TJCE - 0215894-50.2024.8.06.0001
1ª instância - 11ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2025 00:00
Publicado Sentença em 13/05/2025. Documento: 153455612
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12/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025 Documento: 153455612
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12/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 11ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº. 220 Edson Queiroz, CEP 60811-690, Fortaleza-CE. Fone: (85)-3108-0188 E-mail: [email protected] PROCESSO 0215894-50.2024.8.06.0001 CLASSE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Práticas Abusivas] AUTOR: REGINALDIA GARCIA DA SILVA REU: YOU BRASIL II PARTICIPACOES LTDA.
SENTENÇA Vistos etc.
REGINALDIA GARGIA DA SILVA propôs a presente Ação de Rescisão Contratual c/c Devolução de Quantias Pagas e Indenização por Danos Morais contra CEARÁ LOTEAMENTOS LTDA., pelos fatos e fundamentos a seguir delineados.
Alega a parte autora que, em 8 de julho de 2017, adquiriu os lotes 30 e 31, quadra N, do Loteamento Novo Pacajus, através dos contratos nº 004.00583/2017 e 004.00584/2017.
Entretanto, não foi informada adequadamente sobre as taxas e encargos envolvidos no momento da aquisição.
Posteriormente, ao enfrentar dificuldades financeiras, revisou os contratos e identificou encargos elevados e considerados abusivos.
Buscando a rescisão contratual e a devolução dos valores pagos, recebeu a negativa da parte ré, que informou não restituir nenhum valor.
A autora alega que, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, teria direito a restituição parcial dos valores dispendidos, reduzido os encargos contratuais.
Como fundamento jurídico do pedido, sustenta a parte autora que as cláusulas contratuais são abusivas e contrárias aos direitos do consumidor, invocando artigos do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90), especialmente os artigos 6º, inciso V, 30, 31, 46, 47, além de jurisprudências e entendimentos do Superior Tribunal de Justiça, enfatizando a Súmula 543, que estabelece o direito à restituição das parcelas pagas na hipótese de rescisão contratual não atribuível ao comprador.
Ao final, em sede de tutela de urgência, pediu a suspensão das cobranças envolvendo os Contratos 004.00583/2017 e 004.00584/2017 e a proibição de inclusão do nome da parte autora nos cadastros de inadimplentes ou a remoção caso a inclusão já tenha acontecido.
No mérito, pleiteia para que seja: a) reconhecida a abusividade das cláusulas contratuais listadas, tais como: cobrança de honorários advocatícios extrajudiciais, juros moratórios cumulados com atualização monetária, devolução parcelada do valor pago, taxa de vantagem de fruição, retenção integral dos arras, despesas administrativas, entre outras; b) declarado rescindidos os Contratos 004.00583/2017 e 004.00584/2017 a partir da data da propositura desta ação e promover a devolução do valor pago, isto é, R$ 46.513,07, devidamente corrigido e com juros, em uma única parcela, permitindo-se apenas o desconto total de 20% a título de encargos rescisórios; c) condenado ao pagamento de danos morais, no montante sugerido de R$ 10.000,00.
Decisão inaugural recebeu a petição inicial, concedeu a gratuidade judiciária, deferiu o pedido de tutela de urgência, designou audiência conciliatória e determinou a citação da parte ré (ID 116900818).
Realizada Audiência de conciliação, as partes não transigiram (ID 116903154).
Citada (ID 116904450), a parte ré apresentou contestação, alegando que ao celebrar o contrato, as partes elegeram o foro da Comarca de Pacajus/CE para dirimir quaisquer questões oriundas do pacto, conforme cláusula décima sétima do contrato, argumentando a incompetência do juízo. Como fundamentos jurídicos, a Ré sustenta a validade da cláusula de eleição de foro com base na Súmula 335 do Supremo Tribunal Federal, além de jurisprudências do Superior Tribunal de Justiça e outros Tribunais defendendo a aplicabilidade do foro de eleição estabelecido em contrato.
Alega ainda a ausência de comprovação de hipossuficiência econômica da autora, questionando a aplicação da justiça gratuita. A parte ré também argumentou que a autora não se enquadra como consumidora final em relação ao Código de Defesa do Consumidor, sendo incabível a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, inciso VIII, do CDC.
Além disso, alegou que todas as condições contratuais foram previamente informadas e aceitas pela autora, invocando o princípio da pacta sunt servanda, que assegura a força vinculante das disposições contratuais acordadas.
