TJCE - 0277199-69.2023.8.06.0001
1ª instância - 11ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 11:16
Conclusos para julgamento
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19/03/2025 03:13
Decorrido prazo de JESSICA SOBRAL MAIA VENEZIA em 18/03/2025 23:59.
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19/03/2025 03:13
Decorrido prazo de CAIO ITALO DA SILVA ALVES em 18/03/2025 23:59.
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19/03/2025 03:12
Decorrido prazo de JESSICA SOBRAL MAIA VENEZIA em 18/03/2025 23:59.
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19/03/2025 03:12
Decorrido prazo de CAIO ITALO DA SILVA ALVES em 18/03/2025 23:59.
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11/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/03/2025. Documento: 135064611
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10/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 11ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº. 220 Edson Queiroz, CEP 60811-690, Fortaleza-CE. Fone: (85)-3108-0188 E-mail: [email protected] PROCESSO 0277199-69.2023.8.06.0001 CLASSE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO [Perdas e Danos, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Práticas Abusivas] AUTOR: JESSICA CAMPELO DE PAIVA, CASSIO IVES DA SILVA ALVES, IVO GOMES RODRIGUES REU: HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S.
A. DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA, formulada por JÉSSICA CAMPELO DE PAIVA, CÁSSIO IVES DA SILVA ALVES E IVO GOMES RODRIGUES, em face de HURB TECHNOLOGIES S.A., ambos qualificadas nos autos, que se encontra na fase do art. 357 do Código de Processo Civil, que determina ao juiz (a) o enfrentamento das questões processuais pendentes e a organização da instrução processual, com o fim de facilitar e delimitar a atividade probatória. É, portanto, o que passo a fazer.
Quanto ao pedido de suspensão e aplicação do Tema 60 e 589 do STJ, importante esclarecer que: No que tange à questão em análise, o artigo 104 do Código de Defesa do Consumidor (CDC) estabelece o seguinte: "Art. 104.
As ações coletivas, previstas nos incisos I e II e no parágrafo único do artigo 81, não induzem litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada erga omnes ou ultra partes a que se referem os incisos II e III do artigo anterior não beneficiarão os autores das ações individuais, caso não seja requerida sua suspensão no prazo de trinta dias, contado a partir da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva." Constata-se, assim, que a demanda coletiva não impõe qualquer restrição ao direito da parte de propor ação individual, sendo que o Código de Defesa do Consumidor dispõe expressamente da faculdade do consumidor de optar por se beneficiar ou não dos efeitos da ação civil pública.
Em outras palavras, o ajuizamento de ação individual configura renúncia tácita aos efeitos da eventual procedência da ação coletiva.
Nesse contexto, a suspensão da ação individual é de caráter facultativo, dependendo de um pedido expresso por parte do autor (consumidor), o qual, ao tomar ciência do ajuizamento de uma ação coletiva sobre a mesma matéria, poderá optar por desistir da demanda individual proposta, a fim de aderir à ação coletiva.
Com efeito, tratando-se de lide consumerista, devem ser afasta dados os temas 60 e 589 do STJ.
Nesse sentido, seguem os seguintes julgados: APELAÇÃO - AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL - ALTERAÇÃO DE HORÁRIO DE VOO - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA - RECURSO DA COMPANHIA AÉREA.
CASO CONCRETO - Autor retornava de Buenos Aires a São Paulo e teve o voo antecipado em cerca de 2 horas, sem que fosse informado previamente, ocasionando a perda da viagem e a necessidade de contratação de nova passagem, além de pernoite em aeroporto no estrangeiro. 1.
MATÉRIA PRELIMINAR. 1.1.
SUSPENSÃO DO FEITO - Pleito de chamamento do feito à ordem formulado pela correquerida HURB (Hotel Urbano) - Irrelevante a existência de duas ações civis públicas propostas contra a agência de viagens - Inaplicabilidade do Tema Repetitivo 60 do STJ ao caso concreto, pois as demandas mencionadas tratam de questões relacionadas a descumprimento de oferta, publicidade enganosa e restituição de valores por contratos não cumpridos, matérias diversas daquela objeto da presente ação, em que se discute falha na prestação do serviço por falta de comunicação de alteração do horário do voo - "Distinguishing" - Jurisprudência. 2.
