TJCE - 0200600-21.2022.8.06.0132
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Nova Olinda
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 00:00
Publicado Despacho em 22/08/2025. Documento: 169120903
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21/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025 Documento: 169120903
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21/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE NOVA OLINDA/CE E VINCULADAS DE ALTANEIRA/CE E SANTANA DO CARIRI/CE Rua Alvin Alves, S/N, Centro - Nova Olinda/CE - CEP 63.165-000 - Tel. (88) 3546 1678 - e-mail: [email protected] Fórum Dr.
Leônidas Ferreira de Souza Nº DO PROCESSO: 0200600-21.2022.8.06.0132 REQUERENTE: ESPOLIO DE SEBASTIAO ALVES DE ALENCAR, DAVI ALVES DE SOUSA REQUERIDO: JOSE AIRTON MORAO, MARTA RENIA FEITOSA DE ALENCAR, MARCIA REGIA FEITOSA ALENCAR LOBO DESPACHO Vistos em conclusão. Considerando o decurso do prazo sem que nada fosse apresentado ou requerido pelos executados, intime-se a parte exequente, via DJ, para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender cabível ao prosseguimento do feito.
Expedientes necessários. Intime-se.
Nova Olinda/CE, data da assinatura digital.
HERICK BEZERRA TAVARES JUIZ DE DIREITO -
20/08/2025 11:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 169120903
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20/08/2025 11:59
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2025 13:55
Conclusos para despacho
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15/07/2025 07:02
Decorrido prazo de GILBERTO CIRILO DE SOUSA em 14/07/2025 23:59.
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15/07/2025 00:42
Juntada de Certidão de custas - guia vencida
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15/07/2025 00:42
Juntada de Certidão de custas - guia vencida
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15/07/2025 00:41
Juntada de Certidão de custas - guia vencida
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15/07/2025 00:41
Juntada de Certidão de custas - guia vencida
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15/07/2025 00:41
Juntada de Certidão de custas - guia vencida
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15/07/2025 00:41
Juntada de Certidão de custas - guia vencida
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05/07/2025 02:30
Decorrido prazo de GILBERTO CIRILO DE SOUSA em 04/07/2025 23:59.
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04/07/2025 04:02
Decorrido prazo de JOSE AIRTON MORAO em 03/07/2025 23:59.
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26/06/2025 12:22
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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23/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/06/2025. Documento: 160078100
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19/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025 Documento: 160078100
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19/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Nova Olinda Rua Alvin Alves, S/N, Centro - CEP 63165-000, Fone: (88) 3546-1678, Nova Olinda/CE - E-mail: [email protected] Nº DO PROCESSO: 0200600-21.2022.8.06.0132 AUTOR: ESPOLIO DE SEBASTIAO ALVES DE ALENCAR, DAVI ALVES DE SOUSA REU: JOSE AIRTON MORAO, MARTA RENIA FEITOSA DE ALENCAR, MARCIA REGIA FEITOSA ALENCAR LOBO DESPACHO Vistos em conclusão. Trata-se de pedido Cumprimento de Sentença formulado por Davi Alves de Sousa, na qualidade de inventariante do Espólio de Sebastião Alves de Alencar, com fundamento na sentença proferida ao id n.º 125449864, que julgou procedente a ação de nulidade de ato jurídico c/c imissão na posse c/c indenização por danos morais, declarando a nulidade da escritura particular de compra e venda do imóvel descrito na inicial e determinando o retorno do bem ao acervo hereditário.
A sentença transitou em julgado, conforme certidão de id n.º 154853783.
Considerando a decisão proferida ao id n.º 125445261 na fase de conhecimento, estendo a fase executória a autorização de recolhimento de custas pelo espólio ao final do processo de inventário, o qual encontra-se ainda em andamento (autos n.º 0050345-85.2021.8.06.0132).
