TJCE - 0163579-26.2016.8.06.0001
1ª instância - 33ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 13:07
Arquivado Definitivamente
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04/06/2025 13:07
Juntada de Certidão
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04/06/2025 13:07
Transitado em Julgado em 30/05/2025
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31/05/2025 02:42
Decorrido prazo de RODRIGO SARAIVA MARINHO em 30/05/2025 23:59.
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31/05/2025 02:42
Decorrido prazo de MARILIA MOREIRA MOURA ALENCAR em 30/05/2025 23:59.
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31/05/2025 02:42
Decorrido prazo de SILENE RUBIO FOLTRAN em 30/05/2025 23:59.
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29/04/2025 11:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/04/2025 03:22
Decorrido prazo de RODRIGO SARAIVA MARINHO em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 03:22
Decorrido prazo de MARILIA MOREIRA MOURA ALENCAR GOMES em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 03:22
Decorrido prazo de SILENE RUBIO FOLTRAN em 03/04/2025 23:59.
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11/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/03/2025. Documento: 131688752
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10/03/2025 00:00
Intimação
GABINETE DA 33ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0828, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo: 0163579-26.2016.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Sustação de Protesto, Duplicata] Autor: QUINTAL DA VARJOTA BAR E RESTAURANTE LTDA - ME Réu: C2 CONSTRUCOES E REFORMAS LTDA SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE TÍTULO C/C PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA PARA SUSTAÇÃO DE PROTESTO promovida por QUINTAL DA VARJOTA BAR E RESTAURANTE EIRELI - ME em face de CC2 CONSTRUÇÕES E REFORMAS LTDA - ME, alegando o seguinte: A autora, sociedade empresária do ramo de bares e restaurantes, contratou verbalmente a empresa ré para a execução de uma reforma completa em seu estabelecimento pelo valor de R$ 223.000,00 (duzentos e vinte e três mil reais).
A obra, inicialmente prevista para ser concluída até 04/07/2016, sofreu atrasos e foi abandonada pela ré antes da finalização.
Diante disso, a autora foi obrigada a assumir a continuidade das obras às suas próprias custas, adiando a inauguração do empreendimento para 25/08/2016.
A autora alega ter sofrido prejuízos materiais de R$ 237.988,39 (duzentos e trinta e sete mil novecentos e oitenta e oito reais e trinta e nove centavos); sendo: (i) R$ 102.779,09 em custos adicionais com materiais e mão de obra; (ii) R$ 59.896,20 com salários de funcionários já contratados antes da inauguração; (iii) R$ 75.313,10 em lucros cessantes pela impossibilidade de operar o negócio no período de atraso.
Em 03/08/2016, a autora foi surpreendida pela emissão de uma nota fiscal e boleto bancário no valor de R$ 86.492,47 pela ré, alegando a substituição de materiais, seguida do protesto do título em 24/08/2016.
A autora contesta a existência da dívida, considera que a obra não foi concluída e que não houve comprovação de substituições de materiais.
Diante disso, a autora busca a anulação do título emitido pela ré, a sustação do protesto, a indenização por danos materiais e morais em razão da conduta ilícita da ré e do prejuízo à sua reputação empresarial.
Fundamentou o pleito na nulidade da duplicata por inexistência do serviço prestado e falta de aceite.
Argumenta ainda inadimplemento da empreiteira e dever da ré de reparar danos materiais e morais.
Ao final requereu: a) a concessão de tutela de urgência para sustação do protesto de R$ 86.597,51 (oitenta e seis mil quinhentos e noventa e sete reais e cinquenta e um centavos) no 2º Ofício de Notas e Protestos, assim como que sejam oficiados aos órgãos de proteção de crédito para não negativarem a autora; b) que a lide seja julgada procedente com b.1) a anulação da duplicata em questão e sustação do protesto, b.2) a condenação da ré ao pagamento de R$ 237.988,39 (duzentos e trinta e sete mil, novecentos e oitenta e oito reais e trinta e nove centavos) relativos a danos materiais, b.3) a condenação da ré ao pagamento de danos morais; c) a condenação da ré ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais.
A decisão de id. 117334892 deferiu parcialmente a tutela requerida; determinando a sustação do protesto com o envio de ofício ao cartório, porém mediante o pagamento de contracautela no valor de R$ 86.597,51 (oitenta e seis mil quinhentos e noventa e sete reais e cinquenta e um centavos) pela requerente.