MÉRITO. 2.1.
RESPONSABILIDADE - Relação entre o autor, a agência de viagens e a companhia aérea que é de consumo, sendo regrada também pelos artigos 730 a 742 do Código Civil - Alterações de voo devem ser comunicadas com antecedência ao passageiro, nos termos do Código Brasileiro de Aeronáutica e da Resolução 400 da ANAC - Ausência de prova de que qualquer das fornecedoras tenha comunicado de forma efetiva o consumidor acerca da antecipação do seu voo, o que incorreu em perda da viagem - Readequação de malha aérea configura fortuito interno, tratando-se de hipótese inerente ao risco da atividade desempenhada pela fornecedora - Responsabilidade objetiva e solidária entre a companhia aérea e a agência correquerida, a qual intermediou a aquisição e, consoante demonstrado por documentos, tinha ciência da alteração do voo - Precedente desta Câmara. 2.2.
DANOS MATERIAIS - Reembolso do valor pago pelo autor na aquisição de nova passagem aérea para retorno ao Brasil - Evidente o nexo causal entre a conduta das requeridas e o prejuízo financeiro - Condenação mantida. 2.3.
DANOS MORAIS - Alteração de horário de voo não comunicada ao consumidor - Perda de viagem e compra de nova passagem para o trecho já contratado - Necessidade de pernoite em aeroporto no estrangeiro - Peculiaridades do caso concreto que justificam a condenação das rés ao pagamento de indenização pelo abalo extrapatrimonial suportado pelo consumidor - Pedido subsidiário acolhido - Indenização reduzida de R$ 5.000,00 para R$ 2.000,00 - Princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
PRELIMINAR REJEITADA; NO MÉRITO, RECURSO PROVIDO EM PARTE. (TJ-SP - Apelação Cível: 1001738-79.2023.8.26.0008 São Paulo, Relator: Sergio Gomes, Data de Julgamento: 22/01/2024, 18ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/01/2024).
Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO DE ORIGEM ATÉ O JULGAMENTO DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS.
AJUIZAMENTO POSTERIOR DE AÇÃO INDIVIDUAL.
ART. 104 DO CDC.
SUSPENSÃO.
FACULDADE DO CONSUMIDOR.
INEXISTÊNCIA DE PEDIDO.
DETERMINAÇÃO DE OFÍCIO.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DO STJ E DO TJDFT.
DECISÃO REFORMADA.
CURSO DO FEITO RETOMADO.
RECURSO PROVIDO. 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão, proferida em sede de ação de obrigação de fazer, que determinou a suspensão do processo de origem até o julgamento de mérito da Ação Coletiva nº 0871577-31.2022.8.19.0001, em tramite na 4ª Vara Empresarial da Comarca do Rio de Janeiro/RJ. 1.1.
Em suas razões, o agravante requer, liminarmente, sejam concedidos os efeitos da antecipação da tutela recursal, para que o processo volte ao trâmite normal, com fundamento no art. 1.019, I, do CPC.
No mérito, pede que seja reformada a decisão interlocutória ora recorrida, com o conhecimento e provimento do presente o recurso. 2.
Sobre a questão posta, o art. 104 do CDC assim dispõe: "Art. 104.
As ações coletivas, previstas nos incisos I e II e do parágrafo único do art. 81, não induzem litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada erga omnes ou ultra partes a que aludem os incisos II e III do artigo anterior não beneficiarão os autores das ações individuais, se não for requerida sua suspensão no prazo de trinta dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva". 2.1.
Observa-se, dessa forma, que a demanda coletiva não enseja qualquer tipo de restrição ao direito que a parte tem de manejar uma ação individual.
Porquanto.
O Código de Defesa do Consumidor trouxe, de forma expressa, a opção legal do consumidor interessado em escolher se valer ou não dos efeitos da ação civil pública. 2.2.
