TJCE - 0201181-20.2023.8.06.0029
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Jose Evandro Nogueira Lima Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 29/08/2025. Documento: 25614380
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28/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025 Documento: 25614380
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28/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO PROCESSO:0201181-20.2023.8.06.0029 -APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE/APELADO: ANTONIA BORGES DE SOUSA APELANTE/APELADO: BANCO BMG SA.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de apelações cíveis interpostas por Antonia Borges de Sousa e Banco BMG S.A em face da sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Acopiara, que julgou procedente o pleito autoral na Ação Declaratória de Nulidade RMC c/c Repetição de Indébito e Condenação em Danos Morais.
Eis o dispositivo da sentença objurgada: Ante tudo o que foi acima exposto, julgo procedente o pedido inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) DECLARAR nulo o contrato n. 13241518; b) DETERMINAR que a instituição financeira requerida proceda à restituição simples dos valores efetivamente descontados quanto ao contrato n. 13241518 e em dobro em relação ao(s) desconto(s) eventualmente realizado(s) no benefício da parte autora somente se ocorridos após 30/03/2021, com correção monetária pelo INPC a partir da citação (art. 405 do CC) e os juros de mora de 1% ao mês a partir do desembolso (prejuízo) da quantia paga (súmula 43 do STJ), a qual está limitada aos últimos 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da presente demanda; c) DETERMINAR que a instituição financeira requerida proceda ao pagamento de R$500,00 (quinhentos reais) a título de indenização por danos morais, com correção monetária pelo INPC, a partir desta data, e juros de 1% ao mês desde a citação; d) DEFERIR a compensação dos valores entre a importância referente à condenação e o crédito disponibilizado pela instituição financeira demandada à parte autora, o qual será corrigido pelo INPC desde a comprovada transferência (id. 100648696).
Condeno o banco réu ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, caput e §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil.
Inconformada com a sentença, a instituição bancária interpôs recurso de apelação pugnando pela reforma do decisum, aduzindo que o contrato foi devidamente assinado, não incorrendo em ilegalidade.
Devidamente intimada a parte autora interpôs apelo requerendo que seja majorado o valor arbitrado a título de indenização por danos morais para R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Contrarrazões apresentada pela parte autora no ID-24393571. É o relatório.
Decido.
Juízo de Admissibilidade Presentes os pressupostos recursais de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo e extintivo) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal), conheço do recurso.
Inicialmente, cumpre asseverar que, apesar de a submissão dos feitos ao colegiado ser a regra de julgamento nos Tribunais, em prestígio à celeridade e à economia processual, o art. 932, IV e V, do CPC, estabelece as possibilidades de apreciação monocrática de recurso pelo relator.
Ademais, a teor do preceituado pelo art. 926 do CPC, devem os tribunais manter íntegra, uniforme, estável e coerente sua jurisprudência, e uma vez que a matéria versada nestes autos já foi objeto de reiterados julgamentos nesta Corte de Justiça, torna-se possível o julgamento monocrático segundo interpretação à Súmula 568 do colendo STJ.
Vejamos: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema." (STJ - Súmula 568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016). É que, havendo orientação consolidada sobre a matéria aqui em análise, a presente decisão monocrática certamente será a mesma proferida pelo órgão colegiado.
Feitas essas considerações, prossigo.
Mérito No caso em comento verifica-se a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, que enquadra os serviços bancários nas relações consumeristas, entendimento já firmado conforme as Súmulas 297 e 479 do Superior Tribunal de Justiça que dispõem respectivamente: "O código de defesa do consumidor é aplicável às instituições financeiras"; "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".
O mencionado código também preceitua que: Art. 2º Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Art. 3º Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. §1° (…) §2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
Aplica-se também ao caso, em respeito ao princípio da igualdade, a teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova, em que o onus probandi é distribuído para quem puder suportá-lo, no caso, o demandado acionado.
Aliás, é prerrogativa da parte hipossuficiente ter amplo acesso às informações inerentes aos serviços que lhe são prestados.
Nesse viés, prevê o CDC: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de Experiências; Ademais, preceitua a lei consumerista que a responsabilidade do fornecedor é objetiva, bem como que deve comprovar a ocorrência das excludentes a fim de se eximir do dever de arcar com os danos ocasionados ao consumidor: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. §1º.
O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; […] §3º.
O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. (g.N) De modo geral, a instituição financeira deve-se valer da cautela, afastando e dirimindo quaisquer vícios de consentimento que possam macular o contrato. É relevante salientar que a legitimidade do negócio jurídico depende da capacidade do agente, da conformidade do objeto com a lei e do cumprimento da forma permitida ou exigida legalmente, conforme dispõe o art. 104 do Código Civil.
