TJCE - 0202427-59.2022.8.06.0167
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Djalma Teixeira Benevides
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 00:00
Intimação
ADV: SÉRGIO SCHULZE (OAB 7629/SC), ADV: SERGIO SCHULZE (OAB 35635A/CE) - Processo 0202427-59.2022.8.06.0167 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - REQUERENTE: B1BANCO PAN S.A.B0 - Vistos etc.
Intime-se a parte requerente a fim de que, no prazo de 05 (cinco) dias, indique em qual página se encontra o valor depositado que pretende ver levantado por meio de alvará que requer à pág.209.
Exp.
Nec. -
30/04/2025 14:22
Remessa
-
30/04/2025 14:22
Baixa Definitiva
-
30/04/2025 14:21
Transitado em Julgado
-
30/04/2025 14:21
Transitado em Julgado
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30/04/2025 14:21
Certidão de Trânsito em Julgado
-
30/04/2025 14:20
Expedição de Documento
-
23/04/2025 23:03
Expedição de Documento
-
23/04/2025 23:03
Redistribuído
-
04/04/2025 21:26
Expedição de Documento
-
18/03/2025 06:56
Expedição de Documento
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11/03/2025 01:02
Decorrendo Prazo
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11/03/2025 01:01
Expedida Certidão de Publicação de Acórdão
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11/03/2025 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0202427-59.2022.8.06.0167 - Apelação Cível - Sobral - Apelante: Banco Pan S/A - Apelado: Carlos Alberto Liberato Moura - Des.
PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA - Conheceram do recurso, para, no mérito, dar-lhe provimento conforme acórdão lavrado. - por unanimidade. - EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
IMPOSIÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA DAS ASTREINTES SEM A PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
SÚMULA 410 DO STJ.
APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.1.
NA HIPÓTESE, A INSURGÊNCIA RECURSAL PRENDE-SE APENAS COM RELAÇÃO À MULTA IMPOSTA NA SENTENÇA, DE R$ 1.000,00 (UM MIL REAIS), PELO DESCUMPRIMENTO DA ORDEM DE DEVOLUÇÃO DO BEM.
A INSTITUIÇÃO APELANTE DEFENDE QUE, PARA VALIDADE DA FIXAÇÃO DA MULTA, HAVERIA DE TER SIDO INTIMADA PESSOALMENTE PARA CUMPRIMENTO DA ORDEM.2.
NO CASO CONCRETO, DIANTE DA PURGAÇÃO DA MORA EFETIVADA PELO DEVEDOR, O EMINENTE JUIZ DETERMINOU A INTIMAÇÃO DO BANCO PARA DEVOLVER O VEÍCULO OBJETO DA LIDE, QUE HAVIA SIDO APREENDIDO PELO OFICIAL DE JUSTIÇA, SOB PENA DE IMPOSIÇÃO DO PAGAMENTO DE MULTA DE R$ 1.000,00 (UM MIL REAIS) - FLS. 119/120, CUJA INTIMAÇÃO SE DEU NA PESSOA DO CAUSÍDICO QUE REPRESENTA A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA (FLS. 121/122).3.
ACONTECE QUE O STJ JÁ FIRMOU O ENTENDIMENTO, CRISTALIZADO NA EDIÇÃO DA SÚMULA 410, QUE ¿A PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR CONSTITUI CONDIÇÃO NECESSÁRIA PARA A COBRANÇA DE MULTA PELO DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER OU NÃO FAZER.¿ OU SEJA, A INTIMAÇÃO PESSOAL É NECESSÁRIA PARA OS CASOS DE OBRIGAÇÃO DE FAZER EM QUE HÁ ESTIPULAÇÃO DE MULTA PARA O DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO.4.
DA ANÁLISE DOS AUTOS, CONSTATO QUE A RECORRENTE NÃO FORA PESSOALMENTE INTIMADA ACERCA DA SENTENÇA VERGASTADA, TENDO SIDO INTIMADO, REPITO, APENAS O ADVOGADO POR ELA CONSTITUÍDO NOS AUTOS.
NESTE PASSO, AUSENTE O REQUISITO DE VALIDADE INSCULPIDO NA SOBREDITA SÚMULA 410 DO E.
STJ, O AFASTAMENTO DA INCIDÊNCIA DA REFERIDA MULTA É MEDIDA QUE SE IMPÕE.5.
APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.ACÓRDÃOVISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS ESTES AUTOS, ACORDA A 3ª CÂMARA DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, POR UNANIMIDADE DE VOTOS, EM CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.FORTALEZA, DATA DA ASSINATURA DIGITAL.DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIARPRESIDENTE DO ÓRGÃO JULGADORDESEMBARGADOR PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRARELATOR . - Advs: Sérgio Schulze (OAB: 35635A/CE) - Defensoria Pública do Estado do Ceará -
07/03/2025 11:47
Expedição de Documento
-
07/03/2025 11:46
Automação - Intimação Eletrônica Defensoria Pública
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07/03/2025 11:46
Expedição de Documento
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07/03/2025 10:46
Expedição de Documento
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07/03/2025 10:32
Mover Obj A
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07/03/2025 10:32
Mover Obj A
-
07/03/2025 10:31
Ato ordinatório praticado
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07/03/2025 10:28
Ato ordinatório praticado
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28/02/2025 09:48
Expedição de Documento
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28/02/2025 09:33
Processo Encaminhado
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27/02/2025 07:42
Disponibilização Base de Julgados
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26/02/2025 16:45
Juntada de Documento
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26/02/2025 09:00
Conhecido o recurso e provido
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26/02/2025 09:00
Julgado
-
24/02/2025 12:41
Expedição de Documento
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20/02/2025 16:54
Conclusos
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15/02/2025 16:23
Expedição de Documento
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14/02/2025 13:20
Inclusão em Pauta
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14/02/2025 13:15
Para Julgamento
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14/02/2025 10:33
Processo Encaminhado
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14/02/2025 09:50
Juntada de Documento
-
08/06/2024 00:47
Expedição de Documento
-
08/06/2024 00:47
Redistribuído
-
23/05/2024 14:24
Expedição de Documento
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23/05/2024 14:24
Redistribuído
-
30/04/2024 14:13
Juntada de Petição
-
30/04/2024 14:12
Expedição de Documento
-
29/04/2024 09:23
Expedição de Documento
-
29/04/2024 09:23
Redistribuído
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19/05/2023 11:20
Expedição de Documento
-
19/05/2023 11:20
Redistribuído
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06/03/2023 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
-
01/03/2023 14:04
Conclusos
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01/03/2023 14:04
Expedição de Documento
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01/03/2023 14:04
(Distribuição Automática) por prevenção ao Magistrado
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01/03/2023 13:38
Registro Processual
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27/02/2023 14:35
Recebidos os autos com Recurso
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2023
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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