte promovente, tem o dever de comprovar que a solicitação do serviço realmente adveio desta, e não de terceiro, devendo, portanto, tomar todas as medidas cabíveis para evitar qualquer fraude, sob pena de arcar com os posteriores prejuízos decorrentes do equívoco.
Todavia, verifica-se que o Banco não se desincumbiu do ônus que lhe cabia, conforme art. 373, II, do CPC, posto que não colacionou aos autos o contrato assinado para assegurar a lisura dos descontos discutidos.
Desta forma, a sentença foi proferida em consonância com a Súmula nº 479 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".
Na senda destas considerações, verificado o prejuízo e não tendo o Banco comprovado a inexistência do defeito no serviço ou culpa exclusiva da parte autora, encontram-se presentes os requisitos autorizadores da indenização, quais sejam: ato ilícito, dano (material e/ou moral) e nexo causal. Quanto aos danos materiais, é certo que a restituição de valores cobrados indevidamente é medida que se impõe, em observância à vedação ao enriquecimento sem causa.
Sobre o tema, o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (EAREsp 676.608/RS) é no sentido de que a devolução em dobro é cabível "quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva", ou seja, independe da demonstração de má-fé por parte do fornecedor.
Todavia, segundo a modulação dos efeitos do julgado referido, a restituição em dobro só se aplica para as cobranças realizadas a partir da publicação do acórdão, ocorrida em 30/03/2021.
Veja-se: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
TELEFONIA FIXA.
COBRANÇA INDEVIDA.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO (PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC).
DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA.
DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL).
APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. (...) Fixação das seguintes teses.
Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.
Segunda tese: A ação de repetição de indébito por cobrança de valores referentes a serviços não contratados promovida por empresa de telefonia deve seguir a norma geral do prazo prescricional decenal, consoante previsto no artigo 205 do Código Civil, a exemplo do que decidido e sumulado no que diz respeito ao lapso prescricional para repetição de tarifas de água e esgoto (Súmula 412/STJ).
Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão. (EAREsp 676.608/RS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021) [destaquei] Diante disso, em virtude da não demonstração do dolo ou má fé por parte da instituição financeira ao realizar os referidos descontos, impõe-se a restituição de forma simples para os descontos realizados até a publicação do acórdão paradigma (STJ, EAREsp n. 676608/RS, DJe 30.03.2021) e, em dobro, após essa data, conforme estabelecido na sentença.
Ainda quanto aos danos materiais, os juros de mora fluem a partir do evento danoso, a teor do art. 398 do CC e da súmula 54 do STJ, nos termos da decisão.
A correção monetária incide a partir do efetivo prejuízo/evento danoso (súmula 43 do STJ).
Quanto aos danos morais, o julgador de origem os arbitrou em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), considerando os precedentes sobre o tema e as circunstâncias objetivas do fato danoso e o porte financeiro das partes.
Com efeito, o entendimento da presunção de dano indenizável para descontos indevidos tem sido mitigado em situações em que não se demonstra que o alegado ato ilícito acarretou intenso sofrimento à vítima (dano moral subjetivo) ou lesou direito de personalidade (dano moral objetivo). De acordo com o Superior Tribunal de Justiça, "a fraude bancária, por si só, não autoriza a indenização por danos morais, devendo ser demonstrada a sua ocorrência, no caso concreto" (REsp n. 2.161.428/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN de 4/4/2025.).
A propósito: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
RECONSIDERAÇÃO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO DO INSS.
INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL IN RE IPSA.
REJEITADA A VIOLAÇÃO AOS ARTS. 186, 927 E 944 DO CÓDIGO CIVIL.
ACÓRDÃO ESTADUAL EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO PROVIDO.
AGRAVO CONHECIDO.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1.
Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da intempestividade.
Reconsideração. 2. "Nos termos da orientação firmada nesta Corte, a fraude bancária, ensejadora da contratação de empréstimo, por si só, não é suficiente para configurar o dano moral, havendo necessidade de estar aliada a circunstâncias agravantes.
Precedentes" (AgInt no AREsp 2.149.415/MG, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe de 1º/6/2023). 3.