Assim, verificando-se o trânsito em julgado da sentença e a natureza da obrigação imposta - obrigação de fazer consistente na entrega do bem -, dou início à fase de cumprimento de sentença, nos termos dos arts. 513 e 538 do CPC e, com isso, DETERMINO a intimação dos(as) executados(as), preferencialmente por meio de seus procuradores, ou pessoalmente na ausência destes, para que entreguem o imóvel objeto da lide no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de adoção das medidas executivas cabíveis, inclusive imposição de multa e/ou expedição de mandado de imissão na posse, com reforço policial, se necessário. Decorrido o prazo, certifique-se o cumprimento voluntário ou intime-se o exequente para manifestação. Ademais, defiro o substabelecimento apresentado ao id n.º 159913671, devendo a Secretaria Judiciária proceder com as anotações pertinentes, com vistas à habilitação do advogado substabelecido nos autos.
Expedientes necessários. Nova Olinda/CE, data da assinatura digital.
HERICK BEZERRA TAVARES JUIZ DE DIREITO -
18/06/2025 11:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160078100
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11/06/2025 16:00
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2025 15:11
Conclusos para despacho
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11/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/06/2025. Documento: 159642991
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10/06/2025 14:43
Juntada de Petição de Procuração/substabelecimento com reserva de poderes
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10/06/2025 14:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/06/2025 11:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/06/2025 11:59
Confirmada a comunicação eletrônica
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10/06/2025 11:59
Juntada de Petição de diligência
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10/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025 Documento: 159642991
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10/06/2025 00:00
Intimação
Vara Única da Comarca de Nova Olinda Rua Alvin Alves, s/n, Centro - Nova Olinda, NOVA OLINDA - CE - CEP: 63165-000 ATO ORDINATÓRIO PROCESSO: 0200600-21.2022.8.06.0132 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação] AUTOR: espolio de sebastiao alves de alencar e outros REU: JOSE AIRTON MORAO e outros (2) Considerando o teor do provimento 01/2019 da Corregedoria Geral de Justiça, e ainda, subsidiariamente, o disposto no art. 203, §4º do CPC, que autoriza e regulamenta a impulsão do feito por meio de atos ordinatórios, Intimem-se os requeridos para recolhimento das custas processuais solidárias no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição em dívida ativa do Estado.
Expedientes necessários.
NOVA OLINDA, 9 de junho de 2025. ROGERIO BERNARDO XANDU Supervisor operacional da SEJUD do 1º Grau -
09/06/2025 19:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/06/2025 08:30
Expedição de Mandado.
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09/06/2025 08:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159642991
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09/06/2025 08:17
Ato ordinatório praticado
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09/06/2025 08:05
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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09/06/2025 08:05
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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09/06/2025 08:00
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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09/06/2025 08:00
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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09/06/2025 08:00
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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09/06/2025 08:00
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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09/06/2025 07:51
Juntada de Certidão
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15/05/2025 13:00
Juntada de Certidão
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15/05/2025 13:00
Transitado em Julgado em 13/05/2025
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13/05/2025 03:58
Decorrido prazo de FRANCISCO GEFFERSON OLIVEIRA DA SILVA em 12/05/2025 23:59.
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15/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 15/04/2025. Documento: 129791147
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14/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025 Documento: 129791147
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14/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Nova Olinda Rua Alvin Alves, S/N, Centro - CEP 63165-000, Fone: (88) 3546-1678, Nova Olinda-CE - E-mail: [email protected] Nº DO PROCESSO: 0200600-21.2022.8.06.0132 AUTOR: ESPOLIO DE SEBASTIAO ALVES DE ALENCAR, DAVI ALVES DE SOUSA REU: JOSE AIRTON MORAO, MARTA RENIA FEITOSA DE ALENCAR, MARCIA REGIA FEITOSA ALENCAR LOBO SENTENÇA Vistos em conclusão, Trata-se de Embargos de Declaração (erroneamente nomeados como Embargos à Execução) opostos por Márcia Régia Feitosa Alencar Lobo e outros contra a sentença de id. 125449864, em que a parte Embargante o objetiva que este Juízo "aclare o julgado nos pontos acima elencados, nem que para tanto tenha que alterar a parte dispositiva do decisum, por ser essa medida expressão da mais lídima justiça". É o breve relato.
Decido. Inicialmente, verifica-se a desnecessidade de intimação da parte embargada para apresentar contrarrazões, haja vista que esta decisão não possui efeitos infringentes (art. 1.023, §2º do CPC).
