TJCE - 0200008-10.2024.8.06.0066
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Cedro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/07/2025. Documento: 166357324
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29/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025 Documento: 166357324
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28/07/2025 10:43
Juntada de Certidão
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28/07/2025 10:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166357324
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24/07/2025 15:23
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2025 10:05
Conclusos para despacho
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24/07/2025 10:05
Processo Reativado
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23/07/2025 13:58
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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21/07/2025 16:44
Juntada de relatório
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25/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO PROCESSO: 0200008-10.2024.8.06.0066 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.
APELADO: RAIMUNDO GONCALVES DE OLIVEIRA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE DECURSO DO PRAZO QUINQUENAL PREVISTO NO ART. 27 DO CDC.
MÉRITO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR A AUTENTICIDADE DA ASSINATURA APOSTA NO CONTRATO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO SIMPLES E EM DOBRO.
OBSERVÂNCIA DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO JULGAMENTO DO RECURSO EARESP Nº 676608/RS (DJE 30/03/2021).
DANO MORAL CONFIGURADO.
VALOR MANTIDO.
TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA.
RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL.
APLICAÇÃO DAS SÚMULAS Nº 362 E 54 DO STJ.
ADEQUAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS À LUZ DA LEI Nº 14.905/2024.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso de apelação interposto em face da sentença que julgou procedente a Ação Declaratória de Inexistência de Contrato c/c Indenização por Danos Materiais e Morais proposta pelo autor, declarando a inexistência do débito constante no contrato questionado e condenando a instituição financeira a restituir, de forma simples e em dobro, o indébito, bem como ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais. II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.
Cingem-se em i) verificar se merece acolhimento a tese de prescrição trienal suscitada pelo recorrente em preliminar de apelação; ii) analisar se o contrato anexado pela instituição financeira atende aos pressupostos de validade exigidos; iii) definir se é cabível a restituição do indébito e a imposição de dever de reparar os danos morais, assim como as suas respectivas extensões; iv) estabelecer o termo inicial dos juros de mora e da correção monetária relativamente aos danos materiais e morais; e v) avaliar a necessidade de adequação dos consectários aos termos da Lei nº 14.905/2024. III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Em sede preliminar, o recorrente suscitou a ocorrência de prescrição, em razão do decurso do prazo trienal estabelecido pelo art. 206, § 3º, incisos IV e V, do Código Civil. 4.
No entanto, a relação jurídica existente entre as partes é regida pelas disposições do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que o apelante se enquadra na condição de fornecedor de produtos e serviços, ao passo em que o apelado se adéqua à condição de consumidor, enquanto destinatário final da cadeia de consumo, conforme disposto nos arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90 e na Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça.
Nesses termos, aplica-se o prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. 5.
Ademais, por se tratar de relação de trato sucessivo, o prazo prescricional é computado a partir do último desconto e não da data em que firmado o contrato, conforme firme jurisprudência do STJ e do TJCE. 6.
Desse modo, tendo em vista que os descontos continuavam a ser efetivados ao tempo da propositura da ação, não houve o decurso do prazo quinquenal estabelecido pelo art. 27 do CDC.
Preliminar rejeitada. 7.
Na inicial, o autor se insurgiu contra empréstimo bancário que alegou não ter firmado.
Após ser instada, a instituição financeira apresentou o contrato de id. 20236231, cópia de documentos pessoais e prova de disponibilização do numerário na conta bancária do autor, aduzindo estar demonstrada a regularidade da contratação.
Contudo, o promovente impugnou a autenticidade da assinatura aposta no instrumento e requereu a designação de prova grafotécnica.
A referida pretensão foi deferida pelo juízo de origem, mas deixou de ser realizada em razão de o banco promovido não ter promovido o depósito judicial dos honorários periciais. 8.
Com efeito, por ocasião do julgamento do REsp nº 1.846.649/MA, o Superior Tribunal de Justiça firmou a tese de que "na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)" - Tema nº 1.061. 9.
Assim, tendo a instituição financeira deixado de recolher os honorários periciais e, por conseguinte, inviabilizando a realização da prova técnica, não se desincumbiu do ônus de comprovar a existência de fatos impeditivos, modificativos e extintivos do direito do autor, na forma do art. 373, inciso II, do CPC, o que desautoriza a reforma da sentença, conforme pretendido, já que não há elementos capazes de comprovar a regularidade da avença supostamente firmada. 10.
Estando comprovada a realização de descontos indevidos no benefício previdenciário do autor, é devida a restituição dos valores a que se refere.
Nesse âmbito, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EARESP nº 676.608/RS, firmou o entendimento de que a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados é cabível independente da demonstração de má-fé por parte do fornecedor, bastando tão somente a prática de conduta contrária à boa-fé objetiva.
O referido entendimento teve seus efeitos modulados, sendo aplicados somente em relação aos descontos efetuados após a publicação do acórdão paradigma, ocorrida em 30 de março de 2021. 11.
No caso concreto, agiu com acerto o juízo de origem ao determinar a devolução simples e em dobro do valor dos descontos, na medida em que, a despeito de não ter sido comprovada a má-fé do fornecedor, restou evidenciada a violação à boa-fé objetiva pela instituição financeira ao impor descontos diretos na conta do titular relativos a empréstimo cuja regularidade não foi capaz de demonstrar. 12.
Ultrapassa a barreira do mero dissabor a realização de descontos indevidos em conta bancária relativos a produto/serviço bancário que não foi contratado pelo consumidor por demasiado período de tempo e que atinge montante expressivo face à renda do autor.
Logo, é devida a reparação por danos morais, já que configura conduta potencialmente lesiva à hora e à dignidade da pessoa humana. 13.
Não merece amparo o quantum fixado pelo juízo de origem em R$ 2.000,00 (dois mil reais), pois representa montante idôneo para reparar os danos experimentados pela vítima e observa os precedentes mais recentes deste TJCE em casos análogos. 14.
Em se tratando de responsabilidade extracontratual, a correção monetária incidente sobre os danos materiais deve ser aplicada a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula nº 43 do STJ), isto é, a partir de cada parcela descontada, ao passo em que os juros de mora fluem a partir do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ).
Em relação aos danos morais, a correção monetária deve incidir desde o arbitramento (Súmula nº 362 do STJ) e os juros de mora desde o evento danoso (Súmula nº 54 do STJ). 15.
Merece acolhida a irresignação do recorrente em relação aos índices de correção monetária e juros de mora, pois, a partir do advento da Lei nº 14.905/2024, a correção monetária deve passar a ser computada tomando por base o IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC) e os juros de mora devem ser calculados com base na taxa SELIC, deduzido o valor correspondente ao IPCA (art. 406, § 1º, do CC).
Para o período anterior à vigência da referida norma, devem ser mantidos os índices definidos na origem. IV.
DISPOSITIVO 16.
Recurso conhecido e parcialmente provido. _________________________ Dispositivos relevantes citados: CC, art. 186 e 927; CDC, arts. 6º, VIII. Jurisprudência relevante citada: STJ - AgInt no AgInt no AREsp n. 1.844.878/PE, Rel.
Min.
Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 13/12/2021; STJ - AgInt no AREsp n. 1.728.230/MS, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 08/03/2021; STJ - EAREsp n. 676.608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, Corte Especial, j. 21/10/2020; TJCE - AC: 0200692-24.2022.8.06.0059, Rel.
Des.
Francisco Jaime Medeiros Neto, 4ª Câmara Direito Privado, j. 22/04/2025; TJCE - AC: 0200603-86.2023.8.06.0084, Rel.
Des.
Carlos Augusto Gomes Correia, 1ª Câmara Direito Privado, j. 16/04/2025; TJCE - AC: 0200463-29.2023.8.06.0124, Rel.
Des.
Paulo Airton Albuquerque Filho, 2ª Câmara Direito Privado, j. 02/04/2025; TJCE - AC: 0200407-70.2023.8.06.0067, Rel.
Des.
Everardo Lucena Segundo, 2ª Câmara Direito Privado, j. 02/04/2025; TJCE - AC: 02027575620238060091, Rel, Des.
Francisco Jaime Medeiros Neto, 4ª Câmara Direito Privado, j. 21/01/2025; TJCE - EDcl: 00007440720178060147, Rel.
Des.
Everardo Lucena Segundo, 2ª Câmara Direito Privado, j. 09/10/2024; TJCE - EDcl: 0016102-70.2018.8.06.0084, Rel.
Des.
Jane Ruth Maia se Queiroga, 2ª Câmara Direito Privado, j. 19/06/2024; TJCE - AC: 0200794-16.2022.8.06.0166, Rel.
Des.
Everardo Lucena Segundo, 2ª Câmara Direito Privado, j. 05/06/2024; TJCE - AC: 0050065-43.2021.8.06.0091, Rel.
Des.
Cleide Alves de Aguiar, 3ª Câmara Direito Privado, j. 15/05/2024. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema EVERARDO LUCENA SEGUNDO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO Relator RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação interposto por Banco Itaú Consignado S.A. em face da sentença de id. 20236560, proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Cedro/CE, que julgou procedente a Ação Declaratória de Inexistência de Contrato c/c Indenização por Danos Morais e Materiais proposta por Raimundo Gonçalves de Oliveira, nos seguintes termos: "DISPOSITIVO. Destarte, considerando o que dos autos consta, bem como os princípios de direito aplicáveis à espécie, com fundamento no arts. 6º, VI, VIII, 42, parágrafo único, da Lei nº 8.078/90 (CDC), julgo PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, para: A) Declarar inexistente o débito indicado na atrial e reconhecer a incidência de ilícito na conduta perpetrada pela parte demandada; B) CONDENAR o requerido a restituir de forma simples os descontos realizados anteriormente à 30 de março de 2021, e em dobro, as quantias cobradas indevidamente, após a referida data; Tais valores deverão ser acrescidos de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária (INPC), ambos a partir do efetivo desembolso de cada parcela. (súmulas 43 e 54 do STJ).