No caso, o eg.
Tribunal de Justiça, reformando parcialmente a sentença, deu parcial provimento à apelação da instituição financeira, ora agravada, para afastar sua condenação ao pagamento de danos morais à ora agravante, sob o fundamento de que, a despeito da conduta do banco réu e dos descontos no benefício previdenciário da autora no valor de R$ 15,26, não se verificou nenhum prejuízo a direito da personalidade, de modo que os fatos narrados na inicial configuram-se como mero dissabor e aborrecimento cotidianos. 4.
Estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência desta eg.
Corte, o apelo nobre encontra óbice na Súmula 83/STJ, a qual é aplicável tanto pela alínea a como pela alínea c do permissivo constitucional. 5.
Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 2.390.876/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de 10/4/2025.) [destaquei] Na hipótese, as deduções tiveram baixa representatividade financeira, pois variaram de R$ 6,88 ao valor máximo de R$ 50,22, no período de 04/2022 a 05/2024 (IDS 20150357,20150356 e 20150355).
O valor máximo cobrado (R$ 50,22) representa cerca de 3,6% do benefício previdenciário do apelante (1.412,00).
Além disso, o promovente somente ajuizou o feito em maio/2024, ou seja, mais 2 anos após o início dos descontos (04/22), evidenciando que estes foram incapazes de afetar a sua dignidade ou subsistência durante este período.
Frise-se que o promovente será reembolsado quanto ao montante deduzido, com incidência de correção monetária e juros de mora, conforme definido na sentença. Considerando tais circunstâncias, não se constata a ocorrência de violação a direito da personalidade no caso concreto, merecendo acolhimento o pleito de exclusão da referida condenação.
A esse respeito, destaca-se o entendimento consolidado pelas Terceira e Quarta Turmas do col.
STJ: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
MERO DISSABOR.
NECESSIDADE DE REANÁLISE FÁTICO-PROBATÓRIA.
SÚMULA N. 7/STJ.
SÚMULA N. 83/STJ. 1.
Em síntese, cuida-se de ação de indenização por danos morais e materiais, em decorrência de compras e saques desconhecidos e não autorizados. 2. "A caracterização do dano moral exige que a comprovação do dano repercuta na esfera dos direitos da personalidade.
A fraude bancária, nessa perspectiva, não pode ser considerada suficiente, por si só, para a caracterização do dano moral.
Há que se avaliar as circunstâncias que orbitam o caso, muito embora se admita que a referida conduta acarrete dissabores ao consumidor.
Assim, a caracterização do dano moral não dispensa a análise das particularidades de cada caso concreto, a fim de verificar se o fato extrapolou o mero aborrecimento, atingindo de forma significativa algum direito da personalidade do correntista" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.669.683/SP, relator Ministro Marco Aurélio Be llizze, Terceira Turma, julgado em 23/11/2020, DJe de 30/11/2020).
Incidência da Súmula n. 83/STJ. 3.
Insuscetível de revisão, nesta via recursal, o entendimento do Tribunal de origem que, com base nos elementos de convicção do autos, entendeu pela existência de mero dissabor e pela não configuração de dano moral indenizável, porquanto demanda a reapreciação de matéria fática, o que é obstado pela Súmula n. 7/STJ.
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.496.591/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 12/6/2024.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
INDENIZAÇÃO.
FRAUDE BANCÁRIA.
CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS.
ALEGAÇÃO DE OFENSA À SÚMULA N. 479 DO STJ.
SÚMULA N. 518 DO STJ.
INCIDÊNCIA.
DESCONTO INDEVIDO EM CONTA BANCÁRIA.
NÃO OCORRÊNCIA.
DANO MORAL.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO DANO SOFRIDO.
PRESSUPOSTOS.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
REEXAME DO ACERVO FÁTICOPROBATÓRIO DOS AUTOS.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL.
SÚMULAS N. 211 DO STJ E 282 DO STF.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
O recurso especial não é a via adequada para apreciar ofensa a enunciado de súmula, que não se insere no conceito de lei federal previsto no art. 105, III, a, da Constituição Federal (Súmula n. 518 do STJ). 2. "A fraude bancária, ensejadora da contratação de empréstimo consignado, por si só, não é suficiente para configurar o dano moral, havendo necessidade de estar aliada a circunstâncias agravantes" (AgInt no AREsp n. 2.157.547/SC, Quarta Turma). 3.
Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ na hipótese em que o acolhimento da tese defendida no recurso especial reclama a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda. 4.
A ausência de debate acerca dos dispositivos legais tidos por violados, a despeito da oposição de embargos declaratórios, inviabiliza o conhecimento da matéria na instância extraordinária, por falta de prequestionamento.
Incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF. 5.
Apenas a indevida rejeição dos embargos de declaração opostos ao acórdão recorrido para provocar o debate da corte de origem acerca de dispositivos de lei considerados violados que versam sobre temas indispensáveis à solução da controvérsia permite o conhecimento do recurso especial em virtude do prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), desde que, no apelo extremo, seja arguida violação do art. 1.022 do CPC. 6.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.409.085/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 15/12/2023.) No mesmo sentido, a jurisprudência deste e.
TJCE: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO CONTRATUAL.
NULIDADE DO CONTRATO.
DESCONTOS INDEVIDOS.
MERO ABORRECIMENTO.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
I.
CASO EM EXAME: 1.
Tratam-se de Apelações interpostas por Francisca Ferreira de Maria, às fls. 122/128, e por Banco Bradesco S.A. às fls. 129/141, contra sentença que entendeu por julgar o feito como parcialmente procedente devido a conduta ilícita consubstanciada na realização de descontos indevidos da conta da autora; mas indeferindo o pedido de indenização por danos morais, por entender tratar-se de caso de mero aborrecimento.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2.
A controvérsia reside em determinar se os valores descontados em razão de tarifas não contratadas; e verificar o cabimento de indenização por danos materiais e morais devido à irregularidade contratual.
III.
RAZÕES DE DECIDIR: 3.
Da análise detida destes autos, quanto à forma de restituição do valor indevidamente descontado, verifico que a sentença apelada determinou a ilegalidade das cobranças de titulo de capitalização; condenou o promovido a devolver o valor cobrado indevidamente com incidência simples, monetariamente corrigido, pelo INPC e acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, devidos a partir de cada cobrança indevida até o dia 30/03/2021; condenou o promovido a devolver o valor cobrado indevidamente com incidência em dobro, monetariamente corrigido, pelo INPC e acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, devidos a partir de cada cobrança indevida a partir do dia 30/03/2021; indeferiu o pedido de indenização por danos morais.
E ainda, diante da sucumbência recíproca, fixou os honorários advocatícios sucumbenciais em R$ 300,00 (trezentos reais) para cada uma das partes. 4 ¿ Em ações cuja questão controvertida é a negativa de que tenha celebrado com o banco promovido, cabe à parte autora comprovar minimamente os fatos constitutivos de seu direito (Art. 373, I, CPC), notadamente os descontos realizados pela instituição em seus proveitos. À instituição demanda, compete comprovar os fatos extintivos modificativos e impeditivos do direito do autor (Art. 373, II).
Nesse cenário, verifico que a demandada apresentou contestação às fls. 56/70, desacompanhada do instrumento contratual que comprovasse a existência e validade da contratação das tarifas. 5 ¿ Não obstante a conduta da parte promovida que atribui o ônus de um serviço não contratado e promove descontos indevidos diretamente da conta da parte autora seja, em regra, potencialmente lesiva à honra e à dignidade da pessoa humana, em decorrência do simples acontecimento do fato, devo destacar que o juízo de primeiro grau e do documento, acesse: https://autdoc.tjce.jus.br/?code_document=613536242/ procedeu com acerto ao concluir que, diante das especificidades do caso concreto, descontos de pequenos valores, de R$ 50,00 (cinquenta reais), a diminuição experimentada é incapaz de comprometer a subsistência e a potencialidade lesiva da conduta é insuficiente para causar abalos aos direito da personalidade, à honra e à dignidade da pessoa humana, não extrapolando o mero dissabor. 6.
