TJCE - 3000080-40.2025.8.06.0115
1ª instância - 1ª Vara Civel de Limoeiro do Norte
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2025 15:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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15/04/2025 15:02
Alterado o assunto processual
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15/04/2025 15:02
Alterado o assunto processual
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15/04/2025 15:02
Alterado o assunto processual
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15/04/2025 15:01
Ato ordinatório praticado
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09/04/2025 12:45
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 17:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/04/2025 15:58
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2025 10:54
Conclusos para decisão
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03/04/2025 10:47
Juntada de Petição de recurso
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31/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 31/03/2025. Documento: 142510430
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28/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025 Documento: 142510430
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28/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Limoeiro do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Limoeiro do Norte Rua João Maria de Freitas, nº 1147, João XXIII - CEP 62930-000, Fone: (88) 3423-1528, Limoeiro Do Norte-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 3000080-40.2025.8.06.0115 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Contratos de Consumo] Requerente: AUTOR: MARIA LUCIA DA COSTA Requerido: REU: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
A parte autora ajuizou ação declaratória negativa de débito c/c condenação e indenização por danos morais em face da parte ré, ambas as partes devidamente qualificadas.
Despacho de Id. 132590591, em observância à Recomendação 01/2021/NUMOPEDE/CGJCE, determinou a realização de emenda à inicial.
Decorrido o prazo em 24/03/2025. É o relatório.
Decido.
De proêmio, frise-se que a E.
Corregedoria de Justiça deste Tribunal de Justiça, através do Núcleo de Monitoramento do Perfil de Demandas publicou a recomendação n°01/2021/NUMOPODE/CGJCE elencando providências a serem adotadas em casos nos quais forem identificados indícios de excesso de litigância ou demandas predatória.
Dito isto, tem-se que embora a parte autora tenha sido devidamente intimada para cumprir as recomendações exaradas em Id.132590591, deixou de fazê-lo no prazo legal.
Diante do exposto, indefiro a petição inicial, extinguindo o feito sem resolução de mérito, nos termos dos artigos 321, parágrafo único e 485, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas.
Ante a ausência de citação da parte demandada, deixo de condenar a demandante ao pagamento dos honorários advocatícios.
Por conseguinte, determino o seu arquivamento com baixa na distribuição após o trânsito em julgado Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Limoeiro do Norte/CE, datada e assinada digitalmente.
João Gabriel Amanso da Conceição Juiz de Direito -
27/03/2025 17:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142510430
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27/03/2025 15:19
Indeferida a petição inicial
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26/03/2025 08:34
Conclusos para julgamento
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25/03/2025 01:16
Decorrido prazo de FRANCISCO REGIOS PEREIRA NETO em 24/03/2025 23:59.
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10/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/03/2025. Documento: 132590591
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07/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Limoeiro do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Limoeiro do Norte Rua João Maria de Freitas, nº 1147, João XXIII - CEP 62930-000, Fone: (88) 3423-1528, Limoeiro Do Norte-CE - E-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº: 3000080-40.2025.8.06.0115 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Contratos de Consumo] Requerente: AUTOR: MARIA LUCIA DA COSTA Requerido: REU: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. O Provimento nº 13/2019/CGJ criou o Núcleo de Monitoramento de Perfil de Demandas - NUMOPEDE, através do qual visa monitorar o perfil de lides, notadamente no afã de identificar possíveis casos de excesso de litigância e/ou litigância predatória, em detrimento do melhor funcionamento do Poder Judiciário e, no mais das vezes, em prejuízo da parte que promove a demanda.
Nessa lógica, a Recomendação nº 01/2019/NUMOPEDE/CGJ, atualizada pela Recomendação nº 01/2021/NUMOPEDE/CGJ, previu uma série de medidas de controle a serem adotadas pelos magistrados, fiscalizando a prestação jurisdicional nestes casos excepcionais.
Dentre elas, "recomenda-se intimação pessoal da parte autora para apresentar em juízo documentos originais de identidade e comprovante de residência, bem como ratificar os termos da procuração e o pedido da inicial, nos moldes do art. 139, V, do Código de Processo Civil".
Assim, compulsando os presentes autos, observando-se que se trata de causa de massa - discussão de empréstimos consignados afirmadamente não contraídos na qual a parte autora, através do mesmo advogado, ajuizou mais de uma demanda com o mesmo desiderato em face da mesma ou de outras instituições financeiras, cada um visando a declaração de inexistência de um dado contrato - constato que a demanda em liça preenche o perfil indicado pela Corregedoria deste Poder.
Por esta razão, determino a intimação da parte autora para comparecimento em secretaria de juízo, em até cinco dias, a fim de apresentar documento oficial de identidade e cópia de comprovante de residência dos últimos três meses, oportunidade em que, por firma presencial de termo, confirmará a procuração constante dos autos e os pedidos veiculados na peça de inauguração.
Fica advertida a parte de que, acaso não atendida a determinação supra, o feito será extinto sem resolução de seu mérito, por falha de representação processual, nos termos do art. 76, § 1º, I, c/c art. 485, IV, do CPC.
Na oportunidade do comparecimento, ainda, a parte autora será pessoalmente advertida de que eventual reconhecimento judicial categórico de que o contrato em discussão fora regularmente pactuado, em dissonância com a tese fática exposta na petição inicial, será imposta sanção por litigância de má-fé, sendo obrigada a arcar com multa, com as despesas da parte contrária e com a indenização arbitrada pelo juízo, sanções que não são isentadas ou suspensas pela gratuidade judiciária que pretende obter, tudo na forma do art. 80, II, art. 81 e art. 98, § 4º, todos do CPC.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Limoeiro do Norte/CE, datado e assinado digitalmente.
João Gabriel Amanso da Conceição Juiz de Direito -
07/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025 Documento: 132590591
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06/03/2025 17:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132590591
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17/01/2025 12:50
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2025 09:19
Conclusos para decisão
-
17/01/2025 09:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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