TJCE - 0200213-15.2024.8.06.0171
1ª instância - 1ª Vara Civel de Taua
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2025 11:20
Arquivado Definitivamente
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10/04/2025 11:20
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 11:20
Juntada de Certidão
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10/04/2025 11:20
Transitado em Julgado em 09/04/2025
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10/04/2025 04:48
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 09/04/2025 23:59.
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10/04/2025 04:48
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 09/04/2025 23:59.
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10/04/2025 03:40
Decorrido prazo de ANTONIO MOREIRA CAVALCANTE em 09/04/2025 23:59.
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10/04/2025 03:40
Decorrido prazo de ANTONIO MOREIRA CAVALCANTE em 09/04/2025 23:59.
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11/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/03/2025. Documento: 137315763
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10/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE TAUÁ 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TAUÁ Rua Abigail Cidrão de Oliveira, s/n, Colibris, Tauá(CE); CEP 63660-000 - E-mail: [email protected] Número dos Autos: 0200213-15.2024.8.06.0171 Parte Promovente: FRANCISCA ANEZIANA PEREIRA DA SILVA Parte Promovida: BANCO DO BRASIL S.A. SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS, ajuizada por FRANCISCA ANEZIANA PEREIRA DA SILVA, em face do BANCO DO BRASIL S/A, ambos qualificados nos autos, objetivando o acesso a cópias dos extratos do PASEP e as microfilmagens que detalham os valores depositados em favor de sua falecida genitora, MARIA REIS ROSA DA SILVA.
A inicial narra, em suma, que "A mãe da Requerente era servidora pública aposentada, devidamente registrado no referido programa (inscrição nº. 1.701.550.495-0), do qual detinha crédito a ser recebido.
Por ser parte legítima a representar os interesses do de cujus, a Requerente solicitou as cópias dos extratos do PASEP de sua falecida genitora ao Banco do Brasil, o que foi negado indevidamente pela gerência da agência desta cidade, que apenas se limitou a informar que o acesso a tais extratos somente poderia ser feito mediante autorização judicial." No recebimento da inicial (id 125126995), foi deferido o benefício da justiça gratuita.
Contestação de id 125127007.
Réplica de id 125127015.
Intimadas por ato ordinatório para produção de provas, as partes não apresentaram manifestação.
Decisão de id 125129225, anunciando o julgamento antecipado da lide, sobre a qual as partes também não apresentaram manifestação.
Era o que cumpria relatar.
Fundamento e decido.
FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação para exibição de documentos, na forma preconizada pelo artigo 396 do Código de Processo Civil.
Inicialmente, cumpre salientar que nas ações em que a parte autora pretende que a parte ré disponibilize judicialmente documentos, próprio ou comum, é necessário verificar a necessidade, adequação e resistência à lide, de modo que a ausência desses requisitos exigíveis implica na consequência extinção do feito, sem julgamento do mérito.
Com efeito, é sabido que o Superior Tribunal de Justiça - STJ firmou a tese no sentido de que para propositura de ação de exibição de documentos bancários é necessária a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS BANCÁRIOS.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS.
REVISÃO DAS CONCLUSÕES DO ACÓRDÃO RECORRIDO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ.
AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
A jurisprudência desta Corte de Justiça se firmou no sentido de que "a propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária" (REsp 1.349.453/MS, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 10/12/2014, DJe 2/2/2015). 2.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser possível o ajuizamento de ação autônoma de exibição de documentos pelo procedimento comum (REsp 1.803.251/SC, desta relatoria, Terceira Turma, julgado em 22/10/2019, DJe 8/11/2019). 3.
Depreende-se do contexto dos autos que o colegiado local concluiu que não estão presentes os requisitos necessários para a propositura do litígio.
Assim, incide na espécie o teor do enunciado sumular n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.
Isso porque a revisão do entendimento do acórdão recorrido, com o consequente acolhimento da pretensão recursal, demandaria necessariamente o reexame do acervo fático-probatório da causa, o que não se admite no âmbito de recurso especial. 4.
Na presente hipótese, o Tribunal estadual consignou que não houve recusa injustificada da parte recorrida, não estando, portanto, caracterizada a pretensão resistida em fornecer os documentos pretendidos.
Diante desse cenário, rever os argumentos que ensejaram o desfecho alcançado pela Corte local, no que se refere à ausência de pretensão resistida e eventuais desdobramentos, implicaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7/STJ. 5.
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.383.657/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 29/11/2023.) No caso dos autos, a parte autora não apresentou a prova da existência de pedido administrativo idôneo junto ao Banco.
DISPOSITIVO Isso Posto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como aos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2°, do Código de Processo Civil, observando-se a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Transitada em julgado a presente decisão, arquive-se, anotando-se baixa na distribuição.
Publique-se e intimem-se. Tauá/CE, data da assinatura digital.
Liana Alencar Correia Juíza de Direito -
10/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025 Documento: 137315763
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07/03/2025 11:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137315763
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27/02/2025 14:42
Extinção por ausência de requerimento administrativo prévio
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18/02/2025 17:32
Conclusos para julgamento
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19/12/2024 14:11
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 21:50
Mov. [30] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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08/10/2024 12:58
Mov. [29] - Concluso para Sentença
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08/10/2024 09:23
Mov. [28] - Decurso de Prazo
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19/09/2024 21:20
Mov. [27] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0338/2024 Data da Publicacao: 20/09/2024 Numero do Diario: 3395
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19/09/2024 07:40
Mov. [26] - Certidão emitida
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18/09/2024 12:24
Mov. [25] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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13/09/2024 12:33
Mov. [24] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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29/05/2024 14:43
Mov. [23] - Concluso para Despacho
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29/05/2024 14:42
Mov. [22] - Decurso de Prazo
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25/04/2024 12:56
Mov. [21] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0133/2024 Data da Publicacao: 25/04/2024 Numero do Diario: 3292
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23/04/2024 03:05
Mov. [20] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/04/2024 15:25
Mov. [19] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/04/2024 15:22
Mov. [18] - Petição juntada ao processo
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20/04/2024 16:37
Mov. [17] - Petição | N Protocolo: WTAU.24.01803578-0 Tipo da Peticao: Replica Data: 20/04/2024 16:22
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27/03/2024 13:48
Mov. [16] - Petição juntada ao processo
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27/03/2024 02:17
Mov. [15] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0098/2024 Data da Publicacao: 27/03/2024 Numero do Diario: 3273
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26/03/2024 21:52
Mov. [14] - Petição | N Protocolo: WTAU.24.01802769-9 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 26/03/2024 21:37
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22/03/2024 02:51
Mov. [13] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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21/03/2024 13:47
Mov. [12] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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21/03/2024 13:45
Mov. [11] - Petição juntada ao processo
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21/03/2024 10:53
Mov. [10] - Petição | N Protocolo: WTAU.24.01802621-8 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 21/03/2024 10:36
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29/02/2024 17:22
Mov. [9] - Petição juntada ao processo
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29/02/2024 14:53
Mov. [8] - Petição | N Protocolo: WTAU.24.01801841-0 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 29/02/2024 13:44
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28/02/2024 00:03
Mov. [7] - Certidão emitida
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22/02/2024 16:21
Mov. [6] - Certidão emitida
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22/02/2024 14:53
Mov. [5] - Certidão emitida
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22/02/2024 14:51
Mov. [4] - Expedição de Carta
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20/02/2024 03:18
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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07/02/2024 11:52
Mov. [2] - Conclusão
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07/02/2024 11:52
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2024
Ultima Atualização
10/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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