TJCE - 0206853-51.2023.8.06.0112
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Juazeiro do Norte
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 06:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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02/06/2025 06:16
Alterado o assunto processual
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30/05/2025 17:18
Juntada de Petição de Contra-razões
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13/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/05/2025. Documento: 152903235
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12/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025 Documento: 152903235
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12/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE GABINETE DA 2ª VARA CÍVEL Rua Maria Marcionília, nº. 800 - Jardim Gonzaga - Fone (88)3571-8218 - CEP 63.046-550 E-mail: [email protected] 0206853-51.2023.8.06.0112 AUTOR: BANCO GM S.A.
REU: FABIOLA BEZERRA DE OLIVEIRA Ao recorrido, por seu procurador, via DJ, para fins de contrarrazões, à apelação, em 15 dias (art. 1010, §1º, CPC). Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado. Cumpra-se. Juazeiro do Norte/CE, 1 de maio de 2025.
Péricles Victor Galvão de Oliveira Juiz de Direito em respondência -
09/05/2025 09:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152903235
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05/05/2025 12:04
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2025 09:28
Conclusos para despacho
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25/03/2025 17:53
Juntada de Petição de Apelação
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13/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 13/03/2025. Documento: 136905140
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12/03/2025 09:50
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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12/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE GABINETE DA 2ª VARA CÍVEL Rua Maria Marcionília, nº. 800 - Jardim Gonzaga - Fone (88)3571-8218 - CEP 63.046-550 E-mail: [email protected] 0206853-51.2023.8.06.0112 AUTOR: BANCO GM S.A.
REU: FABIOLA BEZERRA DE OLIVEIRA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO ajuizada por BANCO GM S.A. em face de FABIOLA BEZERRA DE OLIVEIRA, nos termos do Art. 3° do DL 911/69, e suas modificações introduzidas pelas Leis n°s 10.931/04 e Lei 13.043/14. Alega o requerente que celebrou com a requerida Contrato de Financiamento Garantido por Alienação Fiduciária em relação ao veículo identificado na exordial, tendo a requerida inadimplido com sua obrigação, estando em mora, como faz comprovação a notificação extrajudicial juntada na inicial.
Postulou pela busca e apreensão do bem dado em garantia, bem assim, o julgamento final procedente da ação. Recolhidas as custas iniciais, foi deferida a medida liminar e apreendido o bem objeto do contrato, permanecendo pessoa indicada pelo réu, como fiel depositário. A requerida, em petição de ID 111956683, apresenta peça de defesa requerendo revogação da liminar e devolução do veículo apreendido ao argumento de que não foi regularmente constituída em mora porque a notificação foi entregue a pessoa estranha ao requerido.
Afirma que realmente está em débito com o requerente, mas que diversas vezes realizar o pagamento de acordo com suas condições financeiras, o que não foi aceito pela parte autora.
Réplica do autor, ID 130256175, onde refuta os argumentos da defesa. EIS O RELATO.
PASSO A DECIDIR. Do exame dos autos extraem-se claros indícios documentais que reforçam a tese do autor pois juntou contrato com a cláusula de alienação fiduciária e comprovou a mora solvendi e instruiu a exordial com demonstrativo de débito, consoante dispõe o art. 2º, § 2º, do Decreto Lei nº 911/69. A notificação prévia (ID 104549045) foi encaminhada ao endereço informado pela requerida quando da celebração do contrato (104549043). Consoante entendimento da Corte Superior de Justiça, em ação de busca e apreensão fundada em contrato garantido por alienação fiduciária, o encaminhamento de notificação ao endereço informado no contrato é suficiente para a comprovação da mora. Com efeito, o resultado do julgamento dos REsp 1.951.662 e REsp 1.951.888 originou o TEMA 1132: "Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros" Assim, estando caracterizada a mora, razão não assiste à requerida. O que se extrai dos autos, por fim, é que a devedora não efetivou o pagamento total do débito, através da purgação de das prestações vencidas e vincendas, impondo-se, pois, a procedência da busca e apreensão, consolidando a propriedade do bem nas mãos do credor. Desta forma, tendo a parte demandante cumprido todos os pressupostos necessários para o acolhimento do pedido, não resta alternativa senão confirmar definitivamente a liminar concedida. Diante do exposto, com fundamento no Decreto Lei nº 911/69, julgo PROCEDENTE O PEDIDO DE BUSCA E APREENSÃO, consolidando a instituição financeira requerente na posse e propriedade do bem descrito na peça vestibular e, de consequência, julgo extinto o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil. Condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa; contudo, defiro-lhe os benefícios da gratuidade processual e, assim, as obrigações decorrentes da sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, § 3º do CPC. P.R.I.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Juazeiro do Norte/CE, 5 de março de 2025.
