TJCE - 3000865-11.2025.8.06.0112
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Juazeiro do Norte
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2025 11:33
Cancelada a Distribuição
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28/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 28/04/2025. Documento: 150915093
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25/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025 Documento: 150915093
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25/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Juazeiro do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte Rua Maria Marcionilia Pessoa Silva, 800, Lagoa Seca - CEP 63046-550 Fone: (88) 3571-8980, Juazeiro do Norte-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo n°: 3000865-11.2025.8.06.0112 Apensos: [] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Abatimento proporcional do preço] Requerente: AUTOR: SAMUEL VINICIUS DE MORAIS INACIO Requerido: REU: EMPRESA AUTO VIACAO PROGRESSO SA Vistos, etc., Tratam os presentes autos de ação indenizatória ajuizado por Samuel Vinicius de Morais Inacio em desfavor de Empresa Auto Viacao Progresso SA, ambos qualificados nos autos.
Decisão (id. 137383209), em que a parte autora foi intimada para recolher as custas processuais ou comprovar a gratuidade da justiça sob pena de cancelamento da distribuição.
Devidamente intimado, quedou-se inerte a parte autora (id. 150892918). É o relatório.
Decido.
Considerando que a parte interessada, não obstante intimada, não providenciou o recolhimento da taxa judiciária de ingresso nem comprovou os pressupostos para concessão da justiça gratuita, falta pressuposto de desenvolvimento válido do processo, a ensejar a extinção do feito, sem resolução do mérito.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC.
Remetam-se os autos ao distribuidor para cancelamento da presente distribuição (art. 290 do CPC).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se (DJE).
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Exp.
Nec. Juazeiro do Norte/CE, data da assinatura eletrônica.
YANNE MARIA BEZERRA DE ALENCAR Juíza de Direito -
24/04/2025 13:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150915093
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24/04/2025 13:03
Juntada de Certidão
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24/04/2025 13:03
Transitado em Julgado em 22/04/2025
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22/04/2025 15:33
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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17/04/2025 17:05
Juntada de Petição de documento de comprovação
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16/04/2025 14:17
Conclusos para despacho
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04/04/2025 04:14
Decorrido prazo de EXPEDITO JOSE INACIO NETO em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 04:07
Decorrido prazo de EXPEDITO JOSE INACIO NETO em 03/04/2025 23:59.
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11/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/03/2025. Documento: 137383209
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10/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Juazeiro do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte Rua Maria Marcionilia Pessoa Silva, 800, Lagoa Seca - CEP 63046-550 Fone: (88) 3571-8980, Juazeiro do Norte-CE - E-mail: [email protected] DESPACHO Processo n°: 3000865-11.2025.8.06.0112 Apensos: [] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Abatimento proporcional do preço] Requerente: AUTOR: SAMUEL VINICIUS DE MORAIS INACIO Requerido: REU: EMPRESA AUTO VIACAO PROGRESSO SA Vistos, etc. Nos termos do art. 99, §2º do Código de Processo Civil (CPC), intime-se a parte autora (DJE), por seu advogado, para comprovar o preenchimento dos pressupostos necessários à concessão da gratuidade da justiça, no prazo de 15 (quinze) dias, mediante apresentação das três últimas declarações de Imposto de Renda, extratos bancários ou outro documento apto a atestar a hipossuficiência, sob pena de indeferimento.
Faculta-se ao autor, no mesmo prazo, requerer e comprovar a necessidade de parcelamento das custas judiciais ou prosseguir o devido pagamento, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC). Expediente necessário. Juazeiro do Norte/CE, data da assinatura eletrônica.
YANNE MARIA BEZERRA DE ALENCAR Juíza de Direito -
10/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025 Documento: 137383209
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07/03/2025 11:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137383209
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07/03/2025 09:47
Determinada a emenda à inicial
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26/02/2025 18:14
Conclusos para decisão
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26/02/2025 18:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2025
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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