O artigo 1.022 do Código de Processo Civil dispõe sobre as hipóteses de cabimento do embargos de declaração Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Assim, como o embargante aponta a necessidade de esclarecer obscuridade, conheço do presente recurso.
No mérito, verifico que não assiste razão ao Embargante.
Compulsando os autos, verifico que a sentença ora atacada (id. 125449864) fundamentou e pontuou os pontos necessários ao entendimento deste magistrado para entender pela procedência da ação.
Assim, observo que a irresignação recursal insurge-se em face do próprio mérito da decisão embargada e não aponta qualquer contrariedade endoprocessual, posto que o embargante requer que este juízo reconsidere a decisão impugnada e a reforme para que haja a modificação do julgado em seu favor. Nesse sentido, ensina a doutrina de Daniel Amorim Assumpção Neves: Recurso manifestamente protelatório é aquele que não tem fundamento fático e/ou jurídico sério, sendo perceptível que a sua utilização tem como único objetivo retardar a marcha procedimental.
Também o recurso manifestamente inadmissível pode ser considerado protelatório (...).
De qualquer forma, por vezes, é tão perceptível a incoerência jurídica da postulação ou a inadmissibilidade do recurso, que a multa é de rigor, como no caso de embargos de declaração com fins de prequestionamento interpostos contra sentença" (grifos nossos). NEVES, Daniel Amorim Assumpção.
Manual de Direito Processual Civil. 9. ed.
Salvador: JusPodivm, 2017, p. 1.706. Portanto, a via dos embargos não se mostra adequada a rediscutir questão de mérito decidida, devendo, ser utilizado o recurso cabível para o presente caso e a via processual adequada. Nesse sentido: Súmula 18 do TJCE: São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO.
INOCORRÊNCIA.
TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 18 DO TJCE.
RECURSO IMPROVIDO.
ACÓRDÃO MANTIDO. 1 (...). 4.
Com efeito, o que pretende o embargante é a rediscussão da matéria, com nova apreciação do mérito, finalidade a que não se prestam os embargos declaratórios, conforme inteligência da Súmula nº 18/TJCE, in verbis: "São indevidos os embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada"; 5.
Recurso improvido.
Acórdão mantido.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer do recurso interposto para negar-lhe provimento, nos termos do voto da e.
Relatora. (Relator (a): MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 13ª Vara Cível; Data do julgamento: 23/06/2021; Data de registro: 23/06/2021).
Ante o exposto, conheço os Embargos de Declaração para negar-lhes provimento.
Intime-se.
Expedientes necessários. Nova Olinda/CE, data da assinatura digital.
HERICK BEZERRA TAVARES JUIZ DE DIREITO -
11/04/2025 17:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129791147
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11/04/2025 03:49
Decorrido prazo de GILBERTO CIRILO DE SOUSA em 10/04/2025 23:59.
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11/04/2025 03:49
Decorrido prazo de GILBERTO CIRILO DE SOUSA em 10/04/2025 23:59.
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12/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 12/03/2025. Documento: 129791147
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11/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Nova Olinda Rua Alvin Alves, S/N, Centro - CEP 63165-000, Fone: (88) 3546-1678, Nova Olinda-CE - E-mail: [email protected] Nº DO PROCESSO: 0200600-21.2022.8.06.0132 AUTOR: ESPOLIO DE SEBASTIAO ALVES DE ALENCAR, DAVI ALVES DE SOUSA REU: JOSE AIRTON MORAO, MARTA RENIA FEITOSA DE ALENCAR, MARCIA REGIA FEITOSA ALENCAR LOBO SENTENÇA Vistos em conclusão, Trata-se de Embargos de Declaração (erroneamente nomeados como Embargos à Execução) opostos por Márcia Régia Feitosa Alencar Lobo e outros contra a sentença de id. 125449864, em que a parte Embargante o objetiva que este Juízo "aclare o julgado nos pontos acima elencados, nem que para tanto tenha que alterar a parte dispositiva do decisum, por ser essa medida expressão da mais lídima justiça". É o breve relato.