Ressalte-se que deve ser observada a prescrição parcial das parcelas que se venceram há mais de 5 anos do ajuizamento da ação, nos termos do art. 206, §5, I do CC/02; C) Condenar ao pagamento da quantia no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, com correção monetária pelo INPC, contada da data desta sentença (súmula 362, STJ), e acrescida de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, estes incidentes desde o evento danoso (súmula 54 do STJ). D) Por fim, determino que seja compensado o valor de R$ 471,09 (quatrocentos e setenta e um reais e nove centavos) conforme TED de ID 107528028, devidamente atualizado, com o proveito econômico do presente feito, sob pena de enriquecimento sem causa (Arts. 884 e 885 do CC). Em razão da sucumbência, condena-se a ré ao pagamento das custas processuais, bem como honorários advocatícios em favor da parte autora, estes fixados em 10% do valor atualizado da condenação, à luz do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Cientificando-lhe que, ausente o pagamento em até 15 (quinze) dias, será enviado o valor do débito à Procuradoria-Geral do Estado para fins de inscrição em dívida ativa com comunicação à Corregedoria-Geral de Justiça, nos termos da Portaria Conjunta 428/2020 do TJCE." Em suas razões recursais de id. 20236563, o recorrente defendeu, preambularmente, a prescrição da pretensão autoral, sob o pressuposto de que decorreu o prazo trienal previsto no art. 206, § 3º, incisos IV e V, do Código Civil. No mérito, sustentou que a documentação anexada é suficiente para comprovar a regularidade do contrato, sobretudo por constar a expressa concordância do autor, mediante assinatura aposta no documento e a existência de prova de recebimento dos valores contratados. Nesses termos, requereu o provimento do recurso para, reformando a sentença atacada, julgar totalmente improcedentes os pedidos autorais.
Contudo, em caso de entendimento diverso, postulou a minoração do valor arbitrado a título de danos morais, a incidência dos juros de mora e da correção monetária sobre os danos materiais, respectivamente, a partir da citação e do arbitramento, bem como a incidência de correção monetária sobre os danos morais a partir do arbitramento e a aplicação dos juros com base na taxa SELIC, deduzido o IPCA, também a partir do arbitramento. Em contrarrazões de id. 20236568, o recorrido postulou o integral desprovimento do recurso. É, em síntese, o relatório. VOTO I - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os requisitos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e ausência de fato impeditivo ou modificativo do direito de recorrer) e extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal), conheço do recurso. II - PRELIMINAR: Prescrição Em suas razões recursais, o apelante suscitou, preambularmente à análise meritória, a ocorrência de prescrição da pretensão autoral, por ter decorrido o prazo trienal previsto no art. 206, § 3º, incisos IV e V, do Código Civil. Do exame dos autos, verifica-se que o vínculo jurídico estabelecido entre as partes envolvidas é caracterizado como relação de consumo e deve ser regido pelas disposições do Código de Defesa do Consumidor, pois o apelante figura na condição de fornecedor de produtos e serviços e o apelado se enquadra na condição de consumidor, a teor do disposto nos arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90 e do enunciado nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". Assim, não se aplica o prazo previsto no art. 206, § 3º, incisos IV e V, do Código Civil, mas aquele estabelecido no art. 27 da Lei nº 8.078/90, segundo o qual: Art. 27.
Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. Ademais, considerando que a relação firmada é de trato sucessivo, o prazo prescricional é computado a partir do último desconto e não da data em que firmado o contrato, senão vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL.
ART. 27 DO CDC.
PRECEDENTES.
TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO.
DATA DO ÚLTIMO DESCONTO.
ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA N. 83/STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
A jurisprudência sedimentada nesta Corte Superior é no sentido de que, fundando-se o pedido na ausência de contratação de empréstimo com instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. 2.
Em relação ao termo inicial, insta esclarecer que a jurisprudência desta Casa é firme no sentido de que o prazo prescricional para o exercício da referida pretensão flui a partir da data do último desconto no benefício previdenciário. 3.
Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp n. 1.728.230/MS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 8/3/2021, DJe de 15/3/2021). CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL.
ART. 27 DO CDC.
TERMO INICIAL. ÚLTIMO DESCONTO.
SÚMULA Nº 568 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2.
Consoante o entendimento desta Corte, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, o prazo prescricional é o quinquenal previsto no art. 27 do CDC, cujo termo inicial da contagem é a data em que ocorreu a lesão ou pagamento, ou seja, o último desconto.
Incidência da Súmula nº 568 do STJ. 3.
Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo interno não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 4.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AgInt no AREsp n. 1.844.878/PE, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 13/12/2021, DJe de 15/12/2021). DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO.
COMPENSAÇÃO DA QUANTIA LIBERADA POR MEIO DO EMPRÉSTIMO.
REPASSE NÃO COMPROVADO.
INEXISTÊNCIA DO VÍCIO ELENCADO.
PRESCRIÇÃO.
RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
INÍCIO DO LAPSO PRESCRICIONAL A CONTAR DO ÚLTIMO DESCONTO.
AJUIZAMENTO DA AÇÃO DENTRO DO PRAZO.
RECURSO NÃO PROVIDO.
I - O aresto vergastado trouxe de maneira escorreita o porquê do reconhecimento da invalidade do negócio jurídico, na medida em que não houve comprovação dos ditames legais pertinentes à realização do pacto com pessoas analfabetas, bem como não se comprovou o repasse da importância concernente ao empréstimo refutado pela parte autora.
II - Inexiste no acórdão objurgado o vício aventado e indicado nos embargos de declaração, na medida em que o banco não comprovou a transferência da quantia em conta bancária de titularidade da parte embargada e, consequentemente, não faz jus a compensação daquilo que não restou minimamente provado.
III - No tocante à prescrição ventilada pela parte embargante, importante esclarecer que por se tratar de matéria de ordem pública e, desse modo, passível de ser suscitada a qualquer tempo nas instâncias ordinárias, ainda que alegada em embargos de declaração, inclusive não estando sujeita a preclusão.
IV - O lapso prescricional para a reparação civil decorrente de defeito do serviço bancário inicia-se a contagem do prazo a partir do último desconto indevido na conta bancária, tendo em vista o caráter sucessivo da relação.
V - A ação foi proposta em 22/3/2018, e o último desconto do contrato foi efetuado em 7/2/2016 (fl. 1 e fl. 319 dos autos principais, respectivamente).
Logo, conclui-se que a tese recursal não merece ser acolhida, uma vez que a ação foi proposta dentro do prazo prescricional quinquenal estabelecido no artigo 27, caput, do CDC, o qual findaria somente em 7/2/2021.
VI - Embargos de declaração desprovidos.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que litigam as partes acima nominadas, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e, no mérito, negar provimento ao embargos de declaração opostos, nos termos idênticos do voto da Desembargadora Relatora.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital.
EVERARDO LUCENA SEGUNDO Presidente do Órgão Julgador JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA Desembargadora Relatora (TJCE - Embargos de Declaração Cível - 0016102-70.2018.8.06.0084, Rel.
Desembargador(a) JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 19/06/2024, data da publicação: 19/06/2024). Conforme documento de id. 20236210, os descontos continuavam a ser realizados ao tempo da propositura da ação.
Logo, não decorreu o prazo prescricional previsto na norma, motivo pelo qual a pretensão do autor não restou fulminada.
Preliminar rejeitada. I
II - MÉRITO No caso em exame, o autor se insurgiu contra os descontos efetuados em seu benefício previdenciário a título de empréstimo consignado registrado sob o nº 590102202, que redundava em descontos mensais de R$ 13,20 (treze reais e vinte centavos). Instada a se manifestar, a instituição financeira juntou a Cédula de Crédito Bancário no id. 20236231, aduzindo ser capaz de legitimar a relação jurídica firmada. O autor, contudo, contestou a autenticidade da assinatura aposta no referido instrumento e requereu a realização de perícia grafotécnica.
O ato, todavia, restou prejudicado em razão do banco promovido não ter depositado os honorários periciais, conforme se extrai da certidão de id. 20236559. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Repetitivo 1.846.649/MA, definiu a tese de que "na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)." - Tema nº 1.061/STJ. Nesses termos, considerando que a instituição financeira não se desonerou do ônus probatório que lhe foi atribuído, pois não foi capaz de comprovar que a assinatura aposta no instrumento juntado efetivamente pertence ao autor, bem como inviabilizou a prova pericial designada, não é devida a reforma da sentença que declarou inexistente o débito indicado na inicial. Corroborando com o disposto, colaciono os seguintes entendimentos jurisprudenciais: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
IMPUGNAÇÃO, PELO AUTOR, DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA APOSTA NO CONTRATO E REQUERIMENTO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA .
DISPENSA DA PROVA PERICIAL PELO RÉU.
PRESUNÇÃO DE FALSIDADE DA ASSINATURA.
NULIDADE DO CONTRATO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO, DANO MORAL E COMPENSAÇÃO DEVIDOS .
RECURSO DESPROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Ação anulatória de débito cumulada com danos materiais e morais, na qual a parte autora negou a autenticidade da assinatura em contrato de empréstimo consignado ensejador de descontos indevidos em seu benefício previdenciário .
Sentença de parcial procedência que declarou a nulidade do contrato, determinou a devolução de valores descontados e fixou indenização por danos morais.
II.
Questão em discussão 2.
Avaliar a validade da contratação do empréstimo consignado diante da contestação da autenticidade da assinatura aposta no contrato e a responsabilização da instituição financeira pelos danos causados .
III.
Razões de decidir 3.
O ônus de comprovar a autenticidade da assinatura aposta em contrato, que fora impugnada pela parte adversa, incumbe àquela que produziu o documento, conforme art. 429, II, do CPC . 4.