Determinou ainda a citação.
Na petição de id. 117334899, a autora requereu a juntada do pagamento da contracautela, porém sem anexar o referido comprovante de pagamento e requereu a expedição do ofício para determinar a sustação do protesto.
Em sede de contestação (id. 117334902), a parte ré suscitou a preliminar de ausência dos requisitos da inicial e a revogação da tutela deferida.
Na narração fática, a demandada reconhece que o contrato firmado com a autora foi verbal e confirma os valores apresentados, mas argumenta que a autora ainda deve parte do montante pactuado.
Destaca que a reforma foi realizada sem projeto formal, o que resultou em constantes alterações e atrasos, sempre a pedido do representante da autora, Sr.
Tiago.
Durante as três fases da obra, diversas modificações foram solicitadas, como troca de materiais e inclusão de serviços adicionais, todas autorizadas verbalmente pela autora.
A demandada alega que realizou a maioria dos serviços acordados, concluiu 85% da obra.
Os atrasos ocorreram por modificações frequentes, como troca de pisos, alteração de portas, construção de poço e inclusão de itens não previstos inicialmente.
Apesar disso, após concluir os serviços até o estágio permitido, viu-se impedida de continuar a obra, por decisão do representante da autora, que se recusou a pagar o valor adicional referente às mudanças realizadas.
A nota fiscal e o boleto emitidos para cobrança foram ignorados e deram ensejo a protesto.
A demandada nega veementemente que tenha abandonado a obra e alega que as acusações de inadimplência e protesto indevido não procedem, agiu conforme o contrato verbal e solicitações da autora.
Por fim, solicita que os fatos sejam apurados e que se reconheça a validade da cobrança realizada.
A duplicata foi enviada à autora, mas ela se negou a assinar o aceite e que a cobrança sem aceite se dá quando evidenciada a prestação dos serviços, ou entrega dos materiais.
Argumentou acerca da inadimplência da autora sobre o contrato de empreitada por força do art. 619, parágrafo único, do CCB.
Explanou ainda acerca da inexistência de danos materiais ou morais indenizáveis.
Requereu ao final: a) a revogação da tutela anteriormente concedida, b) que a lide seja julgada improcedente e a condenação da autora ao pagamento de R$ 86.492,47, c) a condenação da autora ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais.
A promovida também apresentou a petição de id. 117337180 com os mesmos fatos e fundamentos da contestação.
Ao final, requereu que a reconvenção seja julgada procedente com a condenação da reconvinda ao pagamento de R$86.492,47; acrescido de juros e correção desde a data em que foi solicitado que saísse da obra e condenação da reconvinda ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais.
Certidão de id. 117337182; atestando a juntada de arquivos em CD.
Decisão de id. 117337189 determinando a intimação do promovido para o recebimento do CD e inclusão dos referidos arquivos no Sistema no prazo de 15 (quinze) dias.
Certidão de decurso de prazo de id. 117337191; atestando que nada foi providenciado.
Despacho de id. 117337201; determinando a intimação da autora para apresentar réplica à contestação e contestação à reconvenção.
Nada foi apresentado conforme certidão de id. 117337205.
Decisão de saneamento de id. 117337208; indeferindo a preliminar de ausência dos requisitos da inicial e mantendo a tutela anteriormente concedida.
A mesma decisão declarou a revelia da reconvinda e determinou a intimação de ambas as partes para, querendo, apresentassem propostas de acordo e especificassem provas a produzir.
Nada foi requerido, conforme certidão de id. 117337212.
Considerando o silêncio de ambos os litigantes, a decisão de id. 117337217 anunciou o julgamento antecipado do feito.
Em seguida, vieram os autos conclusos. É o sucinto relatório.
Decido.
Não havendo preliminares a serem solucionadas, passo à análise do mérito.
Do deslinde processual, resta claro que a controvérsia paira sobre a exigibilidade da duplicata no valor de R$ 86.492,47 (oitenta e seis mil quatrocentos e noventa e dois reais e quarenta e sete centavos).
Cabe ao autor provar fatos constitutivos de seu direito e ao réu provar fato modificativo/extintivo/impeditivo do direito autoral como previsto no art 373, I e II, do CPC.
O autor não trouxe o título de crédito, mas foi apresentada a nota fiscal id. 117337627 e boleto para pagamento de id. 117337224; ambos com o mesmo valor de R$ 86.492,47.