Decido. Inicialmente, verifica-se a desnecessidade de intimação da parte embargada para apresentar contrarrazões, haja vista que esta decisão não possui efeitos infringentes (art. 1.023, §2º do CPC).
O artigo 1.022 do Código de Processo Civil dispõe sobre as hipóteses de cabimento do embargos de declaração Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Assim, como o embargante aponta a necessidade de esclarecer obscuridade, conheço do presente recurso.
No mérito, verifico que não assiste razão ao Embargante.
Compulsando os autos, verifico que a sentença ora atacada (id. 125449864) fundamentou e pontuou os pontos necessários ao entendimento deste magistrado para entender pela procedência da ação.
Assim, observo que a irresignação recursal insurge-se em face do próprio mérito da decisão embargada e não aponta qualquer contrariedade endoprocessual, posto que o embargante requer que este juízo reconsidere a decisão impugnada e a reforme para que haja a modificação do julgado em seu favor. Nesse sentido, ensina a doutrina de Daniel Amorim Assumpção Neves: Recurso manifestamente protelatório é aquele que não tem fundamento fático e/ou jurídico sério, sendo perceptível que a sua utilização tem como único objetivo retardar a marcha procedimental.
Também o recurso manifestamente inadmissível pode ser considerado protelatório (...).
De qualquer forma, por vezes, é tão perceptível a incoerência jurídica da postulação ou a inadmissibilidade do recurso, que a multa é de rigor, como no caso de embargos de declaração com fins de prequestionamento interpostos contra sentença" (grifos nossos). NEVES, Daniel Amorim Assumpção.
Manual de Direito Processual Civil. 9. ed.
Salvador: JusPodivm, 2017, p. 1.706. Portanto, a via dos embargos não se mostra adequada a rediscutir questão de mérito decidida, devendo, ser utilizado o recurso cabível para o presente caso e a via processual adequada. Nesse sentido: Súmula 18 do TJCE: São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO.
INOCORRÊNCIA.
TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 18 DO TJCE.
RECURSO IMPROVIDO.
ACÓRDÃO MANTIDO. 1 (...). 4.
Com efeito, o que pretende o embargante é a rediscussão da matéria, com nova apreciação do mérito, finalidade a que não se prestam os embargos declaratórios, conforme inteligência da Súmula nº 18/TJCE, in verbis: "São indevidos os embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada"; 5.
Recurso improvido.
Acórdão mantido.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer do recurso interposto para negar-lhe provimento, nos termos do voto da e.
Relatora. (Relator (a): MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 13ª Vara Cível; Data do julgamento: 23/06/2021; Data de registro: 23/06/2021).
Ante o exposto, conheço os Embargos de Declaração para negar-lhes provimento.
Intime-se.
Expedientes necessários. Nova Olinda/CE, data da assinatura digital.
HERICK BEZERRA TAVARES JUIZ DE DIREITO -
11/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025 Documento: 129791147
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10/03/2025 10:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129791147
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28/02/2025 12:55
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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19/11/2024 14:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/11/2024 23:42
Mov. [95] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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11/11/2024 19:46
Mov. [94] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 1195/2024 Data da Publicacao: 12/11/2024 Numero do Diario: 3431
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08/11/2024 14:15
Mov. [93] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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07/11/2024 19:44
Mov. [92] - Procedência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/06/2024 09:15
Mov. [91] - Petição juntada ao processo
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05/06/2024 08:33
Mov. [90] - Petição | N Protocolo: WNOV.24.01801362-0 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 05/06/2024 08:27
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22/04/2024 15:00
Mov. [89] - Concluso para Sentença
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22/04/2024 14:59
Mov. [88] - Petição juntada ao processo
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18/04/2024 11:37
Mov. [87] - Petição | N Protocolo: WNOV.24.01800873-2 Tipo da Peticao: Memoriais Data: 18/04/2024 11:28
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04/04/2024 12:52
Mov. [86] - Petição juntada ao processo
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01/04/2024 11:32
Mov. [85] - Petição | N Protocolo: WNOV.24.01800637-3 Tipo da Peticao: Memoriais Data: 01/04/2024 11:27
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08/03/2024 13:49
Mov. [84] - Certidão emitida
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06/03/2024 18:14
Mov. [83] - Expedição de Termo de Audiência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/02/2024 08:55
Mov. [82] - Encerrar documento - restrição
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26/02/2024 08:28
Mov. [81] - Encerrar documento - restrição