Tendo o autor impugnado a assinatura aposta no contrato e requerido a realização da perícia grafotécnica, mas tendo o réu,
por outro lado, dispensado a produção de tal prova, presume-se a falsidade da assinatura e consequentemente do contrato apresentado. 5.
Configurada a nulidade do negócio jurídico, impõe-se a restituição dos valores descontados indevidamente, de forma simples até 30/03/2021 e de forma dobrada após essa data, conforme o entendimento firmado no EARESP 676 .608/RS, cuja aplicabilidade é imperativa em todos os graus de jurisdição; com compensação do crédito transferido ao autor. 6.
Quanto aos danos morais, a conduta ilícita da instituição financeira, que resultou em descontos indevidos e em afronta à dignidade do consumidor, ultrapassou o mero aborrecimento, sendo mantida a indenização fixada em R$ 3.000,00, por atender aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade .
IV.
Dispositivo e tese 7.
Nega-se provimento ao recurso, mantendo-se a sentença em todos os seus termos.
Honorários advocatícios majorados para 12% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art . 85, §§ 2º e 11, do CPC.
Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 429, II; art. 85, §§ 2º e 11; Código de Defesa do Consumidor, art . 14; Código Civil, arts. 186, 187, 188, I, e 927.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EARESP 676.608/RS .
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer e desprover o apelo, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 6 de dezembro de 2024.
FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 02027575620238060091 Iguatu, Relator.: FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO, Data de Julgamento: 21/01/2025, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 21/01/2025). APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS .
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATO APRESENTADO.
NEGATIVA DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA.
DESIGNAÇÃO DE PERÍCIA .
AUSÊNCIA INJUSTIFICADA DO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
TEMA REPETITIVO Nº 1061 DO STJ.
AUTENTICIDADE DA ASSINATURA NÃO COMPROVADA .
INEXISTÊNCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA.
CONDUTA ILÍCITA.
RESPONSABILIDADE CIVIL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA .
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
AUSÊNCIA DE PROVA DA TRANSFERÊNCIA DE VALORES PARA CONTA DO CONSUMIDOR.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO À COMPENSAÇÃO.
DESCONTOS INDEVIDOS DA CONTA DE PESSOA IDOSA E HIPOSSUFICIENTE .
DANO MORAL CONFIGURADO.
VALOR MANTIDO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1 .
Trata o caso dos autos de uma ação anulatória de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais em que a parte autora afirma que a instituição financeira promovida passou a efetuar descontos mensais de seu benefício previdenciário, referente a prestações do empréstimo consignado nº 816614543, que assegura não ter contratado. 2.
Em se tratando de ação baseada em uma relação de consumo, é aplicável a Lei n. 8 .078/1990 e a Súmula 297 do STJ, quanto a responsabilidade civil objetiva, baseada na teoria do risco, independentemente de culpa, e aplicação da inversão do ônus da prova em face da instituição financeira promovida, ainda mais quando o objeto da lide discute a inexistência ou nulidade de negócios jurídicos relacionados a contratos bancários, em que deve ser imputado à instituição financeira a juntada dos documentos que comprovem a contratação do serviço pelo consumidor, pois, em decorrência da atividade desempenhada, devem ser obrigatoriamente por ela mantidos. 3.
Da análise do conjunto probatório dos autos, verifica-se que o fato constitutivo do direito da parte autora foi documentalmente comprovado à p. 16, o qual evidencia inclusão dos descontos realizados pelo banco promovido diretamente de seu benefício previdenciário, referente ao empréstimo consignado nº 816614543, além de ter sido confirmado na contestação . 4.
Por seu turno, a instituição financeira instruiu a contestação com uma cópia do contrato do empréstimo firmado por meio de cédula de crédito bancário nº 816614543, em nome da autora (p. 161/165 e 156) e de seus cópia dos documentos pessoais de identificação (p. 155) . 5.
Contudo, em réplica, a parte autora continuou negando ter celebrado o contrato e requereu a realização de prova pericial para comprovação da autenticidade da assinatura do contrato, o que foi acertadamente deferido pelo juízo de primeiro grau, pois, conforme tese firmada sob o rito de recurso repetitivo, sob o Tema n. 1061, por ocasião do julgamento do REsp. 1 .846.649-MA, de relatoria do Min.
Marco Aurélio Bellizze, ¿na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade ( CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)¿, uma vez que, em se tratando de ação baseada em uma relação de consumo, é aplicável a Lei n . 8.078/1990 e a Súmula 297 do STJ, quanto a responsabilidade civil objetiva, baseada na teoria do risco, independentemente de culpa, e aplicação da inversão do ônus da prova em face da instituição financeira promovida. 6.
Muito embora o ônus de comprovar a autenticidade da assinatura do contrato seja da instituição financeira, esta deixou de cumprir o seu mister ao, injustificadamente, deixar de recolher os honorários periciais, inviabilizando a realização da prova técnica, não obstante tenha sido intimada por duas vezes para depositá-los, razão pela qual o juízo de primeiro grau, também acertadamente, encerrou a instrução probatória, considerando que a parte promovida não se desincumbiu do ônus de comprovar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da parte autora, na forma do art . 373, inciso II, do Código de Processo Civil, diante da ausência de comprovação da legitimidade do contrato de empréstimo, ainda mais que a ela se impunha a inversão do ônus da prova, calcado no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. 7.
As cobranças de taxas e juros aplicados sobre serviço de empréstimo contratado mediante fraude de terceiro, descontados diretamente na conta da parte autora, em razão de negócio jurídico inexistente, configuram falha na prestação do serviço e as cobranças indevidas constituem ato ilícito, na medida em que a instituição bancária deixou de agir com o cuidado necessário para o regular desenvolvimento de sua atividade, causando os danos e resultando, por via de consequência, na obrigação de repará-los, na forma dos arts . 186 e 927 do Código Civil. 8.
Desse modo, estando comprovado nos autos os descontos indevidos do benefício previdenciário da parte autora, em razão de contrato inexistente, a responsabilização civil da instituição financeira promovida se faz por meio da ordem de reparação dos danos materiais, através da repetição do indébito e de indenização pelos danos morais. 9 .
Em relação à repetição do indébito, por ocasião do julgamento dos embargos de divergência em agravo em recurso especial EAREsp n. 676.608/RS, de relatoria do Ministro OG FRNANDES, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça foi reformulado de modo reconhecer o direito à restituição em dobro do indébito por cobrança de valores referentes a serviços não contratados, por ser conduta contrária à boa-fé objetiva; porém, com a modulação dos efeitos do julgado para cobranças realizadas a partir da data da publicação do acórdão, em 30 de março de 2021. 10 .
Verificando-se que os descontos da conta da parte autora são posteriores a março de 2021, a sentença está em consonância com o entendimento jurisprudencial do STJ, ao condenar a parte promovida a restituir em dobro as parcelas descontadas, acrescido dos juros e correção monetária, nos termos fixados na sentença, que deve ser mantida neste ponto. 11.
Em relação à existência dos danos morais, devo observar que a conduta da parte promovida que atribui o ônus de serviços não contratado, auferindo lucro sobre juros e tarifas decorrentes de contrato inexistente, e promove descontos indevidos do benefício previdenciário da parte autora, reduzindo a capacidade de sustento de pessoa idosa e hipossuficiente, extrapola o mero dissabor e mostra-se potencialmente lesiva à honra e à dignidade da pessoa humana, capaz de gerar os abalos psicológicos alegados, pois, em casos como este, o simples acontecimento fato, dada a natureza e gravidade da conduta ilícita, é suficiente para gerar o dano moral em si mesmo, sendo prescindível a produção de outras provas. 12 .
Nesse sentido, entendo que a quantia fixada pelo Juízo a quo, em R$ 3.000,00 (três mil reais), se deu em consideração às peculiaridades individualizada do caso concreto, mostrando-se adequada e proporcional à compensação do dano moral sofrido, pois, não foi arbitrado em quantia excessiva, a justificar a pretensão de reduzi-la, nem constitui quantia irrisória para fundamentar a necessidade de majorá-la.
Entendo, portanto, que o valor aplicado na sentença atende a função compensatória da indenização, em proporção à gravidade do dano; garante o caráter punitivo-pedagógico da condenação sem incorrer em enriquecimento sem causa da parte; está em consonância com a condição social da vítima e a capacidade econômica do ofensor.
Além disso, destaco o entendimento do STJ no sentido de que a instância revisora somente deverá atuar para revisar o valor da indenização por danos morais fixados excepcionalmente quando tiverem sido arbitrados em valor irrisório ou exorbitante, o que não é o caso dos autos . 13.
Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, em conformidade com o voto do Relator.
Fortaleza (CE), data indicada no sistema .
DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 0200794-16.2022.8.06 .0166 Senador Pompeu, Relator.: EVERARDO LUCENA SEGUNDO, Data de Julgamento: 05/06/2024, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 05/06/2024) APELAÇÃO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO .
ALEGAÇÃO DE FRAUDE NA CONTRATAÇÃO.
APRESENTAÇÃO DO CONTRATO.
PROVA DE AUTENTICIDADE DAS ASSINATURAS QUE CABIA À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
ART . 429, II, DO CPC E TEMA REPETITIVO Nº 1.061 DO STJ. ÔNUS DO QUAL NÃO SE DESINCUMBIU.
PRECLUSÃO PROBATÓRIA .
NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA .
DANOS MORAIS.
CABIMENTO.
ALTERAÇÃO DO QUANTUM.
PRECEDENTES DESTA COLENDA CÂMARA .
RESTITUIÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS.
TESE FIXADA NO EARESP Nº 676.608/RS DO STJ.
RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO DE FORMA SIMPLES ATÉ 30 .03.2021 E EM DOBRO APÓS ESSA DATA.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS.