Compulsando os autos, verifico que foi realizada perícia grafotécnica constatando que a assinatura oposta no contrato não pertence a parte autora, incorrendo assim em fraude.(ID-24393554) Portanto, a sentença singular mostra-se irretocável e deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos.
A instituição financeira não demonstrou a relação jurídica com o consumidor, atraindo para si a responsabilidade civil consistente na garantia da reparação pelos danos morais, em decorrência do ato ilícito.
Assim, há de ser reconhecida a abusividade dos descontos respectivos, implicando em prática de ato ilícito por parte da instituição financeira, causadora de prejuízo extrapatrimonial, bem como a devolução em dobro do indébito como ordenado na sentença, pois realizados após a modulação de efeitos firmada no acórdão do EResp nº 1413542 RS.
Já o dano moral restou arbitrado dentro dos parâmetros de julgados desta corte em casos semelhante, obedecidos os princípios da proporcionalidade e razoabilidade do caso concreto no qual ficou comprovada a fraude sofrida pela consumidora.
Nesse sentido é a jurisprudência que vem se consolidando neste Tribunal, notadamente em razão dos inúmeros casos semelhantes ao presente que vêm sendo apreciados por esta Corte de Justiça.
Confira-se: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
CONSUMIDOR IDOSO.
DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE REGULAR CONTRATAÇÃO.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS PROBANDI (ART. 373, II, CPC).
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
CABIMENTO.
DESCONTOS REALIZADOS APÓS 30/03/2021.
RECURSO DO AUTOR/APELANTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
RECURSO DO RÉU/APELANTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer dos recursos, para dar parcial provimento ao recurso do autor/apelante e negar provimento ao recurso do réu/apelante nos termos do voto do relator.
Fortaleza, data da assinatura digital.
DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator (Apelação Cível - 0201122-61.2022.8.06.0160, Rel.
Desembargador(a) JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 21/06/2023, data da publicação: 21/06/2023).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTOS INDEVIDOS.
FALSIFICAÇÃO DA ASSINATURA COMPROVADA POR PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA.
PLEITO DE MAJORAÇÃO PROVIDO.
TERMO INICIAL DA INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MOROS MODIFICADO.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
A controvérsia recursal consiste em, tão somente, verificar a possibilidade de majoração do quantum indenizatório por danos morais, o termo inicial para a incidência dos juros de mora fixados na origem, e, por fim, se devida ou não a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da Recorrente, bem como a compensação de valores. 2.
Feitas essas considerações, cumpre observar que o juízo de primeiro grau arbitrou na sentença a indenização por danos morais o montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais). 3.
Nesse contexto, vale destacar que da análise probatória, verifica-se ser incontroverso a ocorrência de dano moral, diante da falha na prestação do serviço da demandada, na medida em que o apelado não demonstrou, na condição de fornecedor do serviço adquirido, a regular celebração do contrato de empréstimo impugnado, não se desincumbindo a contento do ônus probante que lhe cabia, sendo imprescindível sua reparação. 4.
Logo, quanto à indenização referente aos danos morais, o julgador deve levar em consideração certos critérios para sua fixação, quais sejam: a gravidade do fato e suas consequências para a vítima; a intensidade do dolo ou da culpa do agente; a eventual participação culposa do ofendido; a condição econômica do ofensor e as condições pessoais da vítima (posição política, social e econômica).
Neste passo, a fixação do quantum indenizatório deve igualmente ser feita de maneira a evitar o enriquecimento ilícito, no entanto, não pode o valor ser irrisório. 5.
Nesse ínterim, considero que, in casu, o quantum fixado pelo magistrado a quo deve ser modificado, uma vez que o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), não está em consonância com os parâmetros médios utilizados pela jurisprudência deste E.
Tribunal, em demandas análogas, razão pela qual majoro o montante fixado para o valor de R$ 5.000,00(cinco mil) reais. 6.
Em caso de responsabilidade extracontratual a incidência dos juros de mora deve ser a partir do evento danoso, conforme a súmula 54 do STJ. 7.
Por fim, no tocante à repetição de indébito, a Corte Especial do STJ, conforme entendimento consolidado por ocasião do julgamento em sede de Recurso Repetitivo EAREsp nº 676.608/RS, fixou a tese de que a repetição do indébito em dobro nas relações de consumo é devida independentemente da comprovação de má-fé do fornecedor na cobrança.
Porém, ao modular a decisão, determinou que para demandas que não decorram da prestação de serviços públicos, o acórdão terá eficácia apenas prospectiva, isto é, a tese fixada somente será aplicável a valores pagos após a publicação do acórdão.
