TJCE - 3011438-53.2025.8.06.0001
1ª instância - 19ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2025 08:20
Arquivado Definitivamente
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05/05/2025 16:13
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2025 15:54
Conclusos para despacho
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05/05/2025 15:41
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 29/04/2025. Documento: 152115993
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28/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025 Documento: 152115993
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28/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 19ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0540, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 3011438-53.2025.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Cartão de Crédito] AUTOR: BANCO BRADESCO S.A.
REU: LUIS CARLOS MENDES JUNIOR DESPACHO Considerando que foi homologado acordo entre as partes, conforme sentença constante no ID nº 138301258, e que houve o recolhimento das custas processuais, conforme documento de ID nº 144686999, intime-se a parte autora para que se manifeste quanto ao interesse processual, informando se houve inadimplemento do acordo ou se a obrigação foi devidamente cumprida.
Expediente necessários - DJE. (data da assinatura eletrônica) Renata Santos Nadyer Barbosa Juíza de Direito -
25/04/2025 08:53
Juntada de Certidão
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25/04/2025 08:53
Transitado em Julgado em 04/04/2025
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25/04/2025 08:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152115993
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24/04/2025 16:50
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2025 13:51
Conclusos para decisão
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23/04/2025 01:33
Decorrido prazo de ANDRE NIETO MOYA em 22/04/2025 23:59.
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05/04/2025 02:07
Decorrido prazo de ANDRE NIETO MOYA em 04/04/2025 23:59.
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05/04/2025 02:01
Decorrido prazo de ANDRE NIETO MOYA em 04/04/2025 23:59.
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03/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 03/04/2025. Documento: 144470530
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03/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 03/04/2025. Documento: 138301258
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02/04/2025 12:30
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025 Documento: 144470530
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02/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025 Documento: 138301258
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02/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 19ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0540, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 3011438-53.2025.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Cartão de Crédito] AUTOR: BANCO BRADESCO S.A.
REU: LUIS CARLOS MENDES JUNIOR SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por Banco Bradesco S.A em desfavor de Luis Carlos Mendes Junior, cujas partes encontram-se devidamente qualificadas em epígrafe.
No curso do processo, as partes informaram ter entabulado acordo, nos termos da petição de ID nº 138271953, e pugnaram pela homologação e extinção do feito com fulcro no artigo 487, III, b, do Código de Processo Civil. Vieram-me os autos conclusos na fila de sentenças. Eis o breve relatório.
Decido. Constata-se que as partes alcançaram um acordo, devidamente assinado pelos envolvidos e discutido, na qual efetuou-se transação no intuito de findar a lide, na forma da petição de ID nº 138271953.
O artigo 487, III, alínea "b", do CPC/2015, estipula ser possível a homologação de transação efetuada em juízo a qualquer tempo.
Tendo em vista a composição amigável do litígio e a disponibilidade do direito em discussão, não vislumbro óbices à homologação do acordo, visto que firmado pelas partes envolvidas. Isso posto, HOMOLOGO, por sentença, o acordo firmado entre os interessados, nos exatos limites pactuados (ID nº 138271953), para que surta seus efeitos jurídicos e legais; e declaro extinto este processo, com resolução do mérito, na forma do art. 487, III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Sem custas processuais remanescentes. Honorários de acordo com o pactuado. Como houve a renúncia ao prazo recursal, certifique-se, de imediato, o trânsito em julgado, e arquive-se, com a devida baixa no sistema. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Em razão da dispensa recursal, arquive-se o feito, com a devida baixa no sistema. Renata Santos Nadyer Barbosa Juíza de Direito -
01/04/2025 13:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144470530
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01/04/2025 13:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138301258
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01/04/2025 11:55
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2025 15:25
Conclusos para decisão
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31/03/2025 15:22
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 15:35
Juntada de Certidão de custas - guia paga
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24/03/2025 00:07
Juntada de Certidão de custas - guia vencida
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20/03/2025 16:35
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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13/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/03/2025. Documento: 136336320
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12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 19ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0540, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 3011438-53.2025.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Cartão de Crédito] AUTOR: BANCO BRADESCO S.A.
REU: LUIS CARLOS MENDES JUNIOR DESPACHO
Vistos.
INTIME-SE o autor para comprovar, no prazo de 15 (quinze) dias, o pagamento das custas judiciais prévias, nos termos dos artigo 82 e 290 do Código de Processo Civil/2015, que englobam FERMOJU, taxa judiciária, Defensoria Pública Geral do Estado do Ceará e Ministério Público, bem como recolher as custas referentes as Diligências do Oficial de Justiça, sob pena de indeferimento da petição inicial e consequente extinção do processo sem apreciação do mérito (art. 321, parágrafo único e 485, I, do Código de Processo Civil), com o cancelamento da distribuição do feito (art. 290 do Código de Processo Civil).
Publique-se.
Expedientes necessários. (data da assinatura eletrônica) Renata Santos Nadyer Barbosa Juíza de Direito -
12/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025 Documento: 136336320
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11/03/2025 13:56
Homologada a Transação
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11/03/2025 09:15
Conclusos para julgamento
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11/03/2025 09:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136336320
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11/03/2025 08:46
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 15:21
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2025 14:34
Conclusos para despacho
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18/02/2025 13:01
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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18/02/2025 12:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2025
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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