TJCE - 3000264-23.2025.8.06.0009
1ª instância - 16ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2025 14:12
Arquivado Definitivamente
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11/04/2025 14:12
Juntada de Certidão
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11/04/2025 14:12
Transitado em Julgado em 01/04/2025
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01/04/2025 05:45
Decorrido prazo de HANDREI PONTE SALES em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 05:44
Decorrido prazo de HANDREI PONTE SALES em 31/03/2025 23:59.
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24/03/2025 13:14
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/06/2025 14:00, 16ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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13/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 13/03/2025. Documento: 138207970
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12/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 16a UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DE FORTALEZA- CE PROCESSO N°.3000264-23.2025.8.06.0009 RECLAMAÇÃO CÍVEL RECLAMANTE: CAMILA DE MELO MATOS LINS BECCO RECLAMADO: UVAIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA A presente decisão será exarada de acordo com o critério da simplicidade do art. 2º da Lei nº 9.099/95 cumulado com os Enunciados 161 e 162 do FONAJE. Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais.
A competência desta unidade pode ser atraída em decorrência do disposto no art. 4º, III, da Lei 9.099/95, ou seja, considerando o domicílio da parte autora em decorrência de pedido de dano moral.
A par disso, verificado o endereço da autora no Sistema de Busca para Juizados Especiais do Tribunal de Justiça do Ceará onde fora apontado como competente para processar e julgar a presente demanda o 21° Juizado Especial Cível de Fortaleza.
Em seguida, restou verificar se seria o caso da competência desta unidade pelo domicílio da parte promovida, ocorre que o endereço indicado na inicial é em São Paulo. A esse respeito, vale ainda ressaltar o disposto no Enunciado nº 89 do FONAJE: "A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis." (Aprovado no XXVI Encontro - MACEIÓ/AL). Ante o exposto, declaro EXTINTO o presente feito, sem resolução do mérito, pela incompetência territorial, o que faço com fundamento no art. 51, III, da Lei dos Juizados Especiais c/c o Enunciado nº 89 acima transcrito, tudo para que opere os efeitos jurídicos e legais correspondentes.
Sem custas, nos termos do art. 55, da Lei nº 9.099/95.
Cancele-se audiência designada.
P.R.I., e após a observância das formalidades legais, ao arquivo.
Fortaleza, na data da assinatura digital. ANTÔNIA DILCE RODRIGUES FEIJÃO JUÍZA DE DIREITO -
12/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025 Documento: 138207970
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11/03/2025 08:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138207970
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10/03/2025 16:37
Extinto o processo por incompetência territorial
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07/03/2025 14:09
Conclusos para julgamento
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07/03/2025 12:08
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2025 10:53
Conclusos para decisão
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21/02/2025 10:53
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 10:53
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/06/2025 14:00, 16ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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21/02/2025 10:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2025
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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