Desse modo, mostrou-se acertada a decisão de primeiro grau ao determinar a devolução dos valores descontados indevidamente na sua forma simples, uma vez que tais valores são anteriores a data de 30/03/2021. 8.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso de apelação cível, para, no mérito, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA Relator (Apelação Cível - 0008863-49.2019.8.06.0126, Rel.
Desembargador(a) CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 21/06/2023, data da publicação: 21/06/2023) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Recurso de apelação interposto por Maria Elizabete de Sena Ribeiro contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e danos morais ajuizada em face do Banco Bradesco S/A.
A sentença declarou a nulidade do contrato de empréstimo, determinou a devolução simples dos valores descontados antes de 30/03/2021 e em dobro após essa data, além de condenar o banco ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em: (i) verificar se o valor fixado a título de danos morais é proporcional aos danos sofridos pela recorrente; (ii) analisar a legalidade da restituição simples dos valores indevidamente descontados; e (iii) avaliar a aplicação correta dos juros e correção monetária.
III.
Razões de decidir 3.
Relação de consumo caracterizada entre a instituição financeira e a consumidora, com aplicação do CDC e inversão do ônus da prova em favor da parte hipossuficiente, conforme art. 6º, VIII, do CDC. 4.
Responsabilidade objetiva da instituição financeira pelos danos causados à consumidora, nos termos do art. 14 do CDC e Súmula 479 do STJ, que estabelece a responsabilização por fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. 5.
Contrato fraudulento comprovado por perícia grafotécnica que confirmou que as assinaturas no contrato não provinham do punho caligráfico da autora, configurando falha na prestação do serviço. 6.
Dano moral in re ipsa configurado, havendo necessidade de majoração do quantum indenizatório para R$ 5.000,00, valor condizente com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, e compatível com o padrão adotado pela 4ª Câmara de Direito Privado do TJCE. 7.
Correta aplicação dos termos iniciais de correção monetária (data do arbitramento - Súmula 362/STJ) e juros de mora (evento danoso - Súmula 54/STJ). 8.
Restituição dos valores indevidamente descontados, de forma simples até 30/03/2021 e em dobro após essa data, em consonância com a modulação de efeitos estabelecida pelo STJ no EAREsp 676.608/RS.
IV.
Dispositivo e tese 9.
Recurso conhecido e parcialmente provido para majorar a indenização por danos morais para R$ 5.000,00, mantendo-se inalterados os demais termos da sentença.
Tese de julgamento: "1.
A restituição em dobro do indébito, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor, aplicando-se aos pagamentos realizados após 30/03/2021, conforme modulação de efeitos definida pelo STJ. 2.
Em casos de empréstimo consignado fraudulento, o valor de R$ 5.000,00 mostra-se adequado para indenização por danos morais, atendendo aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V e X; CDC, arts. 2º, 3º, 6º, VIII, 14, 42, parágrafo único; CC, arts. 186, 187, 927; CPC, art. 373, II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 43, 54 e 362; STJ, EAREsp nº 676608/RS, Corte Especial, Rel.
Ministro Og Fernandes, DJe: 30/03/2021; TJCE, Apelação Cível nº 0201320-35.2022.8.06.0084, Rel.
Des.
Francisco Jaime Medeiros Neto, 4ª Câmara Direito Privado, j. 21/05/2024; TJCE, Apelação Cível nº 0009830-94.2019.8.06.0126, Rel.
Des.
José Evandro Nogueira Lima Filho, 4ª Câmara Direito Privado, j. 21/05/2024.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER DO RECURSO PARA DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data constante no sistema.
JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES Relator (Apelação Cível - 0050063-84.2021.8.06.0055, Rel.
Desembargador(a) DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 20/05/2025, data da publicação: 21/05/2025).
Diante do exposto, considerando a jurisprudência consolidada neste Tribunal, conheço dos recursos para negar-lhes provimento, fazendo-o nos termos do art. 932, inciso IV, c/c art. 926, todos do CPC. Majoro os honorários sucumbenciais aplicados ao Banco apelante em mais 3% (três por cento) do percentual fixado no Juízo de origem a título de honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11 do CPC e deixo de majorar os honorários advocatícios da parte autora, tendo em vista que, vencedora em primeiro grau, pleiteia exclusivamente a ampliação do valor da condenação arbitrada em sentença.
Expedientes necessários. Fortaleza, data da assinatura digital.
DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Relator 13 -
27/08/2025 10:47
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25614380
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26/08/2025 16:45
Conhecido o recurso de ANTONIA BORGES DE SOUSA - CPF: *32.***.*43-29 (APELANTE) e BANCO BMG SA - CNPJ: 61.***.***/0001-74 (APELANTE) e não-provido
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23/06/2025 12:52
Recebidos os autos
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23/06/2025 12:52
Conclusos para despacho
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23/06/2025 12:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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