Assim, atento às peculiaridades do caso concreto, entendo que a potencialidade lesiva da conduta da parte promovida que realiza o desconto indevido aos valores, de R$ 50,00 (cinquenta reais), é insuficiente para comprometer a capacidade de subsistência da parte autora e para causar danos aos direitos da personalidade, à honra e à dignidade, não passando de um mero aborrecimento.
Razão pela qual, diante do acerto da sentença que indeferiu o pedido de indenização pelos danos morais, o recurso da parte autora não merece provimento.
IV.
DISPOSITIVO: 7.Recursos CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
Em razão da sucumbência recursal, aplico o art. 85, § 11, do CPC, em relação à parte promovente, em razão do que majoro os honorários fixados pela sentença em 5% (cinco por cento).
No entanto, determino a suspensão da exigibilidade em razão da concessão da justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3 do CPC. (Apelação Cível - 0200368-85.2024.8.06.0084, Rel.
Desembargador(a) EVERARDO LUCENA SEGUNDO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 19/02/2025, data da publicação: 19/02/2025) Desse modo, reforma-se a sentença para excluir a condenação ao pagamento de indenização por danos morais.
Com esses fundamentos, dá-se parcial provimento ao recurso interposto para reformar em parte a sentença, a fim de excluir a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, mantendo-se a decisão nos demais termos já lançados nos autos. É como voto. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA Desembargadora Relatora -
18/06/2025 17:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20939863
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28/05/2025 18:20
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S/A - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELANTE) e provido em parte
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28/05/2025 13:11
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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28/05/2025 13:01
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/05/2025 12:36
Deliberado em Sessão - Adiado
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20/05/2025 01:07
Confirmada a comunicação eletrônica
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17/05/2025 20:07
Confirmada a comunicação eletrônica
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12/05/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 12/05/2025. Documento: 20213371
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09/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025 Documento: 20213371
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09/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 21/05/2025Horário: 09:00:00 Intimamos as partes do processo 0200813-30.2024.8.06.0173 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
08/05/2025 15:02
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20213371
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08/05/2025 14:42
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 14:42
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 14:42
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 14:41
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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08/05/2025 13:32
Pedido de inclusão em pauta
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08/05/2025 10:32
Conclusos para despacho
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06/05/2025 18:15
Conclusos para julgamento
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06/05/2025 16:02
Recebidos os autos
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06/05/2025 16:02
Conclusos para despacho
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06/05/2025 16:02
Distribuído por sorteio
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12/03/2025 00:00
Intimação
2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TIANGUÁ Av.
Moisés Moita, S/N, Nenê Plácido, Tianguá/CE, CEP 62.327-335 Telefone: (85) 98207-4225; e-mail: [email protected] Processo: 0200813-30.2024.8.06.0173 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Tarifas] Polo ativo: AUTOR: DAVID FERNANDES BATISTA Polo passivo: REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA I.
Relatório Trata-se de ação declaratória de inexistência de contrato ajuizada por David Fernande Batista em face do Banco Bradesco S/A.
Aduz o requerente, em síntese, que o promovido indevidamente deu causa a descontos em seu benefício previdenciário em virtude de tarifa bancária não contratada ("CESTA B.
EXPRESS04"), descontando mensalidades acima de R$ 50,00 desde abril/2019.
Requer, pela narrativa, a sustação dos descontos com conversão para conta de tarifa zero, repetição em dobro do que foi descontado, bem como reparação por danos morais.
Citado, o réu apresentou contestação, arguindo preliminares e defendendo a regularidade da contratação.
Réplica juntada.
Feitas essas considerações, decido.
II.
Fundamentação Com fundamento no art. 355, I, do CPC, promovo o julgamento antecipado do mérito, considerando a desnecessidade de produção de outras provas para a solução do litígio.
Trata-se de relação jurídica que pode ser resolvida à luz da prova documental, legislação e entendimento jurisprudencial sobre o tema.
A solução prestigia a celeridade processual, com base no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, arts. 4º e 6º, do CPC, bem como reforça a vedação de diligências inúteis e meramente protelatórias, com base no art. 370, parágrafo único, do diploma processual.
Por tais motivos, rejeito a oitiva da parte em audiência, por ser desnecessária e protelatória.