MODIFICAÇÃO DE OFÍCIO DA SENTENÇA NO TOCANTE AOS DANOS MATERIAIS .
RECURSO DA PARTE PROMOVENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
RECURSO DA PARTE PROMOVIDA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1 .
Cuidam-se de Apelações Cíveis objurgando sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais para declarar a nulidade dos contratos firmados entre as partes e condenar o requerido à restituição simples das parcelas descontas e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais). 2.
No caso, restou incontroversa a realização de descontos de parcelas consignadas no benefício previdenciário do autor, oriundo de contratos cuja autenticidade das assinaturas foi impugnada pelo consumidor em sua réplica, não tendo o banco se desincumbido de produzir prova em contrário, manifestando desinteresse na produção de prova pericial, nos termos previstos no art . 429, inciso II do CPC e Tema Repetitivo nº 1.061 do c.
STJ. 3 .
Assim, não demonstrada a validade das contratações, impõe-se a declaração da nulidade dos contratos celebrados pelas partes, com todos os consectários daí decorrentes. 4.
O desconto indevido de prestações no benefício previdenciário, por obstar o uso da verba de natureza alimentar, enseja dano moral indenizável.
O arbitramento do dano moral deve-se revestir de razoabilidade, sendo cabível, no caso, a redução do valor arbitrado pelo juízo a quo de R$ 6 .000,00 (seis mil reais) para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), conforme entendimento sedimentado desta 3ª Câmara de Direito Privado. 5.
Quanto à forma de devolução dos valores ilegalmente cobrados, conquanto o STJ tenha-se definido no EAREsp 676 .608/RS que para a restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou o valor indevido, prescindindo, pois, da comprovação da má-fé, tal entendimento, conforme a modulação realizada no julgado, somente deve ser aplicado "aos indébitos não decorrentes da prestação de serviço público a partir da publicação do acórdão". 6.
Assim, no caso concreto, a sentença deve ser reformada de ofício, a fim de que a restituição dos valores descontados até 30/03/2021 seja efetivada na forma simples e, no tocante aos valores descontados a partir desta data, a restituição seja realizada em dobro, observada, em todo caso, a prescrição parcial das parcelas vencidas há mais de 5 (cinco) anos do ajuizamento da ação. 7 .
Recurso da parte promovente conhecido e desprovido.
Recurso da parte promovida conhecido e parcialmente provido.
Sentença reformada.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a Terceira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso da parte promovente e conhecer e dar parcial provimento ao recurso da parte promovida, em conformidade com o voto da relatora .
Fortaleza, data e hora da assinatura digital DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR Relatora (TJ-CE - Apelação Cível: 0050065-43.2021.8.06 .0091 Iguatu, Relator.: CLEIDE ALVES DE AGUIAR, Data de Julgamento: 15/05/2024, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 15/05/2024). Registra-se, por oportuno, que a mera comparação das assinaturas constantes no instrumento e no documento pessoal da autora não são legítimas para a definição de sua validade, pois a providência demanda conhecimentos técnicos por intermédio de perícia, que não podem ser substituídos pela mera apreensão de semelhança do julgador. Por conseguinte, o reconhecimento da inexistência do negócio jurídico e da consequente ilegalidade dos descontos efetuados na conta bancária do autor redunda na necessidade de devolução dos valores a que se referem. Nesse tema, o Superior Tribunal de Justiça atualmente entende que a devolução em dobro dos valores indevidamente pagos não depende da demonstração do elemento volitivo do fornecedor que os cobrou, sendo necessário apenas que seja a conduta praticada seja contrária à boa-fé objetiva. Nesse sentido, colhe-se o seguinte entendimento jurisprudencial: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
TELEFONIA FIXA.
COBRANÇA INDEVIDA.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO (PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC).
DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA.
DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL).
APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. 1.
Trata-se de embargos de divergência interpostos contra acórdão em que se discute o lapso prescricional cabível aos casos de repetição de indébito por cobrança indevida de valores referentes a serviços não contratados, promovida por empresa de telefonia.
Discute-se, ainda, acerca da necessidade de comprovação da má-fé pelo consumidor para aplicação do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. (...) 13.
Fixação das seguintes teses.
Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.
Segunda tese: A ação de repetição de indébito por cobrança de valores referentes a serviços não contratados promovida por empresa de telefonia deve seguir a norma geral do prazo prescricional decenal, consoante previsto no artigo 205 do Código Civil, a exemplo do que decidido e sumulado no que diz respeito ao lapso prescricional para repetição de tarifas de água e esgoto (Súmula 412/STJ).
Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão.
A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão. (STJ - EAREsp n. 676.608/RS, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021.) Veja-se que a referida determinação somente se aplica após a data da publicação do acórdão paradigma, ocorrida em 30 de março de 2021, em razão da modulação dos efeitos operada.
Desse modo, para aqueles débitos efetuados em período anterior à referida data, há a necessidade de inequívoca comprovação da má-fé do fornecedor, condição que, caso não satisfeita, impõe a devolução de forma simples dos valores objeto de descontos. Na espécie, o juízo de origem consignou que a restituição dos valores descontados em período anterior a 30 de março de 2021 deveria ocorrer de forma simples, pois não demonstrada a má-fé da instituição financeira, ao passo em que aqueles efetivados após esta data deveriam ocorrer em dobro, senão vejamos (id. 20236560): "B) CONDENAR o requerido a restituir de forma simples os descontos realizados anteriormente à 30 de março de 2021, e em dobro, as quantias cobradas indevidamente, após a referida data; Tais valores deverão ser acrescidos de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária (INPC), ambos a partir do efetivo desembolso de cada parcela. (súmulas 43 e 54 do STJ).
Ressalte-se que deve ser observada a prescrição parcial das parcelas que se venceram há mais de 5 anos do ajuizamento da ação, nos termos do art. 206, §5, I do CC/02;" O referido entendimento não merece reforma, na medida em que, apesar de não haver prova de má-fé, o banco promovido praticou conduta contrária à boa-fé objetiva ao impor débitos mensais relativos a empréstimo não contratado pelo autor, tolhendo-lhe dos seus recursos sem motivo legítimo.
Restam presentes, portanto, os pressupostos necessários para a imposição da devolução em dobro para os descontos efetuados após a publicação do acórdão paradigma acima referido. No que diz respeito aos danos morais, sabe-se que essa modalidade de reparação tem por pressuposto a ocorrência de prejuízo ou sofrimento que viola direito personalíssimo da vítima, como a honra e a sua dignidade, não se tratando, portanto, de lesão física ou de ordem patrimonial. Nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil, aquele que violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito e está sujeito às reparações devidas: Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. (…) Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Apesar de o banco defender a inocorrência de dano moral, a conduta de impor ao consumidor o pagamento relativo a produto bancário que não contratou, mediante descontos diretos em sua conta bancária, por demasiado período de tempo, suplanta o mero dissabor, mostrando-se lesivo à sua honra e dignidade. Em casos tais, a jurisprudência deste TJCE tem sido firme em reconhecer a existência de dano moral.
Nesse sentido: CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA.
DESCONTOS INDEVIDOS NA CONTA DA AUTORA.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO.
DANO MORAL IN RE IPSA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
FIXAÇÃO EM OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
RESUMO DO CASO 1.
Trata-se de apelação cível interposta em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação declaratória de nulidade contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais.
II.
RAZÕES DE DECIDIR 2.1.
Cinge-se a controvérsia recursal em analisar se é devido danos morais em razão dos descontos indevidos decorrente de tarifa bancária não contratada. 2.2.
Cumpre ressaltar que o vínculo estabelecido entre as partes é regido pelas normas da Lei Consumerista, por se tratar de relação de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90 e do enunciado da Súmula 297 do STJ ¿o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras¿. 2.3.
Dos autos, infere-se que o autor juntou comprovação de que sofreu descontos em sua conta corrente, referentes a cobrança de tarifa bancária denominada ¿CESTA B.EXPRESS01¿, conforme fls. 14/17. 2.4.
O banco demandado, por sua vez, além de não comprovar a efetiva contratação, deixando de juntar qualquer documento nesse sentido, não logrou êxito em demonstrar que cumpriu seu dever de informar adequadamente sobre os termos pactuados (art. 6º, III, do CDC), limitando-se a alegar a licitude da tarifa. 2.5.
Ausente prova da regularidade da contratação do serviço, não há alternativa senão declarar que a instituição financeira não se desincumbiu do ônus de demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral (artigo 373, II, do CPC), mostrando-se,
por outro lado, como indiscutíveis as deduções na previdência do autor. 2.6.
Ao permitir a efetivação de descontos sem as devidas precauções, o banco promovido praticou ato ilícito, na medida em que deixou de agir com o cuidado necessário para o regular desenvolvimento de sua atividade, o que caracteriza verdadeiro vício na prestação do serviço, resultando, por via de consequência, na obrigação de reparar o dano. 2.7.
Os descontos indevidos ocorridos na aposentadoria da autora fizeram ultrapassar a barreira do mero dissabor, a revelar dano moral "in re ipsa", que prescinde da demonstração de prejuízo, visto que é presumido e decorre da própria ilicitude do fato. 2.8.
Sopesando-se todas as considerações acima feitas, atento às peculiaridades do caso em questão e ao caráter pedagógico da presente indenização, fixo o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, em observância aos parâmetros utilizados por esta Corte Estadual de Justiça. 2.9.
Em virtude da sucumbência mínima da autora, condena-se o banco promovido ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios, esses últimos levando-se em consideração, ainda, a majoração recursal prevista no § 11º do art. 85 do CPC, fixo no total de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
III.
DISPOSITIVO 3.
APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer a dar parcial provimento a apelação, nos termos do voto do e.
Relator.
Fortaleza, data da assinatura digital.