Péricles Victor Galvão de Oliveira Juiz de Direito em respondência -
12/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025 Documento: 136905140
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11/03/2025 08:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136905140
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05/03/2025 18:36
Julgado procedente o pedido
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13/12/2024 11:10
Juntada de Certidão
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12/12/2024 10:13
Juntada de Petição de réplica
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02/12/2024 17:50
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 10:27
Juntada de Petição de contestação
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21/10/2024 14:37
Conclusos para julgamento
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21/10/2024 10:36
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/10/2024. Documento: 106995250
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15/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024 Documento: 106995250
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14/10/2024 10:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106995250
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10/10/2024 15:57
Decisão Interlocutória de Mérito
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10/10/2024 15:23
Conclusos para decisão
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10/10/2024 09:35
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 14:59
Juntada de Petição de documento de comprovação
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08/10/2024 08:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/10/2024 08:27
Juntada de Petição de diligência
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04/10/2024 13:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/10/2024 13:13
Expedição de Mandado.
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02/10/2024 13:25
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2024 09:55
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 10:39
Conclusos para despacho
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12/09/2024 08:01
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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11/09/2024 20:17
Mov. [37] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
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06/09/2024 13:08
Mov. [36] - Petição | N Protocolo: WJUA.24.01839098-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 06/09/2024 13:00
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12/08/2024 10:00
Mov. [35] - Encerrar documento - restrição
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09/08/2024 02:34
Mov. [34] - Certidão emitida
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09/08/2024 02:34
Mov. [33] - Documento
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14/06/2024 08:55
Mov. [32] - Concluso para Despacho
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14/06/2024 08:54
Mov. [31] - Decurso de Prazo
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07/05/2024 16:30
Mov. [30] - Documento
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07/05/2024 11:12
Mov. [29] - Expedição de Ofício
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06/05/2024 16:49
Mov. [28] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/03/2024 09:22
Mov. [27] - Concluso para Despacho
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14/03/2024 12:35
Mov. [26] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0105/2024 Data da Publicacao: 14/03/2024 Numero do Diario: 3266
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13/03/2024 08:16
Mov. [25] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 13/03/2024 atraves da guia n 112.1006741-86 no valor de 77,62
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12/03/2024 16:03
Mov. [24] - Petição | N Protocolo: WJUA.24.01810306-9 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Guia de Recolhimento Data: 12/03/2024 15:04
-
12/03/2024 12:44
Mov. [23] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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12/03/2024 11:06
Mov. [22] - Expedição de Mandado | Mandado n: 112.2024/007463-4 Situacao: Aguardando Cumprimento em 09/08/2024 Local: Oficial de justica - Matheus Fontenele Nocrato
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11/03/2024 17:16
Mov. [21] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/03/2024 15:45
Mov. [20] - Encerrar análise
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11/03/2024 13:10
Mov. [19] - Petição | N Protocolo: WJUA.24.01809963-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 11/03/2024 11:54
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08/03/2024 15:21
Mov. [18] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 112.1006741-86 - Custas Intermediarias
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05/03/2024 11:35
Mov. [17] - Concluso para Despacho
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05/03/2024 11:34
Mov. [16] - Encerrar documento - restrição
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02/03/2024 17:01
Mov. [15] - Certidão emitida
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02/03/2024 17:01
Mov. [14] - Documento
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29/11/2023 20:51
Mov. [13] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0516/2023 Data da Publicacao: 30/11/2023 Numero do Diario: 3207
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28/11/2023 16:39
Mov. [12] - Expedição de Mandado | Mandado n: 112.2023/032135-3 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 02/03/2024 Local: Oficial de justica - BRUNA DE OLIVEIRA SILVA
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28/11/2023 12:13
Mov. [11] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/11/2023 16:51
Mov. [10] - Certidão emitida
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27/11/2023 16:18
Mov. [9] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/11/2023 10:46
Mov. [8] - Petição | N Protocolo: WJUA.23.01851245-6 Tipo da Peticao: Comunicacao de Mudanca de Endereco Data: 23/11/2023 10:13
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23/11/2023 09:38
Mov. [7] - Petição | N Protocolo: WJUA.23.01851231-6 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Guia de Recolhimento Data: 23/11/2023 09:28
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22/11/2023 18:03
Mov. [6] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 22/11/2023 atraves da guia n 112.1005413-80 no valor de 3.429,49
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22/11/2023 18:03
Mov. [5] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 22/11/2023 atraves da guia n 112.1005414-61 no valor de 74,15
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22/11/2023 14:34
Mov. [4] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 112.1005414-61 - Custas Intermediarias
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22/11/2023 14:28
Mov. [3] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 112.1005413-80 - Custas Iniciais
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17/11/2023 15:39
Mov. [2] - Conclusão
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17/11/2023 15:39
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2023
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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