Em outras palavras, o ajuizamento da ação individual representa renúncia tácita aos efeitos da eventual procedência da ação coletiva. 2.3.
Dentro desse contexto, a suspensão da ação individual é facultativa e depende de um pedido expresso do autor (consumidor), que, ao ter ciência do ajuizamento de uma ação coletiva versando sobre o mesmo tema, opte por desistir da demanda individual proposta para aderir à ação coletiva. 3.
O Superior Tribunal de Justiça estabeleceu entendimento no sentido de que não pode ser retirada do jurisdicionado afetado pela relação jurídica a faculdade de postular individualmente em juízo o direito subjetivo.
A legislação dá a opção para o jurisdicionado ingressar na ação coletiva como litisconsorte (art. 94 do CDC) ou se utilizar do título executivo judicial para requerer a execução individual da sentença proferida no processo coletivo, mas não lhe retira o direito de promover ação individual para a discussão do direito subjetivo. [...]? (REsp n. 1.729.239/RJ, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 23/11/2018). 3.1.
Na mesma linha, precedente desta Corte de Justiça: ?[...] 2.1.
A suspensão da ação individual é, portanto, facultativa e depende de um pedido expresso do autor (consumidor), que, ao ter ciência do posterior ajuizamento de uma ação coletiva versando sobre o mesmo tema, opte por desistir da demanda individual proposta para aderir à ação coletiva. [...] 6.
Recurso conhecido e parcialmente provido.? (0700598-90.2018.8.07.0007, Relator: Cruz Macedo, 7ª Turma Cível, DJE: 27/02/2023). 3.2.
Tendo em vista a propositura da ação individual em momento posterior ao ajuizamento da ação civil pública, não há se falar em suspensão da ação de origem, uma vez que evidente a opção do consumidor em ajuizar ação individual e não aderir à coisa julgada a ser formada na demanda coletiva. 4.
Agravo de instrumento provido. (TJ-DF 0751581-41.2023.8.07.0000 1845603, Relator: JOÃO EGMONT, Data de Julgamento: 10/04/2024, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: 23/04/2024) Pelo exposto, indefiro o pedido de suspensão.
Não existindo mais questões processuais pendentes, verificando, ainda, que as partes são legítimas, há interesse processual e o pedido é juridicamente possível, dou o feito por saneado.
A questão central da lide envolve a alegação dos autores que adquiriram pacotes de viagem para Los Angeles (Califórnia) em 11 de maio de 2022, a serem utilizados em 2023.
Devido à negativa dos vistos americanos, os autores solicitaram o cancelamento dos pacotes em 6 de março de 2023, concordando com aplicação da multa de 20%.
Afirmam que empresa se prometeu a devolução dos valores em até 90 dias, prazo que expiraria em 4 de junho de 2023 e foi estendido para 20 de junho de 2023.
Até a data limite, a restituição não foi realizada, o que levou os autores a ingressarem com a presente ação. Em defesa a requerida afirma que o pacote adquirido tinha condições específicas divulgadas aos consumidores, e a flexibilidade das datas estava clara. Alega também que está tratando o reembolso internamente e ainda não concluiu o processo administrativo. Por fim, sustenta que não houve conduta ilícita por parte da empresa, e portanto, não há dano moral configurado.
Assim, buscam as requerentes a restituição da quantia total de R$ 5.540,99 sem incidência de multa de 20% devido ao descumprimento contratual da Ré, mais danos morais no total de R$ 4.500,00 (R$ 1.500,00 para cada autor).
Os pontos controvertidos são: pedido dos autores pela restituição da quantia total de R$ 5.540,99 sem incidência de multa de 20% devido ao descumprimento contratual pela ré; a defesa da ré alega que todas as condições contratuais foram explicitadas, bem como a flexibilidade das datas do reembolso dos valores; o pedido de indenização por danos morais pela demora do reembolso e a configuração de abuso de direito e descaso para com o consumidor; e a posição da ré refutando a existência de dano moral indenizável.
As questões de direito relevantes para a decisão de mérito são: aplicação dos artigos 2º, 3º, 14, 18, 39 e 51 do Código de Defesa do Consumidor - CDC, bem aplicação dos artigos 884, 885 e 886 do Código Civil.