Ressaltou a validade das cláusulas de retenção no caso de rescisão contratual por culpa do comprador, conforme Cláusula 12.5 do contrato, as quais preveem descontos para cobrir despesas administrativas, fiscais, vantagens de fruição, e honorários advocatícios (ID 116903158). Sobre a contestação apresentada pela parte ré, a parte autora se manifestou em réplica argumentando que a relação contratual configura-se como relação de consumo, a qual, pelo status de vulnerabilidade do consumidor, deve prevalecer a competência pela sua residência, conforme entendimento jurisprudencial do Tribunal de Justiça do Ceará e a proteção do Código de Defesa do Consumidor.
Refuta a validade das demais clausula contratuais sobre o mesmo fundamento de defesa dos direitos do consumidor. A autora reafirma sua posição sobre a necessidade de revisão das cláusulas abusivas, solicitando, assim, a manutenção das ações até a restituição de todos os valores pagos, junto com a solicitação de danos morais julgando ser justo e de acordo ao CPC 98, que garante gratuidade de justiça para pessoas vulneráveis (ID 127051758). Em decisão de saneamento, afastou as preliminares levantadas pela ré, fixou os pontos controvertidos e determinou a intimação das partes acerca da produção probatória (ID 137888056). A parte demandada requereu o julgamento do feito (ID 138928772). Encerrou a fase de instrução processual e anunciou o julgamento do feito (ID 140780621), encerrando-se o prazo sem impugnação. FUNDAMENTAÇÃO Na hipótese dos autos, tenho que é caso de julgamento antecipado do mérito da demanda, com esteio no art. 355, do CPC/15, pois o feito encontra-se subsidiado com elementos suficientes a permitir o imediato julgamento.
O processo se desenvolveu de forma regular, com o necessário respeito às garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa.
Não se divisa dos fólios nulidades e questões processuais pendentes de apreciação.
De pronto, importa destacar, a relação estabelecida entre as partes é de consumo, pois, se enquadram nos conceitos de consumidor e de fornecedor de serviços, conforme previsto nos arts. 2º, parágrafo único e 3º, § 2º, ambos do CDC.
Logo, aplicável a Lei nº 8.078/90, Código de Defesa do Consumidor.
Pontuo que pelo princípio da congruência e por disposições do art. 141 e art. 492, ambos do CPC, o(a) julgador(a) deve ater-se apenas aos requerimentos formulados nos "dos pedidos" da peça inaugural, por serem estes a pretensão da ação.
Portanto, limito-me a apreciar as questões suscitadas na peça inicial, eis que é vedado o conhecimento de ofício de matérias não arguidas pelas partes.
No caso, pretende a parte autoral: a) seja reconhecida a abusividade das cláusulas contratuais listadas, tais como: cobrança de honorários advocatícios extrajudiciais, juros moratórios cumulados com atualização monetária, devolução parcelada do valor pago, taxa de vantagem de fruição, retenção integral dos arras, despesas administrativas, entre outras; b) declare rescindidos os Contratos 004.00583/2017 e 004.00584/2017 a partir da data da propositura desta ação e promover a devolução do valor pago, isto é, R$ 46.513,07, devidamente corrigido e com juros, em uma única parcela, permitindo-se apenas o desconto total de 20% a título de encargos rescisórios; c) condene ao pagamento de danos morais, no montante sugerido de R$ 10.000,00.
Nos autos, é incontroverso que as partes firmaram Instrumentos Particulares de Compra e Venda de Unidade Imobiliária, em 8 de julho de 2017, referente aos lotes 30 e 31, quadra N, do Loteamento Novo Pacajus, através dos contratos nº 004.00583/2017 e 004.00584/2017 (ID 116904439 ao ID 116904447). No entanto, pretende a autora a rescisão contratual por justificar à mudança da sua situação financeira. Com efeito, considerando-se que o contrato foi firmado em 8 de julho de 2017, inaplicável, portanto, os termos da Lei n.º 13.786/2018, posto que, esta entrou em vigor na data da sua publicação 27 de dezembro de 2018 (art. 4).
Como a parte autora manifesta o interesse em rescindir o negócio jurídico entabulado, eis, por bem, esclarecer quanto a devolução da quantia paga pela compradora/autora, utilizando o entendimento do STJ, firmado por meio da súmula de nº 543: "Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador -integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento".
Como, no caso destes autos, a rescisão se deu por vontade exclusiva da parte compradora, que pleiteou a rescisão contratual, e como a parte não é obrigada a manter o pacto firmado, há de incidir a parte final do mencionado verbete, admitindo-se, portanto, a retenção parcial das verbas já pagas pela autora.