Presente ainda o boleto de cobrança do valor protestado no id. 117337632.
Assim, apesar de ausente a duplicata, há provas suficientes de sua existência e do valor da cobrança.
Consoante inteligência do art. 15, da Lei 5.474/68 (lei da duplicata) para cobrança do título em questão, basta que este tenha o aceite do devedor ou, alternativamente, que tenha sido protestado e acompanhado de comprovante de entrega e recebimento da mercadoria ou no caso da realização do serviço prestado.
O protesto é comprovado pelo documento de id. 117337632.
No que tange ao serviço prestado, o caso em questão se trata do serviço de empreitada; celebrado por meio de contrato verbal.
Referida relação contratual foi incontroversa entre as partes.
Pelo contrato de empreitada, regulado nos arts. 610 a 626 do Código Civil, o empreiteiro se obriga a realizar trabalho certo ao dono da obra. É um pacto de natureza bilateral, comutativo, oneroso e não solene.
No caso em questão foi acordada ainda empreitada global, em que o contratado fornece a matéria prima para a execução da obra.
As partes concordam que houve início de serviço, a divergência surge da alegação da autora de que a contratada abandonou a obra, de onde surgiria o dever de indenizar decorrente de inadimplemento contratual.
A ré, por sua vez, nega o simples abandono e aduz que o que houve foi recusa da contratante da obra em pagar a diferença dos materiais utilizados e os encargos resultantes das alterações do combinado.
Em resumo, um funcionário da autora recusou-se ao pagamento e obrigou o empreiteiro a cobrar na justiça.
Nesse diapasão, tem-se que a cessação dos serviços também é incontroversa.
A promovida alega que cessou os serviços em razão da falta de pagamento pelas etapas da obra já executadas e pelos materiais utilizados na execução.
O representante da contratante que acompanhava a obra, Sr.
Thiago, solicitou alterações que não estavam previstas na contratação original e, assim, a contratante detinha o dever de pagar a diferença do acrescido, como prediz o parágrafo único do art. 619, do CC. Art. 619, parágrafo único, CC: Ainda que não tenha havido autorização escrita, o dono da obra é obrigado a pagar ao empreiteiro os aumentos e acréscimos, segundo o que for arbitrado, se, sempre presente à obra, por continuadas visitas, não podia ignorar o que se estava passando, e nunca protestou.
Vale dizer que a dita narrativa contestante não foi impugnada pela parte autora e está em consonância com as alterações referenciadas nos e-mails de id. 117334903 e 117334914.
Nesse tom, procedidas as alterações da empreitada sem o pagamento necessário pelo dono da obra, persiste o débito; tendo em vista a natureza comutativa/sinalagmática e onerosa do contrato de empreitada.
Seguem julgados aplicando o mesmo raciocínio: EMENTA: COBRANÇA - INOVAÇÃO RECURSAL - CONTRATO DE EMPREITADA - AUMENTO DA OBRA - MODIFICAÇÃO TÁCITA - EXIGIBILIDADE DO PAGAMENTO - ART. 619, § ÚNICO, CC.
A lide é delimitada pelos argumentos e pedidos formulados na inicial e na contestação, não cabendo às partes inovar em outra oportunidade, sob pena de se ferir os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa.
Nos termos do parágrafo único do art. 619 do Código Civil de 2002, ainda que não tenha havido autorização escrita, o dono da obra é obrigado a pagar ao empreiteiro os aumentos e acréscimos, segundo o que for arbitrado, se, sempre presente à obra, por continuadas visitas, não podia ignorar o que se estava passando, e nunca protestou. (TJ-MG - AC: 57671034220078130024 Belo Horizonte, Relator: Des.(a) Evangelina Castilho Duarte, Data de Julgamento: 21/03/2019, 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/03/2019) Direito Civil.
Direito Processual Civil.
Embargos de Declaração em Apelação Cível.
Ação Sumária de Cobrança.
Contrato de Empreitada.
Complementação da Decisão Colegiada.
Execução de Serviços Não Pactuados Originalmente.
Alegação Inicial de que o Dono da Obra Tinha Ciência dos Serviços.
Inteligência do § Único do Art. 619 da Lei n. 10.406/2002 ( Código Civil).
Ausência de Impugnação Específica do Fato.
Inteligência do Art. 341 da Lei n. 13.105/2015 ( Código de Processo Civil). 1.