EVERARDO LUCENA SEGUNDO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO Relator (TJCE - Apelação Cível - 0200463-29.2023.8.06.0124, Rel.
Desembargador(a) PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 02/04/2025, data da publicação: 02/04/2025). Apelação cível.
Direito processual civil.
Cobrança de seguro/previdência.
Cobrança efetivada sem a prova da respectiva contratação.
Configuração de prática abusiva.
Falha na prestação do serviço configurada.
Repetição do indébito na forma simples, e em dobro em relação aos descontos eventualmente realizados após 30/03/2021.
Dano moral configurado.
Quantum minorado.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
I.
Caso e exame: 1.
Trata-se de recursos de Apelação interpostos por Bradesco Vida e Previdência S/A, figurando como apelada Maria Miranda de Sousa, contra sentença que julgou o feito parcialmente procedente.
II.
Questão em discussão: 2.
O cerne da lide reside na análise da regularidade das cobranças relativas a ¿PAGTO ELETRON COBRANCA BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA¿, bem como da existência de responsabilidade civil da instituição financeira promovida pelos eventuais danos materiais e morais alegados pela requerente.
III.
Razões de decidir: 3.
Verifica-se que a parte autora comprovou a existência dos descontos em sua conta, realizados pelo promovido, com a denominação ¿PAGTO ELETRON COBRANCA BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA¿, conforme documentos acostados às fls. 15/48. 4.
Por seu turno, a parte promovida ofereceu contestação (fls. 172/193), restringindo-se a alegar a regularidade da contratação, sem, contudo, juntar quaisquer documentos aos autos.
Ou seja, sem apresentar nenhuma prova de que a parte autora tivesse solicitado e contratado os referidos serviços questionados nos autos, porquanto, não consta nenhuma assinatura e/ou aceite da parte autora. 5.
Desse modo, a parte promovida não se desincumbiu do ônus de comprovar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da parte autora, na forma do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil. 6.
A devolução dos valores pagos por força do reconhecimento da invalidade dos descontos é medida que se impõe em observância à vedação do enriquecimento sem causa. 7.
Através do julgamento do EAREsp 676.608 (paradigma, julgado em 30/03/2021) passou a se entender que não há necessidade de provar a má-fé, basta que a conduta do fornecedor seja contrária a boa-fé objetiva.
Contudo, devendo ser observada a modulação dos efeitos a incindir a partir da publicação do acórdão, de modo que somente valerá para os valores pagos posteriormente à data de publicação do acórdão paradigma (30/03/2021). 8.
Em relação ao dano moral, há de se considerar que a conduta da parte promovida que atribui ao consumidor o ônus de um serviço não contratado ou solicitado, auferindo lucro por meio da cobrança de valores descontadas diretamente da conta da parte autora, extrapola o mero dissabor e mostra-se potencialmente lesiva à honra e à dignidade da pessoa humana, capaz de gerar os abalos psicológicos alegados. 9.
Contudo, cotejando-se os elementos probantes trazidos ao feito, e considerando o histórico de arbitramento efetuado pelos tribunais pátrios em situações de envergadura similar, tem-se que o valor de condenação por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), deve ser minorado para R$ 3.000,00 (três mil reais), por apresentar-se de todo modo razoável, uma vez que não implica em enriquecimento sem causa da parte autora, cumpre com seu caráter pedagógico e se mostra adequada ao caso e proporcional à reparação do dano moral sofrido.
IV.
Dispositivo: 10.
Recurso CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, tão somente para minorar a condenação por dano morais para o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais). 11.
Honorários não majorados em razão do parcial provimento do recurso, nos termos do art. 85, §11 do CPC e da jurisprudência do STJ (Resp 1.539.725).
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso apelatório nº 0200407-70.2023.8.06.0067 para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do proferido pelo Excelentíssimo Desembargador Relator.
Fortaleza, data indicada no sistema.
DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Relator (assinado digitalmente) (TJCE - Apelação Cível - 0200407-70.2023.8.06.0067, Rel.
Desembargador(a) EVERARDO LUCENA SEGUNDO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 02/04/2025, data da publicação: 02/04/2025). No que concerne ao quantum indenizatório, dada a ausência de critérios legais, compete ao magistrado arbitrá-lo com moderação, observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, as condições pessoais dos envolvidos e demais elementos que permeiam o evento, de maneira a evitar o enriquecimento sem causa ou fixar indenização insuficiente face às circunstâncias experimentadas pela vítima, tornando-a inócua. Nesse sentido, é a lição de Sérgio Cavalieri Filho, in verbis: "Não há realmente, outro meio mais eficiente para fixar o dano moral a não ser o arbitramento judicial.
Cabe ao Juiz, de acordo com o seu prudente arbítrio, atentando para a repercussão do dano e a possibilidade econômica do ofensor, estimar uma quantia a título de reparação pelo dano moral. […] Creio, também, que este é outro ponto onde o princípio da lógica do razoável deve ser a bússola norteadora do julgador.
Razoável é aquilo que é sensato, comedido, moderado; que guarda uma certa proporcionalidade.
A razoabilidade é o critério que permite cotejar meios e fins, causas e conseqüências, de modo a aferir a lógica da decisão.
Para que a decisão seja razoável é necessário que a conclusão nela estabelecida seja adequada aos motivos que a determinaram; que os meios escolhidos sejam compatíveis com os fins visados; que a sanção seja proporcional ao dano.
Importa dizer que o juiz, ao valorar o dano moral, deve arbitrar uma quantia que, de acordo com o seu prudente arbítrio, seja compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido, e outras circunstâncias mais que se fizerem presentes." (CAVALIERI FILHO, Sergio.
Programa de Responsabilidade Civil. 11. ed.
São Paulo: Atlas, 2014, p. 155). Levando-se em consideração as peculiaridades do caso sob exame e o caráter pedagógico da indenização, o valor da reparação em R$ 2.000,00 (dois mil reais) se mostra razoável e proporcional para reparar os danos extrapatrimoniais suportados pela vítima, bem como atende aos precedentes mais recentes deste E.
Tribunal de Justiça em casos análogos: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
DESCONTO INDEVIDO EM CONTA BANCÁRIA.
CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA.
INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
JUROS MORATÓRIOS.
RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
MAJORAÇÃO.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1) Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu a inexistência de débito referente a desconto indevido realizado pela recorrida, Odontoprev, na conta bancária da parte recorrente, determinando a devolução em dobro do valor cobrado, com correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês a partir de cada cobrança indevida.
O juízo de origem afastou a condenação por danos morais e fixou os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2) Há quatro questões em discussão: (i) definir se houve ofensa ao princípio da dialeticidade recursal; (ii) estabelecer se o termo inicial dos juros moratórios deve ser alterado; (iii) determinar se há dever de indenizar os danos morais; e (iv) avaliar a necessidade de majoração dos honorários advocatícios.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3) O princípio da dialeticidade recursal exige que o recurso impugne especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
No caso, os argumentos da parte recorrente guardam relação com a sentença, razão pela qual a preliminar de inadmissibilidade deve ser rejeitada. 4) Os juros moratórios, em casos de responsabilidade extracontratual, incidem a partir do evento danoso, conforme Súmula 54 do STJ.
Como a sentença já adotou esse entendimento, inexiste interesse recursal da parte autora quanto ao termo inicial dos juros. 5) O desconto indevido, correspondente a 38% do salário-mínimo vigente à época, não configura mero aborrecimento, mas violação da dignidade do consumidor.
Assim, resta configurado o dano moral. 6) A indenização por danos morais deve ser fixada de forma razoável e proporcional, considerando precedentes deste Tribunal e o critério bifásico de fixação adotado pelo STJ.
No caso, R$ 2.000,00 é valor adequado para compensação e prevenção de novas condutas ilícitas. 7) Os honorários advocatícios devem observar a regra do art. 85, §2º, do CPC/2015, sendo incabível a fixação por equidade quando há base de cálculo objetiva.
No caso, os honorários sucumbenciais devem incidir sobre o valor atualizado da causa, garantindo justa remuneração ao advogado e e adequada à ordem de preferência acima estabelecida pelo STJ (REsp. 1.746.072/PR).
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente conhecido e parcialmente provido.
Tese de julgamento: ¿1.
O princípio da dialeticidade recursal exige que o recurso impugne especificamente os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de inadmissibilidade. 2.
Em hipóteses de responsabilidade extracontratual, os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ. 3.
O desconto indevido em conta bancária, quando significativo em relação à renda do consumidor, configura dano moral indenizável, extrapolando o mero aborrecimento ou dissabor. 4.
A indenização por danos morais deve ser fixada de forma razoável e proporcional, considerando precedentes e as circunstâncias do caso concreto. 5.
Os honorários sucumbenciais devem ser fixados conforme os critérios do art. 85, §2º, do CPC/2015, não sendo cabível a fixação por equidade quando há base de cálculo objetiva¿.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 85, §2º, e 1.010, III; CC/2002, arts. 398.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 54; STJ, REsp 1.152.541/RS, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, j. 13.09.2011; STJ, AgRg no REsp 1.269.246/RS, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, j. 20.05.2014; STJ, REsp 1.746.072/PR, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, j. 13.02.2019; TJCE, AC 0050859-22.2020.8.06.0084, Rel.
Des.
Francisco Mauro Ferreira Liberato, j. 08/11/2023.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer parcialmente do recurso para, no mérito, dar-lhe parcial provimento nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data da assinatura digital.
DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA Relator (TJCE - Apelação Cível - 0200603-86.2023.8.06.0084, Rel.
Desembargador(a) CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 16/04/2025, data da publicação: 16/04/2025). DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO.
COBRANÇA INDEVIDA DE PACOTE DE TARIFAS BANCÁRIAS.
CONDENAÇÃO DO BANCO À INDENIZAÇÃO MATERIAL E MORAL.