Estabelecido esse primeiro ponto, destaco que a Segunda Seção do c.
STJ, ao tratar do tema e consolidando seu entendimento jurisprudencial, optou pelo estabelecimento de um patamar fixo de retenção, pelo vendedor ou construtor, em casos como o destes autos (contratos anteriores a dezembro de 2018), determinando que, nestes casos, poderá, este, reter 25% (vinte e cinco) por cento do valor das parcelas já pagas pelo adquirente e ora desistente do bem, a menos que o comprador comprove que o vendedor teve despesas inferiores a este montante.
O precedente a que faço menção recebeu a seguinte ementa: EMENTA: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
CONTRATO ANTERIOR À LEI 13.786/2018.
INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA.
DESISTÊNCIA IMOTIVADA DO PROMISSÁRIO COMPRADOR.
RESTITUIÇÃO PARCIAL.
DEVOLUÇÃO AO PROMISSÁRIO COMPRADOR DOS VALORES PAGOS COM A RETENÇÃO DE 25% POR PARTE DA VENDEDORA.
JUROS DE MORA.
TERMO INICIAL.
TRÂNSITO EM JULGADO.
PRECEDENTE FIRMADO EM JULGAMENTO DE RECURSO REPETITIVO. 1.
A despeito do caráter originalmente irretratável da compra e venda no âmbito da incorporação imobiliária (Lei 4.591/1964, art. 32, §2º), a jurisprudência do STJ, anterior à Lei 13.786/2018, de há muito já reconhecia, à luz do Código de Defesa do Consumidor, o direito potestativo do consumidor de promover ação a fim de rescindir o contrato e receber, de forma imediata e em pagamento único, a restituição dos valores pagos, assegurado ao vendedor sem culpa pelo distrato, de outro lado, o direito de reter parcela do montante (Súmula 543/STJ). 2.
Hipótese em que, ausente qualquer peculiaridade, na apreciação da razoabilidade da cláusula penal estabelecida em contrato anterior à Lei 13.786/2018, deve prevalecer o parâmetro estabelecido pela Segunda Seção no julgamento dos EAg 1.138.183/PE, DJe 4.10.2012, sob a relatoria para o acórdão do Ministro Sidnei Beneti, a saber o percentual de retenção de 25% (vinte e cinco por cento) dos valores pagos pelos adquirentes, reiteradamente afirmado por esta Corte como adequado para indenizar o construtor das despesas gerais e desestimular o rompimento unilateral do contrato.
Tal percentual tem caráter indenizatório e cominatório, não havendo diferença, para tal fim, entre a utilização ou não do bem, prescindindo também da demonstração individualizada das despesas gerais tidas pela incorporadora com o empreendimento. 3.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, firmada pela Segunda Seção em julgamento submetido ao rito dos recursos repetitivos, "nos compromissos de compra e venda de unidades imobiliárias anteriores à Lei n. 13.786/2018, em que é pleiteada a resolução do contrato por iniciativa do promitente comprador de forma diversa da cláusula penal convencionada, os juros de mora incidem a partir do trânsito em julgado da decisão" (REsp 1.740.911/DF, DJe 22.8.2019). 4.
Recurso especial parcialmente provido. (REsp 1723519/SP, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/08/2019, DJe 02/10/2019). (grifo nosso). Como se observa, mostram-se, efetivamente, devido a devolução parcial de todos os valores pagos pelo compromisso de compra e venda rescindendo.
Todavia, como uma via de mão dupla, não compete ao promitente vendedor enriquecer sem causa com a retenção de vultosos percentuais adimplidos, superiores aos prejuízos sofridos com a não continuidade da relação art. 884 do CC/02.
Nessa linha posiciona-se a jurisprudência no sentido de que pode haver percentual de retenção no patamar próximo de vinte e cinco por cento dos valores adiantados.
Destarte, não obstante o contrato firmado tenha estipulado em caso de rescisão do(s) contrato(s), que o comprador receberá em devolução dos valores pagos, no mesmo número de parcelas que pagou, a quantia líquida decorrentes dos descontos: i) o valor pago a título de arras compromissórias; ii) 7% o valor do preço, a a título de ressarcimento pelas despesas administrativas, encargos fiscais e tributos; (...) iv) 10% calculado sobre o valor das prestações vencidas inadimplidas e vincendas, a título de indenização por perdas e danos (cláusula 12.5), é evidente que tal cláusula colocou a autora/consumidora em extrema desvantagem, configurando-se enriquecimento sem causa pela demandada com a retenção de vultosos percentuais, superando, sem sombra de dúvidas aos prejuízos sofridos com a não continuidade da relação, a merecer declaração de nulidade.
