TJCE - 3001695-06.2025.8.06.0167
1ª instância - 1ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Sobral
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/08/2025 10:27
Arquivado Definitivamente
-
01/08/2025 10:27
Juntada de Certidão
-
01/08/2025 10:27
Transitado em Julgado em 01/08/2025
-
27/07/2025 22:47
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
23/07/2025 11:11
Conclusos para julgamento
-
11/07/2025 11:58
Expedido alvará de levantamento
-
25/06/2025 13:44
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
18/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/06/2025. Documento: 160677869
-
17/06/2025 17:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025 Documento: 160677869
-
17/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal de SobralCampus da Faculdade Luciano FeijãoRua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-100, Sobral/CE Fone (88) 3112-1023 Whatsapp: (85) 98106 6121 E-mail: [email protected] Processo: 3001695-06.2025.8.06.0167 ATO ORDINATÓRIO Considerando o conteúdo da Portaria 557/2020, a qual trata da padronização e envio dos alvarás judiciais para liberação de valores, no período do plantão extraordinário de que trata a Resolução n.º 313/2020, do CNJ, fica a parte beneficiária do crédito intimada para, no prazo de cinco dias, apresentar seus dados bancários para fins de expedição do competente alvará, sob pena de arquivamento, sem prejuízo de confecção posterior do referido expediente. Sobral/CE, 16 de junho de 2025.
VILMA GADELHA DOS SANTOS Servidor(a) da Secretaria do Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral, assina eletronicamente -
16/06/2025 10:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160677869
-
16/06/2025 10:51
Ato ordinatório praticado
-
16/06/2025 10:49
Juntada de Certidão
-
16/06/2025 10:49
Transitado em Julgado em 12/06/2025
-
16/06/2025 09:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/06/2025 04:39
Decorrido prazo de TAP PORTUGAL em 12/06/2025 23:59.
-
13/06/2025 04:39
Decorrido prazo de LADYANE ARAUJO VASCONCELOS em 12/06/2025 23:59.
-
29/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 29/05/2025. Documento: 157003279
-
29/05/2025 00:00
Publicado Sentença em 29/05/2025. Documento: 157003279
-
28/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025 Documento: 157003279
-
28/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025 Documento: 157003279
-
28/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] PROCESSO N. º: 3001695-06.2025.8.06.0167 REQUERENTE(S): Nome: LADYANE ARAUJO VASCONCELOSEndereço: Rua Doutor Carlos Rolim Martiniano, 334, casa de baixo, Campo dos Velhos, SOBRAL - CE - CEP: 62030-030 REQUERIDO(A)(S): Nome: TAP PORTUGALEndereço: AC Aeroporto Pinto Martins, 3000, Avenida Senador Carlos Jereissati 3000, Serrinha, FORTALEZA - CE - CEP: 60741-970 A SECRETARIA, POR MEIO DE ATOS ORDINATÓRIOS CERTIFICADOS NOS AUTOS, DEVERÁ UTILIZAR CÓPIA DESTE DOCUMENTO PARA DAR SEQUÊNCIA AOS COMANDOS A SEGUIR ESPECIFICADOS, INDEPENDENTEMENTE DE NOVO DESPACHO.
AS INTIMAÇÕES SERÃO EFETIVADAS POR QUALQUER MEIO IDÔNEO, SEGUINDO-SE PREFERENCIALMENTE A SEGUINTE ORDEM: SISTEMA, TELEFONE (LIGAÇÃO/MENSAGEM POR WHATSAPP), CARTA/OFÍCIO COM AR, MANDADO.
SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95. Fundamento e decido.
LADYANE ARAUJO VASCONCELOS TORRES ajuizou a presente ação indenizatória contra TAP AIR PORTUGAL, narrando, em síntese, ter adquirido passagem aérea da requerida para o trecho Lisboa-Fortaleza, com saída prevista para as 17:05 do dia 31/01/2025.
Contudo, o voo teve atraso superior a 4 horas, devido a problemas técnicos no avião que transportaria os passageiros e só partiu de Lisboa às 22h15 do dia 31/01/2025.
Afirma que não recebeu nenhum tipo de assistência para hospedagem.
Requer, pois, a condenação da ré ao pagamento de compensação por danos morais.
Citada, a ré apresentou contestação (id. 155243016).
No mérito, repele a pretensão indenizatória, pois o atraso de 4h40min do voo ocorreu em função de problemas operacionais.
Diz ser descabido o pedido de danos morais, pois disponibilizou todo o suporte necessário a requerente.
Requer a improcedência.