PLEITO DE REFORMA DA SENTENÇA. 1.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA POR AUSÊNCIA DE DEPOIMENTO PESSOAL EM AUDIÊNCIA.
NÃO CONFIGURAÇÃO. 2.
MÉRITO.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
MODULAÇÃO SEGUNDO EARESP nº 676.608/RS.
REPARAÇÃO MORAL.
MANUTENÇÃO.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO.
DANOS MORAIS.
JUROS DE MORA A PARTIR DO EVENTO DANOSO E CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO ARBITRAMENTO.
SÚMULAS 54 E 362, DO STJ.
MULTA COMINATÓRIA.
PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO OU REDUÇÃO.
ADEQUAÇÃO DO QUANTUM FIXADO.
PORTE ECONÔMICO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
NECESSIDADE DE DEFINIÇÃO DE UM TETO SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta pelo Banco Bradesco S/A contra sentença da Vara Única da Comarca de Caririaçu, que julgou parcialmente procedente a Ação Anulatória de Negócio Jurídico c/c Reparação de Danos Morais e Restituição do Indébito movida por beneficiário de aposentadoria, idoso e hipossuficiente.
A sentença declarou a inexistência de relação contratual válida entre as partes quanto à cobrança de tarifa bancária, condenou o banco à devolução dos valores descontados ¿ de forma simples até 30/03/2021 e em dobro após essa data ¿ e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Fixou, ainda, multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais) para o caso de novos descontos.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há quatro questões em discussão: (i) analisar a alegação de cerceamento de defesa ante o indeferimento de audiência de instrução; (ii) verificar a regularidade da cobrança de tarifas bancárias e a necessidade de restituição do indébito; (iii) examinar a existência de dano moral; (iv) analisar a necessidade de minoração e fixação de um teto para as astreintes.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Afastada a preliminar de cerceamento de defesa, considerando que o juiz é o destinatário final da prova, cabendo-lhe decidir quais elementos são necessários ao deslinde da causa.
Não havendo que se falar, ademais, em cerceamento de defesa se a diligência requestada não se apresenta como pressuposto necessário ao equacionamento da lide e, ainda, se possível a comprovação do alegado por outros meios disponíveis. 4.
A relação estabelecida entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, consoante dispõe a Súmula nº 297, do Superior Tribunal de Justiça, de modo que que a responsabilidade da instituição bancária ostenta natureza objetiva, prescindindo, pois, de dolo ou culpa, segundo entendimento consolidado na Súmula nº 479, do Tribunal da Cidadania. 5.
No caso, ausente a comprovação pela instituição financeira da contratação válida da tarifa bancária cobrada mediante desconto na conta bancária da autora.
Desse modo, a imposição de serviços não solicitados constitui prática abusiva vedada pelo art. 39, III, do CDC, na medida em que macula o dever de informação e boa-fé objetiva dos negócios jurídicos, sobretudo porque não existe a manifestação de vontade da parte autora.
Assim, sem a regular contratação pelo consumidor, a cobrança afigura-se indevida, devendo os valores serem devolvidos, bem como cancelados os descontos. 6.
A repetição do indébito deve observar a modulação dos efeitos definida no julgamento do EAREsp nº 676.608/RS pelo STJ: restituição simples para descontos anteriores a 30/03/2021 e em dobro após essa data, conforme determinado pelo juízo de origem. 7.
O desconto indevido em conta bancária destinada ao recebimento de benefício previdenciário configura dano moral in re ipsa, ou seja, é presumido.
O valor fixado de R$ 2.000,00 mostra-se proporcional e adequado à reparação. 8.
A multa diária arbitrada visa obrigar ao cumprimento da obrigação e não possui natureza indenizatória ou punitiva, sendo admissível sua limitação para evitar enriquecimento sem causa.
IV.
DISPOSITIVO 9.
Recurso parcialmente provido para limitar o teto das astreintes a R$ 10.000,00 (dez mil reais), mantendo-se os demais termos da sentença.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 370 e 373, §1º; CDC, art. 6º, VIII; art. 14, §3º; 39, III; art. 46; Resolução n.º 3.919/2010; Resolução nº 4196/2013.
Jurisprudência relevante citada: Súmulas 297 e 479/STJ; Apelação Cível - 0200029-0 -
16/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 28/05/2025Horário: 09:00:00 Intimamos as partes do processo 0200008-10.2024.8.06.0066 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
09/05/2025 10:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
09/05/2025 10:43
Alterado o assunto processual
-
08/05/2025 14:00
Juntada de Petição de Contra-razões
-
11/04/2025 04:07
Decorrido prazo de AMANDA KELLY ROCHA DE OLIVEIRA em 10/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 04:06
Decorrido prazo de AMANDA KELLY ROCHA DE OLIVEIRA em 10/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025 Documento: 145221805
-
11/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARAPODER JUDICIARIO Vara Única da Comarca de Cedro Rua Coronel João Cândido, 578, Centro, CEDRO - CE - CEP: 63400-000 Processo nº: 0200008-10.2024.8.06.0066 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Interessada RAIMUNDO GONCALVES DE OLIVEIRA Parte Interessada Banco Itaú Consignado S/A ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição no Provimento Nº. 02/2021, publicado aos 28/01/2021, emanado da CGJ/CE, na forma determinada na parte final da sentença ID 137974874, a fim de dar andamento ao feito, emito o presente ato ordinatório: intime-se a parte autora/apelada para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação interposto pela parte romovida ID 142901087, no prazo de 15 dias, e, transcorrido o prazo assinalado, remetam-se os autos ao TJCE para julgamento do apelo. Cedro/CE, 04 de abril de 2025.
MARIA SOCORRO MOREIRA VICTOR LOPES Auxiliar Judiciária./Assinado por certificação digital -
10/04/2025 05:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 145221805
-
10/04/2025 05:27
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2025 17:08
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 12/03/2025. Documento: 137974874
-
11/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO Vara Única da Comarca de Cedro Rua Coronel João Cândido, 578, Centro, CEDRO - CE - CEP: 63400-000 PROCESSO Nº: 0200008-10.2024.8.06.0066 AUTOR: RAIMUNDO GONCALVES DE OLIVEIRA REU: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A SENTENÇA Vistos em conclusão.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAS E MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO intentada por RAIMUNDO GONÇALVES DE OLIVEIRA em desfavor do BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. Em síntese concisa, trata-se de uma ação judicial na qual a parte autora alega que percebeu deduções indevidas em seu benefício, que consiste em um salário mínimo.
Relata que o valor sacado era inferior ao esperado e, devido à sua pouca de instrução, desconhecia os procedimentos para obter esclarecimentos sobre os motivos dessas deduções, o que o motivou a procurar o INSS, onde foi dito que as deduções diziam respeito a um empréstimo consignado, no qual afirma desconhecer, não ter sequer solicitado ou dele tirado proveito. A inicial de ID 107528051, acompanha documentos de praxe. O contrato rebatido é o de nº 590102202, no valor de R$ 471,09 (quatrocentos e setenta e um reais e nove centavos), dividido em 72 (setenta e duas) parcelas de R$ 13,20 (treze reais e vinte centavos), sendo a primeira parcela deduzida em fevereiro de 2019, e a última em janeiro de 2025. Decisão de ID 107521504, inverteu ônus da prova e deferiu a justiça gratuita em favor da parte autora. Após ser citada, a parte demandada apresentou contestação em ID 107521524, arguindo preliminares e afirmando a regularidade do feito, ainda pugnou pela improcedência dos pedidos autorais.
Juntou documentos, dentre eles o instrumento de contrato de ID 107521523, TED em ID 107528028. Réplica acostada em ID 107528037, pugnando pela procedência da ação nos termos da inicial.
Requer designação de perícia, uma vez que afirma que o autor não assinou o documento apresentado. Decisão de ID 107528048 determina a juntada de contratação em nitidez, bem como ao pagamento das custas relativa a perícia em comento, tendo a requerida ficado inerte, conforme certificado em ID 115422167.
Inexistindo novas diligências, foi o feito remetido ao fluxo de sentença. É O BREVE RELATÓRIO.
DECIDO.
PRELIMINARES O Requerido alegou a ocorrência de conexão. Analisando detidamente os autos, verifico que, embora as demandas apontadas na contestação possuam identidade de partes, aquelas possuem pedidos vinculados a contratos diferentes, constituindo fatos geradores distintos, independentes entre si, motivo pelo qual encontram-se ausentes os requisitos para reconhecimento da conexão (ou litispendência), inexistindo risco de prolação de decisões conflitantes, tendo em vista que cada processo é analisado em sua peculiaridade, ainda que coincidentes alguns elementos.
Precedentes. RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
ENERGIA ELÉTRICA.
INSCRIÇÃO DO NOME DO PROMOVENTE NO CADASTRO DE INADIMPLENTES.
COBRANÇA DE DÉBITO ATRASADO.
EXISTÊNCIA DE CINCO DEMANDAS COM PEDIDO E PARTE IGUAIS MAS RELACIONADAS A FATURAS DIVERSAS QUE NÃO CONFIGURAM CONEXÃO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CONTRATAÇÃO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
DIVERGÊNCIA DE ENDEREÇO DA UNIDADE CONSUMIDORA DEVEDORA COM O DA UNIDADE DA PARTE AUTORA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS E MINORADOS (R$ 3.000,00), EM RESPEITO A PROPORCIONALIDADE E GRADAÇÃO DO DANO SOFRIDO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO (Recurso Inominado Cível 0050632-43.2021.8.06.0069, Rel.
Desembargador(a) Jovina d'Avila Bordoni, 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, data do julgamento: 31/03/2022, data da publicação: 31/03/2022). RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
ENERGIA ELÉTRICA.