Quanto ao pedido de nulidade das demais cláusulas (5.1 e 5.3) do contrato entendo que encontra-se superado, pois a parte autora não deseja mais dar continuidade ao contrato, optando pela sua rescisão. Isso porque, se o contrato for rescindido (terminado), as cláusulas que o compõem perdem o efeito e a questão da sua nulidade se torna irrelevante, visto que já não se aplica a um contrato vigente. Na hipótese dos autos, diante das peculiaridades do caso concreto, em consonância com o entendimento jurisprudencial firmado anterior a vigência da Lei de n.º 13.786/2018, é devido em favor da autora a devolução de 75% (setenta e cinco por cento) de todos os valores pagos, mostrando-se suficiente para cobrir despesas administrativas e ressarcimento de eventual prejuízo, o percentual de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor efetivamente quitado.
Sendo assim, tenho a compreensão de que o pedido autoral dever ser acolhido parcialmente, reconhecendo-lhe o direito de ser restituída no percentual de 75% (setenta e cinco por cento) de todo valor pago a requerida/vendedora atinente ao(s) contrato(s) rescindido(s).
Quanto ao dano moral, importa ressaltar que não decorre de qualquer dissabor, de qualquer contrariedade ou adversidade.
Exige, para sua caracterização, grave e clara afronta à pessoa, à sua imagem ou à sua intimidade.
Dispõe o ordenamento constitucional e civil (art. 1.º.
III, da CF c/c art. 12 do Código Civil) uma cláusula geral da personalidade humana, que tem como objetivo proteger os indivíduos contra qualquer tipo de ofensa ilícita, ou mesmo contra a ameaça à integridade psicofísica.
Destaco que a simples negativa da ré em não restituir parte dos valores pagos não gera dano moral. É necessário demonstrar a ocorrência de lesão aos direitos da personalidade, que ocorre quando o ilícito é capaz de repercutir na esfera da dignidade da pessoa, gerando situação vexatória ou forte abalo psíquico.
Logo, as máximas da experiência comum não respaldam a presunção de que a contrariedade e o dissabor que naturalmente emergem do inadimplemento ou da leniência contratual possam invariavelmente caracterizar dano moral. No presente caso, não vejo a caracterização do dano moral alegado pela autora, impondo-se, portanto, a improcedência deste pedido indenizatório. DISPOSITIVO Posto isso, com arrimo no artigo 487, I, do CPC, julgo parcialmente procedente o pedido autoral, para declarar nula a cláusula 12.5, declarar a rescisão do contrato e condenar a parte promovida a restituir 75% (setenta e cinco por cento) de todas as quantias pagas pela autora em decorrência do negócio rescindido, de forma imediata, com acréscimo de correção monetária pelo IPCA a partir do desembolso e juros de 1% (um por cento) ao mês, a partir do trânsito em julgado desta decisão (previstos em contrato). Diante da sucumbência recíproca, as custas processuais deverão ser rateadas na proporção de 30% pela parte autora e 70% pela parte ré (CPC, art. 86).
Fixo os honorários advocatícios à razão de 15% (quinze por cento) para cada um dos litigantes, incididos sobre o respectivo proveito econômico obtido pela parte adversa, ou seja, no montante que restou vencido cada uma das partes. Destarte que, em razão da gratuidade da justiça concedida nos autos (art. 98, §3º do CPC), deverá ser suspensa, contudo, a exigibilidade de pagamento do ônus de sucumbência pela parte autora.
Publique-se.
Intime-se.
Transitada em julgado a presente sentença, nada sendo apresentado ou requerido, arquive-se o presente feito. LUCIANO NUNES MAIA FREIRE Juiz de Direito -
09/05/2025 10:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153455612
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09/05/2025 10:11
Julgado procedente em parte do pedido
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07/05/2025 10:25
Conclusos para julgamento
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06/05/2025 05:22
Decorrido prazo de RAUL AMARAL JUNIOR em 05/05/2025 23:59.