In casu, o conjunto probatório demonstrou que foram realizados serviços não previstos no contrato de empreitada originalmente avençado entre as Partes. 2.
Nos termos do § único do art. 619 da Lei n. 10.406/2002 ( Código Civil) o empreiteiro poderá exigir o pagamento dos serviços adicionalmente prestados se o dono da obra tiver ciência dos serviços adicionais e não protestar face a sua execução. 3.
Na narrativa inicial dos fatos, a Parte Autora aduziu que o dono da obra comparecia diariamente ao local e fazia exigências específicas, fato que não foi impugnado pela Parte Ré em sede de contestação ou durante a instrução probatória. 4.
Nos termos do art. 341 da Lei n. 13.105/2015 ( Código de Processo Civil), presume-se verdadeira a alegação de fato que não seja, especificamente, impugnada. 5.
Embargos de declaração conhecidos, e, no mérito, acolhidos, sem efeitos infringentes, para, tão somente, complementar a decisão originária. (TJ-PR 00028791920178160145 Ribeirão do Pinhal, Relator: Mario Luiz Ramidoff, Data de Julgamento: 22/07/2020, 12ª Câmara Cível, Data de Publicação: 23/07/2020) Vale dizer que executada parte da obra, o empreiteiro contratante possui direito de cobrar o serviço já prestado com arrimo no art. 614, do CC.
Art. 614.
Se a obra constar de partes distintas, ou for de natureza das que se determinam por medida, o empreiteiro terá direito a que também se verifique por medida, ou segundo as partes em que se dividir, podendo exigir o pagamento na proporção da obra executada.
Assim, existente o débito sem o respectivo pagamento, adequadamente a promovida cessou a prestação de serviços sem a conclusão da obra, por força da exceção do contrato não cumprido (art. 467, do CC).
Por tais razões, há de se reconhecer que a demandada desincumbiu-se satisfatoriamente de comprovar fato extintivo da pretensão promovida (art. 373, II, do CPC).
Prevalecendo a narrativa da regular prestação de serviços e não tendo estes sido pagos, remanesce o débito que deu ensejo à duplicata protestada.
Logo, comprovado o protesto e a prestação de serviços, se tem regular a emissão da duplicata e, sem o respectivo pagamento, a negativação cartorária do título.
Regular o protesto, não merece procedência o pedido de sustação, nem anulação do título.
Pela mesma razão, revogo a tutela anteriormente concedida.
Acerca do pleito de reparação de danos materiais e morais, o diploma civilista, em seus arts. 186, 187 e 927 e sob o prisma da responsabilidade civil contratual objetiva, constituem elementos ensejadores da reparação civil a conduta, o dano e o nexo da causalidade, sem a análise de dolo/culpa.
Como já explanado, inexiste inadimplemento contratual por parte da contratada; em verdade, há da contratante ao não realizar o pagamento das fases da empreitada que já haviam sido concretizadas e, portanto, não há prova da conduta danosa por parte da ré.
Ausente um dos elementos imprescindíveis da responsabilidade civil, não há de se cogitar a condenação em reparação de danos, sejam morais ou materiais, razão pela qual indefiro o pleito.
Perpassadas as postulações autorais, analiso a reconvenção.
A presente demanda é fundada na cobrança de título de crédito (art. 887, do CC), consistente na duplicata mercantil.
No caso em estudo, a reconvinte/empreiteira relatou que a obra foi iniciada sem projeto, em sintonia com o contrato verbal e as solicitações da obra eram realizadas pelo Sr.
Thiago, quem sempre esteve à frente da obra.
Durante a execução das etapas do serviço foram feitas diversas alterações, como acréscimo de cerâmica nas paredes, troca do piso da área externa, troca da pintura, troca das portas dos banheiros e etc.
Com a diferença de materiais foi levado o aditivo do contrato à autora que simplesmente se negou a pagar a diferença.
A planilha presente no id. 117337630, anexada pela reconvinda, coaduna a narrativa da troca de materiais e a cobrança de R$86.492,47, relativa à cobrança da matéria prima trocada.
As tratativas entre as partes, que se desprendem dos printscreens presentes no id. 117334902 - pág. 16, dão conta de que a contratante estava ciente do débito e da inadimplência, tanto que assim tentava negociar com a empreiteira.
O mesmo se depreende dos emails de id. 117334902 e seguintes em que a empreiteira repassava os gastos à contratante dona da obra.