INSCRIÇÃO DO NOME DO PROMOVENTE NO CADASTRO DE INADIMPLENTES.
EXISTÊNCIA DE CINCO DEMANDAS COM PEDIDO E PARTE IGUAIS MAS RELACIONADAS A FATURAS DIVERSAS QUE NÃO CONFIGURAM LITISPENDÊNCIA OU CONEXÃO.
NULIDADE DA SENTENÇA DE ORIGEM.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSA MADURA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CONTRATAÇÃO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
DIVERGÊNCIA DE ENDEREÇO DA UNIDADE CONSUMIDORA DEVEDORA COM O DA UNIDADE DA PARTE AUTORA.
DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS E ARBITRADOS EM RESPEITO AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO E GRADAÇÃO DO DANO SOFRIDO (R$ 1.000,00).
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO (Recurso Inominado Cível 0050635-95.2021.8.06.0069, Rel.
Desembargador(a) Jovina d'Avila Bordoni, 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, data do julgamento: 31/03/2022, data da publicação: 31/03/2022). Sustentou o Requerido a ausência de interesse de agir da Demandante, considerando a falta de demonstração de tentativa de resolução administrativa.
Afasto. Tal alegação não merece prosperar, uma vez que fazer essa exigência ensejaria a negativa do próprio acesso ao direito fundamental à tutela jurisdicional, o que restou consagrado no artigo 5º, inciso XXXV da Constituição Federal, razão pela qual a prévia contestação administrativa não constitui conditio sine qua non para a análise do feito. Alega o requerido que a presente ação se funda em cobrança já abarcada pela prescrição, no entanto, olhando atentamente, vislumbro que não assiste razão à requerida, uma vez que a parcela final da contratação findou apenas em janeiro de 2025.
Vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
FATO DO SERVIÇO.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
TERMO INICIAL APLICÁVEL À PRETENSÃO RESSARCITÓRIA ORIUNDA DE FRAUDE NA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ÚLTIMO DESCONTO INDEVIDO.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC. 2.
O termo inicial do prazo prescricional da pretensão de repetição do indébito relativo a desconto de benefício previdenciário é a data do último desconto indevido.
Precedentes. 3.
O entendimento adotado pelo acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1720909 MS 2020/0159727-2, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 26/10/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/11/2020). FUNDAMENTAÇÃO Passo a análise meritória. Cinge-se a controvérsia sobre a celebração (ou não) do contrato guerreado, bem como a legalidade dos descontos realizados no benefício previdenciário da parte autora. A relação travada entre os litigantes é decorrente de uma relação de consumo e, por isso, o julgamento será feito sob a égide do Código de Defesa do Consumidor, ainda que a parte autora não tenha estabelecido uma relação formal com o querido, conforme art. 17 do mesmo diploma legal.
Nesse sentido, é pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no sentido de ser aplicável a legislação consumerista às instituições financeiras, nos termos da súmula 297 do STJ. No microssistema da lei consumerista, a responsabilidade por danos prescinde de persecução da natureza subjetiva em relação ao causador do dano, caracterizando-se somente pela comprovação do evento danoso, da conduta do agente e do nexo entre o ato praticado e o dano sofrido, ressalvada as excludentes legais. A prova da regularidade da suposta contratação demandaria a juntada, pelo requerido, do instrumento contratual firmado de próprio punho pela Autora. Ocorre que, malgrado o Demandado tenha apresentado o termo contratual com aposição de digital afirmando ser do Requerente, este negou a contratação, impugnando a autenticidade da assinatura constante da avença, se fazendo necessário aferição com prova pericial. Nestes termos, o julgamento da causa se dá através da distribuição do ônus da prova. Sobre o assunto, o Superior Tribunal de Justiça julgou o REsp nº 1.846.649-MA, fixando a seguinte tese sob a sistemática dos recursos repetitivos: TEMA 1061: Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, artigos 6º, 369 e 429, II). Na espécie, cabia à instituição financeira o ônus de demonstrar a regularidade da contratação, através de todos os meios de provas admitidos em direito, inclusive técnicos, de modo a esclarecer cabalmente a questão, o que não ocorreu no caso concreto, mormente por ter colacionado contrato com pouca nitidez, e não custear a perícia necessária para tal expediente, ficando pois o feito prejudicado. Valoradas as circunstâncias mencionadas, entendo que o Requerido não logrou comprovar a existência regular da contratação, motivo pelo qual deve suportar a sucumbência de tal fato. É importante ressaltar que a responsabilidade é objetiva (Art. 14 do CDC), respondendo independentemente da existência de culpa pela reparação dos danos causados por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. É cediço que a responsabilidade objetiva dispensa comprovação de culpa ou dolo por parte do prestador de serviço, somente podendo ser ilidida mediante a comprovação de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Assim, não tendo o requerido logrado comprovar a ocorrência das excludentes previstas no art. 14, §3º do Código de Defesa do Consumidor, atraiu para si a responsabilidade pelo evento. A conduta do requerido revela um sistema falho, tendo apresentado uma contratação sem a nitidez necessária, e não propiciar a aferição da perícia, quedando-se inerte quando intimado para apresentar instrumento contratual em boa resolução, bem como providenciar as custas periciais.
Na medida em que o réu é desidioso, assume os riscos decorrentes dessa conduta, sobretudo porque aufere expressivos lucros com sua atividade.
Assim, segundo a teoria do risco, deve o requerido responder pelos danos decorrentes da sua conduta displicente.
Precedentes. RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
SUPOSTAS COBRANÇAS INDEVIDAS DE TARIFAS BANCÁRIAS.
NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO.
ABERTURA DE CONTA CORRENTE IMPÕE A COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS.
DETERMINAÇÃO DO BANCO CENTRAL.
REGULARIDADE DA COBRANÇA.
DEFICIÊNCIA PROBATÓRIA.
ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO NÃO PACTUADO.
DESCONTOS EFETUADOS DE FORMA INDEVIDA.
AUSÊNCIA DE PROVAS DA ADESÃO DO CONSUMIDOR.
PARTE PROMOVIDA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO (ART. 373, INCISO II, DO CPC).
DESCONTOS INDEVIDOS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA (ART. 14, DO CDC).
DANO MATERIAL DEVIDO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM REDUZIDO PARA ADEQUAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (Recurso Inominado Cível 0051285-12.2020.8.06.0059, Rel.
Desembargador(a) VALERIA MÁRCIA DE SANTANA BARROS LEAL, 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, data do julgamento 31/03/2022, data da publicação: 31/03/2022). RECURSO INOMINADO.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - CDC.
SERVIÇO BANCÁRIO.
DESCONTOS DE TARIFAS DE MANUTENÇÃO (CESTA B EXPRESSO1).
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO ESPECÍFICA DESTE PACOTE DE SERVIÇOS.
INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 373, INCISO II, CPC.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO FORNECEDOR DO SERVIÇO (ARTIGO 14 CDC E SÚMULA 479 DO STJ).
REPERCUSSÃO MORAL (ARTIGO 186 E 927 DO CC) E MATERIAL (ARTIGO 42, §Ú, CDC), CONFIRMADAS.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Impugnação à negócio jurídico, o qual não foi apresentado em juízo pela parte demandada.
Responsabilidade civil objetiva do fornecedor pela falha na prestação do serviço, na forma do artigo 14 do CDC. 2.
Descontos indevidos.
Consectários legais: restituição em dobro do indébito e indenização por danos morais, no valor de R$ 2.000,00 (03 x R$ 29,70).
Caráter pedagógico da reprimenda.
Precedentes.
Indenização preservada. 3.
Parte recorrente vencida deve arcar com custas processuais e honorários advocatícios (20%) sobre o valor da condenação, na forma do artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Sentença mantida (Recurso Inominado Cível 0051314-62.2020.8.06.0059, Rel.
Desembargador(a) ANTONIO ALVES DE ARAUJO, 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, data do julgamento: 29/03/2022, data da publicação: 29/03/2022). RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO QUE UTILIZA DE MARGEM CONSIGNÁVEL EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
AUSÊNCIA DO CONTRATO.
MÉRITO: INSTRUMENTO CONTRATUAL NÃO APRESENTADO PELO DEMANDADO.
NÃO DESINCUMBÊNCIA DO ÔNUS PROCESSUAL DE PROVAR FATO IMPEDITIVO DO DIREITO DO AUTOR, CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO (ART. 17, DO CDC).
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO QUE ATRAI A RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA (ART. 14, DO CDC) E A APLICAÇÃO DA SÚMULA 479 DO STJ.
DANOS MORAIS.
VALOR ARBITRADO EM R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS).
PEDIDO DE MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
VALOR ARBITRADO EM ATENDIMENTO ÀS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO E AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
SENTENÇA QUE NÃO MERECE REFORMA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO (Recurso Inominado Cível 0018686-47.2019.8.06.0029, Rel.
Desembargador(a) VALERIA MÁRCIA DE SANTANA BARROS LEAL, 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, data do julgamento: 31/03/2022, data da publicação: 31/03/2022). Demonstrada a atitude do Requerido na realização dos descontos, e não comprovada com prova pericial a autenticidade das digitais contidas na contratação, ficam caracterizados os prejuízos materiais, os quais devem ser compensados com a devolução dos valores indevidamente pagos. Quanto à questão se a repetição de indébito, o atual posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, fixado no recurso repetitivo paradigma (EAREsp 676608/RS) é no sentido de que a restituição em dobro independe da natureza volitiva do fornecedor, ou seja, prescinde da comprovação da má-fé quando a cobrança indevida decorrer de serviços não contratados. Todavia, impende registrar que o referido entendimento foi publicado com modulação dos efeitos. Na decisão paradigma, o STJ entendeu que, para demandas que não decorram da prestação de serviços públicos, o acórdão terá eficácia apenas prospectiva, ou seja, a tese fixada somente será aplicável a valores pagos após a sua publicação, ou seja, em 30 de março de 2021: "Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC)independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. (...) Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão.