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08/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 08/04/2025. Documento: 140780621
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07/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025 Documento: 140780621
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07/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 11ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº. 220 Edson Queiroz, CEP 60811-690, Fortaleza-CE. Fone: (85)-3108-0188 E-mail: [email protected] PROCESSO 0215894-50.2024.8.06.0001 CLASSE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO [Práticas Abusivas] AUTOR: REGINALDIA GARCIA DA SILVA REU: YOU BRASIL II PARTICIPACOES LTDA. DECISÃO Intimados da decisão de saneamento (ID.137888056) não houve pedido de esclarecimentos ou ajustes, tornando a decisão estável, bem como pedido de produção de prova oral ou pericial (CPC, 357, §1º). Assim, dou por encerrada a fase de instrução processual e anuncio o julgamento do feito no estado em que se encontra, com fulcro no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Após o decurso do prazo supra, encaminhe-se os autos conclusos para sentença. Expedientes necessários. Fortaleza, 18 de março de 2025. Danielle Estevam Albuquerque Juíza de Direito Titular -
04/04/2025 14:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140780621
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04/04/2025 14:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/03/2025 18:49
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/03/2025 18:49
Alterado o assunto processual
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18/03/2025 14:30
Conclusos para decisão
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18/03/2025 04:03
Decorrido prazo de YOU BRASIL II PARTICIPACOES LTDA. em 17/03/2025 23:59.
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18/03/2025 04:02
Decorrido prazo de YOU BRASIL II PARTICIPACOES LTDA. em 17/03/2025 23:59.
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18/03/2025 03:59
Decorrido prazo de REGINALDIA GARCIA DA SILVA em 17/03/2025 23:59.
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18/03/2025 03:59
Decorrido prazo de REGINALDIA GARCIA DA SILVA em 17/03/2025 23:59.
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14/03/2025 11:53
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/03/2025. Documento: 137888056
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10/03/2025 00:00
Publicado Decisão em 10/03/2025. Documento: 137888056
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07/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 11ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº. 220 Edson Queiroz, CEP 60811-690, Fortaleza-CE. Fone: (85)-3108-0188 E-mail: [email protected] PROCESSO 0215894-50.2024.8.06.0001 CLASSE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO [Práticas Abusivas] AUTOR: REGINALDIA GARCIA DA SILVA REU: YOU BRASIL II PARTICIPACOES LTDA.
DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE DISTRATO E REVISÃO CONTRATUAL c/c PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, formulada por REGINALDIA GARCIA DA SILVA em face de CEARA LOTEAMENTOS LTDA., ambos qualificadas nos autos, que se encontra na fase do art. 357 do Código de Processo Civil, que determina ao juiz (a) o enfrentamento das questões processuais pendentes e a organização da instrução processual, com o fim de facilitar e delimitar a atividade probatória. É, portanto, o que passo a fazer.
I- DAS PRELIMINARES DA INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL Alega o contestante (ID. 116903158), a incompetência territorial do presente juízo, tendo em vista, que a parte autora ajuizou a presente demanda na Comarca de Fortaleza/CE, que não é competente para processar e julgar esta causa, uma vez que foi estabelecido de comum acordo que para todas as questões oriundas do pacto, o foro da Comarca de Pacajus/CE, onde se encontra situado os lotes adquiridos, renunciando expressamente qualquer outro foro, por mais especial que seja ou possa vir a ser, consoante estabelece a Cláusula Décima Sétima de todos os contratos pactuados com a autora, requereu que reconheça a incompetência da Comarca de Fortaleza/CE e determine a remessa dos autos para julgamento por uma das varas da Comarca de Pacajus/CE.
No caso dos autos, entendo que não se aplicará a cláusula de eleição de foro constante no contrato firmado entre as partes, tendo em vista, a presente ação versar sobre relação de consumo, embora intentada com o condão de distrato dos contratos, aplica-se as normas do Código de Defesa do Consumidor que em seu artigo 101, inciso I, dispõe que a ação pode ser ajuizada no domicílio do consumidor, entretanto, é opcional ao consumidor ajuizar a demanda em seu domicílio ou na sede/filial da empresa. Vejamos as jurisprudências: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RESCISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DIANTE DA FALTA DE APRESENTAÇÃO DAS PROCURAÇÕES DAS PARTES.
AFASTAMENTO.
AUTOS ELETRÔNICOS.
DISPENSA JUNTADA DAS PEÇAS OBRIGATÓRIAS.
LITERALIDADE DO ART. 1.017, § 5º, CPC.
FORO DE ELEIÇÃO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
PREJUÍZO À DEFESA DO CONSUMIDOR.
PRECEDENTES DO STJ.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA COMARCA DE FORTALEZA-CE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO REVOGADA. 1.
Cuida-se de agravo de instrumento adversando decisão interlocutória que, nos autos da Ação de Rescisão Contratual, acolheu preliminar e declarou a incompetência do Juízo em razão da cláusula de eleição de foro. 2.
