TJCE - 0637430-55.2024.8.06.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Julgador Nao Especificado
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2025 11:13
Arquivado Definitivamente
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10/04/2025 11:13
Expedida Certidão de Arquivamento
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10/04/2025 09:38
Enviados Autos da Divisão de Recursos Cíveis para o Arquivo
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10/04/2025 09:38
Expedição de Documento
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10/04/2025 09:38
Mover Objetos
-
10/04/2025 09:38
Juntada de Documento
-
09/04/2025 08:05
Comunicação de trânsito em julgado e baixa (Arquivo)
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09/04/2025 08:03
Baixa Definitiva
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09/04/2025 08:02
Transitado em Julgado
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09/04/2025 08:02
Transitado em Julgado
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09/04/2025 08:02
Certidão de Trânsito em Julgado
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08/04/2025 21:20
Expedição de Documento
-
13/03/2025 00:56
Decorrendo Prazo
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13/03/2025 00:56
Expedida Certidão de Publicação de Acórdão
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13/03/2025 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
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12/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0637430-55.2024.8.06.0000 - Agravo de Instrumento - Fortaleza - Agravante: Rodrigo Belli de Souza - Agravante: Mara Verly Ferreira Araujo - Agravado: Residence Club At The Hard Rock - Agravado: HRH Fortaleza Empreendimento Hoteleiro S/A - Agravado: HRH Fortaleza Empreendimento Hoteleiro S/A - Des.
CARLOS ALBERTO MENDES FORTE - Conheceram do recurso, para, no mérito, dar-lhe provimento conforme acórdão lavrado. - por unanimidade. - EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA.
HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADA.
RECURSO PROVIDO. 1.
NA ESPÉCIE, AS RAZÕES RECURSAIS SÃO RAZOÁVEIS E RELEVANTES.2.
O ARTIGO 98 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DISPÕE QUE: A PESSOA NATURAL OU JURÍDICA, BRASILEIRA OU ESTRANGEIRA, COM INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS PARA PAGAR AS CUSTAS, AS DESPESAS PROCESSUAIS E OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS TEM DIREITO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA, NA FORMA DA LEI.3.
ANALISANDO-SE A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA RECORRIDA, NÃO SE MOSTRA RAZOÁVEL O INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA PRETENDIDA, DE MODO QUE INEXISTEM INDÍCIOS OBJETIVOS QUE REFUTEM A AUTODECLARAÇÃO DA PARTE AGRAVANTE DE SUA CONDIÇÃO (DECLARAÇÃO DE POBREZA - FLS.24/25, E-SAJPG).4.
COMPULSANDO OS DOCUMENTOS COLACIONADOS, VERIFICA-SE DOS AUTOS QUE A PARTE RECORRENTE COMPROVOU A JUNTADA DA AUTODECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA, INCLUSIVE TENDO ANEXADO DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS (FLS.156/168, E-SAJSG).
ADEMAIS, INEXISTEM SINAIS EXTERIORES DE RIQUEZA OU INDÍCIOS QUE POSSAM INFIRMAR A DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FORMULADA PELA PARTE RECORRENTE.5.
RECURSO PROVIDO.ACÓRDÃO: VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS ESTES AUTOS, ACORDA A 2ª CÂMARA DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, POR UNANIMIDADE, EM CONHECER DO RECURSO INTERPOSTO, PARA DAR-LHE PROVIMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.FORTALEZA, 26 DE FEVEREIRO DE 2025EVERARDO LUCENA SEGUNDOPRESIDENTE DO ÓRGÃO JULGADORDESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTERELATOR . - Advs: Thiago Fabrício Lira Maia (OAB: 50200/CE) - Antônio Rodrigues Felismino Filho (OAB: 29816/CE) - Mariana Dias da Silva (OAB: 25742/CE) -
11/03/2025 07:30
Expedição de Documento
-
10/03/2025 15:51
MOVIMENTAÇÕES INTERNAS USADAS NO FLUXO
-
10/03/2025 15:51
MOVIMENTAÇÕES INTERNAS USADAS NO FLUXO
-
01/03/2025 20:34
Processo Encaminhado
-
01/03/2025 20:30
Processo Encaminhado
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01/03/2025 01:37
Expedição de Documento
-
27/02/2025 11:32
Disponibilização Base de Julgados
-
27/02/2025 11:25
Juntada de Documento
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26/02/2025 09:00
Conhecido o recurso e provido
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26/02/2025 09:00
Julgado
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18/02/2025 00:07
Conclusos
-
18/02/2025 00:07
Expedição de Documento
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17/02/2025 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/02/2025 11:50
Inclusão em Pauta
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13/02/2025 11:46
Para Julgamento
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11/02/2025 10:20
Processo Encaminhado
-
10/02/2025 15:35
Juntada de Documento
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10/02/2025 09:27
Conclusos
-
10/02/2025 09:27
Expediente automático - Conclusão - Cat. 10 Mod. 200361
-
07/02/2025 16:21
Juntada de Documento
-
07/02/2025 16:21
Juntada de Petição
-
07/02/2025 16:21
Juntada de Documento
-
07/02/2025 16:21
Juntada de Petição
-
07/02/2025 16:21
Expedição de Documento
-
15/01/2025 09:50
Juntada de Documento
-
10/01/2025 15:52
Processo Encaminhado
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10/01/2025 15:51
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2025 15:51
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2025 18:00
Decorrendo Prazo
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08/01/2025 08:19
Conclusos
-
08/01/2025 08:17
Expedição de Documento
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08/01/2025 08:14
Expedição de Documento
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08/01/2025 08:10
Juntada de Documento
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09/12/2024 23:57
Prazo alterado (fériado) - Pelo ajuste na tabela de feriados
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09/12/2024 21:44
Expedida Certidão de Decurso de Prazo - Decisão Interlocutória
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05/12/2024 11:10
Expedição de Documento
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04/12/2024 15:15
Expedição de Documento
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03/12/2024 15:46
Expedição de Documento
-
03/12/2024 15:46
Expedição de Documento
-
02/12/2024 13:59
Expedição de Documento
-
02/12/2024 13:59
Redistribuído
-
26/11/2024 13:32
Expedição de Documento
-
13/11/2024 00:55
Decorrendo Prazo
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13/11/2024 00:55
Expedição de Documento
-
13/11/2024 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
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11/11/2024 12:15
Juntada de Documento
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11/11/2024 12:14
Expedição de Documento
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11/11/2024 12:14
Redistribuído
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11/11/2024 11:21
Expedição de Documento
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11/11/2024 11:00
Expedição de Documento
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11/11/2024 10:57
Mover Objetos
-
11/11/2024 10:57
Mover Objetos
-
08/11/2024 19:59
Processo Encaminhado
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08/11/2024 10:28
Concedida a Medida Liminar
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04/11/2024 11:01
Conclusos
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04/11/2024 11:01
Expedição de Documento
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04/11/2024 11:00
(Distribuição Automática) por prevenção ao Magistrado
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01/11/2024 16:16
Registro Processual
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
10/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
TipoProcessoDocumento#573 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#541 • Arquivo
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