TJCE - 0200039-72.2025.8.06.0170
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Tamboril
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 10:58
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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15/07/2025 06:30
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 14/07/2025 23:59.
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15/07/2025 06:21
Decorrido prazo de FRANCISCO ATILA LIMA TAVARES em 14/07/2025 23:59.
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15/07/2025 06:21
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 14/07/2025 23:59.
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15/07/2025 06:21
Decorrido prazo de BRUNA MARTINS PEDROSA DA SILVA em 14/07/2025 23:59.
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09/07/2025 17:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/06/2025. Documento: 160866933
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18/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025 Documento: 160866933
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18/06/2025 00:00
Intimação
Vara Única da Comarca de Tamboril RUA JESUÍTA ADEODATO, s/n, Centro, TAMBORIL - CE - CEP: 63750-000 PROCESSO Nº: 0200039-72.2025.8.06.0170 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCA NASCIMENTO DA SILVA REU: ITAU UNIBANCO S.A., BANCO C6 CONSIGNADO S.A. ATO ORDINATÓRIO De Ordem do(a) MM(a).
Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Tamboril, e conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, intime-se as partes para cumprirem a determinação constante no item 7 da decisão de ID 137801934: "Apresentada a contestação pela parte ré, intime-se a parte autora para, querendo, apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme prevê o artigo 350 do CPC.
No mesmo prazo, ambas as partes deverão especificar, de maneira fundamentada, se têm outras provas a produzir, justificando sua relevância e pertinência para o deslinde da controvérsia.".
TAMBORIL/CE, 17 de junho de 2025.
ANISIO ANTONIO DE MATOS COELHO FILHOTécnico JudiciárioNúcleo Permanente de Apoio às Comarcas do Interior - NUPACI -
17/06/2025 10:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160866933
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17/06/2025 09:56
Ato ordinatório praticado
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23/04/2025 02:18
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 02:18
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em 22/04/2025 23:59.
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11/04/2025 04:05
Decorrido prazo de BRUNA MARTINS PEDROSA DA SILVA em 10/04/2025 23:59.
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11/04/2025 04:04
Decorrido prazo de FRANCISCO ATILA LIMA TAVARES em 10/04/2025 23:59.
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11/04/2025 04:04
Decorrido prazo de BRUNA MARTINS PEDROSA DA SILVA em 10/04/2025 23:59.
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11/04/2025 04:04
Decorrido prazo de FRANCISCO ATILA LIMA TAVARES em 10/04/2025 23:59.
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03/04/2025 11:37
Juntada de Petição de contestação
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12/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/03/2025. Documento: 137801934
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11/03/2025 06:15
Confirmada a citação eletrônica
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11/03/2025 00:00
Intimação
1.
Recebimento da Petição Inicial: Recebo a petição inicial apresentada, pois, atendidos os requisitos dos artigos 319 e 320 do CPC. 2.
Justiça Gratuita: Defiro o pedido de justiça gratuita formulado pela parte autora, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil, por entender preenchidos os requisitos para a concessão do benefício. 3.
Audiência de Conciliação: Em virtude da economia processual e da razoável duração do processo, princípios constitucionalmente estabelecidos, e tendo em vista a baixa eficácia do ato processual para a lide em apreço, deixo de designar a audiência conciliatória. 4.
Intimação e Citação: Cite-se a parte ré para ciência e apresentação de contestação no prazo previsto no artigo 335 do CPC. 5.
Tutela Antecipada: No que tange ao pedido de tutela antecipada, deixo de concedê-lo neste momento, uma vez que não foram plenamente demonstrados os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
A probabilidade do direito, por si só, não se mostra suficientemente evidente nos elementos trazidos aos autos até o presente momento, tampouco está comprovado o risco de dano iminente que justificaria a concessão da tutela de urgência requerida. 6. Ônus da prova: Quanto ao ônus da prova, entendo que se aplica à presente demanda o disposto no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual estabeleço, desde logo, a inversão do ônus da prova em favor da parte requerente, ficando a parte requerida incumbida de apresentar oportunamente as provas com que pretenda demonstrar a exclusão de sua responsabilidade. 7.
Intimação para Réplica e Especificação de Provas: Apresentada a contestação pela parte ré, intime-se a parte autora para, querendo, apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme prevê o artigo 350 do CPC.
No mesmo prazo, ambas as partes deverão especificar, de maneira fundamentada, se têm outras provas a produzir, justificando sua relevância e pertinência para o deslinde da controvérsia. 9.
Impulsionamento do Feito: A Secretaria deverá, por meio de ato ordinatório, providenciar o impulsionamento do feito, observando as determinações e sequência deste despacho, sem nova conclusão, exceto se houver necessidade de manifestação judicial para dirimir outras questões.
Cumpram-se as formalidades e comunicações necessárias.
Tamboril, data da assinatura eletrônica.
Silviny de Melo Barros Juiz Substituto Titular -
11/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025 Documento: 137801934
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10/03/2025 11:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137801934
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10/03/2025 11:19
Expedida/certificada a citação eletrônica
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10/03/2025 11:19
Expedida/certificada a citação eletrônica
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07/03/2025 16:27
Decisão Interlocutória de Mérito
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27/02/2025 11:02
Conclusos para despacho
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27/02/2025 09:05
Mov. [3] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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26/02/2025 09:30
Mov. [2] - Conclusão
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26/02/2025 09:30
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2025
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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