Defende a agravada que o recurso não deve ser conhecido, haja vista que o recorrente não providenciou a juntada das procurações das partes, em afronta ao disposto no art. 1.017, I.DO CPC Entretanto, tratando-se de processo eletrônico e dispondo o Tribunal dos meios formais necessários à consulta dos autos na origem, é dispensada a juntada dos documentos a que se refere o dispositivo supra, consoante dispõe o § 5º do mesmo artigo.
Preliminar rejeitada. 3.
O Colendo Superior Tribunal de Justiça tem entendimento no sentido de que, para a validade ou não da cláusula de eleição de foro em contratos submetidos ao Código de Defesa do Consumidor, há que se perquirir a existência de hipossuficiência do consumidor frente ao fornecedor, bem assim eventual prejuízo do consumidor para seu exercício de direito de defesa. (Precedentes: AgInt no AREsp: 1763888 PR 2020/0246481-0, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Julgamento: 28/06/2021; AgInt no AREsp: 1605331 RO 2019/0314354-6, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Julgamento: 26/10/2020; AgInt no REsp: 1852662 CE 2019/0367534-4, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Julgamento: 01/06/2020) 4.
Na hipótese dos autos, o promovente tem domicílio em Fortaleza/Ce e a cláusula de eleição de foro estabeleceu a comarca da situação do imóvel - cidade de Pacajus/Ce - para dirimir questões atinentes ao contrato de compra e venda.
In casu, comprovada a hipossuficiência e o prejuízo à defesa do consumidor, face à manifesta dificuldade de acesso ao Judiciário, resta nula a cláusula de eleição de foro e afastada a alegação de incompetência do Juízo de Fortaleza para processar e julgar a lide. 5.
Recurso conhecido e provido.
Decisão revogada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso de Apelação interposto e dar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. (TJCE, Agravo de Instrumento - 0629954-68.2021.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 06/10/2021, data da publicação: 06/10/2021). (grifo nosso).
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO - CONTRATO DE ADESÃO - CONTRATO DE ADESÃO - BENEFÍCIO À APENAS UMA DAS PARTES - PREJUÍZO AO CONSUMIDOR - ABUSIVIDADE RELAÇÃO DE CONSUMO - FORO DO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR -COMPETÊNCIA.
O foro de eleição previsto em contrato de adesão não se sobrepõe quando há inequívoco prejuízo da outra parte que não teve como discutir a referida cláusula.
Configurando-se a relação de consumo, é facultado ao consumidor eleger o foro do seu domicilio. (TJ-MG - AI: 10000210351524001 MG, Relator: Octávio de Almeida Neves, Data de Julgamento: 12/08/2021, Civeis/ 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/08/2021). (grifo nosso). Além disso, por tratar-se de contrato de adesão em que a parte autora é hipossuficiente, restando evidente o desequilíbrio para litigar em local diverso do foro em que reside, o que acarretaria evidente prejuízo ao seu direito de ação e mitigação de seus direitos jurisdicionais, ademais, é facultado ao consumidor eleger o foro do seu domicílio.
Ressalto que, a sede/filial da empresa promovida encontra-se localizada na comarca de Fortaleza, ou seja, a ação distribuída a este juízo não implica prejuízos à defesa da parte. Pelo exposto, REJEITO a preliminar.
DA IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA Em sede de contestação, a parte requerida impugnou a gratuidade judiciária concedida a requerente alegando que a parte autora não juntou provas a servirem como elementos a evidenciar a falta dos pressupostos legais para a concessão da benesse questionada.
Quanto ao pedido do benefício da Justiça Gratuita, importante destacar que, basta a simples afirmação da parte autora de que não possui condições de arcar com custas e honorários, sem prejuízo próprio e de sua família, na própria petição inicial ou em seu pedido, a qualquer momento do processo, para a concessão do benefício.
Apresentado o pedido de gratuidade na inicial e comprovada a insuficiência de recursos com a juntada de documento, há presunção legal, devendo o juiz deferir os benefícios, excetuando-se o caso em que há elementos nos autos que comprovem a falta de verdade no pedido de gratuidade, caso em que o juiz deve indeferir o pedido.
Desta feita, as normas legais não exigem que os requerentes da assistência judiciária sejam miseráveis para recebê-la, sob a forma de isenção de custas, bastando que comprovem a insuficiência de recursos para custear o processo, ou, como reza a norma constitucional, que não estão em condições de pagar custas do processo sem prejuízo próprio ou de sua família, bem como as normas de concessão do benefício não vedam tal benesse a quem o requeira através de advogados particulares.
A prova em contrário, que derruba a presunção júris tantum da hipossuficiência, que milita em favor da parte interessada, deve ser cabal no sentido de que a parte requerente pode prover os custos do processo sem comprometer seu sustento e o de sua família.