Réplica remissiva a inicial no id. 155739231.
O feito comporta julgamento no estado em que se encontra.
Para apreciação e desate do caso, bastam as provas documentais já produzidas, encontrando-se a questão fática devidamente demonstrada nos autos.
De início, rejeito o pedido de julgamento em conjunto com o processo nº 3001261-17.2025.8.06.0167 eis que já se encontra julgado perante o 2º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral/CE.
Além disso, se trata de partes distintas.
Quanto ao mérito, o pedido prospera.
A relação ora em análise se configura como consumerista, uma vez que o atraso do voo é incontroverso, mesmo porque admitido pela própria ré, em sua contestação, que o voo foi atrasado por problemas operacionais.
Logo, há verossimilhança nas alegações da requerente, além da hipossuficiência técnica para a produção da prova que se relacione com os procedimentos da aviação.
Cabível, pois, a inversão do ônus da prova, conforme artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, incumbindo à requerida a demonstração de eventual excludente de responsabilidade.
Nota-se, nesse sentido, que a responsabilidade da ré é objetiva e só seria excluída mediante comprovação de força maior, culpa da vítima ou culpa exclusiva de terceiro, o que não se verifica na espécie.
Em nosso entendimento, problemas operacionais, por si só, não caracterizam força maior ou caso fortuito, haja vista que se reveste de risco inerente à atividade econômica desenvolvida pela ré, facilmente previsível.
Assim, sua ocorrência, mormente com atraso na viagem, caracteriza má prestação do serviço por parte da Ré.
Neste sentido, confira-se o entendimento do C.
Superior Tribunal de Justiça: "AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSUAL CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
TRANSPORTE AÉREO.
PROBLEMAS TÉCNICOS.
FORTUITO INTERNO.
RISCO DA ATIVIDADE.
VALOR DA INDENIZAÇÃO.
MODERAÇÃO.
REVISÃO.
SÚMULA N. 7/STJ. 1.
A ocorrência de problemas técnicos não é considerada hipótese de caso fortuito ou de força maior, mas sim fato inerente aos próprios riscos da atividade empresarial de transporte aéreo (fortuito interno), não sendo possível, pois, afastar a responsabilidade da empresa de aviação e, consequentemente, o dever de indenizar. 2. É inviável, por força do óbice previsto na Súmula n. 7 do STJ, a revisão do quantum indenizatório em sede de recurso especial, exceto nas hipóteses em que o valor fixado seja irrisório ou exorbitante. 3.
Agravo regimental desprovido por novos fundamentos." (STJ.
AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.310.356 RJ; 2010/0091553 Rel.
Min.
João Otávio de Noronha.
DJ 13/04/11).
Caberia à ré evitar que fatos dessa natureza ocorressem ou, pelo menos, diminuir os sofrimentos dos passageiros.
A requerida informou ter prestado assistência e a autora, contudo, a requerida não comprovou ter oferecido algum tipo de assistência e tampouco proporcionado algum tipo de acomodação ou hospedagem.
Ora, a falta de fornecimento dos meios necessários para diminuir o desconforto ocasionado com tal situação autoriza o reconhecimento do direito à indenização a ser paga pela ré.
Quanto à indenização, cumpre observar, por primeiro, que a teor do disposto no artigo 7º, do Código de Defesa do Consumidor, a indenização não pode obedecer a parâmetros previamente estabelecidos, devendo, nesses casos, ser fixada de acordo com o prudente arbitramento do Juízo.
A Resolução nº 141/2010 da ANAC, em seu artigo 14, exige o fornecimento de "alimentação adequada" para atrasos superiores a 2 horas (§ 1º, inciso II) e, para atrasos superiores a 4 horas, "acomodação em local adequado, traslado e, quando necessário, serviço de hospedagem" (inciso III).
Consta dos autos, como visto, a informação de que a requerida não ofereceu voucher alimentação e hospedagem.
Destarte, quanto ao atraso do voo, patente a falha na prestação do serviço por parte da requerida (art. 14 do CDC) e, pelo contexto supra, é inegável a ocorrência do dano moral, que se configura, no caso, in re ipsa.
Não há que se cogitar, pois, que os fatos narrados representem mero aborrecimento, passível de ser descartado sem maiores consequências.
Isso porque o atraso foi superior a 4 (quatro) horas.
Desse modo, à luz da conjuntura fática supramencionada, deve ser levada em conta a existência do dano moral, mas não tão gravoso quanto quer crer a autora, razão pela qual fixo a indenização no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), por entender que tal quantia é suficiente para ressarcir o prejuízo moral suportado pela parte autora.