Distribuição do ônus de prova: atentando-se às peculiaridades do caso, verifica-se a dificuldade/hipossuficiência técnica da parte autora.
Por esse motivo, determino a inversão do ônus de prova, com fulcro no art. 6º, VIII do CDC, cabendo à parte ré fazer prova dos pontos controvertidos fixados, com exceção do dano moral.
Cabe ainda a parte ré o ônus de comprovar as excludentes de responsabilização (inexistência de defeito na prestação do serviço, culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro), previstas no art. 14, §3º, I e II do CDC.
Atividade probatória: diante dos pontos controvertidos delimitados e a distribuição do ônus de prova, as partes devem especificar as provas que ainda pretendem produzir, requerendo-as e justificando-as como necessárias ao efetivo deslinde da demanda.
Intimem-se as partes desta decisão, para esclarecimentos ou solicitação de ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se tornará estável (CPC, 357, §1º).
No mesmo prazo, as partes devem especificar as provas que ainda pretendem produzir, requerendo-as e justificando-as como necessárias ao efetivo deslinde da demanda.
Transcorrido o prazo sem manifestação, ou caso as partes expressem desinteresse em produzir novas provas ou no julgamento antecipado da lide, os autos deverão ser automaticamente remetidos conclusos para a tarefa [Gab] - Ato Judicial - Minutar Sentença (art. 355 do CPC).
Expedientes necessários. Fortaleza, 7 de fevereiro de 2025. Danielle Estevam Albuquerque Juíza de Direito Titular -
10/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025 Documento: 135064611
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07/03/2025 11:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135064611
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07/02/2025 19:24
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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03/12/2024 12:46
Conclusos para despacho
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09/11/2024 07:08
Mov. [26] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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18/06/2024 12:34
Mov. [25] - Concluso para Despacho
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29/05/2024 10:48
Mov. [24] - Petição juntada ao processo
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23/05/2024 18:51
Mov. [23] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02077231-2 Tipo da Peticao: Replica Data: 23/05/2024 18:34
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20/05/2024 18:08
Mov. [22] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação | CENTRAL CONCILIACAO - 50399 - Certidao de Devolucao
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20/05/2024 17:37
Mov. [21] - Sessão de Conciliação realizada sem êxito
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20/05/2024 12:48
Mov. [20] - Expedição de Termo de Audiência | CEJUSC FORTALEZA - TERMO DE AUDIENCIA - SEM ACORDO
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19/05/2024 19:48
Mov. [19] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02064752-6 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 19/05/2024 19:42
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15/03/2024 19:50
Mov. [18] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0123/2024 Data da Publicacao: 18/03/2024 Numero do Diario: 3268
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14/03/2024 09:53
Mov. [17] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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14/03/2024 01:48
Mov. [16] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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13/03/2024 16:24
Mov. [15] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao e Intimacao (Art. 334, CPC)
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06/03/2024 09:58
Mov. [14] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/03/2024 08:45
Mov. [13] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 20/05/2024 Hora 08:20 Local: COOPERACAO 01 Situacao: Realizada
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05/03/2024 20:26
Mov. [12] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0105/2024 Data da Publicacao: 06/03/2024 Numero do Diario: 3260
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04/03/2024 01:52
Mov. [11] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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01/03/2024 15:28
Mov. [10] - Documento Analisado
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20/02/2024 17:53
Mov. [9] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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01/02/2024 23:00
Mov. [8] - Conclusão
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01/02/2024 23:00
Mov. [7] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01849419-0 Tipo da Peticao: Emenda a Inicial Data: 01/02/2024 22:32
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11/12/2023 18:50
Mov. [6] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0569/2023 Data da Publicacao: 12/12/2023 Numero do Diario: 3214
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07/12/2023 11:45
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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07/12/2023 09:27
Mov. [4] - Documento Analisado
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30/11/2023 18:46
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/11/2023 23:35
Mov. [2] - Conclusão
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16/11/2023 23:35
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2023
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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