No caso analisado, a parte promovida não acostou aos autos documentos que evidenciem que a parte autora possui lastro econômico para pagar as despesas processuais sem prejuízo do sustento familiar e não se desincumbiu do ônus probatório, razão pela qual não merece guarida tal preliminar.
Nesse sentido, é o entendimento do E.
Tribunal de Justiça do Ceará: EMENTA: PROCESSO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
HIPOSSUFICIÊNCIA DEMONSTRADA.
PARTE AUTORA JUNTOU DECLARAÇÃO DE POBREZA E CARTEIRA DE TRABALHO.
TRABALHO DE ESCRITUÁRIO, INFORMANDO SE ENQUANDRAR NA FAIXA DE ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA.
ARTIGO 98 DO CPC.
JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDA.
FORNECIMENTO DE ÁGUA.
SERVIÇO ESSENCIAL.
PRECEDENTES TJCE.
EXISTÊNCIA DE DISCUSSÃO JUDICIAL DO DÉBITO.
CONTINUIDADE DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO QUE SE IMPÕE, ATÉ O JULGAMENTO DA LIDE PRINCIPAL.
ARTIGO 300 DO CPC.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A QUO REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Cinge-se a controvérsia em analisar se a parte agravante faz jus ao benefício da justiça gratuita, bem quanto verificar o cabimento de concessão de liminar no sentido de determinar a imediata religação do fornecimento do abastecimento de água da residência da parte autora, ora recorrente. 2.
Dispõe o artigo 98, parágrafo 1º, do CPC: "A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei".
Do mesmo modo, preceitua o artigo 98, § 3º, do CPC: "Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural". 3.
Frisa-se que a parte autora, ora recorrente, junta à fl. 20 declaração de hipossuficiência, bem quanto comprova às fls. 50/51 que ocupa o cargo de escriturário, informando estar na faixa de isenção do imposto de renda.
Ademais, inexiste nos autos, qualquer prova a ensejar entendimento contrário às razões recursais, razão pela qual merece reforma a decisão vergastada neste ponto.
Benefícios da justiça gratuita concedidos.(...) 9.
Recurso conhecido e provido. (TJCE Ag nº 0620746-31.2019.8.06.000-Relatora: Desa.
LIRA RAMOS DE OLIVEIRA; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 3ª Câmara Direito Privado; Data do julgamento: 19/02/2020; Data de registro: 19/02/2020) (sem marcações no original). Assim, REJEITO a preliminar e MANTENHO a concessão da benesse da justiça gratuita a promovente. II-DO SANEAMENTO DO FEITO Não existindo mais questões processuais pendentes, verificando, ainda, que as partes são legítimas, há interesse processual e o pedido é juridicamente possível, dou o feito por saneado.
A questão central da lide envolve pedido da parte autora de rescisão dos contratos de aquisição dos lotes nº 30 e 31 do Loteamento Residencial Novo Pacajus, alegando não ter sido devidamente informada sobre as taxas e encargos associados à aquisição dos bens.
Diante de dificuldades financeiras, reviu os termos contratuais e identificou cláusulas abusivas que considera excessivamente onerosas.
A autora busca a devolução dos valores pagos, correção desses valores, indenização por danos morais e a tutela de urgência para suspensão das cobranças.
Os pontos controvertidos são: legitimidade da cobrança de taxas e encargos especificados nas cláusulas 5.1, 5.3 e 12.5 dos contratos de compra e venda, como juros moratórios, honorários de advogado, e as condições estipuladas para devolução de valores; comprovação da ocorrência de práticas abusivas por parte da ré e o impacto dessas práticas sobre o contrato; direito da autora quanto à restituição integral ou parcial dos valores pagos; existência de dano moral e a respectiva indenização.
Questão de direito relevante para decisão do mérito: Art. 6º, V, do Código de Defesa do Consumidor: modificação ou revisão de cláusulas que estabeleçam prestações desproporcionais ou onerosas; Súmula 543 do STJ: restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador em contratos de promessa de compra e venda de imóvel, submetidos ao Código de Defesa do Consumidor; Art. 14, §3º, I e II do CDC: excludentes de responsabilidade do fornecedor de produto ou serviço; aplicação da Lei nº 6.766/1979 à relação contratual discutida.
Distribuição do ônus de prova: por se tratar de relação de consumo, restando evidente a dificuldade/hipossuficiência da parte autora, determino a inversão do ônus de prova, com fulcro no art. 6º, VIII do CDC, cabendo à parte demandada o ônus de resolver os pontos controvertidos fixados, com exceção do dano moral.