Recai a presunção relativa de veracidade sobre a narrativa reconvinte; tendo em vista a pena de revelia que foi aplicada à parte reconvinda.
Ademais, não há prova nos autos que contrarie os fatos relatados pela reconvinte. Mais uma vez, como já explanado na resolução da causa principal e agora tomando como verdade os fatos reconvintes em razão do efeito material da revelia, tem-se que o Sr.
Thiago, representante da contratante que acompanhava a obra, solicitou alterações que não estavam previstas na contratação original e assim a contratante tinha o dever de pagar a diferença do acrescido, como prediz o parágrafo único do art. 619, do CC.
Nesse tom, procedidas as alterações da empreitada sem pagamento necessário pelo dono da obra, persiste o débito; tendo em vista a natureza comutativa/sinalagmática e onerosa do contrato de empreitada.
Inconteste a inadimplência da reconvinda, merece procedência o pleito reconvinte para condenar a parte autora/reconvinda ao pagamento de R$ 86.492,47 (oitenta e seis mil quatrocentos e noventa e dois reais e quarenta e sete centavos) relativos ao inadimplemento contratual.
Sobre referido valor devem incidir correção monetária pelo INPC a contar da emissão do boleto para pagamento em 02.08.2016 e juros simples de 1% (um por cento) ao mês a contar do vencimento do mesmo documento em 05.08.2016.
Ante o exposto, sobre a causa principal, julgo IMPROCEDENTES os pleitos autorais, declarando extinto o feito com resolução do mérito na forma do art. 487, I, do CPC Em razão da sucumbência da parte autora, condeno-a ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes no montante de 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, I a IV, do CPC.
Sobre a reconvenção, julgo PROCEDENTE o pleito reconvinte, para condenar a autora da ação principal/reconvinda ao pagamento de R$ 86.492,47 (oitenta e seis mil quatrocentos e noventa e dois reais e quarenta e sete centavos) relativos ao inadimplemento contratual.
Sobre referido valor deve incidir correção monetária pelo INPC, a contar da emissão do boleto para pagamento em 02.08.2016 e juros simples de 1% (um por cento) ao mês, a contar do vencimento do mesmo documento em 05.08.2016.
Em razão da sucumbência da reconvinda, condeno-a ao pagamento de custas e honorários advocatícios de reconvenção, esses no montante de 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, I a IV, do CPC.
Extingo a reconvenção com resolução do mérito, com fulcro no no art. 487, I do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após certificado o trânsito em julgado, independentemente do recolhimento de custas, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se.
Na necessidade do pagamento das custas, sigam os autos para a fila de Custas não pagas, para serem adotados os procedimentos adequados. Fortaleza, 29 de janeiro de 2025 MARIA JOSÉ SOUSA ROSADO DE ALENCAR Juíza de Direito -
10/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025 Documento: 131688752
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07/03/2025 11:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 131688752
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25/02/2025 19:55
Julgado improcedente o pedido e procedente o pedido contraposto
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12/11/2024 13:35
Conclusos para julgamento
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09/11/2024 03:18
Mov. [60] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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31/05/2024 17:09
Mov. [59] - Concluso para Sentença
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24/05/2024 11:27
Mov. [58] - Conclusão
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01/03/2024 11:09
Mov. [57] - Concluso para Sentença
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28/11/2023 19:21
Mov. [56] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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28/11/2023 19:20
Mov. [55] - Decurso de Prazo | TODOS - 1051 - Certidao de Decurso de Prazo
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09/09/2023 03:01
Mov. [54] - Prazo alterado feriado [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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01/09/2023 01:59
Mov. [53] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0324/2023 Data da Publicacao: 01/09/2023 Numero do Diario: 3150
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30/08/2023 02:14
Mov. [52] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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29/08/2023 14:37
Mov. [51] - Documento Analisado
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22/08/2023 17:09
Mov. [50] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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25/07/2023 09:24
Mov. [49] - Concluso para Decisão Interlocutória
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05/06/2023 11:30
Mov. [48] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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05/06/2023 11:29
Mov. [47] - Decurso de Prazo | TODOS - 1051 - Certidao de Decurso de Prazo
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10/04/2023 21:10
Mov. [46] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0105/2023 Data da Publicacao: 11/04/2023 Numero do Diario: 3052
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05/04/2023 02:14
Mov. [45] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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04/04/2023 16:30
Mov. [44] - Documento Analisado
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03/04/2023 11:12
Mov. [43] - Decisão de Saneamento e Organização [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/09/2022 11:40
Mov. [42] - Concluso para Decisão Interlocutória
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21/03/2022 09:24
Mov. [41] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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21/03/2022 09:24
Mov. [40] - Decurso de Prazo | TODOS - Certidao de Decurso de Prazo
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15/12/2021 20:59
Mov. [39] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0762/2021 Data da Publicacao: 16/12/2021 Numero do Diario: 2755
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15/12/2021 20:58
Mov. [38] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0761/2021 Data da Publicacao: 16/12/2021 Numero do Diario: 2755
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14/12/2021 11:37
Mov. [37] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/12/2021 11:36
Mov. [36] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/12/2021 11:19
Mov. [35] - Documento Analisado
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11/12/2021 19:11
Mov. [34] - Mero expediente | Intime-se a parte autora para replicar a contestacao e respostar a reconvencao, em quinze dias, sob as penas do art. 335 do CPC. Apos, voltem-me os autos conclusos para fins de saneamento. Intime(m)-se.