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26/02/2024 08:24
Mov. [80] - Encerrar documento - restrição
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24/02/2024 19:32
Mov. [79] - Certidão emitida
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24/02/2024 19:32
Mov. [78] - Documento
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24/02/2024 19:30
Mov. [77] - Certidão emitida
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24/02/2024 19:30
Mov. [76] - Documento
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24/02/2024 19:19
Mov. [75] - Certidão emitida
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24/02/2024 19:19
Mov. [74] - Documento
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23/02/2024 21:04
Mov. [73] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0058/2024 Data da Publicacao: 26/02/2024 Numero do Diario: 3253
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22/02/2024 14:14
Mov. [72] - Expedição de Mandado | Mandado n: 132.2024/000307-0 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 23/02/2024 Local: Oficial de justica - Joao Evangelista de Albuquerque
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22/02/2024 14:14
Mov. [71] - Expedição de Mandado | Mandado n: 132.2024/000308-8 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 23/02/2024 Local: Oficial de justica - Joao Evangelista de Albuquerque
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22/02/2024 14:14
Mov. [70] - Expedição de Mandado | Mandado n: 132.2024/000309-6 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 23/02/2024 Local: Oficial de justica - Joao Evangelista de Albuquerque
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22/02/2024 12:31
Mov. [69] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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20/02/2024 10:37
Mov. [68] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/02/2024 09:54
Mov. [67] - de Instrução e Julgamento [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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15/02/2024 15:49
Mov. [66] - Audiência Designada | Instrucao e Julgamento Data: 06/03/2024 Hora 11:00 Local: Sala de Audiencia Situacao: Realizada
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11/12/2023 20:40
Mov. [65] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0456/2023 Data da Publicacao: 12/12/2023 Numero do Diario: 3214
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07/12/2023 06:52
Mov. [64] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/12/2023 16:31
Mov. [63] - Liminar [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/11/2023 15:47
Mov. [62] - Conclusão
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22/11/2023 15:36
Mov. [61] - Petição | N Protocolo: WNOV.23.01802915-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 22/11/2023 15:03
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13/11/2023 21:48
Mov. [60] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0429/2023 Data da Publicacao: 14/11/2023 Numero do Diario: 3196
-
10/11/2023 02:37
Mov. [59] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
09/11/2023 16:10
Mov. [58] - Certidão emitida
-
07/11/2023 13:36
Mov. [57] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
01/11/2023 11:34
Mov. [56] - Petição | N Protocolo: WNOV.23.01802717-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 01/11/2023 11:25
-
11/08/2023 18:45
Mov. [55] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
11/08/2023 09:36
Mov. [54] - Concluso para Despacho
-
10/08/2023 12:47
Mov. [53] - Petição | N Protocolo: WNOV.23.01801966-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 10/08/2023 11:42
-
26/07/2023 21:35
Mov. [52] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0280/2023 Data da Publicacao: 27/07/2023 Numero do Diario: 3125
-
25/07/2023 02:30
Mov. [51] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
24/07/2023 12:06
Mov. [50] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
21/07/2023 10:43
Mov. [49] - Concluso para Despacho
-
21/07/2023 10:41
Mov. [48] - Petição juntada ao processo
-
21/07/2023 10:31
Mov. [47] - Petição | N Protocolo: WNOV.23.01801755-2 Tipo da Peticao: Replica Data: 21/07/2023 09:46
-
17/07/2023 12:55
Mov. [46] - Petição juntada ao processo
-
14/07/2023 12:51
Mov. [45] - Petição | N Protocolo: WNOV.23.01801666-1 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 14/07/2023 12:17
-
10/07/2023 08:25
Mov. [44] - Certidão emitida
-
06/07/2023 10:02
Mov. [43] - Expedição de Carta Precatória
-
29/06/2023 23:15
Mov. [42] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0230/2023 Data da Publicacao: 30/06/2023 Numero do Diario: 3106
-
29/06/2023 17:26
Mov. [41] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
28/06/2023 17:07
Mov. [40] - Concluso para Despacho
-
28/06/2023 12:20
Mov. [39] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0230/2023 Teor do ato: Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar replica a contestacao. Advogados(s): Caio Victor Batista de Alencar (OAB 30786/CE)
-
27/06/2023 14:30
Mov. [38] - Petição | N Protocolo: WNOV.23.01801465-0 Tipo da Peticao: Renuncia de Mandato Data: 27/06/2023 13:53
-
26/06/2023 13:03
Mov. [37] - Expedição de Ato Ordinatório | Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar replica a contestacao.