Por outro lado, cabe a parte demandada o ônus de comprovar as excludentes de responsabilização (inexistência de defeito na prestação do serviço, culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro), previstas no art. 14, §3º, I e II do CDC. Atividade probatória: diante dos pontos controvertidos delimitados e a distribuição do ônus de prova, as partes devem especificar as provas que ainda pretendem produzir, requerendo-as e justificando-as como necessárias ao efetivo deslinde da demanda. Intimem-se as partes desta decisão, para esclarecimentos ou solicitação de ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se tornará estável (CPC, 357, §1º). Expedientes necessários. Fortaleza, 6 de março de 2025. Danielle Estevam Albuquerque Juíza de Direito Titular -
07/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025 Documento: 137888056
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07/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025 Documento: 137888056
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06/03/2025 19:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137888056
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06/03/2025 19:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137888056
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06/03/2025 19:42
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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12/12/2024 14:25
Conclusos para despacho
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25/11/2024 18:05
Juntada de Petição de réplica
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09/11/2024 01:34
Mov. [41] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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27/09/2024 01:21
Mov. [40] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
-
16/09/2024 09:39
Mov. [39] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
-
16/09/2024 09:39
Mov. [38] - Documento Analisado
-
16/09/2024 09:39
Mov. [37] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
12/09/2024 14:25
Mov. [36] - Petição juntada ao processo
-
04/09/2024 21:05
Mov. [35] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02299501-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 04/09/2024 20:44
-
16/07/2024 18:40
Mov. [34] - Petição juntada ao processo
-
10/07/2024 18:32
Mov. [33] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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01/07/2024 18:39
Mov. [32] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02161111-8 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 01/07/2024 18:16
-
18/06/2024 15:38
Mov. [31] - Petição juntada ao processo
-
12/06/2024 08:02
Mov. [30] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação | CENTRAL CONCILIACAO - 50399 - Certidao de Devolucao
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11/06/2024 16:23
Mov. [29] - Sessão de Conciliação realizada sem êxito
-
11/06/2024 16:23
Mov. [28] - Sessão de Conciliação realizada sem êxito
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11/06/2024 16:20
Mov. [27] - Expedição de Termo de Audiência | CEJUSC FORTALEZA - TERMO DE AUDIENCIA - SEM ACORDO
-
05/06/2024 15:59
Mov. [26] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02102837-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 05/06/2024 15:29
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10/05/2024 13:36
Mov. [25] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
-
10/05/2024 13:36
Mov. [24] - Aviso de Recebimento (AR)
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02/05/2024 12:03
Mov. [23] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
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02/05/2024 12:03
Mov. [22] - Aviso de Recebimento (AR)
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30/04/2024 18:02
Mov. [21] - Petição juntada ao processo
-
20/04/2024 05:17
Mov. [20] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
-
17/04/2024 10:54
Mov. [19] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01998704-1 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 17/04/2024 10:33
-
16/04/2024 07:43
Mov. [18] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
-
12/04/2024 16:02
Mov. [17] - Encerrar documento - restrição
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11/04/2024 17:08
Mov. [16] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
-
11/04/2024 14:50
Mov. [15] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
-
10/04/2024 20:37
Mov. [14] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao e Intimacao (Art. 334, CPC)
-
10/04/2024 20:37
Mov. [13] - Expedição de Carta | CV - Carta de Intimacao da Parte para Audiencia de Conciliacao (Art. 334)
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09/04/2024 14:40
Mov. [12] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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09/04/2024 11:33
Mov. [11] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
09/04/2024 09:01
Mov. [10] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 11/06/2024 Hora 10:20 Local: COOPERACAO 09 Situacao: Realizada
-
07/04/2024 11:15
Mov. [9] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
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07/04/2024 11:14
Mov. [8] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
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07/04/2024 11:09
Mov. [7] - Documento
-
04/04/2024 14:11
Mov. [6] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2024/064214-8 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 07/04/2024 Local: Oficial de justica - Maria Orsini de Aragao Lino Tavares
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04/04/2024 14:08
Mov. [5] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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04/04/2024 14:04
Mov. [4] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | CERTIFICOque encaminhei os autos ao Centro Judiciario de Solucao de Conflitos e Cidadania - CEJUSC, para cumprimento da decisao de fls. 144/148.
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19/03/2024 16:40
Mov. [3] - deferimento [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/03/2024 13:32
Mov. [2] - Conclusão
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11/03/2024 13:31
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2024
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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