Ratifico a gratuidade judiciária em favor do autor, com base na presunção do art. 99, §3º, CPC.
Rejeito a prejudicial de prescrição, pois o prazo quinquenal consumerista é contado a partir do final dos descontos, não sendo o caso dos autos e nem de prescrição trienal.
Rejeito a prejudicial de decadência, pois se está diante de fato do serviço, e não vício do serviço.
Rejeito a preliminar de falta de interesse de agir, pois nítida a pretensão resistida.
Rejeito a preliminar de inépcia, pois a narrativa inicial e documentos juntados permitem o pleno exercício do contraditório.
Sem mais questões processuais ou prejudiciais, passo ao exame do mérito.
O autor, em suma, impugna a existência de tarifas bancárias não consentidas e requer a reparação dos danos.
Nítida é a relação de consumo estabelecida entre as partes.
A instituição financeira, oferecendo contratos de empréstimo, é fornecedora, nos termos do art. 3º, §2º, do Código de Defesa do Consumidor, e Súmula nº 297 do STJ.
O requerente, por sua vez, é equiparado a consumidor, à luz do art. 17 do CDC, pois vítima de evento possivelmente defeituoso.
A responsabilidade civil, no microssistema consumerista, não prescinde da caracterização de seus requisitos essenciais: conduta lesiva, dano e nexo de causalidade.
Entretanto, com base no art. 14, §3º, I, do CDC, o fornecedor pode esquivar-se da obrigação caso comprove a inexistência de vício no serviço prestado, operando-se, no ponto, verdadeira inversão ope legis do ônus da prova.
Quanto ao elemento acidental culpa, registre-se, não se afigura necessário, pois o referido art. 14, no caput, atribui ao fornecedor responsabilidade de natureza objetiva.
No caso em apreço, a parte ré não se desincumbiu de provar a inexistência de defeito na prestação do serviço e consequentemente desconstituir a pretensão do autor, pois não juntou nenhum instrumento de contrato que expresse a vontade livre o autor com relação aos descontos.
Sem a prova de que os altos descontos foram consentidos, está comprometido o plano de existência do contrato, que sequer contou com a participação da parte autora.
Para elidir sua responsabilidade, como dito, deveria o réu ter demonstrado que a parte demandante efetiva e voluntariamente participou do contrato impugnado, ônus do qual não se desincumbiu.
Mesmo que se atribua a ilicitude da contratação à ação de terceiro fraudador, tal fato não desonera o banco de sua responsabilidade perante o consumidor, vítima do evento.
Trata-se de situação inerente à rotina de serviço da instituição e imanente aos riscos assumidos com a atividade, no que a doutrina e jurisprudência tacham de fortuito interno.
Assim dispõe o enunciado de súmula nº 479, do Superior Tribunal de Justiça: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".
Incide ao caso a Teoria do Risco do Empreendimento, acolhida pelo Código de Defesa do Consumidor, pela qual todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no mercado de consumo tem o dever de responder pelos eventuais vícios ou defeitos dos bens e serviços fornecidos, independentemente de culpa.
Constatado, portanto, o defeito na prestação do serviço, nos termos do art. 14, caput, do CDC, consistente na atribuição ao autor de débitos de origem não provada.
A suspensão dos descontos ainda não efetuados na conta bancária do autor e conversão para conta com tarifa zero é decorrência lógica do reconhecimento da ilegalidade dos débitos e invalidade dos contratos.
Quanto à repetição em dobro, a valoração deve ser alinhada com o conceito de boa-fé objetiva, sendo desnecessária a prova da má-fé ou da intenção do fornecedor de cobrar um valor indevido.
Para aplicação da sanção, portanto, basta que haja comportamento atentatório aos deveres anexos do contrato, dentre eles o de informação, lealdade e razoabilidade.
Tal argumentação foi estabelecida pelo Superior Tribunal de Justiça em embargos de divergência, solucionando empasse sobre a matéria com a seguinte tese: "A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.
STJ.
Corte Especial.
EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020".
A instituição financeira que, sem comprovação de origem, desconta parcelas dos proventos de consumidor, de forma automática, não age em consonância com a boa-fé objetiva.