A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão."(STJ, EARESp nº 676.608/RS, Corte Especial.
Rel.
Ministro Og Fernandes, DJe: 30/03/2021). Nesse sentido é a jurisprudência: RESPONSABILIDADE CIVIL.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA (ART. 6º, VIII, CDC).APLICABILIDADE.
INSTRUMENTO CONTRATUAL NÃO ANEXADO AOS AUTOS PELA RÉAUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DO PACTO.
OCORRÊNCIA.RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS NA FORMA SIMPLES E EM DOBRO ADEPENDER DA DATA DE REALIZAÇÃO DOS DESCONTOS, SEGUNDO O C.
STJ] NO EAREsp676.608/RS.
CONFIGURAÇÃO DE DANOS MORAIS MAJORAÇÃO DO QUANTUMINDENIZATÓRIO, POSSIBILIDADE.
APELAÇÃO DO RÉU CONHECIDA E IMPROVIDA.RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. (...) 4.
Nesse contexto, tendo em vista a não apresentação do contrato pelo réu, configurou-se a irregularidade do negócio e a falha na prestação do serviço, assim, a responsabilidade civil e o dever de indenizar recai sobre a instituição financeira promovida. 5.
A título de danos materiais, tendo em vista comprovada a supressão indevida de valores do benefício previdenciário da demandante, resta configurado o prejuízo financeiro e o dever de ressarcimento, para a qual deve-se observar o que fora decidido pelo c.
STJ nos embargos de divergência em agravo em recurso especial (EAREsp 676.608/RS), segundo à modulação dos efeitos do julgado, no sentido de que a restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas às cobranças eventualmente realizadas partir da publicação daquele acórdão, ou seja 30/03/2021. (...) 8.
Apelação do réu conhecida e improvida.
Recurso da autora conhecido e parcialmente provido.
Sentença reformada.
Indenização por dano moral majorada para R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e restituição de indébito em dobro, todavia, apenas quanto aos descontos porventura realizados após 30/03/2021.(TJCE.
AC nº 0000125-43.2018.8.06.0147.
Rel.
Des.
Heráclito Vieira de Sousa Neto. 1º Câmara Direito Privado.
DJe: 15/12/2021). APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DENEGÓCIO JURÍDICO C/C DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTOS EMBENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO.
DESCONTOSINDEVIDOS.
PARTE RÉ QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR ALEGITIMIDADE DA CONTRATAÇÃO.
JUNTADA DE INSTRUMENTO CONTRATUAL DIVERSO.DEVOLUÇÃO DOS VALORES DE FORMA SIMPLES, E EM DOBRO EM RELAÇÃO AOSDESCONTOS EVENTUALMENTE REALIZADOS APÓS 30/03/2021 - ENTENDIMENTOFIRMADO PELO STJ EM RECURSO REPETITIVO PARADIGMA (EARESP 676.608/RS) -MONTANTE INDENIZATÓRIO MANTIDO - OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DARAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, BEM ASSIM AOS PARÂMETROS DESTA CORTE.RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.C)6.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
O atual posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, fixadono recurso repetitivo paradigma (EAREsp 676608/RS), é no sentido de que a restituição emdobro independe da natureza volitiva do fornecedor, ou seja, prescinde da comprovação da má-fé quando a cobrança indevida decorrer de serviços não contratados.
Todavia, o entendimentosupra foi publicado com modulação dos efeitos, de sorte que a tese fixada somente seráaplicável a valores pagos após a sua publicação, ou seja, 30/03/2021.C)9.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Sentença reformada em parte.(TJCE.
ACnº 0129828-43.2019.8.06.0001.
Rel.
Desa.
Maria de Fátima de Melo Loureiro. 2ºCâmara Direito Privado.
DJe: 08/06/2022).
Dessa forma, amparado no entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a restituição se dará de forma simples e dobrada a depender da data do desconto.
Quanto ao valor dos danos morais reputo o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) como suficiente para compensar o dano moral sofrido pela parte autora, pois não causa o seu enriquecimento ilícito e tem o caráter pedagógico para o réu. DISPOSITIVO.
Destarte, considerando o que dos autos consta, bem como os princípios de direito aplicáveis à espécie, com fundamento no arts. 6º, VI, VIII, 42, parágrafo único, da Lei nº 8.078/90 (CDC), julgo PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, para: A) Declarar inexistente o débito indicado na atrial e reconhecer a incidência de ilícito na conduta perpetrada pela parte demandada; B) CONDENAR o requerido a restituir de forma simples os descontos realizados anteriormente à 30 de março de 2021, e em dobro, as quantias cobradas indevidamente, após a referida data; Tais valores deverão ser acrescidos de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária (INPC), ambos a partir do efetivo desembolso de cada parcela. (súmulas 43 e 54 do STJ).
Ressalte-se que deve ser observada a prescrição parcial das parcelas que se venceram há mais de 5 anos do ajuizamento da ação, nos termos do art. 206, §5, I do CC/02; C) Condenar ao pagamento da quantia no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, com correção monetária pelo INPC, contada da data desta sentença (súmula 362, STJ), e acrescida de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, estes incidentes desde o evento danoso (súmula 54 do STJ). D) Por fim, determino que seja compensado o valor de R$ 471,09 (quatrocentos e setenta e um reais e nove centavos) conforme TED de ID 107528028, devidamente atualizado, com o proveito econômico do presente feito, sob pena de enriquecimento sem causa (Arts. 884 e 885 do CC). Em razão da sucumbência, condena-se a ré ao pagamento das custas processuais, bem como honorários advocatícios em favor da parte autora, estes fixados em 10% do valor atualizado da condenação, à luz do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Cientificando-lhe que, ausente o pagamento em até 15 (quinze) dias, será enviado o valor do débito à Procuradoria-Geral do Estado para fins de inscrição em dívida ativa com comunicação à Corregedoria-Geral de Justiça, nos termos da Portaria Conjunta 428/2020 do TJCE. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Após o trânsito em julgado, intime-se a parte autora a fim de solicitar o cumprimento de Sentença em 05 (cinco) dias, ciente de que decorrido o prazo, será o feito levado ao arquivo. Expedientes necessários. FORMA DE CUMPRIMENTO PELA SECRETARIA: 1. Intimar as partes, por publicação; 2. Não havendo recurso, certificar o trânsito, intimar a parte autora a fim de que em 5 dias inicie o cumprimento de sentença, inexistindo manifestação baixar e arquivar; 3. Havendo recurso, apresentadas as contrarrazões, encaminhar o processo ao TJCE. Cedro/CE, 07 de março de 2025. ACLÉCIO SANDRO DE OLIVEIRA Juiz de Direito - Titular -
11/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025 Documento: 137974874
-
10/03/2025 11:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137974874
-
07/03/2025 12:25
Julgado procedente o pedido
-
06/03/2025 12:49
Conclusos para julgamento
-
11/10/2024 22:21
Mov. [33] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
08/09/2024 08:24
Mov. [32] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0338/2024 Data da Publicacao: 09/09/2024 Numero do Diario: 3386
-
05/09/2024 02:35
Mov. [31] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
30/07/2024 14:14
Mov. [30] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
21/05/2024 11:01
Mov. [29] - Concluso para Despacho
-
21/05/2024 11:01
Mov. [28] - Petição juntada ao processo
-
20/05/2024 16:40
Mov. [27] - Petição | N Protocolo: WCED.24.01803286-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 20/05/2024 16:08
-
20/05/2024 10:01
Mov. [26] - Petição juntada ao processo
-
18/05/2024 05:27
Mov. [25] - Petição | N Protocolo: WCED.24.01803232-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 17/05/2024 18:01
-
14/05/2024 23:31
Mov. [24] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0166/2024 Data da Publicacao: 15/05/2024 Numero do Diario: 3305
-
13/05/2024 02:25
Mov. [23] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
24/04/2024 08:55
Mov. [22] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
22/04/2024 14:07
Mov. [21] - Concluso para Despacho
-
17/04/2024 08:27
Mov. [20] - Petição | N Protocolo: WCED.24.01802292-1 Tipo da Peticao: Replica Data: 17/04/2024 08:03
-
21/03/2024 23:30
Mov. [19] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0099/2024 Data da Publicacao: 22/03/2024 Numero do Diario: 3271
-
21/03/2024 15:03
Mov. [18] - Sessão de Conciliação realizada sem êxito
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21/03/2024 15:03
Mov. [17] - Documento
-
20/03/2024 12:10
Mov. [16] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
20/03/2024 11:44
Mov. [15] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
19/03/2024 11:58
Mov. [14] - Petição | N Protocolo: WCED.24.01801512-7 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 19/03/2024 11:52
-
18/03/2024 13:55
Mov. [13] - Certidão emitida
-
18/03/2024 13:53
Mov. [12] - Aviso de Recebimento (AR)
-
05/02/2024 21:54
Mov. [11] - Petição | N Protocolo: WCED.24.01800580-6 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 05/02/2024 21:47
-
05/02/2024 17:02
Mov. [10] - Certidão emitida
-
05/02/2024 16:37
Mov. [9] - Expedição de Carta
-
02/02/2024 09:01
Mov. [8] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0036/2024 Data da Publicacao: 02/02/2024 Numero do Diario: 3239
-
31/01/2024 02:23
Mov. [7] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
30/01/2024 17:37
Mov. [6] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
29/01/2024 13:48
Mov. [5] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
29/01/2024 13:44
Mov. [4] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 20/03/2024 Hora 15:00 Local: Sala do CEJUSC Cariri Situacao: Pendente
-
16/01/2024 14:13
Mov. [3] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
10/01/2024 14:01
Mov. [2] - Conclusão
-
10/01/2024 14:01
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2024
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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