Dispositivo.
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido e o faço para o fim de condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), acrescido de correção monetária pelo IPCA a partir da condenação e juros moratórios SELIC desde a citação, deduzido o IPCA do período.
Sem despesas ou honorários advocatícios, na forma do art. 55 da lei 9.099/95.
P.R.I.
Sobral, data da assinatura do evento.
BRUNO DOS ANJOS Juiz de Direito -
27/05/2025 14:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 157003279
-
27/05/2025 14:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 157003279
-
27/05/2025 12:55
Julgado procedente o pedido
-
22/05/2025 15:22
Conclusos para julgamento
-
22/05/2025 15:20
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 22/05/2025 15:00, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
-
19/05/2025 14:54
Juntada de Petição de contestação
-
13/03/2025 01:12
Confirmada a citação eletrônica
-
13/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/03/2025. Documento: 138278041
-
12/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, Sobral/CE, CEP.: 62050-215Telefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 9 8106-6121 - E-mail: [email protected] Nº do processo: 3001695-06.2025.8.06.0167 Requerente: Nome: LADYANE ARAUJO VASCONCELOSEndereço: Rua Doutor Carlos Rolim Martiniano, 334, casa de baixo, Campo dos Velhos, SOBRAL - CE - CEP: 62030-030 Requerido: Nome: TAP PORTUGALEndereço: AC Aeroporto Pinto Martins, 3000, Avenida Senador Carlos Jereissati 3000, Serrinha, FORTALEZA - CE - CEP: 60741-970 INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO Após a leitura deste expediente ou o decurso do prazo legal para leitura das intimações eletrônicas, fica(m) o(a)(s) advogado(a)(s) da(s) parte(s), intimado(a)(s) para participar da audiência de Conciliação designada para o dia 22/05/2025 15:00, por videoconferência através da ferramenta eletrônica Microsoft Teams, nos termos do art. 2º da Portaria nº 640/2020, da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, publicada no Diário da Justiça do Ceará de 24 de abril de 2020, ficando cientificado(s) de que deverá(ão) trazer consigo a parte que representa(m), independentemente de intimação prévia. Informações sobre Audiência: 22/05/2025 15:00 Link da audiência: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZDkyZjcwN2EtNTczYS00YTg3LWE0YjctZDM2YjI3MmY3MjRj%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%222ff5aabf-3d56-49e8-b23f-706576121c67%22%7d Registre-se que a responsabilidade por baixar/instalar o aplicativo Microsoft Teams em suas estações remotas de trabalho, é das partes/advogados, bem como que as partes devem se fazer presentes nas audiências virtuais, sendo vedada a representação por advogado. ADVERTÊNCIA ÀS PARTES: Ficam as partes advertidas acerca da obrigatoriedade de acessar, na data e horário agendados, a sala virtual de audiência, sendo que a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51, § 2º, da Lei n° 9099/95.
Já, em caso de recusa do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da citada lei.
Sobral - CE, 11 de março de 2025.
Eu, RAFAELA CORDEIRO DE SOUZA, o digitei.
RAFAELA CORDEIRO DE SOUZA Servidor(a) da Secretaria do Juizado Especial Cível e Criminal de Sobralassina eletronicamente de ordem do MM Juiz -
12/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025 Documento: 138278041
-
11/03/2025 09:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138278041
-
11/03/2025 09:21
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
10/03/2025 17:07
Juntada de Certidão
-
06/03/2025 18:26
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 18:26
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 22/05/2025 15:00, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
-
06/03/2025 18:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0200637-44.2023.8.06.0025
Em Segredo de Justica
Ministerio Publico Estadual
Advogado: Aroldo de Barros Verino
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 20/08/2024 17:32
Processo nº 0200008-10.2024.8.06.0066
Raimundo Goncalves de Oliveira
Banco Itau Consignado S/A
Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt de Araujo
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 10/01/2024 13:59
Processo nº 0002715-70.2000.8.06.0099
Raimunda Soares Cavalcante
Advogado: Yuri Martins de Borba
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 11/01/2021 19:32
Processo nº 0005389-62.2019.8.06.0064
Banco Bradesco S.A.
Dario Brasil de Aguiar
Advogado: Joao Paulo Arruda Barreto Cavalcante
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 04/03/2020 17:05
Processo nº 0005389-62.2019.8.06.0064
Banco Bradesco S.A.
Dario Brasil de Aguiar
Advogado: Joao Paulo Arruda Barreto Cavalcante
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 23/01/2019 15:44