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28/06/2021 19:53
Mov. [33] - Concluso para Decisão Interlocutória
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21/06/2021 12:01
Mov. [32] - Certidão emitida
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21/06/2021 11:59
Mov. [31] - Decurso de Prazo
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21/09/2020 08:14
Mov. [30] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0545/2020 Data da Publicacao: 04/09/2020 Numero do Diario: 2452
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21/09/2020 08:14
Mov. [29] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0545/2020 Data da Publicacao: 04/09/2020 Numero do Diario: 2452
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21/09/2020 08:14
Mov. [28] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0545/2020 Data da Publicacao: 04/09/2020 Numero do Diario: 2452
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01/09/2020 18:31
Mov. [27] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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01/09/2020 14:53
Mov. [26] - Documento Analisado
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27/08/2020 17:14
Mov. [25] - Mero expediente | Vistos em Inspecao Interna - Portaria 01/2020. Intimem-se a as partes para que se manifestem sobre o eventual interesse no prosseguimento ao feito, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extincao sem resolucao de me
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23/11/2018 12:48
Mov. [24] - Concluso para Despacho
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23/11/2018 12:47
Mov. [23] - Decurso de Prazo
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21/03/2018 10:27
Mov. [22] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0206/2018 Data da Disponibilizacao: 20/03/2018 Data da Publicacao: 21/03/2018 Numero do Diario: 1867 Pagina: 231/232
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16/03/2018 12:23
Mov. [21] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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15/03/2018 09:48
Mov. [20] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/03/2018 14:45
Mov. [19] - Certidão emitida
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06/02/2018 14:07
Mov. [18] - Concluso para Despacho
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07/11/2017 10:08
Mov. [17] - Processo Redistribuído por Sorteio | Portaria 849/2017
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07/11/2017 10:08
Mov. [16] - Redistribuição de processo - saída | Portaria 849/2017
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25/10/2017 13:17
Mov. [15] - Remetidos os Autos para o Distribuidor Local | Remessa dos autos a Distribuicao
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23/10/2017 15:02
Mov. [14] - Certidão emitida
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10/10/2016 15:02
Mov. [13] - Certidão emitida
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10/10/2016 09:04
Mov. [12] - Expedição de Ofício
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06/10/2016 10:25
Mov. [11] - Concluso para Despacho
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06/10/2016 01:34
Mov. [10] - Petição | N Protocolo: WEB1.16.10462565-7 Tipo da Peticao: Reconvencao Data: 05/10/2016 17:42
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05/10/2016 14:07
Mov. [9] - Petição | N Protocolo: WEB1.16.10460906-6 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 05/10/2016 10:40
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14/09/2016 16:52
Mov. [8] - Aviso de Recebimento (AR)
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06/09/2016 10:27
Mov. [7] - Petição | N Protocolo: WEB1.16.10410142-9 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 06/09/2016 09:51
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05/09/2016 09:23
Mov. [6] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0359/2016 Data da Disponibilizacao: 01/09/2016 Data da Publicacao: 02/09/2016 Numero do Diario: 1515 Pagina: 120/143
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31/08/2016 08:35
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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29/08/2016 13:36
Mov. [4] - Expedição de Carta
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29/08/2016 12:08
Mov. [3] - Liminar [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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25/08/2016 15:21
Mov. [2] - Conclusão
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25/08/2016 15:20
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2016
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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