-
26/06/2023 13:01
Mov. [36] - Encerrar análise
-
23/06/2023 18:43
Mov. [35] - Petição | N Protocolo: WNOV.23.01801430-8 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 23/06/2023 17:50
-
02/06/2023 08:46
Mov. [34] - Petição juntada ao processo
-
01/06/2023 16:22
Mov. [33] - Expedição de Termo de Audiência
-
01/06/2023 13:01
Mov. [32] - Petição | N Protocolo: WNOV.23.01801202-0 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 01/06/2023 10:26
-
22/05/2023 09:01
Mov. [31] - Encerrar documento - restrição
-
22/05/2023 09:00
Mov. [30] - Encerrar documento - restrição
-
22/05/2023 08:58
Mov. [29] - Encerrar documento - restrição
-
21/05/2023 16:54
Mov. [28] - Certidão emitida
-
21/05/2023 16:54
Mov. [27] - Documento
-
21/05/2023 16:44
Mov. [26] - Certidão emitida
-
21/05/2023 16:44
Mov. [25] - Documento
-
20/05/2023 21:52
Mov. [24] - Certidão emitida
-
20/05/2023 21:51
Mov. [23] - Documento
-
09/05/2023 16:05
Mov. [22] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0149/2023 Data da Publicacao: 09/05/2023 Numero do Diario: 3070
-
05/05/2023 02:30
Mov. [21] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
05/05/2023 02:30
Mov. [20] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
04/05/2023 17:18
Mov. [19] - Expedição de Mandado | Mandado n: 132.2023/000697-1 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 20/05/2023 Local: Oficial de justica - Joao Evangelista de Albuquerque
-
04/05/2023 17:18
Mov. [18] - Expedição de Mandado | Mandado n: 132.2023/000698-0 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 21/05/2023 Local: Oficial de justica - Joao Evangelista de Albuquerque
-
04/05/2023 17:18
Mov. [17] - Expedição de Mandado | Mandado n: 132.2023/000699-8 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 21/05/2023 Local: Oficial de justica - Joao Evangelista de Albuquerque
-
02/05/2023 16:03
Mov. [16] - de Conciliação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
02/05/2023 15:38
Mov. [15] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 01/06/2023 Hora 13:20 Local: Sala de Audiencia Situacao: Realizada
-
13/04/2023 17:42
Mov. [14] - Liminar [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
24/02/2023 13:22
Mov. [13] - Encerrar análise
-
24/02/2023 13:21
Mov. [12] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
23/02/2023 00:16
Mov. [11] - Petição | N Protocolo: WNOV.23.01800432-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 22/02/2023 23:44
-
28/01/2023 08:30
Mov. [10] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0022/2023 Data da Publicacao: 30/01/2023 Numero do Diario: 3005
-
24/01/2023 12:10
Mov. [9] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
19/01/2023 11:45
Mov. [8] - Emenda à Inicial [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
10/01/2023 14:25
Mov. [7] - Conclusão
-
09/01/2023 12:07
Mov. [6] - Petição | N Protocolo: WNOV.23.01800023-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 09/01/2023 12:06
-
28/11/2022 15:55
Mov. [5] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0393/2022 Data da Publicacao: 29/11/2022 Numero do Diario: 2976
-
25/11/2022 12:01
Mov. [4] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
24/11/2022 13:40
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
20/11/2022 13:39
Mov. [2] - Conclusão
-
20/11/2022 13:39
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/11/2022
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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