Os lucros da intervenção não consentida, sem benefícios ao consumidor não informado da suposta relação, são irrazoáveis e desleais.
Na forma do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, não há comprovação de engano justificável, ônus que incumbe à parte fornecedora, que não se desincumbiu na espécie.
Cabível, portanto, a repetição em dobro das parcelas de tarifa bancária comprovadamente descontadas.
Cumpre ressaltar, conforme julgamento do EREsp nº 1413542 RS do STJ, que a tese firmada só seria ajustada aos casos propostos após a publicação do acórdão, em 30/03/2021.
Dessa forma, há de se aplicar ao caso tanto o entendimento anterior, que exigia a demonstração de má-fé, não averiguada na espécie, como também a nova jurisprudência em que não é exigida a presença do elemento volitivo.
Em conclusão, aplico a repetição simples aos indébitos anteriores a 30/03/2021 e, em dobro, daqueles havidos a partir de tal marco temporal.
Quanto à pretensão de reparação por danos morais, constam nos autos documentos indicativos de descontos de valores múltiplos, dada a grande quantidade de parcelas, não sendo descontos ínfimos, sendo circunstância que presumidamente compromete sua subsistência e dignidade.
Na fixação do quantum indenizatório, há de observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, sem desconsiderar, outrossim, o caráter pedagógico e profilático da medida.
Na espécie, considerando os precedentes sobre o tema e as circunstâncias objetivas do fato danoso, a grande quantidade de contratos, bem como o porte financeiro das partes, entendo razoável a fixação da reparação pelos danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), montante que evita o enriquecimento sem causa da parte promovente.
Por fim, em contestação, a parte ré fez pedido para se deduzir do valor da condenação o valor creditado em favor da parte autora em razão dos contratos discutidos, todavia, não junta a comprovação do crédito e nenhuma outra informação que o detalhe, razão pela julgo improcedente o pedido.
III.
Dispositivo Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a pretensão autoral e extingo o feito com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do vigente Código de Processo Civil, para: a) Declarar a inexistência das tarifas bancárias de rubrica "CESTA B.
EXPRESS04", supostamente firmada entre o autor David Fernande Batista e o réu Banco Bradesco S/A, bem como determinar a conversão da conta do consumidor para conta com tarifa zero. b) Determinar ao requerido que providencie a suspensão dos descontos na conta bancária da parte requerente, referentes aos contratos supracitados, no prazo de 5 (cinco) dias a contar da intimação desta sentença, caso ainda persistam, haja vista a tutela de urgência que ora concedo, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), até o limite de R$ 3.000,00 (três mil reais). c) Obedecida a prescrição e a modulação do EREsp nº 1413542 RS do STJ, condenar o réu à repetição simples dos indébitos anteriores a 30/03/2021 e, em dobro, daqueles havidos a partir de tal marco temporal, referente aos valores que tenham sido indevidamente descontados da conta bancária da autora com fundamento nos contratos desconstituídos, corrigidos e acrescidos de juros de mora com incidência única da taxa Selic, a partir dos efetivos descontos indevidos, nos termos do art. 406 do Código Civil. d) Condenar o banco demandado ao pagamento em favor da autora, a título de indenização por danos morais, da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), que deverá ser acrescida de juros de mora a partir do evento danoso, sendo a data do primeiro desconto efetuado no benefício, no percentual de 1% (um por cento) ao mês, até a data do arbitramento da indenização e, após, deverá incidir unicamente a Taxa Selic, ressalvando-se que a correção monetária, que incidiria a partir de então, já está abrangida na Selic, pois é fator que já compõe a referida taxa (vide Lei nº 14.905/2024 e AgInt nos EDcl no REsp n. 1.518.445/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/5/2019, DJe de 10/6/2019).
Custas pelo requerido.
Condeno o requerido em honorários sucumbenciais de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, não havendo instauração de fase executiva e pagas as custas, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Expedientes necessários. Tianguá/CE, 11 de março de 2025 Felipe William Silva Gonçalves Magistrado (documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º da Lei nº 11.419/2006)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2025
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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